Informativo STF 1225 Comentado: Lei de Improbidade, Orçamento e Moratória da Soja
O Informativo STF 1225 é daqueles que valem por um curso inteiro. Ele consolida o julgamento das ADIs 7.156 e 7.236, que decidiram, de uma vez, a constitucionalidade da reforma da Lei de Improbidade Administrativa (a Lei nº 14.230/2021, que reescreveu a Lei nº 8.429/1992), o tema mais cobrado do Direito Administrativo desde 2021. Junto dele vêm três julgados de alto rendimento para carreiras fiscais, de controle e jurídicas: despesa de pessoal criada sem dotação orçamentária, a moratória da soja como acordo ambiental privado e a mora do Congresso na regulação da mineração em terras indígenas.
São quatro decisões de Plenário, proferidas entre 1º de julho e 13 de agosto de 2026, que tocam o coração do Direito Constitucional, Administrativo, Financeiro e Tributário. Para quem estuda improbidade, responsabilidade fiscal, incentivos fiscais e controle de constitucionalidade, este é o informativo do ano.
A seguir, cada julgado é analisado com o objeto da ação, as teses fixadas, os fundamentos constitucionais, a técnica decisória empregada e o impacto direto para a prova. Ao final, um quadro comparativo, um roteiro de análise e um bloco de dicas de estudo fecham o material.
Resumo rápido dos 4 julgados
| Processo | Origem | Tema central | Relator | Julgamento | Resultado |
|---|---|---|---|---|---|
| ADI 7.156 e 7.236 | Reforma da LIA (Lei 14.230/2021) |
Constitucionalidade da nova Lei de Improbidade Administrativa | Min. André Mendonça e Min. Alexandre de Moraes | 01/07/2026 | Parcialmente procedente (validou o núcleo, derrubou pontos) |
| ARE 1.477.280 | Curitiba/PR | Despesa de pessoal criada sem dotação orçamentária prévia | Min. André Mendonça | 06/08/2026 | Inconstitucional (unânime) |
| ADI 7.774/MT e 7.775/RO | Mato Grosso e Rondônia | Moratória da soja e condicionamento de incentivos fiscais | Min. Flávio Dino (red.) | 12/08/2026 | Moratória constitucional; leis com interpretação conforme |
| MI 7.516 | Povo Cinta Larga | Mora legislativa na regulação da mineração em terras indígenas | Min. Flávio Dino | 13/08/2026 | Mora reconhecida; regime provisório fixado |
Repare no cardápio de temas: um julgado gigante de Direito Administrativo (improbidade), um de Direito Financeiro (responsabilidade fiscal e orçamento), um híbrido de Direito Econômico e Tributário (moratória e incentivos fiscais) e um de Direito Constitucional (mandado de injunção e direitos dos povos originários). É difícil imaginar edital de carreira pública que não seja alcançado por pelo menos dois deles.
ADI 7.156 e 7.236: a reforma da Lei de Improbidade Administrativa
Por que este julgamento era tão esperado
Em 2021, a Lei nº 14.230 reescreveu quase por completo a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, a LIA). A reforma foi profunda e controvertida: exigiu dolo específico em todos os atos de improbidade (acabando com a modalidade culposa), tornou taxativo o rol da improbidade por violação a princípios, mudou prazos de prescrição, criou travas processuais e reduziu sanções. Desde então, uma dúvida pairava sobre todos os processos em curso: a reforma é constitucional?
As ADIs 7.156 (relatoria do Min. André Mendonça) e 7.236 (relatoria do Min. Alexandre de Moraes), julgadas em conjunto pelo Plenário em 1º de julho de 2026, responderam à pergunta de forma cirúrgica: o núcleo da reforma foi mantido, mas o STF derrubou vários dispositivos e deu interpretação conforme a outros. É um julgado de leitura obrigatória, e a melhor forma de fixá-lo é separar o que caiu do que ficou.
Art. 37. (...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
O que foi VALIDADO (dispositivos constitucionais)
O STF confirmou que o legislador tem ampla margem para conformar o sistema de improbidade. Foram declarados constitucionais, entre outros pontos:
| Dispositivo | Conteúdo validado |
|---|---|
| Art. 11, caput e §§ 3º e 4º | O rol taxativo da improbidade por violação a princípios é constitucional. O legislador pode fechar as hipóteses de improbidade principiológica, afastando o antigo rol meramente exemplificativo. |
| Art. 17, § 19, II | É válida a vedação à inversão do ônus da prova contra o réu. Cabe ao autor da ação provar o ato ímprobo e o dolo. |
| Art. 12, III | É válida a exclusão da suspensão de direitos políticos nos atos que não geram enriquecimento ilícito nem dano ao erário (improbidade por violação a princípios). |
| Art. 23, § 4º | Os novos marcos interruptivos da prescrição são constitucionais. O legislador pode desenhar o regime prescricional da improbidade. |
O que foi DERRUBADO (dispositivos inconstitucionais)
Em contrapartida, o Tribunal considerou inconstitucionais pontos que enfraqueciam demais a proteção ao patrimônio público:
| Dispositivo | Por que caiu |
|---|---|
| Art. 3º, § 1º e art. 17-C, § 2º | A exigência de "benefícios diretos" para responsabilizar sócios, diretores e colaboradores é inconstitucional. Basta a participação dolosa no ato ímprobo. |
| Art. 12, III (parte final) | Cai a limitação que restringia a proibição de contratar apenas ao ente lesado. A sanção pode alcançar a Administração como um todo. |
| Art. 12, § 10 | É inconstitucional a detração da suspensão de direitos políticos entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado. |
| Art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I | As travas ao iura novit curia (impedir o juiz de aplicar o direito ao caso) são inconstitucionais. O juiz conhece o direito e não fica preso à capitulação do autor. |
| Art. 17-B, § 3º | É inconstitucional a consulta obrigatória ao Tribunal de Contas como condição do acordo de não persecução civil (ANPC). |
| Art. 23, § 5º | Cai a prescrição intercorrente pela metade do prazo. Após a interrupção, o prazo recomeça íntegro, respeitado o teto de 20 anos. |
O que ganhou INTERPRETAÇÃO CONFORME
Num terceiro grupo, o STF manteve o texto, mas fixou o único sentido compatível com a Constituição:
- Art. 1º, § 8º: a exclusão da improbidade por divergência interpretativa só vale quando amparada em jurisprudência dos Tribunais Superiores ou decisão colegiada transitada, jamais para acobertar dolo ou erro grosseiro.
- Art. 12, § 1º: a perda da função pública é poder-dever e pode se estender a outros vínculos do agente, com exceção fundamentada.
- Art. 16, §§ 3º, 4º e 10: a indisponibilidade de bens admite tutela de evidência e urgência presumida em caráter excepcional, alcançando a multa civil e o enriquecimento ilícito.
- Art. 17-D: a ação de improbidade não substitui a ação civil pública e alcança agentes públicos em geral.
- Art. 21, § 4º: a absolvição criminal só impede a improbidade quando nega o fato, a autoria ou reconhece excludente de ilicitude.
- Art. 23-C: partidos políticos e fundações partidárias respondem pela LIA, em incidência simultânea com a Lei nº 9.096/1995.
Impacto para concursos
- Improbidade exige dolo: não há mais modalidade culposa desde a Lei nº 14.230/2021, e o STF confirmou essa opção legislativa.
- Rol do art. 11 (violação a princípios) é taxativo, e não mais exemplificativo.
- Terceiro (sócio, diretor, colaborador) responde por participação dolosa, independentemente de "benefício direto".
- Prescrição: após a interrupção, o prazo recomeça por inteiro (caiu a contagem pela metade), com teto de 20 anos.
- Partidos políticos e fundações partidárias respondem por improbidade.
- Tema central para TCU, TCE, TCM, MP, Procuradorias, AGU, Defensoria e carreiras policiais e fiscais.
ARE 1.477.280/PR: despesa de pessoal sem dotação orçamentária
Contexto fático e objeto do recurso
O município de Curitiba editou as Leis nº 14.544/2014 e nº 14.580/2014, tratando do plano de carreira do magistério e da educação infantil, e com elas aumentou a despesa com pessoal. O problema é que a majoração veio sem dotação orçamentária prévia e suficiente e sem a autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O caso chegou ao STF por recurso extraordinário com agravo (ARE 1.477.280), relatoria do Min. André Mendonça, com julgamento de Plenário unânime encerrado em 6 de agosto de 2026.
O art. 169, § 1º, da Constituição e a responsabilidade fiscal
A Constituição condiciona qualquer aumento de despesa com pessoal a dois requisitos cumulativos: prévia dotação orçamentária suficiente e autorização específica na LDO. A grande discussão do julgado era saber a consequência do descumprimento: a lei seria apenas inaplicável naquele exercício, ou seria inconstitucional?
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta (...) só poderão ser feitas:
I, se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
A decisão: inconstitucionalidade direta, não mera ineficácia
O STF firmou que a lei que cria despesa de pessoal sem prévia dotação e autorização na LDO é inconstitucional, e não apenas inaplicável no exercício. O comando orçamentário do art. 169 integra o paradigma da responsabilidade fiscal, tem plena eficácia normativa e vincula o próprio processo legislativo. Descumpri-lo é vício de constitucionalidade, não simples questão de execução orçamentária.
No mesmo julgamento, o Tribunal reafirmou que é inconstitucional estender às demais carreiras as regras especiais de aposentadoria dos professores (CF, art. 40, § 5º), reservadas exclusivamente ao magistério. A modulação de efeitos foi ex nunc a partir da publicação da ata, preservando os enquadramentos e as parcelas já pagas de boa-fé.
Impacto para concursos fiscais e de controle
- Art. 169, § 1º, I e II, CF: aumento de despesa com pessoal exige dotação prévia e autorização na LDO, cumulativamente.
- O vício é de constitucionalidade, não de mera eficácia no exercício.
- O comando orçamentário integra o regime de responsabilidade fiscal (diálogo com a LRF, LC nº 101/2000).
- Aposentadoria especial dos professores (art. 40, § 5º, CF) é exclusiva do magistério.
- Modulação ex nunc: preserva enquadramentos e parcelas já pagos.
- Tema quente para TCU, TCE, TCM, Controladorias, Sefaz e Procuradorias.
ADI 7.774/MT e 7.775/RO: moratória da soja e incentivos fiscais
Contexto fático e objeto das ações
A Moratória da Soja é um acordo privado, em vigor desde 2006, pelo qual grandes tradings se comprometem a não comprar soja cultivada em áreas do bioma Amazônia desmatadas após uma data de corte. Mato Grosso e Rondônia reagiram: editaram leis (Lei MT nº 12.709/2024, art. 3º, e Lei RO nº 5.837/2024, art. 4º) que, na prática, retiravam incentivos fiscais das empresas signatárias da moratória, tratando o acordo como cartel. As ADIs 7.774/MT e 7.775/RO foram julgadas em conjunto pelo Plenário em 12 de agosto de 2026, prevalecendo o voto do Min. Flávio Dino como redator.
A moratória é acordo lícito, não cartel
O STF assentou que a Moratória da Soja é constitucional: trata-se de exercício da livre iniciativa orientado à defesa do meio ambiente (CF, art. 170, caput e incisos), e não de ilícito concorrencial. Um acordo setorial voluntário que restringe a compra de commodity ligada ao desmatamento não configura cartel. Como consequência, foram determinados a extinção dos processos judiciais e administrativos (inclusive no CADE) que tratavam a moratória como suposta infração à ordem econômica.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI, defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Estados podem condicionar incentivo, mas com limites tributários
Sobre as leis estaduais, o STF deu interpretação conforme a Constituição. Os Estados podem condicionar o fomento a critérios objetivos, como a observância do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), pois não há direito adquirido a benefício fiscal futuro nem a terreno público. Mas essa condicionante esbarra em duas travas tributárias clássicas:
A retirada ou redução de incentivo fiscal que resulte em aumento indireto de carga tributária deve respeitar as anterioridades anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). O contribuinte não pode ser surpreendido de imediato.
Isenções concedidas sob condição e por prazo certo geram direito adquirido e não podem ser suprimidas livremente, na forma da Súmula 544 do STF e do art. 178 do CTN.
Impacto para concursos fiscais
- Livre iniciativa e defesa do meio ambiente (art. 170, VI, CF): acordo setorial ambiental é lícito.
- Não há direito adquirido a incentivo fiscal futuro nem a terreno público.
- Retirada de benefício que aumente a carga: incidem as anterioridades anual e nonagesimal (Tema 1.383).
- Isenção onerosa e por prazo certo: intangível (Súmula 544 STF; art. 178 CTN).
- Tema de altíssimo rendimento para Sefaz, Receita e Procuradorias, no cruzamento de tributário, econômico e ambiental.
MI 7.516: mineração em terras indígenas
Contexto e o mandado de injunção
A Constituição prevê, no art. 176, § 1º, e no art. 231, § 3º, que a pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas dependem de regulamentação por lei, com autorização do Congresso, oitiva das comunidades e participação delas nos resultados. Essa lei nunca foi editada. Diante do vácuo, o Povo Cinta Larga impetrou mandado de injunção. No MI 7.516 (referendo de medida), relatoria do Min. Flávio Dino, o Plenário, por maioria, em 13 de agosto de 2026, reconheceu a mora do Congresso Nacional.
Art. 231. (...)
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
A decisão: mora reconhecida e regime provisório
O STF declarou inconstitucional a omissão do Congresso em regulamentar a matéria. A mora frustra a autodeterminação dos povos originários e o direito subjetivo à participação nos resultados da lavra, além de contrariar a Convenção 169 da OIT (art. 15), que assegura consulta prévia e participação nos benefícios. Enquanto a lei não vem, o Tribunal fixou um regime provisório:
- Desintrusão imediata e cessação do garimpo ilegal na área;
- Conclusão da escuta territorial do Povo Cinta Larga;
- Possibilidade de cooperativa indígena, se aprovada pela comunidade, limitada a 1% da área;
- Sujeição a autorizações e licenciamentos públicos, na forma da Lei nº 11.685/2008 (Estatuto do Garimpeiro).
Impacto para concursos
- Mandado de injunção (art. 5º, LXXI, CF) e a corrente concretista na jurisprudência do STF.
- Mineração em terra indígena depende de lei, autorização do Congresso, oitiva e participação das comunidades (arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, CF).
- Convenção 169 da OIT: consulta prévia, livre e informada e participação nos benefícios.
- Diferença entre garimpo ilegal (a desintruir) e atividade regularizada por cooperativa e licenciamento.
- Tema recorrente em Direito Constitucional e ambiental para carreiras jurídicas e da União.
Quadro comparativo dos julgados
Os quatro julgados do Informativo 1225 cabem em um único quadro de revisão de véspera:
| Julgado | Tese em uma linha | Base constitucional | Resultado |
|---|---|---|---|
| ADI 7.156/7.236 (improbidade) |
Reforma da LIA é válida no núcleo, mas caem pontos que blindavam o ímprobo | Art. 37, § 4º; Lei 14.230/2021 | Parcialmente procedente |
| ARE 1.477.280 (orçamento) |
Despesa de pessoal sem dotação prévia é inconstitucional, não só ineficaz | Art. 169, § 1º, I e II | Inconstitucional |
| ADI 7.774/7.775 (soja) |
Moratória é acordo ambiental lícito; retirar incentivo respeita anterioridade | Art. 170; art. 150, III; Súmula 544 | Interpretação conforme |
| MI 7.516 (mineração) |
Mora do Congresso na regulação da mineração em terra indígena, com regime provisório | Arts. 176, § 1º, e 231, § 3º | Mora reconhecida |
Roteiro de análise para a prova
Diante de um enunciado que cite qualquer um destes julgados, siga o fluxo abaixo para não errar:
Como estudar informativos do STF para concursos
1. Leia o informativo, não o acórdão inteiro. O Informativo STF é o boletim que a própria Corte publica resumindo os julgados. É desse resumo que as bancas extraem as questões. Ler o acórdão completo só compensa para o tema específico do seu cargo.
2. Separe o caso concreto do tema jurídico. A banca não pergunta sobre Curitiba ou sobre o Povo Cinta Larga. Pergunta sobre "despesa de pessoal sem dotação orçamentária" ou "mora legislativa e mandado de injunção". O caso é o pretexto; o instituto jurídico é o objeto real.
3. Anote sempre o artigo da Constituição. Para o Informativo 1225: art. 37, § 4º (improbidade); art. 169, § 1º (despesa de pessoal); art. 170 e art. 150, III (moratória e anterioridade); arts. 176, § 1º, e 231, § 3º (mineração indígena). Bancas cobram o inciso exato.
4. Na improbidade, monte a tabela dos três grupos. Validado, derrubado e interpretação conforme. Este julgado é uma aula sobre os limites da liberdade de conformação do legislador, e a banca vai justamente perguntar em qual grupo cada dispositivo caiu.
5. Relacione com o seu edital. Quem faz TCU, TCE e MP precisa da improbidade e do orçamento; quem estuda para Sefaz e Receita precisa da moratória e da anterioridade; carreiras jurídicas da União precisam da mineração indígena e do mandado de injunção. Um mesmo informativo alimenta vários editais.
6. Guarde as ementas em uma pasta de "jurisprudência do ciclo". As bancas levam de seis meses a um ano para transformar um julgado em questão. Quem leu o informativo na semana da publicação chega à prova com a resposta pronta.
7. Faça fichas com processo, tema, resultado e fundamento. Em concursos de alto nível (PGE, PGFN, TCU, MP, magistratura), é comum o enunciado identificar o julgado pelo número do processo, exigindo memorização estruturada.
Perguntas frequentes
A reforma da Lei de Improbidade de 2021 é constitucional?
Em seu núcleo, sim. Nas ADIs 7.156 e 7.236, o STF validou pilares da Lei nº 14.230/2021, como a exigência de dolo, o rol taxativo da improbidade por violação a princípios (art. 11) e o novo regime de prescrição. Mas derrubou vários dispositivos, como a exigência de "benefício direto" para responsabilizar sócios e diretores e a redução do prazo prescricional pela metade após a interrupção.
Ainda existe improbidade culposa?
Não. Desde a Lei nº 14.230/2021 exige-se dolo para a configuração do ato de improbidade, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa opção. A modalidade culposa, que existia antes, foi extinta.
Lei que aumenta gasto com pessoal sem previsão no orçamento é válida?
Não. No ARE 1.477.280, o STF firmou que a lei que cria ou aumenta despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária suficiente e sem autorização específica na LDO é inconstitucional (art. 169, § 1º, CF), e não apenas inaplicável naquele exercício financeiro. O requisito orçamentário é condição de constitucionalidade da norma.
Retirar um incentivo fiscal precisa respeitar a anterioridade?
Sim. Segundo o STF, a retirada ou redução de incentivo fiscal que resulte em aumento indireto da carga tributária deve observar as anterioridades anual e nonagesimal (Tema 1.383). Além disso, isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo não podem ser suprimidas (Súmula 544 do STF e art. 178 do CTN).
A Moratória da Soja é cartel?
Não. Nas ADIs 7.774 e 7.775, o STF entendeu que a Moratória da Soja é acordo setorial voluntário de defesa ambiental (art. 170, VI, CF), e não infração à ordem econômica. Os processos, inclusive no CADE, que tratavam a moratória como cartel devem ser extintos.
O que o STF decidiu sobre mineração em terras indígenas?
No MI 7.516, reconheceu a mora do Congresso Nacional em editar a lei exigida pelos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição. Enquanto a lei não vem, fixou um regime provisório com desintrusão do garimpo ilegal, escuta da comunidade e possível cooperativa indígena limitada a 1% da área, sempre com licenciamento público e respeito à Convenção 169 da OIT.
Quais bancas mais cobram informativos do STF em concursos fiscais e de controle?
As que mais exigem atualização jurisprudencial são Cebraspe (CESPE) e FGV, seguidas de FCC e VUNESP. A Cebraspe costuma cobrar a tese em itens de certo/errado, muitas vezes citando o número do processo. A FGV e a FCC preferem múltipla escolha, exigindo que o candidato identifique o fundamento constitucional correto entre alternativas parecidas.
- Resumo rápido dos 4 julgados
- ADI 7.156 e 7.236: a reforma da Lei de Improbidade
- ARE 1.477.280: despesa de pessoal sem dotação orçamentária
- ADI 7.774 e 7.775: moratória da soja e incentivos fiscais
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