EMENDA APROVADA Fim da escala 6x1

Fim da escala 6x1: Congresso aprova emenda que reduz a jornada para 40 horas e garante 2 dias de repouso

Fim da escala 6x1: a emenda das 40 horas, PEC 221/2019

Fim da escala 6x1: Congresso aprova a emenda das 40 horas (PEC 221/2019), artigo por artigo | Wilson Tavares

Fim da escala 6x1: Congresso aprova a emenda que reduz a jornada para 40 horas e garante 2 dias de repouso

Está aprovada. Depois de passar pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026, a PEC 221/2019, a proposta que acaba com a escala 6x1, foi aprovada pelo Senado Federal em 14 de outubro de 2026, em dois turnos, por 75 votos a 1, sem mudança de mérito no texto que veio da Câmara. Com isso, a proposta não volta para os deputados: segue direto para a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, prevista para 16 de outubro de 2026.

O coração da emenda é o art. 7º da Constituição Federal, o artigo dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. O inciso XIII troca as 44 horas semanais por 40 horas, mantendo o teto de 8 horas diárias. O inciso XV deixa de falar em "repouso semanal remunerado" no singular e passa a garantir 2 dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. O antigo parágrafo único, dos domésticos, vira § 1º sem mudar uma vírgula, e entram dois parágrafos novos, os §§ 2º e 3º.

Mas quem estuda para concurso precisa olhar além do art. 7º. A emenda tem dez artigos, e os arts. 2º a 10 são normas autônomas, fora do corpo permanente da Constituição, que regulam a irredutibilidade salarial (inclusive dos pisos), o destino das cláusulas coletivas incompatíveis, a transição progressiva de 42 para 40 horas, o tratamento do empregado hiperssuficiente, os contratos da administração pública com mão de obra terceirizada e a vigência escalonada. É aí que mora a questão difícil. Este artigo traz o texto literal de cada dispositivo, a partir do autógrafo enviado pela Câmara ao Senado, com o comentário de quem vai cobrar isso em prova.

Aprovada no Congresso! O Senado aprovou a PEC 221/2019 em 14/10/2026, em dois turnos, por 75 votos a 1, sem alteração de mérito. A promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado está prevista para 16/10/2026. O número da emenda constitucional ainda não foi divulgado: neste artigo ela é chamada de emenda do fim da escala 6x1 (PEC 221/2019).
Número da emenda O número de ordem da emenda só é atribuído na promulgação (art. 60, § 3º, da CF). Até lá, desconfie de qualquer material que já cite "EC nº tal" para este texto. Quando a emenda for publicada, este artigo será atualizado com o número oficial e as datas exatas da transição.

Resumo rápido da emenda

ItemO que a emenda faz
Proposta de origemPEC 221/2019
Aprovação na Câmara27/05/2026
Aprovação no Senado14/10/2026, dois turnos, 75 votos a 1, sem mudança de mérito
PromulgaçãoPelas Mesas da Câmara e do Senado, prevista para 16/10/2026
Dispositivo alterado na CFArt. 7º: incisos XIII e XV, parágrafo único renumerado como § 1º, §§ 2º e 3º novos
Jornada semanal máximaDe 44 horas para 40 horas (8 horas diárias mantidas)
Repouso semanal remuneradoDe repouso (um dia, na prática) para 2 dias, um preferencialmente aos domingos
SalárioSem qualquer redução, nominal, proporcional ou de outra espécie, inclusive nos pisos (art. 2º)
Transição da jornada42 horas após 2 meses da publicação; 40 horas 1 ano depois disso (art. 6º)
Vigência do novo inciso XV2 meses após a publicação (art. 10, I)
Vigência dos demais dispositivosNa data da publicação (art. 10, II)
Exceção de jornadaEmpregado com nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPS, salvo empregados públicos (art. 8º)
Contratos da administraçãoRedução aplicada após aditamento, em até 1 ano da publicação (art. 9º)

Como a PEC virou emenda: o rito do art. 60

A tramitação da PEC 221/2019 é um exemplo de manual do processo legislativo de emenda constitucional, e por isso mesmo é assunto de prova de Direito Constitucional. Pelo art. 60, § 2º, da CF, a proposta é discutida e votada em cada Casa do Congresso, em dois turnos, e só é aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. No Senado, com 81 senadores, isso significa 49 votos; o placar de 75 a 1 ficou muito acima do mínimo.

Como o Senado aprovou o texto sem alteração de mérito, não houve necessidade de retorno à Câmara. É a regra do vaivém: se a segunda Casa muda o conteúdo, a parte alterada volta para a primeira. Aprovado o mesmo texto nas duas Casas, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art. 60, § 3º). Repare no preâmbulo do autógrafo: "AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional".

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Dica do Wilsinho Emenda constitucional não tem sanção nem veto do Presidente da República. Quem promulga são as Mesas das duas Casas, e não o Presidente do Congresso sozinho. Essa é a pegadinha mais antiga do processo legislativo, e uma emenda famosa como esta é a desculpa perfeita para a banca repeti-la.

Quadro antes x depois do art. 7º

DispositivoComo eraComo fica
Art. 7º, XIIIDuração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalhoDuração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
Art. 7º, XIVJornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletivaSem alteração
Art. 7º, XVRepouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingosRepouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos
Parágrafo único / § 1ºParágrafo único (direitos dos trabalhadores domésticos)Renumerado como § 1º, com o mesmo texto
§ 2ºNão existiaRegime compensatório por norma coletiva: média de 2 dias de repouso no mês-calendário, com pelo menos 1 dia dentro de uma semana de trabalho
§ 3ºNão existiaLei pode prever regimes diferenciados de jornada e repouso, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV

Note o que não mudou: o limite de 8 horas diárias, a faculdade de compensação de horários e redução de jornada por acordo ou convenção coletiva e a jornada de 6 horas nos turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV). A banca adora trocar justamente o que ficou igual.

O novo art. 7º, na letra da lei

Abaixo, o texto do art. 1º da emenda, que altera o art. 7º da Constituição. O autógrafo usa a técnica legislativa de linhas pontilhadas: só aparecem os dispositivos alterados ou acrescentados, e a expressão "numerado o parágrafo único como § 1º" indica a renumeração sem mudança de texto. O "(NR)" no fim significa nova redação.

Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 7º ..............................
.................................................
XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
.................................................
XV - repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;
.................................................
§ 1º ..................................

§ 2º Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

§ 3º Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo." (NR)

Inciso XIII: 40 horas, mas ainda 8 horas por dia

A conta que justifica a emenda é simples: 40 horas divididas por 8 horas diárias dão exatamente 5 dias de trabalho. Some os 2 dias de repouso do novo inciso XV e a semana fecha em 7. É o modelo 5x2 desenhado no próprio texto constitucional. Na escala 6x1, com 44 horas, o trabalhador cumpria, por exemplo, 7h20 por dia durante 6 dias, ou 8 horas de segunda a sexta mais 4 horas no sábado.

O inciso continua permitindo compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. A emenda não retira esse espaço da negociação coletiva; o que muda é o teto sobre o qual ela opera.

Inciso XV: dois dias, um deles preferencialmente no domingo

Antes, a Constituição falava apenas em "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos", e a legislação ordinária (Lei 605/1949 e CLT) concretizava isso como um dia de descanso. Agora o número está no texto constitucional: 2 dias. E o advérbio "preferencialmente" foi preservado, mas recai sobre um dos dois dias, não sobre ambos. Domingo continua sendo preferência, não obrigação.

§ 1º: os domésticos, sem mudar o texto

O antigo parágrafo único, com a redação da EC 72/2013, assegura aos trabalhadores domésticos uma lista de incisos do art. 7º. Entre eles estão justamente o XIII e o XV. Resultado: como a emenda altera o conteúdo desses incisos e o § 1º remete a eles, a jornada de 40 horas e os 2 dias de repouso alcançam também os domésticos, sem que o parágrafo precise ser reescrito. É a força da remissão.

São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.

§ 2º: a válvula da negociação coletiva

O § 2º é a resposta a setores que funcionam em escala contínua (comércio, saúde, segurança, transporte). Ele permite que convenção ou acordo coletivo, excepcionalmente, monte um regime compensatório em que os 2 dias de repouso sejam garantidos na média, dentro do mês-calendário. Há duas travas: o regime vale inclusive para trabalhadores com regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora, e é garantido o gozo de pelo menos 1 dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho. Ou seja: nunca mais de uma semana seguida sem folga.

§ 3º: a reserva de lei para regimes diferenciados

O § 3º autoriza a lei (ordinária, porque o texto não exige lei complementar) a disciplinar hipóteses e condições de regimes diferenciados de jornada e repouso. O limite é expresso: devem ser respeitados os incisos XIII, XIV e XV. Repare que o § 2º fala em norma coletiva, e o § 3º, em lei. Trocar um pelo outro é a pegadinha natural.

Os arts. 2º a 10 da emenda, um a um

Os artigos seguintes não entram no corpo do art. 7º. São normas constitucionais autônomas da própria emenda, com a mesma hierarquia do texto constitucional, que organizam a aplicação da mudança. Para provas, valem tanto quanto o inciso XIII.

Art. 2º: irredutibilidade salarial, inclusive dos pisos

Art. 2º A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.

Parágrafo único. A irredutibilidade salarial estabelecida no caput deste artigo aplica-se inclusive aos pisos salariais.

Três ideias para guardar. Primeiro, a emenda alcança os contratos de trabalho em vigor, não só os novos. Segundo, a vedação é ampla: nenhuma redução nominal, proporcional ou "de qualquer outra espécie". O empregador não pode dizer "você trabalha 10% menos, ganha 10% menos". Terceiro, o parágrafo único estende a proteção aos pisos salariais: o piso fixado para 44 horas não pode ser recalculado para baixo por conta das 40 horas. Na prática, o valor da hora trabalhada sobe.

Art. 3º: cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito em 2 meses

Art. 3º Decorridos 2 (dois) meses da publicação desta Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.

Não é revogação imediata. As cláusulas incompatíveis sobre duração do trabalho e repouso continuam produzindo efeito por 2 meses, prazo que coincide com a primeira etapa da transição (42 horas) e com a vigência do novo inciso XV. Depois disso, ficam sem efeito. O texto restringe o alcance: só as cláusulas sobre jornada e repouso, e só as incompatíveis; as demais cláusulas da norma coletiva seguem válidas.

Art. 4º: quem já trabalha 40 horas ou menos não tem jornada reduzida

Art. 4º A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

O art. 4º afasta uma leitura possível: a de que, se o teto caiu de 44 para 40 (cerca de 9%), quem trabalha 36 horas passaria a trabalhar 32. Não passa. Jornadas já fixadas em 40 horas ou menos ficam como estão. Mas atenção ao final: "sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV". Quem já está nas 40 horas também ganha o direito aos 2 dias de repouso. Um trabalhador com 40 horas distribuídas em 6 dias, por exemplo, terá de ter a escala reorganizada.

Art. 5º: lei complementar para MEI, ME e EPP

Art. 5º Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.

Detalhes que viram questão: a espécie normativa é lei complementar (não ordinária); o verbo é "poderá" (faculdade, não obrigação); as medidas são transitórias e de mitigação de impactos; e estão condicionadas à manutenção de níveis de emprego. Os beneficiários são três: MEI, ME e EPP. O artigo não autoriza afastar a regra das 40 horas para pequenos negócios; autoriza medidas que amorteçam o impacto.

Art. 6º: a transição progressiva de 44 para 42 e para 40 horas

Art. 6º A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I - 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II - 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o inciso I deste artigo, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.

Leia o inciso II com calma: o prazo de 1 ano conta a partir do fim do prazo do inciso I, e não da publicação. Portanto, as 40 horas chegam 14 meses após a publicação (2 meses + 12 meses). Essa conta é a pegadinha mais provável de toda a emenda.

Art. 7º: norma coletiva pode esticar o dia durante a transição

Art. 7º No prazo previsto no inciso II do caput do art. 6º, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho, estabelecida no inciso I do caput do art. 6º desta Emenda Constitucional, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal.

Por que existe esse artigo? Faça a conta: na fase intermediária, o teto é de 42 horas, e o novo inciso XV já exige 2 dias de repouso. Sobram 5 dias para distribuir 42 horas, o que dá 8h24 por dia, acima do limite constitucional de 8 horas diárias. O art. 7º da emenda resolve o impasse: durante esse período, convenção ou acordo coletivo podem ampliar a duração diária para acomodar as 42 horas em 5 dias, sem sacrificar os 2 dias de repouso. Quando chegam as 40 horas, a conta volta a fechar em 5 x 8.

Art. 8º: o empregado hiperssuficiente fora das regras de jornada

Art. 8º Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitado o inciso XV e § 2º do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto no caput deste artigo.

Este é o artigo mais técnico da emenda. Os requisitos são cumulativos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS. A reportagem da TV Senado sobre a aprovação traduziu esse corte em cerca de R$ 21.188,00 mensais; como o teto do RGPS é reajustado todo ano, o valor muda, e a prova vai cobrar a fórmula, não o número.

Para esse empregado, não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, com três ressalvas: liberalidade do empregador, previsão em norma coletiva e o respeito ao inciso XV e ao § 2º do art. 7º. Ou seja, o hiperssuficiente pode ficar sem limite de 40 horas, mas continua com direito aos 2 dias de repouso (ou à média do regime compensatório). O § 1º exclui da exceção os empregados públicos de toda a administração direta e indireta, de todos os Poderes e entes; para eles, valem as regras de jornada normalmente. E o § 2º fixa a competência da Justiça do Trabalho para as ações sobre o tema.

Não confunda com a CLT A CLT já tem uma figura parecida: o art. 444, parágrafo único, incluído pela Reforma Trabalhista de 2017, trata do empregado com diploma de nível superior e salário igual ou superior a 2 vezes o teto do RGPS, para fins de livre estipulação contratual. A emenda usa outro multiplicador, 2,5 vezes, e outro efeito: afastar as regras de duração e controle de jornada. Questão que misturar "duas vezes" com a emenda está errada.

Art. 9º: contratos da administração pública com mão de obra

Art. 9º Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação desta Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Emenda Constitucional.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.

§ 2º Os empregados alocados na execução dos contratos de que trata este artigo passam a ser abrangidos pelas disposições desta Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial.

§ 3º Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação desta Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.

Este artigo interessa diretamente a quem estuda para controle externo, auditoria e licitações. Pense nos contratos de limpeza, vigilância, recepção e manutenção, com postos de trabalho dedicados: reduzir a jornada sem reduzir salário aumenta o custo do posto. Por isso a emenda manda aplicar a redução após aditamento contratual para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, em até 1 ano da publicação.

  • O alcance é amplo (§ 1º): contratos da legislação de licitações (hoje a Lei 14.133/2021), concessões e permissões, PPPs e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
  • O trabalhador não fica refém da burocracia (§ 2º): passa a ter a jornada reduzida na data do aditamento ou, independentemente dele, ao fim do prazo de 1 ano, sempre com irredutibilidade salarial.
  • Contrato aditado cedo, nos primeiros 2 meses, não antecipa a redução (§ 3º): segue as vigências gerais da emenda (42 horas e 2 dias de repouso a partir do 2º mês).

Art. 10: vigência escalonada

Art. 10 Esta Emenda Constitucional entra em vigor:
I - em 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no inciso XV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - na data da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

Só o novo inciso XV (2 dias de repouso) tem vacatio de 2 meses. Todo o resto, incluindo o novo inciso XIII, entra em vigor na publicação. Mas cuidado: o inciso XIII estar vigente não significa 40 horas imediatas, porque o art. 6º escalona a redução efetiva (42 horas em 2 meses, 40 horas em 14 meses). Vigência do texto e exigibilidade do novo teto são coisas diferentes, e a banca sabe disso.

Linha do tempo da transição

Todos os prazos da emenda correm da publicação. A tabela mostra a regra (que é o que a prova cobra) e uma projeção das datas caso a publicação ocorra no mesmo dia da promulgação prevista, 16/10/2026.

MarcoO que aconteceFundamentoProjeção (publicação em 16/10/2026)
PublicaçãoEntram em vigor o novo inciso XIII, os §§ 1º a 3º do art. 7º e os arts. 2º a 9º da emenda; jornada ainda pode ser de até 44 horasArt. 10, II16/10/2026
Publicação + 2 mesesJornada máxima de 42 horas; vigora o novo inciso XV (2 dias de repouso); cláusulas coletivas incompatíveis ficam sem efeitoArts. 6º, I; 10, I; 3º16/12/2026
De 2 a 14 mesesNorma coletiva pode ampliar a duração diária para distribuir as 42 horas, respeitados os 2 dias de repousoArt. 7º da emenda16/12/2026 a 16/12/2027
Publicação + 1 anoPrazo máximo para o aditamento dos contratos da administração; terceirizados passam às novas regras de jornada mesmo sem aditamentoArt. 9º, caput e § 2º16/10/2027
Publicação + 14 mesesJornada máxima de 40 horas semanaisArt. 6º, II16/12/2027
Datas projetadas A coluna de projeção depende da data de publicação da emenda no Diário Oficial, que ainda não ocorreu. A promulgação está prevista para 16/10/2026. Para prova, memorize os prazos relativos (2 meses, 1 ano, 14 meses), que não mudam.
27/05/2026
Câmara dos Deputados aprova a PEC 221/2019 em dois turnos e envia o autógrafo ao Senado.
14/10/2026
Senado aprova a PEC em dois turnos, por 75 votos a 1, sem mudança de mérito.
16/10/2026 (prevista)
Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, quando a emenda recebe seu número de ordem.
Publicação + 2 meses
Teto de 42 horas, 2 dias de repouso semanal e fim das cláusulas coletivas incompatíveis.
Arts. 3º, 6º, I, e 10, I, da emenda.
Publicação + 1 ano
Fim do prazo para aditar os contratos da administração com mão de obra.
Art. 9º da emenda.
Publicação + 14 meses
Teto definitivo de 40 horas semanais.
Art. 6º, II, da emenda.

Fluxograma da implementação

1
Câmara aprova
27/05/2026, dois turnos, 3/5 dos deputados.
2
Senado aprova
14/10/2026, dois turnos, 75 a 1, sem mudança de mérito.
3
Promulgação
Pelas Mesas das duas Casas, prevista para 16/10/2026.
4
Publicação
Vigência do XIII e dos arts. 2º a 9º. Limite ainda em 44h.
5
+ 2 meses
42 horas, 2 dias de repouso, cláusulas incompatíveis sem efeito.
6
Período de ajuste
Norma coletiva pode ampliar a jornada diária para as 42h.
7
+ 1 ano
Prazo final de aditamento dos contratos públicos.
8
+ 14 meses
Teto definitivo de 40 horas semanais.
9
Regime 5x2
8h por dia, 5 dias de trabalho, 2 de repouso.

Quem é alcançado e quem fica de fora

GrupoSituaçãoFundamento
Empregados urbanos e rurais (contratos em vigor e novos)Alcançados: 42h e depois 40h, 2 dias de repouso, sem redução salarialArt. 7º, XIII e XV; art. 2º da emenda
Trabalhadores domésticosAlcançados, pela remissão do § 1º aos incisos XIII e XVArt. 7º, § 1º
Quem já trabalha 40 horas ou menosJornada não é reduzida, mas ganha os 2 dias de repousoArt. 4º da emenda
Empregado com nível superior e remuneração de pelo menos 2,5 vezes o teto do RGPSFora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade ou norma coletiva; mantém o repousoArt. 8º, caput
Empregados públicos (administração direta e indireta)Não entram na exceção do hiperssuficiente: sujeitos às regras de jornadaArt. 8º, § 1º
Terceirizados em contratos com a administraçãoAlcançados após o aditamento ou, no máximo, 1 ano após a publicaçãoArt. 9º
Empregados de MEI, ME e EPPAlcançados; lei complementar poderá prever medidas transitórias de mitigação, condicionadas à manutenção do empregoArt. 5º
E os servidores estatutários? A reportagem da TV Senado informou que as novas regras não se aplicam a servidores públicos. O texto da emenda, porém, não traz exclusão expressa dos servidores: a única menção ao setor público no art. 8º é a dos empregados públicos, e para mantê-los sob as regras de jornada. Para prova de Constitucional, lembre que o art. 39, § 3º, da CF manda aplicar aos ocupantes de cargo público, entre outros, os incisos XIII e XV do art. 7º. Como a Lei 8.112/1990 (art. 19) já fixa a jornada máxima de 40 horas para os servidores federais, o impacto prático tende a ser pequeno, mas a repercussão do novo inciso XV sobre regimes estatutários é ponto a acompanhar na regulamentação e na jurisprudência.

Pegadinhas de prova

Uma emenda com esta visibilidade será cobrada já nos próximos editais de Direito Constitucional e Direito do Trabalho, sobretudo em tribunais trabalhistas, MPT, auditoria fiscal do trabalho e carreiras de controle. Separei as armadilhas mais prováveis.

A banca escreveO correto
A duração do trabalho normal não pode superar 8 horas diárias e 44 semanais40 horas semanais é o novo texto do inciso XIII; 44 horas é a redação anterior
A emenda reduziu o limite diário para menos de 8 horasO limite diário continua em 8 horas; só o semanal mudou
Os dois dias de repouso devem ser gozados aos domingosUm dos dois dias, e preferencialmente, não obrigatoriamente
A emenda precisou alterar o parágrafo dos domésticos para estender a eles as 40 horasO parágrafo único foi apenas renumerado como § 1º, sem mudança de texto; os domésticos já tinham os incisos XIII e XV
As 40 horas passam a valer 1 ano após a publicaçãoO ano conta do fim do prazo do inciso I: 14 meses após a publicação
Toda a emenda entra em vigor 2 meses após a publicaçãoSó o inciso XV tem vacatio de 2 meses; o resto vigora na publicação
As cláusulas coletivas incompatíveis perdem efeito na publicaçãoPerdem efeito decorridos 2 meses da publicação
A redução pode vir acompanhada de redução proporcional do salário, salvo nos pisosNenhuma redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, e inclusive nos pisos
Quem já trabalha 36 horas terá a jornada reduzida proporcionalmenteNão: jornadas de até 40 horas são mantidas (art. 4º), mas ganham os 2 dias de repouso
Lei ordinária poderá prever medidas transitórias para MEI, ME e EPPÉ lei complementar, condicionada à manutenção de níveis de emprego
O hiperssuficiente é o empregado com nível superior e salário de 2 vezes o teto do RGPSNa emenda, 2,5 vezes o teto; "2 vezes" é o critério do art. 444, parágrafo único, da CLT
O hiperssuficiente fica sem direito a repouso semanalEle fica fora das regras de jornada, mas é respeitado o inciso XV e o § 2º do art. 7º
Empregado público com nível superior e alta remuneração fica fora das regras de jornadaA exceção não se aplica aos empregados públicos (art. 8º, § 1º)
Ações sobre o hiperssuficiente são da Justiça FederalCompetência da Justiça do Trabalho (art. 8º, § 2º)
O regime compensatório do § 2º pode ser instituído por leiÉ por convenção ou acordo coletivo; a lei aparece no § 3º
A emenda foi promulgada pelo Presidente da RepúblicaEmenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º)

Treino rápido: certo ou errado

Responda antes de olhar o gabarito, que vem logo depois de cada bloco.

  1. Com a emenda do fim da escala 6x1, a Constituição passou a assegurar repouso semanal remunerado de 2 dias, ambos preferencialmente aos domingos.
  2. A redução da jornada para 40 horas semanais será exigível 14 meses após a publicação da emenda, passando por uma etapa intermediária de 42 horas.
  3. Convenção coletiva poderá, excepcionalmente, instituir regime compensatório que assegure, na média, 2 dias de repouso no mês-calendário, garantido ao menos 1 dia de repouso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
  4. O empregado portador de diploma de nível superior que receba remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto do RGPS não tem direito ao repouso semanal remunerado.
  5. Nos contratos administrativos vigentes que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada depende de aditamento, mas os empregados alocados passam às novas regras ao fim do prazo de 1 ano da publicação, ainda que o aditamento não seja formalizado.
  6. A emenda entra em vigor integralmente 2 meses após sua publicação.
Gabarito: 1. Errado (só um dos dois dias é preferencialmente aos domingos). 2. Certo (art. 6º, I e II). 3. Certo (art. 7º, § 2º, da CF). 4. Errado (o art. 8º ressalva o inciso XV e o § 2º do art. 7º). 5. Certo (art. 9º, § 2º). 6. Errado (só o inciso XV tem vigência diferida; o resto vigora na publicação).

Como estudar a emenda

1. Leia o art. 7º atualizado inteiro, não só os incisos novos. As bancas gostam de cobrar o inciso alterado ao lado dos vizinhos que não mudaram (XIV, XVI, XXVI). Ler o artigo de uma vez evita confundir o que é novo com o que já era.

2. Monte uma régua de prazos. Desenhe uma linha com a publicação no ponto zero e marque: 2 meses (42 horas, inciso XV, cláusulas coletivas), 1 ano (contratos da administração) e 14 meses (40 horas). Quase toda questão de prazo da emenda se resolve olhando essa régua.

3. Separe o que está no corpo da Constituição do que está só na emenda. Os incisos XIII e XV e os §§ 1º a 3º passam a integrar o art. 7º. Os arts. 2º a 10 ficam na emenda, como normas autônomas. Em prova discursiva, citar corretamente "art. 6º da EC" em vez de "art. 7º, § 4º, da CF" faz diferença.

4. Grave as espécies normativas. Norma coletiva no § 2º e no art. 7º da emenda; lei no § 3º; lei complementar no art. 5º. Troca de espécie normativa é o jeito mais barato de a banca fazer uma questão errada.

5. Conecte com a CLT. Os arts. 58 a 75 da CLT (duração do trabalho e descansos), o art. 62 (empregados fora do controle de jornada), o art. 444, parágrafo único (hiperssuficiente com 2 vezes o teto) e a Lei 605/1949 (repouso semanal) passam a ser lidos à luz da emenda. Enquanto a legislação não for adaptada, a pergunta que a banca pode fazer é qual norma prevalece, e a resposta é a Constituição.

6. Para controle e licitações, estude o art. 9º com a Lei 14.133/2021. O reequilíbrio econômico-financeiro de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, a repactuação e o aditamento são temas de auditoria. A emenda criou um gatilho constitucional para isso, com prazo próprio.

7. Não se esqueça do processo legislativo. Dois turnos em cada Casa, três quintos dos votos, promulgação pelas Mesas, número de ordem, ausência de sanção e veto. A emenda é um caso concreto perfeito para revisar o art. 60 inteiro, incluindo as cláusulas pétreas do § 4º.

Dica do Wilsinho Questão de emenda nova quase sempre explora número e prazo. Faça um cartão com quatro linhas: 40h e 8h/dia; 2 dias, um preferencialmente no domingo; 42h em 2 meses, 40h em 14 meses; 2,5 vezes o teto do RGPS. Revise esse cartão até a prova, e metade das questões sobre o tema já está resolvida.

Perguntas frequentes

A escala 6x1 já acabou?

Não de imediato. A emenda foi aprovada pelo Congresso e tem promulgação prevista para 16/10/2026. A partir da publicação, há uma transição: em 2 meses a jornada cai para 42 horas e passam a valer os 2 dias de repouso; 1 ano depois disso, a jornada chega a 40 horas. Na prática, a escala 6x1 fica incompatível com a Constituição quando o novo inciso XV entra em vigor, 2 meses após a publicação, ressalvado o regime compensatório por norma coletiva do § 2º.

Meu salário pode ser reduzido por causa da jornada menor?

Não. O art. 2º da emenda proíbe qualquer redução salarial, nominal, proporcional ou de outra espécie, e o parágrafo único estende a proteção aos pisos salariais. A regra vale para os contratos em vigor.

Qual é o número da emenda constitucional?

Ainda não foi divulgado. O número de ordem é atribuído na promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado. Até lá, o correto é chamá-la de emenda do fim da escala 6x1, ou pela proposta de origem, PEC 221/2019.

O descanso tem de ser no domingo?

Não necessariamente. O novo inciso XV garante 2 dias de repouso semanal remunerado, um dos quais preferencialmente aos domingos. O domingo continua sendo preferência para apenas um dos dois dias.

Empresas que funcionam todos os dias vão poder manter escalas especiais?

Sim, dentro de limites. O § 2º do art. 7º permite que convenção ou acordo coletivo instituam regime compensatório que garanta, na média, 2 dias de repouso no mês-calendário, com pelo menos 1 dia de folga dentro de uma semana de trabalho. E o § 3º permite que a lei preveja regimes diferenciados, respeitados os incisos XIII, XIV e XV.

Quem ganha bem fica fora da regra?

Em parte. O empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do RGPS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva. Mas mantém o direito ao repouso do inciso XV e do § 2º. A exceção não vale para empregados públicos.

Isso cai em concurso?

Com certeza. É uma alteração no art. 7º da Constituição, um dos artigos mais cobrados de Direito Constitucional, e mexe no núcleo da duração do trabalho em Direito do Trabalho. Espere questões em concursos de tribunais do trabalho, MPT, auditoria fiscal do trabalho, carreiras de controle (pelo art. 9º) e em qualquer edital que traga direitos sociais. Bancas costumam passar a cobrar emendas novas assim que elas entram na data de corte da legislação do edital.

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