ADI 7779 e 7790: STF, alíquota zero de IBS e CBS em veículos para PCD e TEA | Wilson Tavares

ADI 7779 e 7790: o que está em jogo no STF sobre a alíquota zero de IBS e CBS para veículos de PCD e TEA

Duas ações levaram ao Supremo Tribunal Federal uma das primeiras grandes disputas sobre a Reforma Tributária do consumo: as ADI 7779 e ADI 7790, que questionam como a LC 214/2025 desenhou o benefício de alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência (PCD) e por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

Para quem estuda para carreira fiscal, esse é daqueles temas que reúne tudo o que a banca adora: tributo novo (IBS e CBS), benefício fiscal, imunidade versus isenção versus alíquota zero, controle concentrado de constitucionalidade e diálogo com a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem status de emenda constitucional. Neste artigo o Prof. Wilsinho abre o caso peça por peça.

Atenção ao status: até o fechamento desta matéria (03/08/2026), não há decisão de mérito. O relatório foi lido, houve sustentações orais e o julgamento foi suspenso, sem data de retomada. Nada de tese fixada ainda: o que existe é a controvérsia posta.

Resumo rápido do julgamento

ItemDetalhe
AçõesADI 7779 e ADI 7790 (controle concentrado)
TribunalSupremo Tribunal Federal (Plenário)
RelatorMinistro Alexandre de Moraes
Norma questionadaLC 214/2025 (regulamenta a Reforma Tributária), art. 149, II, "b" e "c", e art. 150, IV e §1º
TributosIBS e CBS, no ponto da alíquota zero para veículos de PCD e TEA
ADI 7779Instituto Oceano Azul (foco: exclusão do TEA nível 1 de suporte)
ADI 7790ANAPcD (foco: exigência de adaptação, teto de valor e prazo de recompra)
StatusJulgamento suspenso após relatório e sustentações, sem votos e sem mérito

O que são as ADI 7779 e 7790

Ambas são Ações Diretas de Inconstitucionalidade, instrumento do controle concentrado e abstrato. Não discutem o caso de um contribuinte específico: atacam a norma em tese, pedindo que o STF declare inconstitucionais os recortes que a LC 214/2025 fez no benefício de veículos. O que muda entre elas é o ângulo do ataque.

1
ADI 7779, Instituto Oceano Azul

Mira a restrição que só reconhece o benefício ao TEA em grau moderado ou grave, deixando de fora o nível 1 de suporte (o antigo grau leve). Sustenta ofensa à igualdade, à dignidade e à Convenção da ONU.

2
ADI 7790, ANAPcD

Questiona três recortes práticos: a exigência de adaptações no veículo, o teto de valor do carro beneficiado e o prazo mínimo para nova aquisição (4 anos para PCD, contra 2 anos para taxistas).

Atenção conceitual Repare que o benefício da LC 214/2025 é alíquota zero, e não isenção nem imunidade. Alíquota zero é redução do aspecto quantitativo a zero (há fato gerador, mas o valor devido é nulo); isenção é dispensa legal do pagamento; imunidade é vedação constitucional de tributar. A banca gosta de trocar esses rótulos.

A regra da LC 214/2025: alíquota zero de IBS e CBS

A LC 214/2025 é a lei que regulamenta o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de Estados e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, da União), os dois tributos que substituem o modelo antigo de consumo. Para automóveis de passageiros comprados por PCD e por pessoas com TEA, a lei fixou alíquota zero de IBS e CBS, mas cercou o benefício de condições.

Na prática, para a venda ser contemplada, o carro precisa ser de fabricação nacional, com no mínimo quatro portas (incluída a de acesso ao porta-malas), e o comprador tem de se enquadrar nas hipóteses de deficiência ou de TEA previstas na lei. É esse desenho de requisitos que as duas ADI atacam.

Requisitos e limites do benefício

CondiçãoComo está na LC 214/2025
Quem tem direitoPCD física, visual ou auditiva; deficiência mental grave ou profunda; ou TEA em grau moderado ou grave
Tipo de veículoAutomóvel de passageiros nacional, com no mínimo 4 portas
Teto do preço do carroAté R$ 200.000 (sem contar o custo das adaptações)
Limite do benefícioAlíquota zero aplicada sobre até R$ 70.000 do valor da operação
Prazo para nova compra4 anos para PCD e TEA (taxistas têm 2 anos)
ComprovaçãoLaudo médico de serviço público ou privado do SUS, ou de clínica credenciada ao Detran

Os dois números que mais aparecem em questão são o teto de R$ 200 mil para o preço do veículo e o limite de R$ 70 mil sobre o qual incide a alíquota zero. Acima desse limite de R$ 70 mil, a parcela excedente do preço volta a ser tributada normalmente por IBS e CBS.

O ponto do TEA: níveis de suporte

O coração da ADI 7779 está na forma como a lei tratou o autismo. O TEA é classificado por níveis de suporte, e a LC 214/2025 desenhou o benefício apenas para os quadros mais intensos.

  1. Nível 1 de suporte, o antigo grau leve. Foi o excluído do benefício, e é justamente o que a ADI 7779 quer incluir.
  2. Nível 2 de suporte, exige apoio substancial. Enquadrado como grau moderado, dentro do benefício.
  3. Nível 3 de suporte, exige apoio muito substancial. Enquadrado como grau grave, dentro do benefício.

O argumento da entidade autora é que separar autistas por nível de suporte para dar ou negar benefício fiscal cria uma distinção que a Convenção da ONU não autoriza, já que a proteção deve olhar as barreiras enfrentadas pela pessoa, e não apenas um rótulo clínico de gravidade.

Os argumentos de cada ADI

Vale separar o que cada ação sustenta, porque o STF pode acolher uma e rejeitar a outra, no todo ou em parte.

ADI 7779

A exclusão do TEA nível 1 violaria a igualdade (art. 5º da CF), a dignidade da pessoa humana e a Convenção da ONU. Discrimina dentro do próprio grupo protegido, negando a autistas de suporte leve um benefício dado aos demais.

ADI 7790

Os recortes práticos seriam desproporcionais: exigir adaptação de quem não precisa, impor teto de valor e travar a recompra por 4 anos (o dobro do prazo dos taxistas) restringiriam sem justificativa o acesso ao benefício.

Atenção processual Há discussão sobre a legitimidade ativa da entidade que ajuizou a ADI 7779 e sobre eventual perda parcial do objeto na ADI 7790. Se o STF entender que falta legitimidade ou que a norma atacada já mudou, pode não conhecer parte das ações sem julgar o mérito.

Os precedentes que o STF vai pesar

O relator não parte do zero. Há dois julgados que a Corte deve usar como bússola, e ambos costumam cair em prova de constitucional e tributário.

ADI 5.357 O STF firmou que a definição de pessoa com deficiência deve observar a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status constitucional, e não um critério puramente médico de gravidade. É o alicerce do argumento contra recortes por nível de suporte.
ADO 30 Ao julgar omissão inconstitucional em antiga lei de isenção de IPI, que excluía a deficiência auditiva, o STF sinalizou que benefícios fiscais para PCD não podem deixar de fora grupos protegidos sem razão constitucional suficiente. Precedente que favorece a tese de inclusão.

Se o Supremo aplicar a lógica desses dois casos, tende a olhar com desconfiança recortes que dividem o grupo protegido. Mas o outro prato da balança é o respeito à margem de conformação do legislador em política fiscal, sobretudo num benefício que renuncia receita.

Cronologia do julgamento

2025
Ajuizamento das ADI 7779 (Instituto Oceano Azul) e 7790 (ANAPcD) contra dispositivos da LC 214/2025.
21/05/2026
As ações são incluídas em pauta no Plenário do STF.
25/06/2026
Leitura do relatório pelo ministro Alexandre de Moraes e sustentações orais das partes e dos amici curiae. O julgamento é suspenso antes dos votos.
A definir
Retomada do julgamento e apresentação dos votos, ainda sem data marcada.
Enquanto não há mérito, a redação atual da LC 214/2025 continua valendo.

A virada da LC 227/2026

Entre o ajuizamento e o julgamento entrou em cena a LC 227/2026, que alterou parte das restrições questionadas na ADI 7790. Isso cria uma discussão típica de controle concentrado: se a norma atacada foi modificada ou revogada, pode ocorrer perda parcial do objeto da ação naquilo que já não está mais em vigor.

Dica do Wilsinho Guarde a lógica: no controle concentrado, revogação ou alteração substancial da norma impugnada, em regra, prejudica a ação naquele ponto, porque a ADI serve para retirar do ordenamento norma vigente. Fique atento, porém, porque o STF admite exceções para evitar fraude processual. Esse encaixe entre LC 214/2025 e LC 227/2026 é candidato natural a pegadinha de prova.

Letra da lei

O núcleo normativo do benefício está nos artigos da LC 214/2025 apontados nas ações. Reproduzimos a essência do comando para você fixar de onde nasce a controvérsia.

Art. 149. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a venda de automóvel de passageiros de fabricação nacional, com pelo menos 4 portas, adquirido por:
II, pessoa com deficiência física, visual, auditiva ou mental grave ou profunda, ou com transtorno do espectro autista:
b, nos graus e condições clínicas definidos nesta Lei Complementar;
c, observados o valor, o prazo e os demais requisitos previstos no art. 150.

Art. 150. O benefício previsto no art. 149 observará o limite de valor da operação, a exigência de adaptação quando cabível e o prazo mínimo para nova aquisição.
IV, o valor do automóvel e o teto sobre o qual incide a alíquota zero;
§1º, O prazo mínimo para aquisição de novo automóvel com o benefício.

Atenção redação A transcrição acima resume o comando dos dispositivos para fins didáticos. Na hora da prova, o que importa é o conteúdo da regra: alíquota zero, veículo nacional de 4 portas, teto de valor, exigência de adaptação e prazo de recompra. Foram exatamente esses recortes que as ADI 7779 e 7790 levaram ao STF.

Por que isso cai em prova

Um tema com Reforma Tributária, benefício fiscal e Convenção da ONU no mesmo pacote é praticamente um imã de questão. Veja os ângulos que a banca pode explorar.

  • Diferença entre alíquota zero, isenção e imunidade, usando o benefício da LC 214/2025 como caso concreto.
  • Natureza do IBS e da CBS como tributos sobre o consumo e a competência de cada ente (IBS de Estados e Municípios, CBS da União).
  • Efeitos da revogação ou alteração da norma sobre a ADI (a virada da LC 227/2026 e a perda de objeto).
  • Papel da Convenção da ONU com status constitucional na definição de pessoa com deficiência (ADI 5.357).
  • Limites da margem do legislador ao conceder e recortar benefícios fiscais.

Como estudar esse tema

1. Ancore no tripé de conceitos. Antes de decorar números, deixe cristalino o que separa alíquota zero, isenção e imunidade. Metade das pegadinhas mora aí. O benefício da LC 214/2025 é alíquota zero, não esqueça.

2. Fixe os números-chave. Teto de R$ 200 mil para o veículo, limite de R$ 70 mil para a alíquota zero, prazo de 4 anos para PCD e TEA e 2 anos para taxistas. São os dados mais cobráveis.

3. Entenda os níveis de suporte do TEA. Nível 1 (leve, o excluído), nível 2 (moderado) e nível 3 (grave). Saber que a ADI 7779 briga pela inclusão do nível 1 resolve boa parte das questões.

4. Conecte com os precedentes. ADI 5.357 (Convenção da ONU) e ADO 30 (IPI e deficiência auditiva) são os trilhos por onde o raciocínio do STF costuma andar. Guardar o precedente vale mais que decorar a ementa.

5. Acompanhe o desfecho. Como o mérito está suspenso, a resposta correta hoje é que não há tese fixada. Se o julgamento for retomado, a matéria pode virar informativo, e aí muda o gabarito. Fique de olho.

Dica do Wilsinho Enquanto o STF não bate o martelo, a jogada segura em prova é dominar a controvérsia, não inventar o resultado. Se a questão afirmar que o STF já declarou inconstitucional a exclusão do TEA nível 1, desconfie: até 03/08/2026 não houve mérito. Diferenciar o que a lei diz do que ainda está sub judice é o que separa quem estuda de quem chuta.

Perguntas frequentes

O STF já decidiu as ADI 7779 e 7790?

Não. Houve leitura de relatório e sustentações orais em 25/06/2026, mas o julgamento foi suspenso antes dos votos. Até 03/08/2026 não há decisão de mérito nem tese fixada.

Qual imposto está em discussão?

IBS e CBS, os tributos sobre o consumo da Reforma Tributária. O ponto atacado é a alíquota zero desses tributos na compra de veículos por PCD e por pessoas com TEA, prevista na LC 214/2025.

Por que se fala em nível 1, 2 e 3 do autismo?

O TEA é classificado por níveis de suporte. A LC 214/2025 concedeu o benefício apenas ao grau moderado (nível 2) e grave (nível 3). A ADI 7779 pede que o nível 1 (leve) também seja incluído.

Qual o valor limite do benefício?

O veículo pode custar até R$ 200 mil, sem contar adaptações, e a alíquota zero incide sobre até R$ 70 mil do valor da operação. A parcela acima desse limite volta a ser tributada.

O que muda com a LC 227/2026?

Ela alterou parte das restrições questionadas na ADI 7790. Por isso se discute possível perda parcial do objeto da ação, já que a norma atacada foi modificada antes do julgamento de mérito.

É alíquota zero, isenção ou imunidade?

É alíquota zero. Há fato gerador, mas o valor devido é reduzido a zero por lei. Não confunda com isenção (dispensa legal do pagamento) nem com imunidade (vedação constitucional de tributar).

Esse tema pode cair em concurso fiscal?

Sim, e com facilidade. Reúne Reforma Tributária, benefício fiscal, controle de constitucionalidade e Convenção da ONU. Vale acompanhar o desfecho do julgamento, porque uma tese fixada muda a forma de cobrança.

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