Informativo STF 1227 Comentado: Devedor Contumaz, Advocacia Pública e Conselhos de Medicina | Wilson Tavares

Informativo STF 1227 Comentado: Devedor Contumaz, Advocacia Pública e Conselhos de Medicina

O Informativo STF 1227 é um daqueles boletins que atravessam quase todos os editais da temporada. São seis julgados de Plenário decididos entre agosto e setembro de 2026, e eles varrem Direito Constitucional, Administrativo, Tributário e Empresarial de uma vez. Para quem estuda carreiras fiscais e de controle, o destaque absoluto é a validação do bloqueio do devedor contumaz à recuperação judicial (ADI 7.943), tese que o STF disse não configurar sanção política.

Para quem mira Advocacia Pública, Procuradorias e Tribunais, o informativo entrega dois julgados de peso máximo: a reafirmação da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art. 132 da Constituição) contra as carreiras paralelas de Advogados Autárquicos (ADI 7.856) e o alcance do poder regulamentar dos conselhos profissionais, no caso os Conselhos de Medicina, diante da autonomia das instituições de ensino (ADI 7.864).

Completam o boletim três julgados clássicos de Direito Constitucional puro: o vício de iniciativa em emenda parlamentar sobre regime de pessoal (ADI 7.832), a competência privativa da União para legislar sobre porte de arma e o porte funcional dos peritos criminais (ADI 7.572) e o devido processo legislativo contra a chamada emenda jabuti que mexeu em regras de sucessão já instalada (ADI 7.984). A seguir, cada julgado é destrinchado com objeto, tese, fundamentos e o impacto direto na prova. Ao final, um quadro comparativo, dicas de estudo e um FAQ fecham o material.

Informativo 1227 publicado! Seis julgados de Plenário. O STF declarou constitucional o dispositivo que impede o devedor contumaz de propor ou prosseguir na recuperação judicial, com possível convolação em falência a pedido da Fazenda (ADI 7.943); reafirmou a unicidade orgânica da advocacia pública estadual contra os Advogados Autárquicos (ADI 7.856); delimitou o poder dos Conselhos de Medicina sobre o ensino (ADI 7.864); e reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre porte de arma, preservando o porte funcional dos peritos criminais (ADI 7.572).

Resumo rápido dos 6 julgados

Processo Tema central Ramo Resultado
ADI 7.943/DF Devedor contumaz barrado na recuperação judicial Tributário / Empresarial Improcedente: dispositivo constitucional
ADI 7.856/SC Advogados Autárquicos x unicidade da advocacia pública Constitucional / Administrativo Procedente, com modulação
ADI 7.864/DF Conselhos de Medicina e autonomia do ensino Administrativo / Constitucional Parcialmente procedente
ADI 7.832/RR Aproveitamento de celetistas e vício de iniciativa Constitucional / Administrativo Parcialmente procedente
ADI 7.572/ES Porte de arma e perícia criminal Constitucional / Segurança Pública Parcialmente procedente
ADI 7.984 MC-Ref/AM Emenda jabuti e regras de sucessão Constitucional (processo legislativo) Referendo da liminar (cautelar deferida)

Repare no cardápio: um julgado de peso máximo para o candidato fiscal e para quem faz Procuradoria (devedor contumaz), dois caríssimos para Advocacia Pública e carreiras administrativas (unicidade orgânica e conselhos profissionais) e três de Direito Constitucional de alto rendimento (vício de iniciativa, competência legislativa e processo legislativo). É difícil imaginar edital que não seja alcançado por pelo menos dois deles.


ADI 7.943/DF: devedor contumaz e recuperação judicial

Por que este é o julgado do informativo para o candidato fiscal

Este é o julgado do boletim para quem mira Sefaz, Receita, Procuradorias e Tribunais de Contas. A discussão gira em torno de uma pergunta que valia bilhões em disputa: pode a lei impedir que o chamado devedor contumaz, aquele que faz do não pagamento de tributos uma estratégia de negócio, se socorra da recuperação judicial ou nela permaneça? A tese da inconstitucionalidade se apoiava no velho argumento da sanção política: o Estado não poderia usar meios indiretos e coercitivos para forçar o pagamento de tributos, sob pena de violar o livre exercício da atividade econômica.

Na ADI 7.943/DF, o Plenário julgou o pedido improcedente e declarou constitucional o dispositivo que barra o devedor contumaz do acesso à recuperação judicial, admitindo, inclusive, a convolação em falência a pedido da Fazenda Pública. A leitura da Corte foi direta: não se trata de sanção política, mas de proteção da concorrência leal e da própria higidez do instituto recuperacional.

Devedor contumaz não é o mesmo que devedor eventual

O ponto que separa o certo do errado na prova é a definição de devedor contumaz. Não é quem atrasa um tributo por dificuldade momentânea de caixa, nem quem discute uma cobrança de boa-fé. É o agente cujo inadimplemento é reiterado, estrutural e deliberado, que transforma o não recolhimento em vantagem competitiva, praticando preços que o concorrente cumpridor jamais alcançaria. Esse comportamento contamina o mercado e não merece o escudo da recuperação judicial, criada para preservar a empresa viável e de boa-fé.

1
Não é sanção política

A sanção política é o meio indireto e desarrazoado de cobrança que inviabiliza a atividade econômica lícita. Aqui o objetivo é outro: afastar da recuperação quem usa o calote como modelo de negócio, protegendo a concorrência e o próprio instituto.

2
Devido processo e contraditório

A caracterização do devedor contumaz não é automática. Pressupõe procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa, no qual se demonstre o padrão reiterado e doloso de inadimplência.

3
Convolação em falência

Reconhecida a contumácia, a Fazenda Pública pode requerer a convolação da recuperação em falência. O instituto recuperacional deixa de ser instrumento de blindagem para quem estruturou a atividade sobre a sonegação.

STF, ADI 7.943/DF (2026), Plenário É constitucional o dispositivo que impede o devedor contumaz de propor recuperação judicial ou de nela prosseguir, admitida a convolação em falência a requerimento da Fazenda Pública. A medida não configura sanção política, pois não constitui meio indireto e desarrazoado de cobrança de tributo: destina-se a proteger a concorrência leal e a higidez do instituto da recuperação, pressupondo procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa para a caracterização da contumácia.
Ponto de prova A pegadinha clássica será dizer que barrar o devedor contumaz da recuperação judicial é sanção política e, por isso, inconstitucional. Está errado. A tese correta: não é sanção política, porque protege a concorrência leal e o próprio instituto; e a contumácia exige procedimento administrativo prévio com contraditório. Lembre dos precedentes históricos sobre sanção política: as Súmulas 70, 323 e 547 do STF, que o Tribunal distinguiu deste caso, não afastou.
Súmula 323 STF É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

O STF fez questão de distinguir as súmulas de sanção política do caso do devedor contumaz. Nas súmulas, o Fisco usa um meio oblíquo (apreender mercadoria, interditar estabelecimento, negar certidão) para forçar o pagamento de um débito discutível. No devedor contumaz, o que se combate é o abuso estrutural: a empresa que só existe porque não paga tributo e, com isso, quebra o concorrente honesto.

  • Impedir o devedor contumaz de acessar a recuperação judicial é constitucional.
  • Não é sanção política: o fim é proteger a concorrência leal, não cobrar por via oblíqua.
  • A contumácia exige procedimento administrativo prévio, com contraditório e ampla defesa.
  • Reconhecida a contumácia, cabe convolação em falência a pedido da Fazenda.
  • Tema de altíssimo rendimento para Sefaz, Receita, PGE, PGM e Procuradorias.

ADI 7.856/SC: advocacia pública e Advogados Autárquicos

Contexto e objeto da ação

Julgado de ouro para quem estuda para Procuradorias e Advocacia Pública. Uma norma estadual atribuía a uma carreira própria de Advogados Autárquicos a representação judicial das autarquias e fundações do Estado, ao lado da Procuradoria-Geral. Na prática, criava-se uma advocacia pública paralela, fora do quadro único da PGE. Na ADI 7.856/SC, o Plenário julgou o pedido procedente: a atribuição de representação judicial a essa carreira paralela ofende a unicidade orgânica da advocacia pública estadual.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

Unicidade orgânica: uma só advocacia de Estado

O art. 132 da Constituição consagra o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do DF: quem representa judicialmente a unidade federada, e as autarquias e fundações que a integram, é a Procuradoria-Geral do Estado, por meio dos Procuradores de carreira. Criar cargos de Advogado Autárquico com a mesma função fragmenta essa estrutura, gera insegurança sobre quem fala pelo Estado em juízo e enfraquece o controle de legalidade centralizado.

Modulação de efeitos O STF modulou a decisão para preservar a segurança jurídica. Ficaram preservados os atos processuais já praticados pelos Advogados Autárquicos e admitiu-se que continuem no exercício de atividades consultivas, sob a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, até a extinção dos cargos. O que não pode subsistir é a representação judicial em paralelo à PGE.
STF, ADI 7.856/SC (2026), Plenário Ofende a unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF, art. 132) a norma que atribui a carreira paralela de Advogados Autárquicos as funções de representação judicial das autarquias e fundações. Modulados os efeitos para preservar os atos já praticados e permitir a continuidade em atividades consultivas, sob supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, até a extinção dos cargos.
  • A representação judicial do Estado e de suas autarquias/fundações cabe à PGE (art. 132, CF).
  • Carreira paralela de Advogados Autárquicos com função de representação judicial é inconstitucional.
  • Fundamento: unicidade orgânica da advocacia pública, controle de legalidade centralizado e segurança jurídica.
  • A modulação preserva atos praticados e admite atuação consultiva sob supervisão da PGE, até extinção dos cargos.

ADI 7.864/DF: Conselhos de Medicina e autonomia do ensino

Até onde vai o poder regulamentar de um conselho profissional

Tema recorrente em Direito Administrativo: qual o limite do poder normativo dos conselhos profissionais, que são autarquias federais de regime especial. No caso, resoluções dos Conselhos de Medicina avançaram sobre a rotina das faculdades: fixavam regras sobre remuneração de coordenadores de curso, permitiam interdição ética de campos de estágio e chegavam a proibir convênios internacionais. Na ADI 7.864/DF, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente.

A linha que o STF traçou

A Corte separou o que o conselho pode do que não pode. Pode disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado pelo estudante sob supervisão, porque isso é fiscalização do exercício profissional, o núcleo da competência do conselho. Não pode, por resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, terreno protegido pela autonomia universitária (art. 207 da Constituição) e reservado à legislação educacional e ao Ministério da Educação.

PODE

Fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudante sob supervisão. É o núcleo da fiscalização do exercício profissional.

NÃO PODE

Interferir, por resolução, na organização administrativa e pedagógica das faculdades: remuneração de coordenadores, campos de estágio e convênios internacionais.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

STF, ADI 7.864/DF (2026), Plenário Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino. Inconstitucionais os dispositivos que dispunham sobre remuneração de coordenadores, interdição ética de campos de estágio e proibição de convênios internacionais.
Ponto de prova O gabarito mora na distinção: fiscalização do ato profissional (ético-técnico) é competência legítima do conselho; ingerência na vida acadêmica e administrativa da faculdade extrapola e fere a autonomia universitária. Guarde também que conselho profissional é autarquia federal e seu poder normativo é secundário, limitado pela lei; resolução não inova onde a lei não autoriza.

ADI 7.832/RR: celetistas, vício de iniciativa e regime de pessoal

Objeto da ação

Julgado de Direito Constitucional e Administrativo com dois recados fortíssimos para concurso. Discutia-se a validade de emendas parlamentares, inseridas em processo legislativo estadual, que trataram do aproveitamento de pessoal celetista de entidade em liquidação e do respectivo regime remuneratório. Na ADI 7.832/RR, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente.

Vício de iniciativa: quem pode propor o quê

O primeiro recado é o vício formal de iniciativa. A criação e a estruturação de cargos, o regime jurídico de servidores e a política remuneratória são matérias de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, da Constituição, aplicável aos Estados pelo princípio da simetria). Emenda parlamentar que dispõe sobre aproveitamento de pessoal e remuneração invade essa reserva e nasce inconstitucional por vício de iniciativa.

Art. 61. (...) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

O segundo recado é o que sobreviveu. Manteve-se válida a lei de iniciativa do Governador que criou um quadro em extinção para aproveitar os empregados, preservando o regime celetista. O STF foi claro: é legítimo aproveitar esse pessoal por lei do Executivo, mas vedada a transposição automática para cargos estatutários, o que exigiria concurso público (art. 37, II, da Constituição).

STF, ADI 7.832/RR (2026), Plenário Padece de vício formal de iniciativa a emenda parlamentar que dispõe sobre aproveitamento de pessoal e regime remuneratório, matéria reservada ao Chefe do Executivo. É legítimo o aproveitamento por lei de iniciativa do Governador, com manutenção do regime celetista em quadro em extinção, vedada a transposição para cargos estatutários sem concurso público.
  • Regime de pessoal e remuneração são de iniciativa reservada ao Executivo (art. 61, § 1º, II, CF, por simetria).
  • Emenda parlamentar sobre essas matérias tem vício de iniciativa, é inconstitucional.
  • Válida a lei do Governador que cria quadro em extinção e preserva o regime celetista.
  • Vedada a transposição de celetistas para cargos estatutários sem concurso (art. 37, II).

ADI 7.572/ES: porte de arma e perícia criminal

Competência legislativa: um tema que não sai de moda

Norma estadual estendia o porte de arma a toda uma corporação de polícia científica. Na ADI 7.572/ES, o Plenário julgou o pedido parcialmente procedente, com dois comandos que valem ponto certo em prova.

O primeiro é de competência legislativa. Compete privativamente à União legislar sobre material bélico (art. 22, I e XXI, da Constituição), o que abrange o regime de porte de armas de fogo, hoje disciplinado pela Lei 10.826/2003, o Estatuto do Desarmamento. Estado não pode editar norma própria criando ou ampliando hipóteses de porte. Caiu, portanto, a extensão indiscriminada que armava toda a estrutura da polícia científica.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.

O segundo comando é a garantia funcional que sobreviveu. Os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na própria lei federal (art. 6º da Lei 10.826/2003). Ou seja: o porte não decorre da lei estadual, mas da lei nacional, e alcança o perito criminal independentemente de como o Estado organiza administrativamente sua perícia.

STF, ADI 7.572/ES (2026), Plenário Os Estados não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22). Os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional previsto na lei federal (Lei 10.826/2003, art. 6º), independentemente da estrutura organizacional adotada pelo Estado, sendo inconstitucional a extensão do porte a toda a corporação por lei estadual.
Ponto de prova Duas afirmações certas para gravar: (1) porte de arma é competência privativa da União, o Estado não legisla sobre isso; (2) o perito criminal tem porte funcional pela lei federal, não pela estadual. A pegadinha é dizer que o Estado pode armar toda a polícia científica por lei própria, não pode.

ADI 7.984 MC-Ref/AM: emenda jabuti e regras de sucessão

Devido processo legislativo e pertinência temática

Fecha o informativo um julgado de medida cautelar referendada pelo Plenário, precioso para Direito Constitucional. Uma emenda alterou, de forma casuística, as regras de sucessão aplicáveis a uma vacância já instaurada, e o fez sem pertinência temática com o projeto original, a chamada emenda jabuti (aquela que entra de carona no processo legislativo, sem relação com o texto que a abriga).

Na ADI 7.984 MC-Ref/AM, o Plenário referendou a liminar que suspendeu a norma. Fundamento: é plausível a inconstitucionalidade da alteração das regras de sucessão por emenda sem pertinência temática, editada de forma casuística sobre situação já em curso, com atropelamento do devido processo legislativo. Enquanto a questão não se resolve, aplicou-se provisoriamente o procedimento de sucessão previsto para a Câmara dos Deputados, por simetria, até que a Assembleia Legislativa regulamente o tema adequadamente.

1
Pertinência temática

Emenda parlamentar deve guardar relação de pertinência com o objeto do projeto. A emenda jabuti, sem esse vínculo, viola o devido processo legislativo.

2
Casuísmo vedado

Mudar a regra de sucessão sobre uma vacância já instaurada é legislar para o caso concreto. A lei deve ser geral e abstrata, não feita sob medida.

3
Solução provisória

Suspensa a norma, o STF aplicou por simetria o procedimento da Câmara dos Deputados até a Assembleia regulamentar de forma válida.

STF, ADI 7.984 MC-Ref/AM (2026), Plenário É plausível a inconstitucionalidade de emenda que altera as regras de sucessão sem pertinência temática com o projeto, editada de forma casuística sobre vacância já instaurada, por ofensa ao devido processo legislativo. Referendada a liminar que suspendeu a norma, aplicando-se provisoriamente, por simetria, o procedimento previsto para a Câmara dos Deputados até a regulamentação adequada pela Assembleia Legislativa.

Quadro comparativo das teses

Antes de partir para a revisão, fixe as seis teses em uma única fotografia. É esse mapa que a banca cobra em enunciados de "assinale a alternativa correta".

Julgado Tese em uma frase Palavra-chave
ADI 7.943 Barrar o devedor contumaz da recuperação judicial é constitucional e não é sanção política. Concorrência leal
ADI 7.856 Advogado Autárquico não pode fazer representação judicial paralela à PGE. Unicidade (art. 132)
ADI 7.864 Conselho fiscaliza o ato médico, mas não a organização pedagógica da faculdade. Autonomia (art. 207)
ADI 7.832 Emenda parlamentar sobre regime de pessoal tem vício de iniciativa. Iniciativa reservada
ADI 7.572 Porte de arma é da União; perito criminal tem porte pela lei federal. Competência privativa
ADI 7.984 Emenda jabuti que muda sucessão em vacância já aberta é plausivelmente inconstitucional. Devido processo legislativo

Dicas de preparação

1. Priorize o devedor contumaz. É o julgado mais cobrável do informativo para carreiras fiscais e Procuradorias. Domine a diferença entre sanção política (proibida, Súmulas 70, 323 e 547) e a proteção da concorrência leal (permitida). A banca vai tentar embaralhar os dois conceitos.

2. Decore o art. 132 palavra por palavra. A unicidade da advocacia pública cai muito em prova de Procuradoria e de carreiras administrativas. Associe imediatamente representação judicial do Estado = PGE e desconfie de qualquer carreira paralela com essa função.

3. Trabalhe a lógica dos conselhos profissionais. Conselho é autarquia federal com poder normativo secundário. Fiscaliza o exercício da profissão (ético-técnico), mas não invade a autonomia universitária nem legisla de forma primária. Essa chave resolve várias questões de Administrativo.

4. Revise iniciativa reservada e simetria. Regime jurídico, criação de cargos e remuneração são iniciativa do Executivo. Emenda parlamentar que invade isso tem vício de iniciativa. E lembre: celetista não vira estatutário sem concurso (art. 37, II).

5. Fixe competência legislativa sobre armas. Porte de arma é competência privativa da União (art. 22). Toda norma estadual que legisla sobre porte é suspeita. Guarde a exceção da garantia funcional do perito criminal, que vem da lei federal, não da estadual.

6. Entenda a emenda jabuti. Associe pertinência temática + vedação ao casuísmo + devido processo legislativo. Sempre que uma emenda entra de carona, sem relação com o projeto, e ainda por cima resolve um caso concreto já em curso, acende a luz vermelha da inconstitucionalidade.

7. Estude por teses, não por processos. A banca raramente cobra o número da ADI. Ela cobra a tese e a palavra-chave. Use o quadro comparativo acima como cartão de revisão na véspera.

Dica do Wilsinho Informativo do STF não se lê, se fatia. Pegue cada julgado deste 1227 e reduza a uma frase de afirmação correta e uma de pegadinha típica. Quando você consegue escrever a versão errada que a banca usaria, é sinal de que entendeu a tese de verdade. Faça isso com os seis e leve o cartão para a revisão de véspera.

Perguntas frequentes

Impedir o devedor contumaz de pedir recuperação judicial é sanção política?

Não. O STF entendeu, na ADI 7.943, que não se trata de sanção política, porque o objetivo não é cobrar tributo por via oblíqua, e sim proteger a concorrência leal e a higidez da recuperação judicial. A medida exige procedimento administrativo prévio com contraditório e admite a convolação em falência a pedido da Fazenda.

Qual a diferença entre devedor contumaz e devedor eventual?

O devedor eventual atrasa tributos de forma pontual, por dificuldade de caixa ou por discutir a cobrança de boa-fé. O devedor contumaz faz do inadimplemento uma estratégia reiterada e deliberada de negócio, usando o não pagamento como vantagem competitiva. Só o contumaz, caracterizado em processo com contraditório, pode ser barrado da recuperação.

O que significa unicidade orgânica da advocacia pública?

Significa que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado e do DF cabem a uma única carreira, a dos Procuradores de Estado organizados na PGE (art. 132 da Constituição). Por isso, na ADI 7.856, o STF declarou inconstitucional atribuir representação judicial a uma carreira paralela de Advogados Autárquicos.

Conselho de Medicina pode interferir no funcionamento das faculdades?

Só em parte. Pode fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão. Não pode, por resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, como remuneração de coordenadores, campos de estágio e convênios internacionais, que estão protegidos pela autonomia universitária (art. 207).

Por que a emenda parlamentar sobre celetistas foi derrubada?

Porque tratava de regime de pessoal e remuneração, matéria de iniciativa reservada ao Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, CF, por simetria). A emenda parlamentar invadiu essa reserva e nasceu com vício formal de iniciativa. Ficou válida apenas a lei do Governador que criou quadro em extinção sob regime celetista, sem transposição para cargos estatutários.

Estado pode legislar sobre porte de arma?

Não. Legislar sobre material bélico e porte de arma é competência privativa da União (art. 22 da Constituição), disciplinada pela Lei 10.826/2003. Na ADI 7.572, o STF derrubou a norma estadual que armava toda a polícia científica, mas manteve o porte funcional dos peritos criminais, que decorre da própria lei federal.

O que é uma emenda jabuti e por que ela foi suspensa?

Emenda jabuti é aquela inserida no processo legislativo sem pertinência temática com o projeto original, entrando de carona no texto. Na ADI 7.984, o STF referendou a liminar que suspendeu emenda que mudava, de forma casuística, as regras de sucessão sobre uma vacância já instaurada, por ofensa ao devido processo legislativo. Até a regulamentação adequada, aplica-se por simetria o procedimento da Câmara dos Deputados.

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