Informativo STF 1224 Comentado: IPTU por Área, IBS/CBS e Polícia Penal
O Informativo STF 1224 reúne quatro julgamentos de altíssimo interesse para quem estuda para concursos fiscais, de controle e de carreiras jurídicas. Todas as decisões foram proferidas em agosto de 2026, em regime de julgamento virtual, e todas foram unânimes. Dois dos temas tocam diretamente o coração do Direito Tributário atual: o IPTU com alíquota fixada pela área do imóvel (Tema 1.455 de repercussão geral) e a alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis por pessoas com deficiência e com transtorno do espectro autista (TEA), o primeiro grande julgado sobre os novos tributos da Reforma Tributária.
Os outros dois julgados tratam de temas clássicos de Direito Constitucional e Administrativo cobrados à exaustão pelas bancas: os honorários de sucumbência destinados a procuradores de autarquia (o Detran de Goiás) e o princípio da unicidade orgânica da advocacia pública, além dos limites da contratação temporária para o desempenho de funções típicas da polícia penal, carreira em franca expansão nos concursos brasileiros.
A seguir, cada julgado é analisado com objeto da ação, tese fixada, fundamentos constitucionais, técnica decisória empregada e o impacto direto para provas. Ao final, um quadro comparativo, um roteiro de análise e um bloco de dicas de estudo fecham o material.
Resumo rápido dos 4 julgados
| Processo | Origem | Tema central | Relator | Placar | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| ARE 1.593.784 (Tema 1.455) |
Chapecó/SC | Alíquota de IPTU fixada em razão da área (metragem) do imóvel | Min. Dias Toffoli | Unânime | Inconstitucional |
| ADI 7.779 e 7.790 | Distrito Federal | Alíquota zero de IBS/CBS restrita a PcD "severa/profunda" e TEA "moderado/grave" | Min. Alexandre de Moraes | Unânime | Parcialmente inconstitucional |
| ADI 7.886 | Goiás | Honorários de sucumbência aos representantes judiciais do Detran | Min. Dias Toffoli | Unânime | Constitucional (com interpretação conforme) |
| ADI 7.699 | Acre | Contratação temporária para funções típicas da polícia penal | Min. Cristiano Zanin | Unânime | Inconstitucional (sem redução de texto) |
Repare no padrão pedagógico da edição: o STF empregou quatro técnicas decisórias diferentes, uma em cada caso. Fixação de tese de repercussão geral (Tema 1.455), nulidade parcial com redução de texto (IBS/CBS), interpretação conforme a Constituição (Detran) e inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (polícia penal). É um verdadeiro cardápio de controle de constitucionalidade em quatro julgados, algo que as bancas adoram explorar.
ARE 1.593.784/SC (Tema 1.455): IPTU com alíquota pela área do imóvel
Contexto fático e objeto do recurso
O município de Chapecó, em Santa Catarina, editou a Lei Complementar municipal nº 639/2018 estabelecendo uma alíquota diferenciada de IPTU: imóveis com área igual ou superior a 400 m² passariam a recolher o imposto com alíquota de 1%, superior à aplicada aos demais imóveis. Em outras palavras, o município usou a metragem do imóvel como critério para elevar a alíquota, sob o argumento de que imóveis maiores revelariam maior capacidade contributiva.
Um contribuinte questionou a cobrança e o caso chegou ao Supremo pela via do recurso extraordinário com agravo, com repercussão geral reconhecida, transformando-se no Tema 1.455. O relator foi o Min. Dias Toffoli, e o julgamento virtual encerrou-se em 5 de agosto de 2026, com decisão unânime.
Fundamentos constitucionais: progressividade e seletividade do IPTU
O ponto central é a distinção entre progressividade e seletividade do IPTU, ambas introduzidas ou reforçadas pela Emenda Constitucional nº 29/2000. A redação vigente do art. 156, § 1º, da Constituição autoriza duas coisas distintas.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I, propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I, ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
A leitura literal do dispositivo resolve o caso. A progressividade fiscal do IPTU (alíquotas que crescem) só pode se basear no valor do imóvel (inciso I). Já a seletividade, isto é, a possibilidade de alíquotas diferentes, é admitida apenas conforme a localização e o uso do imóvel (inciso II). A área (metragem) não aparece em nenhum dos dois incisos, e não se confunde com "valor", "localização" ou "uso".
O conceito de "uso" e por que a metragem não cabe nele
Um erro comum, inclusive de alguns municípios, é tentar enquadrar a metragem no conceito de "uso". O STF foi claro: o "uso" do imóvel diz respeito à sua destinação, residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, e nunca ao seu dimensionamento espacial. A área é grandeza física; o uso é a finalidade dada ao bem. São planos distintos.
Historicamente, antes da EC nº 29/2000, o STF só admitia a progressividade extrafiscal no tempo do IPTU (aquela do art. 182, § 4º, II, CF, ligada à função social da propriedade urbana e ao parcelamento/edificação compulsórios). A progressividade fiscal em razão do valor só se tornou constitucional após a emenda, e mesmo assim jamais autorizou o uso da metragem como fator de graduação da alíquota.
Foram invocados como precedentes o RE 229.233, o AI 541.221 AgR, o Tema 155 e o Tema 523, que já haviam consolidado a leitura restritiva dos critérios de graduação do IPTU.
Impacto para concursos fiscais e de controle
- Progressividade fiscal do IPTU: só pelo valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF), a partir da EC nº 29/2000.
- Seletividade do IPTU: alíquotas diferentes apenas por localização e uso (art. 156, § 1º, II, CF), nunca por metragem.
- Progressividade extrafiscal no tempo: hipótese distinta do art. 182, § 4º, II, CF, ligada à função social da propriedade urbana.
- Diferença entre "uso" (destinação: residencial, comercial, edificado, não edificado) e "área" (grandeza física do imóvel).
- Súmula 668 do STF: antes da EC nº 29/2000, era inconstitucional a lei que estabelecia alíquotas progressivas do IPTU salvo para assegurar a função social da propriedade.
- Tema recorrente para Auditor Fiscal Municipal, Procurador de Município e carreiras de controle externo sobre tributos municipais.
ADI 7.779/DF e 7.790/DF: alíquota zero de IBS/CBS para PcD e TEA
Por que este julgado é histórico
Este é um dos primeiros grandes julgamentos do STF sobre os novos tributos da Reforma Tributária, o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços, de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, federal), criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025. Quem estuda para concursos fiscais precisa dominar este precedente, pois ele inaugura a jurisprudência do dual VAT brasileiro.
As duas ações diretas (ADI 7.779/DF e ADI 7.790/DF) foram julgadas em conjunto, sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, com decisão unânime encerrada em 3 de agosto de 2026.
O que a lei previa e o que foi questionado
A EC nº 132/2023 previu, no art. 9º, § 3º, II, "d", a possibilidade de alíquota zero de IBS e CBS na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista. Ao regulamentar o benefício, porém, a LC nº 214/2025 acrescentou restrições de intensidade que não estavam no texto constitucional:
- Exigia deficiência mental "severa ou profunda" (art. 149, II, "b");
- Exigia TEA "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, "c");
- Repetia a exigência de "grau moderado ou grave" no art. 150, § 1º.
Na prática, uma pessoa com deficiência leve ou com autismo de nível 1 (leve) ficaria de fora do benefício, ainda que a Constituição não tenha feito qualquer distinção de gravidade. Foi exatamente esse recorte que as ADIs atacaram.
Art. 9º (ADCT/EC 132/2023). (...)
§ 3º A lei complementar poderá prever regimes diferenciados de tributação, desde que uniformes em todo o território nacional, com redução ou zeragem de alíquotas do IBS e da CBS, entre outras hipóteses, para automóveis adquiridos por pessoas com deficiência e por pessoas com transtorno do espectro autista.
A decisão: nulidade parcial com redução de texto
O STF declarou parcialmente inconstitucional a norma, empregando a técnica da nulidade com redução de texto. Foram extirpadas do texto da LC nº 214/2025 as expressões que criavam gradação de gravidade:
As expressões "severa ou profunda" (art. 149, II, "b"), "de nível moderado ou grave" (art. 149, II, "c") e "grau moderado ou grave" (art. 150, § 1º). O fundamento: a EC nº 132/2023 autorizou a lei complementar a definir "critérios e requisitos", mas não a excluir, em abstrato, beneficiários já contemplados pela própria Constituição.
A diferenciação para taxistas (uso profissional do veículo), o intervalo mínimo de 4 anos entre aquisições beneficiadas (art. 152, II) e os critérios técnicos de caracterização da deficiência. Esses pontos são "critérios e requisitos" legítimos, não exclusão de beneficiários.
Impacto para concursos fiscais
- Primeiro precedente relevante do STF sobre IBS e CBS: entender a arquitetura do dual VAT criado pela EC nº 132/2023.
- Limites da lei complementar na Reforma Tributária: pode definir critérios e requisitos, não excluir beneficiários previstos na Constituição.
- Técnica da nulidade parcial com redução de texto: o Tribunal retira palavras específicas e o restante da norma continua válido.
- Regimes diferenciados e favorecidos do IBS/CBS: hipóteses de alíquota zero e reduzida previstas no art. 9º da EC nº 132/2023.
- Princípio da uniformidade nacional dos regimes diferenciados de IBS/CBS (art. 9º, § 3º, CF).
- Tema com alta probabilidade de cobrança em Sefaz, Receita Federal e carreiras fiscais a partir de 2026.
ADI 7.886/GO: honorários de sucumbência no Detran e advocacia pública
Contexto fático e objeto da ação
A Lei estadual nº 17.790/2012, de Goiás, destinava os honorários de sucumbência aos "advogados" do Detran (Departamento Estadual de Trânsito). O problema é que o texto falava genericamente em "advogados", abrindo margem para que profissionais não integrantes da carreira de procurador do Estado recebessem a verba. Ajuizada a ADI, o Min. Dias Toffoli foi o relator, com julgamento unânime encerrado em 5 de agosto de 2026.
O princípio da unicidade orgânica da advocacia pública
O eixo do julgado é o art. 132 da Constituição, que reserva a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados aos procuradores organizados em carreira, ingressos por concurso público. É o chamado princípio da unicidade orgânica da advocacia pública: em regra, um único órgão (a Procuradoria-Geral do Estado) concentra a representação judicial estatal.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
A decisão: interpretação conforme a Constituição
O STF não declarou a lei goiana inconstitucional. Empregou a técnica da interpretação conforme a Constituição: a destinação de honorários aos representantes judiciais do Detran é constitucional, desde que tais profissionais estejam regularmente investidos, por concurso público, na carreira da Procuradoria-Geral do Estado. A verba honorária, portanto, não pode ser paga a advogados estranhos à carreira.
Impacto para concursos
- Princípio da unicidade orgânica da advocacia pública (art. 132, CF): representação judicial do Estado concentrada na PGE.
- Honorários de sucumbência como verba de titularidade dos procuradores concursados, não de advogados estranhos à carreira.
- Exceções: consultorias preexistentes (ADCT, art. 69), procuradorias do Legislativo e de Tribunais de Contas, mandatos ad judicia e procuradorias de universidades.
- Técnica da interpretação conforme a Constituição: a lei é mantida com o sentido compatível com a Carta.
- Tema central para PGE, Procuradorias municipais e carreiras de controle; recorrente em Direito Constitucional e Administrativo.
- Precedentes citados: ADIs 5.215, 5.541, 7.101, 145, 881 MC, 1.557 e 94.
ADI 7.699/AC: contratação temporária nas funções da polícia penal
Contexto fático e objeto da ação
A Lei Complementar acreana nº 58/1998 permitia a contratação temporária, por prazo de até 24 meses, de pessoal para atuar em atividades de segurança pública, alcançando funções típicas da polícia penal (a antiga carreira de agente penitenciário, reorganizada pela EC nº 104/2019). A ADI 7.699/AC atacou essa possibilidade. Relator o Min. Cristiano Zanin, julgamento unânime encerrado em 5 de agosto de 2026.
A polícia penal e a Emenda Constitucional nº 104/2019
A EC nº 104/2019 criou as polícias penais federal, estaduais e distrital, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal, e determinou que o preenchimento de seus quadros se dê por concurso público ou por transformação dos cargos de agente penitenciário já existentes. Trata-se de carreira de segurança pública (art. 144, CF), incompatível com a lógica da contratação por tempo determinado, reservada a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Art. 37. (...)
IX, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
(...)
Art. 144. A segurança pública (...) é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
VI, polícias penais federal, estaduais e distrital.
A decisão: inconstitucionalidade parcial sem redução de texto
O STF adotou a técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. A lei acreana não foi apagada; o que se declarou inconstitucional foi a interpretação que autorizasse usar aquele regime de contratação temporária para preencher funções típicas da polícia penal. Foram alcançados os arts. 2º, VI, § 1º, VIII, e 4º da LC nº 58/1998, sempre no sentido de afastar essa leitura.
Como precedentes, o Tribunal citou as ADIs 7.098 e 7.505, na mesma linha de vedação ao uso da contratação temporária para atividades permanentes de segurança pública.
Impacto para concursos
- Polícia penal como órgão de segurança pública (art. 144, VI, CF), criado pela EC nº 104/2019.
- Preenchimento de quadros por concurso público ou transformação de cargos de agente penitenciário (art. 4º da EC nº 104/2019).
- Limites da contratação temporária (art. 37, IX, CF): só para necessidade temporária e excepcional, nunca para atividade-fim permanente.
- Técnica da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto: exclui-se uma interpretação, mantendo-se o texto da lei.
- Boa notícia para o concurseiro: reforça que vagas de polícia penal devem ir a concurso, e não a contratos temporários.
- Precedentes: ADIs 7.098 e 7.505.
Quadro comparativo dos julgados
Os quatro julgados do Informativo 1224 podem ser fixados em um único quadro, ideal para revisão de véspera:
| Julgado | Tese em uma linha | Base constitucional | Técnica decisória |
|---|---|---|---|
| Tema 1.455 (IPTU) |
Alíquota de IPTU pela área do imóvel é inconstitucional | Art. 156, § 1º, I e II (EC 29/2000) | Tese de repercussão geral |
| ADI 7.779/7.790 (IBS/CBS) |
Alíquota zero não pode excluir PcD "leve" ou TEA "nível 1" | Art. 9º, § 3º (EC 132/2023) | Nulidade parcial com redução de texto |
| ADI 7.886 (Detran) |
Honorários só a procuradores concursados da PGE | Art. 132 (unicidade orgânica) | Interpretação conforme |
| ADI 7.699 (polícia penal) |
Sem contratação temporária para função típica de polícia penal | Art. 37, IX; art. 144, VI; EC 104/2019 | Inconstitucionalidade parcial sem redução de texto |
Roteiro de análise para a prova
Diante de um enunciado que cite qualquer um destes julgados, siga o fluxo abaixo para não errar:
Como estudar informativos do STF para concursos
1. Leia o informativo, não o acórdão inteiro. O Informativo STF é o boletim que a própria Corte publica resumindo os julgados. É desse resumo que as bancas extraem as questões. Ler o acórdão completo só compensa para o tema específico do seu cargo.
2. Separe o caso concreto do tema jurídico. A banca não pergunta sobre Chapecó ou sobre o Detran de Goiás. Pergunta sobre "critérios de graduação da alíquota do IPTU" ou "unicidade orgânica da advocacia pública". O caso é o pretexto; o instituto jurídico é o objeto real.
3. Anote sempre o artigo da Constituição. Para o Informativo 1224: art. 156, § 1º (IPTU); art. 9º, § 3º da EC 132/2023 (IBS/CBS); art. 132 (advocacia pública); art. 37, IX e art. 144, VI (polícia penal). Bancas cobram o inciso exato.
4. Domine a técnica decisória de cada caso. Este informativo é uma aula sobre controle de constitucionalidade: tese de repercussão geral, nulidade com redução de texto, interpretação conforme e inconstitucionalidade sem redução de texto. Saber diferenciar as quatro vale ponto certo.
5. Relacione com o seu edital. Auditor Fiscal Municipal precisa do IPTU; candidato a Sefaz e Receita precisa do IBS/CBS; quem faz PGE precisa do art. 132; quem estuda para polícia penal precisa da EC 104/2019. Um mesmo informativo alimenta vários editais.
6. Guarde as ementas em uma pasta de "jurisprudência do ciclo". As bancas levam de seis meses a um ano para transformar um julgado em questão. Quem leu o informativo na semana da publicação chega à prova com a resposta pronta.
7. Faça fichas com processo, tema, resultado, fundamento e técnica. Cinco campos por julgado. Em concursos de alto nível (PGE, PGFN, TCU, STJ, TRF), é comum o enunciado identificar o julgado pelo número do processo ou pelo tema, exigindo memorização estruturada.
Perguntas frequentes
O município pode cobrar IPTU maior de imóveis grandes?
Não com base na área (metragem). Segundo o Tema 1.455, é inconstitucional fixar alíquota de IPTU em razão da área do imóvel. A progressividade fiscal do IPTU só pode se basear no valor do imóvel (art. 156, § 1º, I, CF) e a seletividade apenas na localização e no uso (inciso II). Um imóvel grande pode, sim, pagar mais IPTU, mas porque vale mais, e não porque é grande.
O que muda com o julgado do IBS/CBS para pessoas com deficiência?
A alíquota zero de IBS e CBS na compra de automóveis passa a alcançar todas as pessoas com deficiência e com TEA contempladas pela EC nº 132/2023, e não apenas os casos "severos" ou "graves". O STF retirou da LC nº 214/2025 as expressões que restringiam o benefício por grau de intensidade, por entenderem que a lei complementar não podia excluir beneficiários que a Constituição incluiu.
O que foi mantido como constitucional no julgado do IBS/CBS?
Foram mantidas a diferenciação para taxistas (uso profissional), a exigência de intervalo mínimo de 4 anos entre aquisições beneficiadas (art. 152, II, da LC 214/2025) e os critérios técnicos de caracterização da deficiência. São "critérios e requisitos" legítimos, e não exclusão de beneficiários.
Quem tem direito aos honorários de sucumbência do Detran?
Somente os procuradores do Estado regularmente investidos por concurso público na carreira da PGE. O STF deu interpretação conforme à lei goiana: a verba honorária pode ir aos representantes judiciais do Detran, desde que integrem a carreira de procurador, em respeito ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública (art. 132, CF).
A polícia penal pode ter servidores temporários?
Não para as suas funções típicas. O STF declarou inconstitucional a interpretação que autorizava contratação temporária para atividades próprias da polícia penal. Os quadros dessa carreira de segurança pública devem ser preenchidos por concurso público ou por transformação de cargos de agente penitenciário, na forma da EC nº 104/2019. A contratação temporária (art. 37, IX, CF) só serve a necessidades transitórias e excepcionais.
O que é inconstitucionalidade parcial sem redução de texto?
É a técnica em que o STF declara inconstitucional apenas uma interpretação possível da norma, sem apagar nenhuma palavra do texto. A lei continua em vigor, mas fica proibida a leitura que violava a Constituição. Foi o que ocorreu na ADI 7.699/AC: o texto da lei acreana permaneceu, vedada a interpretação que permitia contratação temporária na polícia penal.
Quais bancas mais cobram informativos do STF em concursos fiscais e de controle?
As que mais exigem atualização jurisprudencial são Cebraspe (CESPE) e FGV, seguidas de FCC e VUNESP. A Cebraspe costuma cobrar a tese em itens de certo/errado, muitas vezes citando o número do processo ou o tema de repercussão geral. A FGV e a FCC preferem múltipla escolha, exigindo que o candidato identifique o fundamento constitucional correto entre alternativas parecidas.
- Resumo rápido dos 4 julgados
- ARE 1.593.784 (Tema 1.455): IPTU pela área do imóvel
- ADI 7.779 e 7.790: IBS/CBS zero para PcD e TEA
- ADI 7.886: honorários de sucumbência no Detran
- ADI 7.699: contratação temporária na polícia penal
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