Informativo STF 1226 Comentado: Auditores Fiscais, IPVA das Locadoras e Maria da Penha | Wilson Tavares

Informativo STF 1226 Comentado: Auditores Fiscais, IPVA das Locadoras e Maria da Penha

O Informativo STF 1226 é um prato cheio para quem estuda carreiras fiscais e de controle. Ele reúne seis julgados de Plenário decididos em agosto de 2026, e três deles caem com força nos editais de Sefaz, Receita e Tribunais de Contas: os subtetos remuneratórios dos auditores fiscais depois da Reforma Tributária (ADI 7.882), o IPVA das locadoras de veículos e o alcance da lei ordinária estadual em matéria de responsabilidade tributária (ADI 4.376) e a remissão de multas do Tribunal de Contas por lei do Executivo (ADI 7.446).

Completam o boletim um julgado de alto rendimento para carreiras jurídicas e policiais, a extensão das medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero (ARE 1.537.713, Tema 1.412 de repercussão geral); a constitucionalidade do seguro obrigatório de cargas a cargo do transportador (ADI 7.579); e a autonomia da perícia criminal dentro da Polícia Civil (ADI 7.666). Direito Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Processual Penal e Direitos Humanos, tudo num informativo só.

A seguir, cada julgado é destrinchado com o objeto da ação, as teses fixadas, os fundamentos constitucionais e o impacto direto na prova. Ao final, um quadro comparativo, um roteiro de análise, dicas de estudo e um FAQ fecham o material.

Informativo 1226 publicado! Seis julgados de Plenário. O STF confirmou que auditores fiscais estaduais, distritais e municipais seguem sujeitos ao teto e aos subtetos mesmo após a EC 132/2023 (ADI 7.882); barrou a lei ordinária estadual que ampliava a responsabilidade tributária e os critérios de domicílio no IPVA das locadoras (ADI 4.376); derrubou lei do Executivo que perdoava multas do TCE (ADI 7.446); e estendeu as medidas protetivas da Lei Maria da Penha a toda violência de gênero (Tema 1.412).

Resumo rápido dos 6 julgados

Processo Tema central Ramo Relator Resultado
ADI 7.882/DF Auditores fiscais x teto e subtetos após a EC 132/2023 Constitucional / Administrativo Min. Gilmar Mendes Improcedente (unânime)
ADI 4.376/SP IPVA das locadoras: responsabilidade, domicílio e leasing Tributário Min. Gilmar Mendes Parcialmente procedente (maioria) , Tema 708
ADI 7.446/SC Remissão de multas do TCE por lei do Executivo Constitucional (controle externo) Min. Cristiano Zanin Procedente (unânime)
ARE 1.537.713/MG Medidas protetivas para toda violência de gênero Constitucional / Processual Penal Min. Edson Fachin Provimento (unânime) , Tema 1.412 RG
ADI 7.579/DF Seguro obrigatório de cargas a cargo do transportador Constitucional / Administrativo Min. Nunes Marques Improcedente (unânime)
ADI 7.666/MA Autonomia da perícia criminal dentro da Polícia Civil Constitucional / Administrativo Min. Cristiano Zanin Parcialmente procedente (unânime)

Repare no cardápio: dois julgados de peso máximo para o candidato fiscal (subtetos dos auditores e IPVA das locadoras), um de controle externo caríssimo para quem faz TCE e TCU (remissão de multas), um divisor de águas em direitos humanos e processo penal (Maria da Penha), além de dois de regulação econômica e segurança pública. É difícil imaginar edital de carreira pública que não seja alcançado por pelo menos dois deles.


ADI 7.882/DF: auditores fiscais e subtetos após a Reforma Tributária

Por que este julgamento importa tanto para o concurseiro fiscal

Este é o julgado do informativo para quem mira Sefaz, ISS e Receita. Depois da EC 132/2023 (a Reforma Tributária), a integração da arrecadação por meio do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e do Comitê Gestor reacendeu uma tese antiga e sedutora: se a fiscalização tributária passou a ser integrada entre União, Estados, DF e Municípios, os auditores fiscais teriam se tornado uma carreira de caráter nacional e, com isso, escapariam dos subtetos do art. 37, XI, da Constituição, submetendo-se apenas ao teto único do STF. A tese vale muito dinheiro na folha, e por isso foi levada ao Supremo.

Na ADI 7.882/DF, relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Plenário, por unanimidade (julgamento virtual encerrado em 18/8/2026), julgou o pedido improcedente: os auditores fiscais estaduais, distritais e municipais continuam sujeitos ao teto e aos subtetos remuneratórios, mesmo depois da Reforma Tributária.

Art. 37. (...)
XI a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional (...) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (...) no âmbito do Poder Judiciário.

A tese fixada

O eixo da decisão é simples e poderoso: integração funcional não é nacionalização. A EC 132/2023 uniu a gestão da arrecadação do novo imposto, mas não centralizou a gestão de pessoal, a política remuneratória nem o regime disciplinar dos fiscos. Cada Fazenda continua vinculada às receitas e às leis do seu próprio ente, e por isso cada carreira segue amarrada ao subteto correspondente (o do Governador, no Estado; o do Prefeito, no Município).

1
Federalismo e autonomia

O sistema de subtetos prestigia a autonomia administrativa dos entes e a separação de poderes. A competência para tributar continua repartida constitucionalmente entre os entes, e a carreira de auditoria reflete esse arranjo descentralizado.

2
Atuação integrada, não nacional

A integração da arrecadação é análoga à da saúde e da segurança pública: os entes cooperam, mas cada carreira segue local. Atuar de forma coordenada não transforma o auditor estadual em servidor nacional.

STF, ADI 7.882/DF (ago/2026), Plenário, unânime Auditores fiscais da administração tributária estadual, distrital e municipal submetem-se ao teto e aos subtetos do art. 37, XI, da Constituição, pois não constituem carreira de caráter nacional, mesmo após a Reforma Tributária. A integração funcional da arrecadação promovida pela EC 132/2023 não centraliza a gestão de pessoal, a remuneração ou o regime disciplinar: cada fisco permanece vinculado às receitas e leis do seu ente, com o subteto respectivo.
Ponto de prova A pegadinha clássica será afirmar que, após a EC 132/2023, os auditores fiscais viraram carreira nacional e passaram a se sujeitar apenas ao teto do STF. Está errado. A tese correta: integração da arrecadação não é nacionalização; os subtetos continuam valendo. Guarde os precedentes que o STF invocou: RE 609.381 (Tema 480) e RE 226.473.

Impacto para concursos fiscais

  • Auditores fiscais estaduais, distritais e municipais seguem sujeitos a teto e subtetos (art. 37, XI, CF).
  • A EC 132/2023 integrou a arrecadação, mas não criou carreira nacional de auditoria fiscal.
  • Integração funcional não centraliza gestão de pessoal, remuneração ou regime disciplinar.
  • Comparação com saúde e segurança pública: cooperação entre entes sem perda da autonomia local.
  • Precedentes-chave: RE 609.381 (Tema 480), RE 226.473, ADI 2.087 MC.
  • Tema de altíssimo rendimento para Sefaz, ISS, Receita Estadual e Municipal.

ADI 4.376/SP: IPVA das locadoras, responsabilidade e leasing

Contexto e objeto da ação

Segundo julgado de ouro para o candidato fiscal. A Lei paulista nº 13.296/2008 criou, para o IPVA de veículos locados e em leasing, uma série de hipóteses de responsabilidade tributária solidária e critérios próprios de domicílio (o local onde o carro circula ou o endereço do locatário). Na ADI 4.376/SP, relatoria do Min. Gilmar Mendes, o Plenário, por maioria (18/8/2026), julgou o pedido parcialmente procedente, reafirmando a lógica do Tema 708 da repercussão geral.

Lei ordinária estadual não amplia a responsabilidade tributária do CTN

O coração do julgado é a reserva de lei complementar do art. 146, III, da Constituição. Normas gerais sobre responsabilidade tributária são matéria de lei complementar nacional (o CTN), e a lei ordinária estadual não pode criar hipóteses de responsabilidade além da moldura dos arts. 128, 134 e 135 do CTN.

Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies (...);
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Com base nisso, o STF declarou inconstitucionais as responsabilidades solidárias impostas ao locatário e aos sócios, aos dirigentes da locadora e ao agente público contratante: todas extrapolam o CTN, pois exigem, para a responsabilidade, um vínculo que permita ao responsável repassar o ônus ao contribuinte, o que não existe nessas figuras.

Domicílio, bitributação e o Tema 708

O julgado também enfrentou o critério espacial do IPVA. Reafirmando o Tema 708 (RE 1.016.605), o STF assentou que o imposto pertence ao Estado da sede/domicílio tributário da empresa proprietária, e não ao Estado onde o veículo simplesmente circula ou onde mora o cliente. Assim:

Regra da lei paulista Decisão do STF
Fato gerador na data da locação de veículo usado registrado em outro Estado Inconstitucional: gera bitributação no mesmo exercício
Domicílio fixado pela presença física do veículo ou pelo endereço do locatário Inconstitucional: o IPVA é do Estado da sede da proprietária (Tema 708)
Responsabilidade solidária de locatário, sócios, dirigentes e agente público Inconstitucional: extrapola os arts. 134 e 135 do CTN
No leasing, arrendatário paga o IPVA no seu domicílio Constitucional, com interpretação conforme: só se o domicílio estiver no território do Estado cobrador
Ponto de prova Três recados. Primeiro: responsabilidade tributária é norma geral e depende de lei complementar (art. 146, III, CF); Estado não amplia o CTN por lei ordinária. Segundo: o IPVA é do Estado da sede da proprietária, não de onde o carro roda (Tema 708). Terceiro, a exceção do leasing: o arrendatário tem posse direta e exterioriza capacidade contributiva, então paga no seu domicílio, desde que esse domicílio esteja no Estado cobrador.
STF, ADI 4.376/SP (ago/2026), Plenário, por maioria , Tema 708 Lei ordinária estadual não pode criar hipóteses de responsabilidade tributária além da moldura do CTN (reserva de lei complementar, art. 146, III, CF). São inconstitucionais as responsabilidades solidárias de locatário, sócios, dirigentes e agente público contratante, o fato gerador na data da locação de veículo usado registrado em outro Estado e a fixação do domicílio pela presença física do bem ou pelo endereço do locatário. No leasing, o arrendatário recolhe o IPVA no seu domicílio, desde que situado no Estado cobrador.

Impacto para concursos fiscais

  • Normas gerais de responsabilidade tributária exigem lei complementar (art. 146, III, CF).
  • CTN, arts. 128, 134 e 135: o responsável precisa de vínculo que permita repassar o ônus ao contribuinte.
  • IPVA pertence ao Estado da sede/domicílio tributário da proprietária (Tema 708, RE 1.016.605).
  • Presença física do veículo ou endereço do cliente não é critério espacial válido: gera bitributação.
  • Leasing: arrendatário paga no seu domicílio, se localizado no Estado cobrador (interpretação conforme).
  • Tema clássico de Sefaz, PGE e Procuradorias municipais.

ADI 7.446/SC: remissão de multas do Tribunal de Contas

O caso e o objeto da ação

Santa Catarina editou leis de iniciativa do Executivo concedendo remissão (perdão) a débitos não tributários aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado, como ressarcimentos, devoluções e multas impostas em processos de controle externo. A Lei nº 17.878/2019 perdoava débitos de até R$ 20.000; a Lei nº 18.319/2021 elevou o valor para R$ 30.000; e, quando o problema veio à tona, a Lei nº 18.851/2024, agora de iniciativa do próprio TCE, tentou convalidar os atos anteriores. Na ADI 7.446/SC, relatoria do Min. Cristiano Zanin, o Plenário, por unanimidade (18/8/2026), julgou o pedido procedente.

Iniciativa privativa do Tribunal de Contas e a natureza da multa

A decisão tem dois fundamentos que valem ouro em prova de controle. O primeiro é formal: os Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para o processo legislativo sobre sua organização e funcionamento. Lei de iniciativa do Executivo que perdoa débitos aplicados pela Corte de Contas usurpa essa iniciativa. O segundo é material: a multa do Tribunal de Contas é sanção, e não receita disponível. Perdoá-la de forma arbitrária, sem critério de economicidade ou eficiência, esvazia o núcleo do sistema de responsabilidade e viola a razoabilidade, a proporcionalidade e a moralidade administrativa.

1
Vício formal

Lei de iniciativa do Executivo invade a iniciativa privativa do TCE para legislar sobre sua organização e funcionamento. É inconstitucionalidade formal.

2
Vício material

Remissão de sanção do controle externo não se confunde com remissão tributária. Perdão arbitrário de multa fere razoabilidade, proporcionalidade e moralidade.

Ponto de prova Não confunda remissão tributária (perdão de crédito de tributo, que o ente pode conceder por lei específica) com remissão de multa do Tribunal de Contas (sanção do controle externo). São naturezas distintas. E cuidado com a constitucionalidade superveniente: a lei posterior do TCE que tentou convalidar os perdões também é inconstitucional, porque no Brasil não se admite constitucionalidade superveniente para sanear vício de origem.
STF, ADI 7.446/SC (ago/2026), Plenário, unânime São inconstitucionais, formal e materialmente, leis estaduais de iniciativa do Executivo que concedem remissão a débitos não tributários (ressarcimentos, devoluções e multas) aplicados pelo Tribunal de Contas, pois usurpam a iniciativa privativa da Corte de Contas e esvaziam o sistema de responsabilidade. Não há constitucionalidade superveniente: lei posterior do próprio TCE que tente convalidar os atos anteriores também é inconstitucional. O Tribunal deve restabelecer imediatamente os débitos.

Impacto para concursos de controle

  • Tribunais de Contas têm iniciativa privativa para legislar sobre sua organização e funcionamento.
  • Multa do TCE é sanção, não receita: perdão arbitrário fere razoabilidade e moralidade.
  • Remissão tributária ≠ remissão de sanção de controle externo (natureza distinta).
  • Não existe constitucionalidade superveniente: lei de convalidação sobre ato viciado também cai.
  • Efeito prático: o TCE deve restabelecer os débitos, com prazo prescricional suspenso.
  • Tema recorrente em TCE, TCM, TCU e Controladorias.

ARE 1.537.713/MG: medidas protetivas para toda violência de gênero

O objeto do recurso e a tese de repercussão geral

Este é o julgado de maior repercussão social do informativo e cai forte em Direito Constitucional, Processual Penal e Direitos Humanos. A discussão: as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) só valem quando a violência ocorre no âmbito doméstico, familiar ou afetivo, ou alcançam toda violência de gênero? No ARE 1.537.713/MG, relatoria do Min. Edson Fachin, o Plenário deu provimento ao recurso por unanimidade (19/8/2026) e fixou o Tema 1.412 da repercussão geral.

As teses fixadas

  1. As medidas protetivas aplicam-se a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de âmbito doméstico, familiar ou afetivo, e são aplicadas pelo juízo competente para avaliar o risco à integridade.
  2. Pedido apresentado a juízo materialmente incompetente é apreciado no mérito: havendo risco imediato, o juiz defere a medida e encaminha os autos imediatamente à vara especializada para ratificação ou reforma.
  3. A violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral) também atrai a proteção, com competência da Justiça Eleitoral.
  4. A autoridade policial pode conceder medidas nas urgências, conforme já decidido na ADI 6.138.
STF, ARE 1.537.713/MG (ago/2026), Plenário, unânime , Tema 1.412 RG As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do âmbito doméstico, familiar ou afetivo. São autônomas, independem de tipificação penal, inquérito ou ação penal. Pedido dirigido a juízo incompetente é apreciado no mérito quando houver risco imediato, com remessa imediata à vara especializada.
Ponto de prova A tese central é a ampliação: a proteção não depende de a violência ser doméstica ou familiar, basta ser violência de gênero. Fundamento supralegal: a Convenção de Belém do Pará, que obriga proteção também nas esferas pública e comunitária. E memorize: as medidas protetivas são autônomas, não exigem crime, inquérito ou ação penal para serem deferidas.

Impacto para concursos

  • Medidas protetivas alcançam toda violência de gênero, não só a doméstica ou familiar (Tema 1.412).
  • São autônomas: independem de tipificação penal, inquérito ou ação penal.
  • Juízo incompetente aprecia o mérito em caso de risco imediato e remete à vara especializada.
  • Violência política de gênero (art. 326-B do Código Eleitoral): competência da Justiça Eleitoral.
  • Base convencional: Convenção de Belém do Pará (proteção nas esferas pública e comunitária).
  • Tema quente para carreiras policiais, MP, Defensoria, magistratura e Justiça Eleitoral.

ADI 7.579/DF: seguro obrigatório de cargas a cargo do transportador

Objeto da ação

A Lei nº 11.442/2007, com a redação da Lei nº 14.599/2023, atribuiu exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas. Questionou-se se isso violaria a livre iniciativa e a livre concorrência. Na ADI 7.579/DF, relatoria do Min. Nunes Marques, o Plenário, por unanimidade (18/8/2026), julgou o pedido improcedente.

A tese: regulação legítima da atividade econômica

O STF entendeu ser constitucional atribuir ao transportador a contratação exclusiva dos três seguros obrigatórios: o RCTR-C (perdas e danos à carga), o RC-DC (desaparecimento de carga) e o RC-V (danos a terceiros). Trata-se de opção legítima do legislador na regulação da atividade econômica. A União tem competência privativa para legislar sobre seguros, transportes e trânsito (art. 22, VII, IX e XI, CF), e a livre iniciativa não é fim em si mesma: submete-se à função reguladora do Estado.

  • A sistemática anterior empilhava apólices ditadas por cada embarcador, gerando assimetria entre os agentes, agora corrigida.
  • O embarcador mantém liberdade para contratar seguro facultativo e medidas adicionais, se quiser (pagando por elas).
  • Não houve eliminação da concorrência nem restrição desproporcional à liberdade contratual.
STF, ADI 7.579/DF (ago/2026), Plenário, unânime É constitucional a norma que atribui exclusivamente aos transportadores a contratação dos seguros obrigatórios do transporte rodoviário de cargas (RCTR-C, RC-DC e RC-V). Cuida-se de opção legítima do legislador na regulação da atividade econômica, amparada na competência privativa da União (art. 22, VII, IX e XI, CF), sem eliminação da concorrência nem restrição desproporcional à liberdade contratual.

Impacto para concursos

  • Competência privativa da União para seguros, transportes e trânsito (art. 22, VII, IX e XI, CF).
  • A livre iniciativa submete-se à função normativa e reguladora do Estado.
  • Restrições legislativas razoáveis corrigem assimetrias entre agentes econômicos.
  • Tema de Direito Constitucional Econômico e regulação, útil para Procuradorias e agências.

ADI 7.666/MA: autonomia da perícia criminal na Polícia Civil

Objeto e teses

O Maranhão criou, dentro da Polícia Civil, um órgão de perícia oficial criminal com "autonomia orçamentária e financeira". Na ADI 7.666/MA, relatoria do Min. Cristiano Zanin, o Plenário, por unanimidade (18/8/2026), julgou o pedido parcialmente procedente, separando o que é possível do que não é.

  • É constitucional criar, na Polícia Civil, órgão pericial com autonomia técnica, científica e funcional.
  • É inconstitucional outorgar-lhe autonomia orçamentária e financeira plena, prerrogativa reservada a poderes e órgãos constitucionalmente previstos, que nem a própria Polícia Civil possui.
  • A expressão "autonomia orçamentária e financeira" recebe interpretação conforme: significa rubrica orçamentária própria e gestão de recursos sob supervisão do Executivo, não um ciclo orçamentário independente.
  • É constitucional instituir o cargo de Perito Geral de livre provimento pelo Governador entre peritos de carreira. O art. 144, § 4º, da CF exige direção por delegados na polícia judiciária e na investigação, não na chefia técnico-científica.
STF, ADI 7.666/MA (ago/2026), Plenário, unânime É constitucional criar, na Polícia Civil, órgão de perícia oficial com autonomia técnica, científica e funcional; é inconstitucional conferir-lhe autonomia orçamentária e financeira plena, atributo de poderes e órgãos constitucionais. A direção técnico-científica da perícia não se confunde com a direção da polícia judiciária (art. 144, § 4º, CF), sendo válido o cargo de Perito Geral provido entre peritos de carreira.
Ponto de prova Distinga autonomia técnico-científica (permitida à perícia) de autonomia orçamentária e financeira plena (vedada, pois pressupõe iniciar ciclo orçamentário próprio, atributo de poder). E guarde: a exigência de direção por delegado do art. 144, § 4º, vale para a polícia judiciária e a investigação, não para a chefia da perícia, que pode ser dirigida por perito de carreira.

Quadro comparativo dos julgados

Os seis julgados do Informativo 1226 cabem em um único quadro de revisão de véspera:

Julgado Tese em uma linha Base constitucional Resultado
ADI 7.882
(auditores)
Auditores fiscais seguem sujeitos a teto e subtetos mesmo após a Reforma Tributária Art. 37, XI; EC 132/2023 Improcedente
ADI 4.376
(IPVA)
Lei ordinária estadual não amplia responsabilidade nem muda o domicílio do IPVA Art. 146, III; Tema 708 Parc. procedente
ADI 7.446
(TCE)
Executivo não perdoa multa do Tribunal de Contas; não há convalidação Iniciativa privativa do TCE Procedente
ARE 1.537.713
(Maria da Penha)
Medidas protetivas valem para toda violência de gênero Lei 11.340/2006; Belém do Pará Provimento (T. 1.412)
ADI 7.579
(seguro)
Seguro obrigatório de cargas a cargo do transportador é constitucional Art. 22, VII, IX e XI Improcedente
ADI 7.666
(perícia)
Perícia tem autonomia técnica, não orçamentária plena Art. 144, § 4º Parc. procedente

Roteiro de análise para a prova

Diante de um enunciado que cite qualquer um destes julgados, siga o fluxo abaixo para não errar:

1
Qual o ramo?
Fiscal, controle externo, tributário, processual penal ou regulação econômica.
2
Qual a norma-chave?
Ache o artigo da CF, do CTN ou da lei citado na ementa.
3
O que a lei tentou fazer?
Fugir do subteto, ampliar responsabilidade, perdoar multa ou restringir proteção.
4
O STF validou?
Separe o que ficou, o que caiu e o que teve interpretação conforme.
5
Qual a consequência?
Improcedência, inconstitucionalidade ou ampliação de direito.
6
Marque a resposta
Case tese, fundamento e resultado: é assim que a banca monta o item.
Dica do Wilsinho Há um fio condutor nos julgados fiscais deste informativo: o STF contém o excesso do ente. No caso dos auditores, negou o atalho de virar carreira nacional para fugir do subteto. No IPVA, barrou o Estado que quis ampliar a responsabilidade por lei ordinária e cobrar imposto de onde o carro passa. Na multa do TCE, impediu o Executivo de perdoar sanção que não é dele. Decore o "excesso" que cada lei cometeu e você acerta qualquer variação de enunciado.

Como estudar informativos do STF para concursos

1. Leia o informativo, não o acórdão inteiro. O Informativo STF é o boletim que a própria Corte publica resumindo os julgados. É desse resumo que as bancas extraem as questões. Ler o acórdão completo só compensa para o tema específico do seu cargo.

2. Separe o caso concreto do tema jurídico. A banca não pergunta sobre a locadora paulista ou sobre o TCE-SC. Pergunta sobre "responsabilidade tributária no IPVA" ou "iniciativa privativa do Tribunal de Contas". O caso é o pretexto; o instituto jurídico é o objeto real.

3. Anote sempre o artigo da Constituição. Para o Informativo 1226: art. 37, XI (subtetos); art. 146, III, e Tema 708 (IPVA e responsabilidade); iniciativa privativa do TCE (multas); Lei nº 11.340/2006 e Convenção de Belém do Pará (Maria da Penha); art. 22, VII, IX e XI (seguro de cargas); art. 144, § 4º (perícia). Bancas cobram o inciso exato.

4. Nos julgados de resultado "parcialmente procedente", monte a tabela do que caiu e do que ficou. É o caso do IPVA (ADI 4.376) e da perícia (ADI 7.666). A banca adora perguntar exatamente qual dispositivo foi validado e qual foi derrubado.

5. Relacione com o seu edital. Quem faz Sefaz e Receita precisa dos subtetos e do IPVA; quem estuda para TCE, TCM e TCU precisa da remissão de multas; carreiras policiais, MP e Defensoria precisam da Maria da Penha e da perícia criminal. Um mesmo informativo alimenta vários editais.

6. Guarde as ementas em uma pasta de "jurisprudência do ciclo". As bancas levam de seis meses a um ano para transformar um julgado em questão. Quem leu o informativo na semana da publicação chega à prova com a resposta pronta.

7. Faça fichas com processo, tema, resultado e fundamento. Em concursos de alto nível (PGE, PGFN, TCU, MP, magistratura), é comum o enunciado identificar o julgado pelo número do processo, exigindo memorização estruturada.

Dica do Wilsinho O Informativo STF sai toda semana e traz, em média, de 3 a 6 julgados. São vinte minutos de leitura que substituem horas de atualização desesperada na véspera. Constância vence intensidade: um informativo por semana, o ano inteiro, e você entra na prova com a jurisprudência do ciclo na ponta da língua.

Perguntas frequentes

Depois da Reforma Tributária, os auditores fiscais ficaram livres do subteto?

Não. Na ADI 7.882, o STF decidiu que auditores fiscais estaduais, distritais e municipais continuam sujeitos ao teto e aos subtetos do art. 37, XI, da Constituição. A EC 132/2023 integrou a gestão da arrecadação, mas não transformou a auditoria fiscal em carreira nacional nem centralizou a política de remuneração. Cada fisco segue vinculado às leis do seu ente e ao subteto correspondente.

Um Estado pode criar, por lei ordinária, novas hipóteses de responsabilidade tributária no IPVA?

Não. Na ADI 4.376, o STF reafirmou que normas gerais de responsabilidade tributária são reservadas à lei complementar (art. 146, III, CF). A lei estadual não pode ir além do CTN (arts. 128, 134 e 135). Foram declaradas inconstitucionais as responsabilidades solidárias de locatário, sócios, dirigentes e agente público.

De quem é o IPVA do carro de uma locadora que circula em vários Estados?

Do Estado da sede/domicílio tributário da empresa proprietária, conforme o Tema 708 (RE 1.016.605). A presença física do veículo ou o endereço do locatário não são critérios válidos. No leasing, o arrendatário recolhe no seu domicílio, desde que localizado no Estado cobrador.

O Executivo pode perdoar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas?

Não. Na ADI 7.446, o STF declarou inconstitucionais leis de iniciativa do Executivo que concediam remissão a débitos e multas do TCE, por usurpar a iniciativa privativa da Corte de Contas e por esvaziar o sistema de responsabilidade. Nem mesmo lei posterior do próprio TCE pode convalidar esses atos, pois não há constitucionalidade superveniente.

As medidas protetivas da Lei Maria da Penha só valem para violência doméstica?

Não mais. No ARE 1.537.713 (Tema 1.412), o STF firmou que as medidas protetivas alcançam toda violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente do âmbito doméstico, familiar ou afetivo. Elas são autônomas e não dependem de tipificação penal, inquérito ou ação penal. A base está na Convenção de Belém do Pará.

A perícia criminal pode ter autonomia orçamentária dentro da Polícia Civil?

Só autonomia técnica, científica e funcional. Na ADI 7.666, o STF considerou inconstitucional a autonomia orçamentária e financeira plena, porque isso pressupõe iniciar ciclo orçamentário próprio, atributo de poderes e órgãos constitucionais. A expressão foi lida como rubrica própria sob supervisão do Executivo.

Quais bancas mais cobram informativos do STF em concursos fiscais e de controle?

As que mais exigem atualização jurisprudencial são Cebraspe (CESPE) e FGV, seguidas de FCC e VUNESP. A Cebraspe costuma cobrar a tese em itens de certo/errado, muitas vezes citando o número do processo. A FGV e a FCC preferem múltipla escolha, exigindo que o candidato identifique o fundamento constitucional correto entre alternativas parecidas.

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