Informativo STF 1228 Comentado: PIS/COFINS das Seguradoras, Gratuidade de Justiça e Requisição do MPU
Supremo Tribunal Federal
O Informativo STF 1228 chega enxuto no número de julgados, mas pesadíssimo no conteúdo de prova. São cinco julgados de Plenário decididos entre o fim de agosto e o início de setembro de 2026, e eles cobrem Direito Tributário, Constitucional, Administrativo, Processual Civil e Orçamentário em bloco. Para quem estuda carreiras fiscais, o destaque é o Tema 1.309 da repercussão geral, que fixou o alcance de PIS e COFINS sobre as receitas das seguradoras e a exclusão das reservas técnicas.
Para quem mira Tribunais e carreiras jurídicas, o boletim entrega a ADC 80, que uniformizou os critérios de gratuidade de justiça em todo o Judiciário, e a ADI 5.982, que validou o poder de requisição do Ministério Público da União. Fecham o informativo dois julgados clássicos de controle e regime de pessoal: a vedação de vincular vencimentos de carreiras policiais aos dos delegados (ADPF 1.303) e a inconstitucionalidade da lei parlamentar que impunha repasse duodecimal da saúde (ADI 6.081), tema caro a quem faz Tribunais de Contas.
A seguir, cada julgado é destrinchado com objeto, tese, fundamentos e o impacto direto na prova. Ao final, um quadro comparativo, dicas de estudo e um FAQ fecham o material.
Resumo rápido dos 5 julgados
| Processo | Tema central | Ramo | Resultado |
|---|---|---|---|
| RE 1.479.774/RJ Tema 1.309 RG |
PIS/COFINS e reservas técnicas de seguradoras | Tributário | Tese fixada em repercussão geral |
| ADC 80/DF | Critérios objetivos de gratuidade de justiça | Constitucional / Processual Civil | Procedente, efeitos ex nunc |
| ADI 5.982/DF | Poder de requisição do MPU | Constitucional / Administrativo | Improcedente: norma constitucional |
| ADPF 1.303/PA | Vinculação de vencimentos de carreiras policiais | Constitucional / Administrativo | Procedente: não recepção |
| ADI 6.081/SC | Repasse duodecimal da saúde e iniciativa orçamentária | Constitucional / Orçamentário | Procedente |
Repare no cardápio: um julgado de peso máximo para o candidato fiscal (PIS/COFINS das seguradoras), dois preciosos para Tribunais e Ministério Público (gratuidade de justiça e requisição do MPU) e dois de Direito Constitucional e Orçamentário de alto rendimento (vinculação de vencimentos e iniciativa orçamentária). É difícil imaginar edital de fiscal, controle ou judiciário que não seja alcançado por pelo menos dois deles.
RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309): PIS/COFINS e reservas técnicas de seguradoras
Por que este é o julgado do informativo para o candidato fiscal
Este é o julgado do boletim para quem mira Sefaz, Receita, Procuradorias e Tribunais de Contas. A discussão, decidida em repercussão geral sob relatoria do Min. Luiz Fux, valia bilhões: as seguradoras pagam PIS e COFINS sobre o quê, exatamente? Sobre os prêmios que recebem, isso ninguém discutia. O ponto quente eram os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas, aqueles valores que a seguradora é obrigada por lei a manter aplicados como garantia de solvência.
O STF cindiu a base de cálculo em duas partes e fixou duas teses. A primeira confirma o óbvio: PIS e COFINS sobre faturamento alcançam a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas, o que inclui os prêmios de seguro. A segunda é a que muda o jogo: as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, no regime da Lei 9.718/1998.
Art. 195. A seguridade social será financiada (...) mediante recursos provenientes (...) das seguintes contribuições sociais:
I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;
A chave da tese: o que é atividade-fim de uma seguradora
O raciocínio da Corte parte do conceito constitucional de faturamento, construído ao longo de precedentes históricos (RE 346.084 e RE 585.235): faturamento é a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, ou seja, o que decorre da atividade-fim da empresa. O prêmio de seguro é a contraprestação do serviço securitário. É a atividade-fim. Entra na base.
Já o rendimento das reservas técnicas tem outra natureza. A seguradora não escolhe aplicá-las: é uma imposição legal e regulatória, uma garantia de que ela conseguirá honrar os sinistros. O ganho financeiro dessas reservas é instrumental, existe para proteger o segurado, não para constituir a receita operacional do negócio. Por isso, mesmo sendo habitual e obrigatório, esse rendimento não se converte em atividade-fim.
- Os prêmios de seguro integram a base de PIS/COFINS: são a receita operacional típica da seguradora.
- As receitas das reservas técnicas não integram a base, no regime da Lei 9.718/1998.
- Fundamento: reserva técnica é garantia de solvência imposta por lei, não atividade-fim.
- Habitualidade e obrigatoriedade não convertem a garantia em receita operacional.
- Não confunda com instituições financeiras: nestas, a receita financeira é a atividade-fim.
ADC 80/DF: critérios objetivos de gratuidade de justiça
Contexto e objeto da ação
Julgado de ouro para quem estuda para Tribunais e carreiras processuais. Relatada pelo Min. Edson Fachin, com redação para o acórdão do Min. Gilmar Mendes, a ADC 80/DF enfrentou uma pergunta prática do dia a dia forense: pode a lei fixar critérios objetivos para conceder a gratuidade de justiça, ou basta a simples declaração de pobreza do interessado? O Plenário julgou o pedido procedente e declarou constitucionais os critérios objetivos.
Presunção relativa, não absoluta
A tese central é a de que a declaração de insuficiência gera uma presunção relativa, e não absoluta. Para a pessoa natural que recebe até determinado patamar (a Corte adotou como referência a faixa de cerca de R$ 5.000,00, atualizável por tabela do Imposto de Renda ou pelo IPCA), presume-se a insuficiência de recursos. Acima desse patamar, o juiz pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência antes de conceder o benefício.
Com isso, o STF uniformizou para todo o Judiciário um regime de critérios objetivos que antes era mais restrito à Justiça do Trabalho, sanando uma omissão parcial. No mesmo passo, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que tratava do tema de forma dissonante. Os efeitos da decisão foram modulados como ex nunc, preservando situações consolidadas.
- Critérios objetivos de gratuidade de justiça são constitucionais.
- A declaração da pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência.
- Acima do patamar de referência, o juiz pode exigir comprovação.
- Declarado inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST.
- Decisão com efeitos ex nunc, uniformizando o regime em todo o Judiciário.
ADI 5.982/DF: o poder de requisição do MPU
Objeto da ação
Tema clássico para quem estuda Ministério Público, Administrativo e Constitucional. Questionava-se a validade dos dispositivos da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) que conferem ao Parquet o poder de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades públicas, além de serviços temporários de servidores e meios materiais para o exercício de suas atribuições (art. 8º, II e III). Relatada pelo Min. Nunes Marques, com redação do Min. Alexandre de Moraes, a ADI 5.982/DF foi julgada improcedente: as normas são constitucionais.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(...)
VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
Requisição instrumental, sim; cessão permanente, não
A Corte reconheceu que o poder de requisição é instrumento essencial das funções constitucionais do MP (art. 129, VI e VIII, da Constituição). Requisições episódicas e instrumentais, voltadas a instruir procedimentos e investigações, são plenamente válidas. O limite fixado foi a cessão permanente de pessoal: o MP não pode, a pretexto de requisitar serviços temporários, absorver servidores de outros órgãos de forma definitiva, o que desvirtuaria a lógica da requisição e feriria a organização administrativa alheia.
O STF também deixou claro que eventuais desvios concretos (uma requisição abusiva, desproporcional ou fora de finalidade) corrigem-se caso a caso, pelas vias próprias, sem que isso contamine a validade abstrata da norma que atribui o poder de requisição.
ADPF 1.303/PA: vinculação de vencimentos de carreiras policiais
O que se discutia
Julgado de Direito Constitucional e Administrativo com impacto direto em remuneração no serviço público, tema sempre presente em provas de fiscal e de controle. Uma lei complementar estadual (arts. 67 e 68 da LC 22/1994 do Pará) atrelava, em cascata, os vencimentos básicos de carreiras da polícia civil aos vencimentos dos delegados. Relatada pela Min. Cármen Lúcia, a ADPF 1.303/PA foi julgada procedente: declarada a não recepção dos dispositivos.
Art. 37. (...)
XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
A linha entre o proibido e o permitido
O art. 37, XIII, da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre categorias distintas. Atrelar o vencimento de um cargo ao de outro cria um efeito cascata: qualquer reajuste de uma carreira contamina automaticamente a outra, retirando do Executivo e do Legislativo o controle sobre a folha e ferindo a autonomia de cada carreira. Foi exatamente isso que a norma paraense fazia, e por isso caiu.
O STF, porém, fez uma distinção decisiva: continua válido o escalonamento vertical entre as classes de uma mesma carreira. Estabelecer que a classe superior ganha um percentual acima da inferior, dentro da mesma estrutura, não é vinculação vedada, é a própria lógica de organização hierárquica da carreira. O que a Constituição proíbe é indexar categorias diferentes umas às outras.
Vincular o vencimento de uma carreira à de outra (ex.: policiais civis atrelados aos delegados), criando reajuste automático em cascata. Fere o art. 37, XIII.
O escalonamento vertical entre classes da mesma carreira, com diferenças percentuais internas. É organização hierárquica, não vinculação.
ADI 6.081/SC: repasse duodecimal da saúde e iniciativa orçamentária
Objeto da ação
Julgado precioso para quem faz Tribunais de Contas e concursos com forte carga de Direito Financeiro e Orçamentário. Uma lei estadual de origem parlamentar (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 17.527/2018 de Santa Catarina) obrigava o repasse duodecimal de recursos da saúde até o 15º dia de cada mês. Relatada pelo Min. Cristiano Zanin, a ADI 6.081/SC foi julgada procedente.
Dois vícios em um só dispositivo
O STF apontou dois problemas. O primeiro é o vício de iniciativa: matéria orçamentária, que trata da programação de desembolsos e do fluxo financeiro do Estado, é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Lei nascida de emenda ou projeto parlamentar que impõe cronograma de repasses invade essa reserva e nasce formalmente inconstitucional.
O segundo é a afetação de receitas: fixar um calendário rígido de repasse, engessando o fluxo de caixa, equivale a vincular receita sem autorização constitucional. A Constituição só admite vinculações de receita nas hipóteses que ela própria prevê (art. 167, IV), e a saúde já tem seu piso constitucional definido; criar, por lei local, uma obrigação de calendário duodecimal específico extrapola esse desenho e amarra a gestão financeira do Executivo.
Art. 167. São vedados:
(...)
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino (...).
- Matéria orçamentária é de iniciativa privativa do Executivo.
- Lei parlamentar que impõe calendário de repasse duodecimal tem vício de iniciativa.
- Fixar cronograma rígido de repasse é afetar receita sem autorização constitucional.
- A vinculação de receita de impostos só é possível nas hipóteses do art. 167, IV.
- Tema de altíssimo rendimento para Tribunais de Contas e Direito Orçamentário.
Processos citados como precedentes
O informativo 1228 se apoia em uma teia de precedentes que vale a pena ter no radar, porque a banca gosta de cruzar o julgado novo com o antigo.
| Precedente | Tema |
|---|---|
| RE 346.084 e RE 585.235 | Conceito constitucional de faturamento e receita bruta |
| ADI 4.345, 4.898, 7.264 e 7.746 | Vedação de vinculação de espécies remuneratórias entre carreiras |
| RE 225.763 AgR | Escalonamento vertical dentro da mesma carreira |
| ADI 2.838 | Limites à cessão permanente de pessoal |
| ADI 1.759 e 6.275 | Iniciativa orçamentária privativa do Executivo |
Quadro comparativo das teses
Antes de partir para a revisão, fixe as cinco teses em uma única fotografia. É esse mapa que a banca cobra em enunciados de "assinale a alternativa correta".
| Julgado | Tese em uma frase | Palavra-chave |
|---|---|---|
| Tema 1.309 | Reservas técnicas de seguradoras não entram na base de PIS/COFINS; prêmios sim. | Atividade-fim |
| ADC 80 | Critérios objetivos de gratuidade são válidos; presunção é relativa. | Presunção relativa |
| ADI 5.982 | Requisição do MPU é constitucional; cessão permanente de pessoal, não. | Requisição instrumental |
| ADPF 1.303 | Vincular vencimentos entre carreiras é vedado; escalonamento interno é válido. | Art. 37, XIII |
| ADI 6.081 | Lei parlamentar que impõe repasse duodecimal invade a iniciativa orçamentária. | Iniciativa do Executivo |
Dicas de preparação
1. Priorize o Tema 1.309. É o julgado mais cobrável do informativo para carreiras fiscais. Domine a lógica da atividade-fim: prêmio de seguro entra na base de PIS/COFINS, rendimento de reserva técnica não. E não caia na armadilha de igualar seguradora e instituição financeira, na financeira a receita financeira é a atividade-fim.
2. Grave o conceito constitucional de faturamento. Ele resolve várias questões de tributário. Faturamento é a receita bruta das vendas e serviços, o que decorre da atividade-fim. Habitualidade e obrigatoriedade sozinhas não bastam para incluir uma receita na base.
3. Entenda a presunção relativa da gratuidade. A ADC 80 é ouro para Tribunais. Fixe: critérios objetivos são válidos, a presunção da declaração é relativa, acima do patamar o juiz pode exigir comprovação, e os efeitos são ex nunc. A banca adora dizer que a presunção seria absoluta.
4. Separe requisição de cessão. No poder do MP, requisição instrumental e temporária é válida; cessão permanente de pessoal, não. E memorize a técnica: abuso concreto se corrige caso a caso, sem derrubar a norma em abstrato.
5. Domine o art. 37, XIII. Vinculação e equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas são vedadas; o escalonamento vertical dentro da mesma carreira é permitido. Essa distinção resolve boa parte das questões de remuneração no serviço público.
6. Revise iniciativa orçamentária e vinculação de receita. Matéria orçamentária é iniciativa do Executivo; lei parlamentar que mexe nisso tem vício de iniciativa. E vinculação de receita de impostos só nas hipóteses do art. 167, IV. A ADI 6.081 cruza os dois temas.
7. Estude por teses, não por processos. A banca raramente cobra o número do RE ou da ADI. Ela cobra a tese e a palavra-chave. Use o quadro comparativo acima como cartão de revisão na véspera.
Perguntas frequentes
As receitas das reservas técnicas das seguradoras entram na base de PIS/COFINS?
Não. No Tema 1.309, o STF fixou que as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo de PIS e COFINS no regime da Lei 9.718/1998, porque não são receita da atividade-fim, e sim rendimento de uma garantia de solvência imposta por lei. Já os prêmios de seguro, que são a receita operacional típica, integram a base.
Por que a seguradora é tratada diferente da instituição financeira?
Porque a atividade-fim é diferente. Na instituição financeira, a atividade financeira é o próprio núcleo do negócio, então as receitas financeiras integram o faturamento. Na seguradora, a atividade-fim é o serviço securitário (o prêmio), e o rendimento das reservas técnicas é apenas instrumental, uma garantia legal, por isso não entra na base.
Basta a declaração de pobreza para obter a gratuidade de justiça?
Nem sempre. Na ADC 80, o STF declarou constitucionais os critérios objetivos de gratuidade. A declaração da pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência: presume-se a hipossuficiência de quem recebe até o patamar de referência, mas, acima dele, o juiz pode exigir comprovação. A decisão também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e teve efeitos ex nunc.
O Ministério Público pode requisitar servidores de outros órgãos?
Sim, de forma temporária e instrumental. Na ADI 5.982, o STF confirmou a constitucionalidade do poder de requisição do MPU (LC 75/1993, art. 8º, II e III) para informações, exames, perícias, documentos e serviços temporários de servidores. O que não se admite é a cessão permanente de pessoal. Abusos concretos são corrigidos caso a caso, sem invalidar a norma.
Uma lei pode atrelar o salário de uma carreira ao de outra?
Não. Na ADPF 1.303, o STF reafirmou que o art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas, como ocorria ao atrelar policiais civis aos delegados. Continua válido, porém, o escalonamento vertical entre as classes de uma mesma carreira, que é organização hierárquica interna, e não vinculação.
Uma lei parlamentar pode obrigar o Executivo a repassar recursos da saúde em data fixa?
Não. Na ADI 6.081, o STF declarou inconstitucional a lei estadual de origem parlamentar que impunha repasse duodecimal dos recursos da saúde até o 15º dia de cada mês. Matéria orçamentária é de iniciativa privativa do Executivo, e a fixação de calendário rígido equivale a afetar receita sem autorização constitucional, o que a Constituição só admite nas hipóteses do art. 167, IV.
- Resumo rápido dos 5 julgados
- Tema 1.309: PIS/COFINS e reservas técnicas de seguradoras
- ADC 80: critérios objetivos de gratuidade de justiça
- ADI 5.982: o poder de requisição do MPU
- ADPF 1.303: vinculação de vencimentos de carreiras policiais
- ADI 6.081: repasse duodecimal da saúde
- Processos citados como precedentes
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