Fim da escala 6x1: Congresso aprova emenda que reduz a jornada para 40 horas e garante 2 dias de repouso
Fim da escala 6x1: a emenda das 40 horas, PEC 221/2019
Fim da escala 6x1: Congresso aprova a emenda que reduz a jornada para 40 horas e garante 2 dias de repouso
Está aprovada. Depois de passar pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026, a PEC 221/2019, a proposta que acaba com a escala 6x1, foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, em dois turnos, por 75 votos a 1, sem mudança de mérito no texto que veio da Câmara. Com isso, a proposta não volta para os deputados: segue direto para a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, prevista para 16 de outubro de 2026.
O coração da emenda é o art. 7º da Constituição Federal, o artigo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O inciso XIII troca as 44 horas semanais por 40 horas, mantendo o teto de 8 horas diárias. O inciso XV deixa de falar em "repouso semanal remunerado" no singular e passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. O antigo parágrafo único, dos domésticos, vira § 1º sem mudar uma vírgula, e entram dois parágrafos novos, os §§ 2º e 3º.
Mas quem estuda para concurso precisa olhar além do art. 7º. A emenda tem dez artigos, e os arts. 2º a 10 são normas autônomas, fora do corpo permanente da Constituição, que regulam a irredutibilidade salarial (inclusive dos pisos), o destino das cláusulas coletivas incompatíveis, a transição progressiva de 42 para 40 horas, o tratamento do empregado hiperssuficiente, os contratos da administração pública com mão de obra terceirizada e a vigência escalonada. É aí que mora a questão difícil. Este artigo traz o texto literal de cada dispositivo, a partir do autógrafo enviado pela Câmara ao Senado, com o comentário de quem vai cobrar isso em prova.
Resumo rápido da emenda
| Item | O que a emenda faz |
|---|---|
| Proposta de origem | PEC 221/2019 |
| Aprovação na Câmara | 27/05/2026 |
| Aprovação no Senado | 14/10/2026, dois turnos, 75 votos a 1, sem mudança de mérito |
| Promulgação | Pelas Mesas da Câmara e do Senado, prevista para 16/10/2026 |
| Dispositivo alterado na CF | Art. 7º: incisos XIII e XV, parágrafo único renumerado como § 1º, §§ 2º e 3º novos |
| Jornada semanal máxima | De 44 horas para 40 horas (8 horas diárias mantidas) |
| Repouso semanal remunerado | De repouso (um dia, na prática) para 2 dias, um preferencialmente aos domingos |
| Salário | Sem qualquer redução, nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos pisos (art. 2º) |
| Transição da jornada | 42 horas após 2 meses da publicação; 40 horas 1 ano depois disso (art. 6º) |
| Vigência do novo inciso XV | 2 meses após a publicação (art. 10, I) |
| Vigência dos demais dispositivos | Na data da publicação (art. 10, II) |
| Exceção de jornada | Empregado com nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS, salvo empregados públicos (art. 8º) |
| Contratos da administração | Redução aplicada após aditamento, em até 1 ano da publicação (art. 9º) |
Como a PEC virou emenda: o rito do art. 60
A tramitação da PEC 221/2019 é um exemplo de manual do processo legislativo de emenda constitucional, e por isso mesmo é assunto de prova de Direito Constitucional. Pelo art. 60, § 2º, da CF, a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. No Senado, com 81 senadores, isso significa 49 votos; o placar de 75 a 1 ficou muito acima do mínimo.
Como o Senado aprovou o texto sem alteração de mérito, não houve necessidade de retorno à Câmara. É a regra do vaivém: se a segunda Casa muda o conteúdo, a parte alterada volta para a primeira. Aprovado o mesmo texto nas duas Casas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). Repare no preâmbulo do autógrafo: "AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional".
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Quadro antes x depois do art. 7º
| Dispositivo | Como era | Como fica |
|---|---|---|
| Art. 7º, XIII | Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho | Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho |
| Art. 7º, XIV | Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva | Sem alteração |
| Art. 7º, XV | Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos | Repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos |
| Parágrafo único / § 1º | Parágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos) | Renumerado como § 1º, com o mesmo texto |
| § 2º | Não existia | Regime compensatório por norma coletiva: média de 2 dias de repouso no mês-calendário, com pelo menos 1 dia dentro de uma semana de trabalho |
| § 3º | Não existia | Lei pode prever regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV |
Note o que não mudou: o limite de 8 horas diárias, a faculdade de compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva e a jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV). A banca adora trocar justamente o que ficou igual.
O novo art. 7º, na letra da lei
Abaixo, o texto do art. 1º da emenda, que altera o art. 7º da Constituição. O autógrafo usa a técnica legislativa de linhas pontilhadas: só aparecem os dispositivos alterados ou acrescentados, e a expressão "numerado o parágrafo único como § 1º" indica a renumeração sem mudança de texto. O "(NR)" no fim significa nova redação.
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 7º ..............................
.................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
.................................................
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
.................................................
§ 1º ..................................
§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo." (NR)
Inciso XIII: 40 horas, mas ainda 8 horas por dia
A conta que justifica a emenda é simples: 40 horas divididas por 8 horas diárias dão exatamente 5 dias de trabalho. Some os 2 dias de repouso do novo inciso XV e a semana fecha em 7. É o modelo 5x2 desenhado no próprio texto constitucional. Na escala 6x1, com 44 horas, o trabalhador cumpria, por exemplo, 7h20 por dia durante 6 dias, ou 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado.
O inciso continua permitindo compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A emenda não retira esse espaço da negociação coletiva; o que muda é o teto sobre o qual ela opera.
Inciso XV: dois dias, um deles preferencialmente no domingo
Antes, a Constituição falava apenas em "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", e a legislação ordinária (Lei 605/1949 e CLT) concretizava isso como um dia de descanso. Agora o número está no texto constitucional: 2 dias. E o advérbio "preferencialmente" foi preservado, mas recai sobre um dos dois dias, não sobre ambos. Domingo continua sendo preferência, não obrigação.
§ 1º: os domésticos, sem mudar o texto
O antigo parágrafo único, com a redação da EC 72/2013, assegura aos trabalhadores domésticos uma lista de incisos do art. 7º. Entre eles estão justamente o XIII e o XV. Resultado: como a emenda altera o conteúdo desses incisos e o § 1º remete a eles, a jornada de 40 horas e os 2 dias de repouso alcançam também os domésticos, sem que o parágrafo precise ser reescrito. É a força da remissão.
São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
§ 2º: a válvula da negociação coletiva
O § 2º é a resposta a setores que funcionam em escala contínua (comércio, saúde, segurança, transporte). Ele permite que convenção ou acordo coletivo, excepcionalmente, monte um regime compensatório em que os 2 dias de repouso sejam garantidos na média, dentro do mês-calendário. Há duas travas: o regime vale inclusive para trabalhadores com regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, e é garantido o gozo de pelo menos 1 dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Ou seja: nunca mais de uma semana seguida sem folga.
§ 3º: a reserva de lei para regimes diferenciados
O § 3º autoriza a lei (ordinária, porque o texto não exige lei complementar) a disciplinar hipóteses e condições de regimes diferenciados de jornada e repouso. O limite é expresso: devem ser respeitados os incisos XIII, XIV e XV. Repare que o § 2º fala em norma coletiva, e o § 3º, em lei. Trocar um pelo outro é a pegadinha natural.
Os arts. 2º a 10 da emenda, um a um
Os artigos seguintes não entram no corpo do art. 7º. São normas constitucionais autônomas da própria emenda, com a mesma hierarquia do texto constitucional, que organizam a aplicação da mudança. Para provas, valem tanto quanto o inciso XIII.
Art. 2º: irredutibilidade salarial, inclusive dos pisos
Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Três ideias para guardar. Primeiro, a emenda alcança os contratos de trabalho em vigor, não só os novos. Segundo, a vedação é ampla: nenhuma redução nominal, proporcional ou "de qualquer outra espécie". O empregador não pode dizer "você trabalha 10% menos, ganha 10% menos". Terceiro, o parágrafo único estende a proteção aos pisos salariais: o piso fixado para 44 horas não pode ser recalculado para baixo por conta das 40 horas. Na prática, o valor da hora trabalhada sobe.
Art. 3º: cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito em 2 meses
Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
Não é revogação imediata. As cláusulas incompatíveis sobre duração do trabalho e repouso continuam produzindo efeito por 2 meses, prazo que coincide com a primeira etapa da transição (42 horas) e com a vigência do novo inciso XV. Depois disso, ficam sem efeito. O texto restringe o alcance: só as cláusulas sobre jornada e repouso, e só as incompatíveis; as demais cláusulas da norma coletiva seguem válidas.
Art. 4º: quem já trabalha 40 horas ou menos não tem jornada reduzida
Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
O art. 4º afasta uma leitura possível: a de que, se o teto caiu de 44 para 40 (cerca de 9%), quem trabalha 36 horas passaria a trabalhar 32. Não passa. Jornadas já fixadas em 40 horas ou menos ficam como estão. Mas atenção ao final: "sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV". Quem já está nas 40 horas também ganha o direito aos 2 dias de repouso. Um trabalhador com 40 horas distribuídas em 6 dias, por exemplo, terá de ter a escala reorganizada.
Art. 5º: lei complementar para MEI, ME e EPP
Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Detalhes que viram questão: a espécie normativa é lei complementar (não ordinária); o verbo é "poderá" (faculdade, não obrigação); as medidas são transitórias e de mitigação de impactos; e estão condicionadas à manutenção de níveis de emprego. Os beneficiários são três: MEI, ME e EPP. O artigo não autoriza afastar a regra das 40 horas para pequenos negócios; autoriza medidas que amorteçam o impacto.
Art. 6º: a transição progressiva de 44 para 42 e para 40 horas
Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
Leia o inciso II com calma: o prazo de 1 ano conta a partir do fim do prazo do inciso I, e não da publicação. Portanto, as 40 horas chegam 14 meses após a publicação (2 meses + 12 meses). Essa conta é a pegadinha mais provável de toda a emenda.
Art. 7º: norma coletiva pode esticar o dia durante a transição
Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
Por que existe esse artigo? Faça a conta: na fase intermediária, o teto é de 42 horas, e o novo inciso XV já exige 2 dias de repouso. Sobram 5 dias para distribuir 42 horas, o que dá 8h24 por dia, acima do limite constitucional de 8 horas diárias. O art. 7º da emenda resolve o impasse: durante esse período, convenção ou acordo coletivo podem ampliar a duração diária para acomodar as 42 horas em 5 dias, sem sacrificar os 2 dias de repouso. Quando chegam as 40 horas, a conta volta a fechar em 5 x 8.
Art. 8º: o empregado hiperssuficiente fora das regras de jornada
Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.
Este é o artigo mais técnico da emenda. Os requisitos são cumulativos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. A reportagem da TV Senado sobre a aprovação traduziu esse corte em cerca de R$ 21.188,00 mensais; como o teto do RGPS é reajustado todo ano, o valor muda, e a prova vai cobrar a fórmula, não o número.
Para esse empregado, não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, com três ressalvas: liberalidade do empregador, previsão em norma coletiva e o respeito ao inciso XV e ao § 2º do art. 7º. Ou seja, o hiperssuficiente pode ficar sem limite de 40 horas, mas continua com direito aos 2 dias de repouso (ou à média do regime compensatório). O § 1º exclui da exceção os empregados públicos de toda a administração direta e indireta, de todos os Poderes e entes; para eles, valem as regras de jornada normalmente. E o § 2º fixa a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre o tema.
Art. 9º: contratos da administração pública com mão de obra
Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.
§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
Este artigo interessa diretamente a quem estuda para controle externo, auditoria e licitações. Pense nos contratos de limpeza, vigilância, recepção e manutenção, com postos de trabalho dedicados: reduzir a jornada sem reduzir salário aumenta o custo do posto. Por isso a emenda manda aplicar a redução após aditamento contratual para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, em até 1 ano da publicação.
- O alcance é amplo (§ 1º): contratos da legislação de licitações (hoje a Lei 14.133/2021), concessões e permissões, PPPs e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
- O trabalhador não fica refém da burocracia (§ 2º): passa a ter a jornada reduzida na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim do prazo de 1 ano, sempre com irredutibilidade salarial.
- Contrato aditado cedo, nos primeiros 2 meses, não antecipa a redução (§ 3º): segue as vigências gerais da emenda (42 horas e 2 dias de repouso a partir do 2º mês).
Art. 10: vigência escalonada
Art. 10 Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Só o novo inciso XV (2 dias de repouso) tem vacatio de 2 meses. Todo o resto, incluindo o novo inciso XIII, entra em vigor na publicação. Mas cuidado: o inciso XIII estar vigente não significa 40 horas imediatas, porque o art. 6º escalona a redução efetiva (42 horas em 2 meses, 40 horas em 14 meses). Vigência do texto e exigibilidade do novo teto são coisas diferentes, e a banca sabe disso.
Linha do tempo da transição
Todos os prazos da emenda correm da publicação. A tabela mostra a regra (que é o que a prova cobra) e uma projeção das datas caso a publicação ocorra no mesmo dia da promulgação prevista, 16/10/2026.
| Marco | O que acontece | Fundamento | Projeção (publicação em 16/10/2026) |
|---|---|---|---|
| Publicação | Entram em vigor o novo inciso XIII, os §§ 1º a 3º do art. 7º e os arts. 2º a 9º da emenda; jornada ainda pode ser de até 44 horas | Art. 10, II | 16/10/2026 |
| Publicação + 2 meses | Jornada máxima de 42 horas; vigora o novo inciso XV (2 dias de repouso); cláusulas coletivas incompatíveis ficam sem efeito | Arts. 6º, I; 10, I; 3º | 16/12/2026 |
| De 2 a 14 meses | Norma coletiva pode ampliar a duração diária para distribuir as 42 horas, respeitados os 2 dias de repouso | Art. 7º da emenda | 16/12/2026 a 16/12/2027 |
| Publicação + 1 ano | Prazo máximo para o aditamento dos contratos da administração; terceirizados passam às novas regras de jornada mesmo sem aditamento | Art. 9º, caput e § 2º | 16/10/2027 |
| Publicação + 14 meses | Jornada máxima de 40 horas semanais | Art. 6º, II | 16/12/2027 |
Fluxograma da implementação
Quem é alcançado e quem fica de fora
| Grupo | Situação | Fundamento |
|---|---|---|
| Empregados urbanos e rurais (contratos em vigor e novos) | Alcançados: 42h e depois 40h, 2 dias de repouso, sem redução salarial | Art. 7º, XIII e XV; art. 2º da emenda |
| Trabalhadores domésticos | Alcançados, pela remissão do § 1º aos incisos XIII e XV | Art. 7º, § 1º |
| Quem já trabalha 40 horas ou menos | Jornada não é reduzida, mas ganha os 2 dias de repouso | Art. 4º da emenda |
| Empregado com nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS | Fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletiva; mantém o repouso | Art. 8º, caput |
| Empregados públicos (administração direta e indireta) | Não entram na exceção do hiperssuficiente: sujeitos às regras de jornada | Art. 8º, § 1º |
| Terceirizados em contratos com a administração | Alcançados após o aditamento ou, no máximo, 1 ano após a publicação | Art. 9º |
| Empregados de MEI, ME e EPP | Alcançados; lei complementar poderá prever medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção do emprego | Art. 5º |
Pegadinhas de prova
Uma emenda com esta visibilidade será cobrada já nos próximos editais de Direito Constitucional e Direito do Trabalho, sobretudo em tribunais trabalhistas, MPT, auditoria fiscal do trabalho e carreiras de controle. Separei as armadilhas mais prováveis.
| A banca escreve | O correto |
|---|---|
| A duração do trabalho normal não pode superar 8 horas diárias e 44 semanais | 40 horas semanais é o novo texto do inciso XIII; 44 horas é a redação anterior |
| A emenda reduziu o limite diário para menos de 8 horas | O limite diário continua em 8 horas; só o semanal mudou |
| Os dois dias de repouso devem ser gozados aos domingos | Um dos dois dias, e preferencialmente, não obrigatoriamente |
| A emenda precisou alterar o parágrafo dos domésticos para estender a eles as 40 horas | O parágrafo único foi apenas renumerado como § 1º, sem mudança de texto; os domésticos já tinham os incisos XIII e XV |
| As 40 horas passam a valer 1 ano após a publicação | O ano conta do fim do prazo do inciso I: 14 meses após a publicação |
| Toda a emenda entra em vigor 2 meses após a publicação | Só o inciso XV tem vacatio de 2 meses; o resto vigora na publicação |
| As cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito na publicação | Perdem efeito decorridos 2 meses da publicação |
| A redução pode vir acompanhada de redução proporcional do salário, salvo nos pisos | Nenhuma redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, e inclusive nos pisos |
| Quem já trabalha 36 horas terá a jornada reduzida proporcionalmente | Não: jornadas de até 40 horas são mantidas (art. 4º), mas ganham os 2 dias de repouso |
| Lei ordinária poderá prever medidas transitórias para MEI, ME e EPP | É lei complementar, condicionada à manutenção de níveis de emprego |
| O hiperssuficiente é o empregado com nível superior e salário de 2 vezes o teto do RGPS | Na emenda, 2,5 vezes o teto; "2 vezes" é o critério do art. 444, parágrafo único, da CLT |
| O hiperssuficiente fica sem direito a repouso semanal | Ele fica fora das regras de jornada, mas é respeitado o inciso XV e o § 2º do art. 7º |
| Empregado público com nível superior e alta remuneração fica fora das regras de jornada | A exceção não se aplica aos empregados públicos (art. 8º, § 1º) |
| Ações sobre o hiperssuficiente são da Justiça Federal | Competência da Justiça do Trabalho (art. 8º, § 2º) |
| O regime compensatório do § 2º pode ser instituído por lei | É por convenção ou acordo coletivo; a lei aparece no § 3º |
| A emenda foi promulgada pelo Presidente da República | Emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º) |
Treino rápido: certo ou errado
Responda antes de olhar o gabarito, que vem logo depois de cada bloco.
- Com a emenda do fim da escala 6x1, a Constituição passou a assegurar repouso semanal remunerado de 2 dias, ambos preferencialmente aos domingos.
- A redução da jornada para 40 horas semanais será exigível 14 meses após a publicação da emenda, passando por uma etapa intermediária de 42 horas.
- Convenção coletiva poderá, excepcionalmente, instituir regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso no mês-calendário, garantido ao menos 1 dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
- O empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS não tem direito ao repouso semanal remunerado.
- Nos contratos administrativos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada depende de aditamento, mas os empregados alocados passam às novas regras ao fim do prazo de 1 ano da publicação, ainda que o aditamento não seja formalizado.
- A emenda entra em vigor integralmente 2 meses após sua publicação.
Como estudar a emenda
1. Leia o art. 7º atualizado inteiro, não só os incisos novos. As bancas gostam de cobrar o inciso alterado ao lado dos vizinhos que não mudaram (XIV, XVI, XXVI). Ler o artigo de uma vez evita confundir o que é novo com o que já era.
2. Monte uma régua de prazos. Desenhe uma linha com a publicação no ponto zero e marque: 2 meses (42 horas, inciso XV, cláusulas coletivas), 1 ano (contratos da administração) e 14 meses (40 horas). Quase toda questão de prazo da emenda se resolve olhando essa régua.
3. Separe o que está no corpo da Constituição do que está só na emenda. Os incisos XIII e XV e os §§ 1º a 3º passam a integrar o art. 7º. Os arts. 2º a 10 ficam na emenda, como normas autônomas. Em prova discursiva, citar corretamente "art. 6º da EC" em vez de "art. 7º, § 4º, da CF" faz diferença.
4. Grave as espécies normativas. Norma coletiva no § 2º e no art. 7º da emenda; lei no § 3º; lei complementar no art. 5º. Troca de espécie normativa é o jeito mais barato de a banca fazer uma questão errada.
5. Conecte com a CLT. Os arts. 58 a 75 da CLT (duração do trabalho e descansos), o art. 62 (empregados fora do controle de jornada), o art. 444, parágrafo único (hiperssuficiente com 2 vezes o teto) e a Lei 605/1949 (repouso semanal) passam a ser lidos à luz da emenda. Enquanto a legislação não for adaptada, a pergunta que a banca pode fazer é qual norma prevalece, e a resposta é a Constituição.
6. Para controle e licitações, estude o art. 9º com a Lei 14.133/2021. O reequilíbrio econômico-financeiro de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação e o aditamento são temas de auditoria. A emenda criou um gatilho constitucional para isso, com prazo próprio.
7. Não se esqueça do processo legislativo. Dois turnos em cada Casa, três quintos dos votos, promulgação pelas Mesas, número de ordem, ausência de sanção e veto. A emenda é um caso concreto perfeito para revisar o art. 60 inteiro, incluindo as cláusulas pétreas do § 4º.
Perguntas frequentes
A escala 6x1 já acabou?
Não de imediato. A emenda foi aprovada pelo Congresso e tem promulgação prevista para 16/10/2026. A partir da publicação, há uma transição: em 2 meses a jornada cai para 42 horas e passam a valer os 2 dias de repouso; 1 ano depois disso, a jornada chega a 40 horas. Na prática, a escala 6x1 fica incompatível com a Constituição quando o novo inciso XV entra em vigor, 2 meses após a publicação, ressalvado o regime compensatório por norma coletiva do § 2º.
Meu salário pode ser reduzido por causa da jornada menor?
Não. O art. 2º da emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, e o parágrafo único estende a proteção aos pisos salariais. A regra vale para os contratos em vigor.
Qual é o número da emenda constitucional?
Ainda não foi divulgado. O número de ordem é atribuído na promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Até lá, o correto é chamá-la de emenda do fim da escala 6x1, ou pela proposta de origem, PEC 221/2019.
O descanso tem de ser no domingo?
Não necessariamente. O novo inciso XV garante 2 dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos. O domingo continua sendo preferência para apenas um dos dois dias.
Empresas que funcionam todos os dias vão poder manter escalas especiais?
Sim, dentro de limites. O § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo instituam regime compensatório que garanta, na média, 2 dias de repouso no mês-calendário, com pelo menos 1 dia de folga dentro de uma semana de trabalho. E o § 3º permite que a lei preveja regimes diferenciados, respeitados os incisos XIII, XIV e XV.
Quem ganha bem fica fora da regra?
Em parte. O empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva. Mas mantém o direito ao repouso do inciso XV e do § 2º. A exceção não vale para empregados públicos.
Isso cai em concurso?
Com certeza. É uma alteração no art. 7º da Constituição, um dos artigos mais cobrados de Direito Constitucional, e mexe no núcleo da duração do trabalho em Direito do Trabalho. Espere questões em concursos de tribunais do trabalho, MPT, auditoria fiscal do trabalho, carreiras de controle (pelo art. 9º) e em qualquer edital que traga direitos sociais. Bancas costumam passar a cobrar emendas novas assim que elas entram na data de corte da legislação do edital.
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