Informativo STF 1224 Comentado: IPTU por Área, IBS/CBS e Polícia Penal | Wilson Tavares

Informativo STF 1224 Comentado: IPTU por Área, IBS/CBS e Polícia Penal

O Informativo STF 1224 reúne quatro julgamentos de altíssimo interesse para quem estuda para concursos fiscais, de controle e de carreiras jurídicas. Todas as decisões foram proferidas em agosto de 2026, em regime de julgamento virtual, e todas foram unânimes. Dois dos temas tocam diretamente o coração do Direito Tributário atual: o IPTU com alíquota fixada pela área do imóvel (Tema 1.455 de repercussão geral) e a alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA), o primeiro grande julgado sobre os novos tributos da Reforma Tributária.

Os outros dois julgados tratam de temas clássicos de Direito Constitucional e Administrativo cobrados à exaustão pelas bancas: os honorários de sucumbência destinados a procuradores de autarquia (o Detran de Goiás) e o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública, além dos limites da contratação temporária para o desempenho de funções típicas da polícia penal, carreira em franca expansão nos concursos brasileiros.

A seguir, cada julgado é analisado com objeto da ação, tese fixada, fundamentos constitucionais, técnica decisória empregada e o impacto direto para provas. Ao final, um quadro comparativo, um roteiro de análise e um bloco de dicas de estudo fecham o material.

Informativo 1224 publicado! Quatro julgados de agosto de 2026, todos unânimes: IPTU pela área do imóvel é inconstitucional (Tema 1.455), IBS/CBS não pode restringir alíquota zero a PcD "severa" ou TEA "grave" (ADI 7.779 e 7.790), honorários do Detran só a procuradores concursados (ADI 7.886) e polícia penal não admite contratação temporária para funções típicas (ADI 7.699).

Resumo rápido dos 4 julgados

Processo Origem Tema central Relator Placar Resultado
ARE 1.593.784
(Tema 1.455)
Chapecó/SC Alíquota de IPTU fixada em razão da área (metragem) do imóvel Min. Dias Toffoli Unânime Inconstitucional
ADI 7.779 e 7.790 Distrito Federal Alíquota zero de IBS/CBS restrita a PcD "severa/profunda" e TEA "moderado/grave" Min. Alexandre de Moraes Unânime Parcialmente inconstitucional
ADI 7.886 Goiás Honorários de sucumbência aos representantes judiciais do Detran Min. Dias Toffoli Unânime Constitucional (com interpretação conforme)
ADI 7.699 Acre Contratação temporária para funções típicas da polícia penal Min. Cristiano Zanin Unânime Inconstitucional (sem redução de texto)

Repare no padrão pedagógico da edição: o STF empregou quatro técnicas decisórias diferentes, uma em cada caso. Fixação de tese de repercussão geral (Tema 1.455), nulidade parcial com redução de texto (IBS/CBS), interpretação conforme a Constituição (Detran) e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (polícia penal). É um verdadeiro cardápio de controle de constitucionalidade em quatro julgados, algo que as bancas adoram explorar.


ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455): IPTU com alíquota pela área do imóvel

Contexto fático e objeto do recurso

O município de Chapecó, em Santa Catarina, editou a Lei Complementar municipal nº 639/2018 estabelecendo uma alíquota diferenciada de IPTU: imóveis com área igual ou superior a 400 m² passariam a recolher o imposto com alíquota de 1%, superior à aplicada aos demais imóveis. Em outras palavras, o município usou a metragem do imóvel como critério para elevar a alíquota, sob o argumento de que imóveis maiores revelariam maior capacidade contributiva.

Um contribuinte questionou a cobrança e o caso chegou ao Supremo pela via do recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral reconhecida, transformando-se no Tema 1.455. O relator foi o Min. Dias Toffoli, e o julgamento virtual encerrou-se em 5 de agosto de 2026, com decisão unânime.

Fundamentos constitucionais: progressividade e seletividade do IPTU

O ponto central é a distinção entre progressividade e seletividade do IPTU, ambas introduzidas ou reforçadas pela Emenda Constitucional nº 29/2000. A redação vigente do art. 156, § 1º, da Constituição autoriza duas coisas distintas.

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I, propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I, ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

A leitura literal do dispositivo resolve o caso. A progressividade fiscal do IPTU (alíquotas que crescem) só pode se basear no valor do imóvel (inciso I). Já a seletividade, isto é, a possibilidade de alíquotas diferentes, é admitida apenas conforme a localização e o uso do imóvel (inciso II). A área (metragem) não aparece em nenhum dos dois incisos, e não se confunde com "valor", "localização" ou "uso".

Ponto de prova Grave a tríade do art. 156, § 1º, CF: o IPTU pode ser progressivo pelo valor (inciso I) e ter alíquotas diferentes por localização e uso (inciso II). A área do imóvel NÃO é critério constitucional autônomo para variar a alíquota. Quem usa metragem como base de alíquota confunde tamanho com valor, e o STF já disse que são coisas diferentes: um imóvel grande em bairro barato pode valer menos que um pequeno em área nobre.

O conceito de "uso" e por que a metragem não cabe nele

Um erro comum, inclusive de alguns municípios, é tentar enquadrar a metragem no conceito de "uso". O STF foi claro: o "uso" do imóvel diz respeito à sua destinação, residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, e nunca ao seu dimensionamento espacial. A área é grandeza física; o uso é a finalidade dada ao bem. São planos distintos.

Historicamente, antes da EC nº 29/2000, o STF só admitia a progressividade extrafiscal no tempo do IPTU (aquela do art. 182, § 4º, II, CF, ligada à função social da propriedade urbana e ao parcelamento/edificação compulsórios). A progressividade fiscal em razão do valor só se tornou constitucional após a emenda, e mesmo assim jamais autorizou o uso da metragem como fator de graduação da alíquota.

STF, ARE 1.593.784/SC, Tema 1.455 (ago/2026), unânime "É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel." A progressividade fiscal restringe-se ao valor do bem (CF, art. 156, § 1º, I) e a seletividade permite variação apenas conforme a localização e o uso (inciso II), jamais pela metragem.

Foram invocados como precedentes o RE 229.233, o AI 541.221 AgR, o Tema 155 e o Tema 523, que já haviam consolidado a leitura restritiva dos critérios de graduação do IPTU.

Impacto para concursos fiscais e de controle

  • Progressividade fiscal do IPTU: só pelo valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), a partir da EC nº 29/2000.
  • Seletividade do IPTU: alíquotas diferentes apenas por localização e uso (art. 156, § 1º, II, CF), nunca por metragem.
  • Progressividade extrafiscal no tempo: hipótese distinta do art. 182, § 4º, II, CF, ligada à função social da propriedade urbana.
  • Diferença entre "uso" (destinação: residencial, comercial, edificado, não edificado) e "área" (grandeza física do imóvel).
  • Súmula 668 do STF: antes da EC nº 29/2000, era inconstitucional a lei que estabelecia alíquotas progressivas do IPTU salvo para assegurar a função social da propriedade.
  • Tema recorrente para Auditor Fiscal Municipal, Procurador de Município e carreiras de controle externo sobre tributos municipais.

ADI 7.779/DF e 7.790/DF: alíquota zero de IBS/CBS para PcD e TEA

Por que este julgado é histórico

Este é um dos primeiros grandes julgamentos do STF sobre os novos tributos da Reforma Tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. Quem estuda para concursos fiscais precisa dominar este precedente, pois ele inaugura a jurisprudência do dual VAT brasileiro.

As duas ações diretas (ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF) foram julgadas em conjunto, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com decisão unânime encerrada em 3 de agosto de 2026.

O que a lei previa e o que foi questionado

A EC nº 132/2023 previu, no art. 9º, § 3º, II, "d", a possibilidade de alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. Ao regulamentar o benefício, porém, a LC nº 214/2025 acrescentou restrições de intensidade que não estavam no texto constitucional:

  • Exigia deficiência mental "severa ou profunda" (art. 149, II, "b");
  • Exigia TEA "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, "c");
  • Repetia a exigência de "grau moderado ou grave" no art. 150, § 1º.

Na prática, uma pessoa com deficiência leve ou com autismo de nível 1 (leve) ficaria de fora do benefício, ainda que a Constituição não tenha feito qualquer distinção de gravidade. Foi exatamente esse recorte que as ADIs atacaram.

Art. 9º (ADCT/EC 132/2023). (...)
§ 3º A lei complementar poderá prever regimes diferenciados de tributação, desde que uniformes em todo o território nacional, com redução ou zeragem de alíquotas do IBS e da CBS, entre outras hipóteses, para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão: nulidade parcial com redução de texto

O STF declarou parcialmente inconstitucional a norma, empregando a técnica da nulidade com redução de texto. Foram extirpadas do texto da LC nº 214/2025 as expressões que criavam gradação de gravidade:

1
O que foi declarado nulo (retirado do texto)

As expressões "severa ou profunda" (art. 149, II, "b"), "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, "c") e "grau moderado ou grave" (art. 150, § 1º). O fundamento: a EC nº 132/2023 autorizou a lei complementar a definir "critérios e requisitos", mas não a excluir, em abstrato, beneficiários já contemplados pela própria Constituição.

2
O que foi mantido (constitucional)

A diferenciação para taxistas (uso profissional do veículo), o intervalo mínimo de 4 anos entre aquisições beneficiadas (art. 152, II) e os critérios técnicos de caracterização da deficiência. Esses pontos são "critérios e requisitos" legítimos, não exclusão de beneficiários.

Distinção fundamental Uma coisa é a lei complementar fixar critérios e requisitos (como intervalo entre compras ou comprovação técnica da condição). Outra, bem diferente, é excluir abstratamente uma categoria de beneficiários que a Constituição contemplou sem ressalvas. A autorização constitucional para regulamentar não inclui poder para restringir o alcance subjetivo do benefício.
STF, ADI 7.779 e 7.790/DF (ago/2026), unânime É parcialmente inconstitucional a norma que restringe a alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de automóveis apenas a pessoas com deficiência mental "severa ou profunda" e a pessoas com TEA "em nível moderado ou grave". A EC nº 132/2023 não estabeleceu tais distinções de intensidade; a autorização para definir "critérios e requisitos" não abrange a exclusão abstrata de beneficiários constitucionalmente contemplados.

Impacto para concursos fiscais

  • Primeiro precedente relevante do STF sobre IBS e CBS: entender a arquitetura do dual VAT criado pela EC nº 132/2023.
  • Limites da lei complementar na Reforma Tributária: pode definir critérios e requisitos, não excluir beneficiários previstos na Constituição.
  • Técnica da nulidade parcial com redução de texto: o Tribunal retira palavras específicas e o restante da norma continua válido.
  • Regimes diferenciados e favorecidos do IBS/CBS: hipóteses de alíquota zero e reduzida previstas no art. 9º da EC nº 132/2023.
  • Princípio da uniformidade nacional dos regimes diferenciados de IBS/CBS (art. 9º, § 3º, CF).
  • Tema com alta probabilidade de cobrança em Sefaz, Receita Federal e carreiras fiscais a partir de 2026.

ADI 7.886/GO: honorários de sucumbência no Detran e advocacia pública

Contexto fático e objeto da ação

A Lei estadual nº 17.790/2012, de Goiás, destinava os honorários de sucumbência aos "advogados" do Detran (Departamento Estadual de Trânsito). O problema é que o texto falava genericamente em "advogados", abrindo margem para que profissionais não integrantes da carreira de procurador do Estado recebessem a verba. Ajuizada a ADI, o Min. Dias Toffoli foi o relator, com julgamento unânime encerrado em 5 de agosto de 2026.

O princípio da unicidade orgânica da advocacia pública

O eixo do julgado é o art. 132 da Constituição, que reserva a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados aos procuradores organizados em carreira, ingressos por concurso público. É o chamado princípio da unicidade orgânica da advocacia pública: em regra, um único órgão (a Procuradoria-Geral do Estado) concentra a representação judicial estatal.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

A decisão: interpretação conforme a Constituição

O STF não declarou a lei goiana inconstitucional. Empregou a técnica da interpretação conforme a Constituição: a destinação de honorários aos representantes judiciais do Detran é constitucional, desde que tais profissionais estejam regularmente investidos, por concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado. A verba honorária, portanto, não pode ser paga a advogados estranhos à carreira.

STF, ADI 7.886/GO (ago/2026), unânime É constitucional destinar honorários de sucumbência aos membros da representação judicial do Detran, desde que regularmente investidos por concurso público na carreira da Procuradoria-Geral do Estado, respeitando o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública (CF, art. 132). Interpretação conforme ao art. 3º-A da Lei estadual nº 17.790/2012.
Exceções constitucionais válidas O STF lembrou que a unicidade orgânica comporta exceções já reconhecidas: consultorias jurídicas preexistentes à CF/88 (ADCT, art. 69), as procuradorias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, os mandatos ad judicia (advogado contratado para causa específica) e as procuradorias de universidades. Fora dessas hipóteses, a representação estatal é privativa dos procuradores concursados.

Impacto para concursos

  • Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública (art. 132, CF): representação judicial do Estado concentrada na PGE.
  • Honorários de sucumbência como verba de titularidade dos procuradores concursados, não de advogados estranhos à carreira.
  • Exceções: consultorias preexistentes (ADCT, art. 69), procuradorias do Legislativo e de Tribunais de Contas, mandatos ad judicia e procuradorias de universidades.
  • Técnica da interpretação conforme a Constituição: a lei é mantida com o sentido compatível com a Carta.
  • Tema central para PGE, Procuradorias municipais e carreiras de controle; recorrente em Direito Constitucional e Administrativo.
  • Precedentes citados: ADIs 5.215, 5.541, 7.101, 145, 881 MC, 1.557 e 94.

ADI 7.699/AC: contratação temporária nas funções da polícia penal

Contexto fático e objeto da ação

A Lei Complementar acreana nº 58/1998 permitia a contratação temporária, por prazo de até 24 meses, de pessoal para atuar em atividades de segurança pública, alcançando funções típicas da polícia penal (a antiga carreira de agente penitenciário, reorganizada pela EC nº 104/2019). A ADI 7.699/AC atacou essa possibilidade. Relator o Min. Cristiano Zanin, julgamento unânime encerrado em 5 de agosto de 2026.

A polícia penal e a Emenda Constitucional nº 104/2019

A EC nº 104/2019 criou as polícias penais federal, estaduais e distrital, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal, e determinou que o preenchimento de seus quadros se dê por concurso público ou por transformação dos cargos de agente penitenciário já existentes. Trata-se de carreira de segurança pública (art. 144, CF), incompatível com a lógica da contratação por tempo determinado, reservada a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).

Art. 37. (...)
IX, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Art. 144. A segurança pública (...) é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
VI, polícias penais federal, estaduais e distrital.

Ponto de prova Funções típicas e permanentes de segurança pública (como as da polícia penal) exigem servidores efetivos, aprovados em concurso público. A contratação temporária do art. 37, IX, CF serve apenas a necessidades transitórias e excepcionais, jamais para prover, de forma disfarçada e contínua, atividades-fim do Estado ligadas ao poder de polícia e ao uso da força.

A decisão: inconstitucionalidade parcial sem redução de texto

O STF adotou a técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. A lei acreana não foi apagada; o que se declarou inconstitucional foi a interpretação que autorizasse usar aquele regime de contratação temporária para preencher funções típicas da polícia penal. Foram alcançados os arts. 2º, VI, § 1º, VIII, e 4º da LC nº 58/1998, sempre no sentido de afastar essa leitura.

STF, ADI 7.699/AC (ago/2026), unânime É inconstitucional a interpretação de lei complementar estadual que autorize a contratação temporária para o desempenho das funções típicas da polícia penal. O preenchimento dos quadros dessa carreira ocorre exclusivamente por concurso público ou por transformação de cargos, na forma do art. 4º da EC nº 104/2019. Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto.

Como precedentes, o Tribunal citou as ADIs 7.098 e 7.505, na mesma linha de vedação ao uso da contratação temporária para atividades permanentes de segurança pública.

Impacto para concursos

  • Polícia penal como órgão de segurança pública (art. 144, VI, CF), criado pela EC nº 104/2019.
  • Preenchimento de quadros por concurso público ou transformação de cargos de agente penitenciário (art. 4º da EC nº 104/2019).
  • Limites da contratação temporária (art. 37, IX, CF): só para necessidade temporária e excepcional, nunca para atividade-fim permanente.
  • Técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: exclui-se uma interpretação, mantendo-se o texto da lei.
  • Boa notícia para o concurseiro: reforça que vagas de polícia penal devem ir a concurso, e não a contratos temporários.
  • Precedentes: ADIs 7.098 e 7.505.

Quadro comparativo dos julgados

Os quatro julgados do Informativo 1224 podem ser fixados em um único quadro, ideal para revisão de véspera:

Julgado Tese em uma linha Base constitucional Técnica decisória
Tema 1.455
(IPTU)
Alíquota de IPTU pela área do imóvel é inconstitucional Art. 156, § 1º, I e II (EC 29/2000) Tese de repercussão geral
ADI 7.779/7.790
(IBS/CBS)
Alíquota zero não pode excluir PcD "leve" ou TEA "nível 1" Art. 9º, § 3º (EC 132/2023) Nulidade parcial com redução de texto
ADI 7.886
(Detran)
Honorários só a procuradores concursados da PGE Art. 132 (unicidade orgânica) Interpretação conforme
ADI 7.699
(polícia penal)
Sem contratação temporária para função típica de polícia penal Art. 37, IX; art. 144, VI; EC 104/2019 Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto

Roteiro de análise para a prova

Diante de um enunciado que cite qualquer um destes julgados, siga o fluxo abaixo para não errar:

1
É tributo?
IPTU (área) ou IBS/CBS (alíquota zero PcD/TEA): confira o critério constitucional.
2
É carreira pública?
Advocacia pública (art. 132) ou polícia penal (art. 144, VI): exige concurso.
3
Qual a norma-chave?
Localize o artigo da CF ou da EC citado na ementa.
4
A norma respeitou o limite?
Metragem, gravidade, "advogado" genérico, temporário: sinais de inconstitucionalidade.
5
Qual técnica o STF usou?
Tese, redução de texto, interpretação conforme ou sem redução de texto.
6
Marque a resposta
Case tese + fundamento + técnica: é assim que a banca monta a questão.
Dica do Wilsinho Nestes quatro julgados, a chave é sempre a mesma: a lei tentou ir além do que a Constituição autorizou. Chapecó usou metragem quando só podia usar valor; a LC 214 exigiu deficiência "severa" quando a EC 132 não exigiu nada; Goiás falou em "advogado" quando só o procurador concursado pode; o Acre criou contrato temporário para função permanente. Decore o "excesso" de cada caso e você acerta qualquer variação de enunciado.

Como estudar informativos do STF para concursos

1. Leia o informativo, não o acórdão inteiro. O Informativo STF é o boletim que a própria Corte publica resumindo os julgados. É desse resumo que as bancas extraem as questões. Ler o acórdão completo só compensa para o tema específico do seu cargo.

2. Separe o caso concreto do tema jurídico. A banca não pergunta sobre Chapecó ou sobre o Detran de Goiás. Pergunta sobre "critérios de graduação da alíquota do IPTU" ou "unicidade orgânica da advocacia pública". O caso é o pretexto; o instituto jurídico é o objeto real.

3. Anote sempre o artigo da Constituição. Para o Informativo 1224: art. 156, § 1º (IPTU); art. 9º, § 3º da EC 132/2023 (IBS/CBS); art. 132 (advocacia pública); art. 37, IX e art. 144, VI (polícia penal). Bancas cobram o inciso exato.

4. Domine a técnica decisória de cada caso. Este informativo é uma aula sobre controle de constitucionalidade: tese de repercussão geral, nulidade com redução de texto, interpretação conforme e inconstitucionalidade sem redução de texto. Saber diferenciar as quatro vale ponto certo.

5. Relacione com o seu edital. Auditor Fiscal Municipal precisa do IPTU; candidato a Sefaz e Receita precisa do IBS/CBS; quem faz PGE precisa do art. 132; quem estuda para polícia penal precisa da EC 104/2019. Um mesmo informativo alimenta vários editais.

6. Guarde as ementas em uma pasta de "jurisprudência do ciclo". As bancas levam de seis meses a um ano para transformar um julgado em questão. Quem leu o informativo na semana da publicação chega à prova com a resposta pronta.

7. Faça fichas com processo, tema, resultado, fundamento e técnica. Cinco campos por julgado. Em concursos de alto nível (PGE, PGFN, TCU, STJ, TRF), é comum o enunciado identificar o julgado pelo número do processo ou pelo tema, exigindo memorização estruturada.

Dica do Wilsinho O Informativo STF sai toda semana e traz, em média, de 3 a 5 julgados. São vinte minutos de leitura que substituem horas de atualização desesperada na véspera. Constância vence intensidade: um informativo por semana, o ano inteiro, e você entra na prova com a jurisprudência do ciclo na ponta da língua.

Perguntas frequentes

O município pode cobrar IPTU maior de imóveis grandes?

Não com base na área (metragem). Segundo o Tema 1.455, é inconstitucional fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. A progressividade fiscal do IPTU só pode se basear no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF) e a seletividade apenas na localização e no uso (inciso II). Um imóvel grande pode, sim, pagar mais IPTU, mas porque vale mais, e não porque é grande.

O que muda com o julgado do IBS/CBS para pessoas com deficiência?

A alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis passa a alcançar todas as pessoas com deficiência e com TEA contempladas pela EC nº 132/2023, e não apenas os casos "severos" ou "graves". O STF retirou da LC nº 214/2025 as expressões que restringiam o benefício por grau de intensidade, por entenderem que a lei complementar não podia excluir beneficiários que a Constituição incluiu.

O que foi mantido como constitucional no julgado do IBS/CBS?

Foram mantidas a diferenciação para taxistas (uso profissional), a exigência de intervalo mínimo de 4 anos entre aquisições beneficiadas (art. 152, II, da LC 214/2025) e os critérios técnicos de caracterização da deficiência. São "critérios e requisitos" legítimos, e não exclusão de beneficiários.

Quem tem direito aos honorários de sucumbência do Detran?

Somente os procuradores do Estado regularmente investidos por concurso público na carreira da PGE. O STF deu interpretação conforme à lei goiana: a verba honorária pode ir aos representantes judiciais do Detran, desde que integrem a carreira de procurador, em respeito ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública (art. 132, CF).

A polícia penal pode ter servidores temporários?

Não para as suas funções típicas. O STF declarou inconstitucional a interpretação que autorizava contratação temporária para atividades próprias da polícia penal. Os quadros dessa carreira de segurança pública devem ser preenchidos por concurso público ou por transformação de cargos de agente penitenciário, na forma da EC nº 104/2019. A contratação temporária (art. 37, IX, CF) só serve a necessidades transitórias e excepcionais.

O que é inconstitucionalidade parcial sem redução de texto?

É a técnica em que o STF declara inconstitucional apenas uma interpretação possível da norma, sem apagar nenhuma palavra do texto. A lei continua em vigor, mas fica proibida a leitura que violava a Constituição. Foi o que ocorreu na ADI 7.699/AC: o texto da lei acreana permaneceu, vedada a interpretação que permitia contratação temporária na polícia penal.

Quais bancas mais cobram informativos do STF em concursos fiscais e de controle?

As que mais exigem atualização jurisprudencial são Cebraspe (CESPE) e FGV, seguidas de FCC e VUNESP. A Cebraspe costuma cobrar a tese em itens de certo/errado, muitas vezes citando o número do processo ou o tema de repercussão geral. A FGV e a FCC preferem múltipla escolha, exigindo que o candidato identifique o fundamento constitucional correto entre alternativas parecidas.

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