Informativo STF 1228 Comentado: PIS/COFINS das Seguradoras, Gratuidade de Justiça e Requisição do MPU

Supremo Tribunal Federal

O Informativo STF 1228 chega enxuto no número de julgados, mas pesadíssimo no conteúdo de prova. São cinco julgados de Plenário decididos entre o fim de agosto e o início de setembro de 2026, e eles cobrem Direito Tributário, Constitucional, Administrativo, Processual Civil e Orçamentário em bloco. Para quem estuda carreiras fiscais, o destaque é o Tema 1.309 da repercussão geral, que fixou o alcance de PIS e COFINS sobre as receitas das seguradoras e a exclusão das reservas técnicas.

Para quem mira Tribunais e carreiras jurídicas, o boletim entrega a ADC 80, que uniformizou os critérios de gratuidade de justiça em todo o Judiciário, e a ADI 5.982, que validou o poder de requisição do Ministério Público da União. Fecham o informativo dois julgados clássicos de controle e regime de pessoal: a vedação de vincular vencimentos de carreiras policiais aos dos delegados (ADPF 1.303) e a inconstitucionalidade da lei parlamentar que impunha repasse duodecimal da saúde (ADI 6.081), tema caro a quem faz Tribunais de Contas.

A seguir, cada julgado é destrinchado com objeto, tese, fundamentos e o impacto direto na prova. Ao final, um quadro comparativo, dicas de estudo e um FAQ fecham o material.

Informativo 1228 publicado! Cinco julgados de Plenário. O STF fixou que PIS e COFINS alcançam a receita bruta operacional das seguradoras (prêmios), mas não as receitas das reservas técnicas (Tema 1.309); declarou constitucionais os critérios objetivos de gratuidade de justiça, com presunção relativa de insuficiência (ADC 80); validou o poder de requisição do MPU (ADI 5.982); vedou a vinculação de vencimentos de carreiras policiais aos dos delegados (ADPF 1.303); e derrubou a lei parlamentar que impunha repasse duodecimal da saúde por invadir a iniciativa orçamentária do Executivo (ADI 6.081).

Resumo rápido dos 5 julgados

Processo Tema central Ramo Resultado
RE 1.479.774/RJ
Tema 1.309 RG
PIS/COFINS e reservas técnicas de seguradoras Tributário Tese fixada em repercussão geral
ADC 80/DF Critérios objetivos de gratuidade de justiça Constitucional / Processual Civil Procedente, efeitos ex nunc
ADI 5.982/DF Poder de requisição do MPU Constitucional / Administrativo Improcedente: norma constitucional
ADPF 1.303/PA Vinculação de vencimentos de carreiras policiais Constitucional / Administrativo Procedente: não recepção
ADI 6.081/SC Repasse duodecimal da saúde e iniciativa orçamentária Constitucional / Orçamentário Procedente

Repare no cardápio: um julgado de peso máximo para o candidato fiscal (PIS/COFINS das seguradoras), dois preciosos para Tribunais e Ministério Público (gratuidade de justiça e requisição do MPU) e dois de Direito Constitucional e Orçamentário de alto rendimento (vinculação de vencimentos e iniciativa orçamentária). É difícil imaginar edital de fiscal, controle ou judiciário que não seja alcançado por pelo menos dois deles.


RE 1.479.774/RJ (Tema 1.309): PIS/COFINS e reservas técnicas de seguradoras

Por que este é o julgado do informativo para o candidato fiscal

Este é o julgado do boletim para quem mira Sefaz, Receita, Procuradorias e Tribunais de Contas. A discussão, decidida em repercussão geral sob relatoria do Min. Luiz Fux, valia bilhões: as seguradoras pagam PIS e COFINS sobre o quê, exatamente? Sobre os prêmios que recebem, isso ninguém discutia. O ponto quente eram os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas, aqueles valores que a seguradora é obrigada por lei a manter aplicados como garantia de solvência.

O STF cindiu a base de cálculo em duas partes e fixou duas teses. A primeira confirma o óbvio: PIS e COFINS sobre faturamento alcançam a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas, o que inclui os prêmios de seguro. A segunda é a que muda o jogo: as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram essa base de cálculo, no regime da Lei 9.718/1998.

Art. 195. A seguridade social será financiada (...) mediante recursos provenientes (...) das seguintes contribuições sociais:
I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(...)
b) a receita ou o faturamento;

A chave da tese: o que é atividade-fim de uma seguradora

O raciocínio da Corte parte do conceito constitucional de faturamento, construído ao longo de precedentes históricos (RE 346.084 e RE 585.235): faturamento é a receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços, ou seja, o que decorre da atividade-fim da empresa. O prêmio de seguro é a contraprestação do serviço securitário. É a atividade-fim. Entra na base.

Já o rendimento das reservas técnicas tem outra natureza. A seguradora não escolhe aplicá-las: é uma imposição legal e regulatória, uma garantia de que ela conseguirá honrar os sinistros. O ganho financeiro dessas reservas é instrumental, existe para proteger o segurado, não para constituir a receita operacional do negócio. Por isso, mesmo sendo habitual e obrigatório, esse rendimento não se converte em atividade-fim.

Ponto de prova A pegadinha clássica será afirmar que, por serem habituais e obrigatórias, as receitas das reservas técnicas integram o faturamento da seguradora. Está errado. A tese correta: obrigatoriedade e habitualidade não transformam a garantia em atividade-fim. Prêmio entra; rendimento de reserva técnica, no regime da Lei 9.718/1998, não entra. E cuidado para não confundir com instituições financeiras, cujas receitas financeiras integram o faturamento porque a atividade financeira é a própria atividade-fim delas.
STF, RE 1.479.774/RJ, Tema 1.309 RG (2026), Plenário O PIS e a COFINS incidentes sobre o faturamento alcançam a receita bruta operacional das atividades empresariais típicas das seguradoras, nela incluídos os prêmios de seguro. As receitas decorrentes das aplicações financeiras das reservas técnicas não integram a base de cálculo dessas contribuições no regime da Lei 9.718/1998, por não constituírem receita da atividade-fim, ainda que a manutenção das reservas seja legalmente obrigatória e habitual.
  • Os prêmios de seguro integram a base de PIS/COFINS: são a receita operacional típica da seguradora.
  • As receitas das reservas técnicas não integram a base, no regime da Lei 9.718/1998.
  • Fundamento: reserva técnica é garantia de solvência imposta por lei, não atividade-fim.
  • Habitualidade e obrigatoriedade não convertem a garantia em receita operacional.
  • Não confunda com instituições financeiras: nestas, a receita financeira é a atividade-fim.

ADC 80/DF: critérios objetivos de gratuidade de justiça

Contexto e objeto da ação

Julgado de ouro para quem estuda para Tribunais e carreiras processuais. Relatada pelo Min. Edson Fachin, com redação para o acórdão do Min. Gilmar Mendes, a ADC 80/DF enfrentou uma pergunta prática do dia a dia forense: pode a lei fixar critérios objetivos para conceder a gratuidade de justiça, ou basta a simples declaração de pobreza do interessado? O Plenário julgou o pedido procedente e declarou constitucionais os critérios objetivos.

Presunção relativa, não absoluta

A tese central é a de que a declaração de insuficiência gera uma presunção relativa, e não absoluta. Para a pessoa natural que recebe até determinado patamar (a Corte adotou como referência a faixa de cerca de R$ 5.000,00, atualizável por tabela do Imposto de Renda ou pelo IPCA), presume-se a insuficiência de recursos. Acima desse patamar, o juiz pode exigir a comprovação da alegada hipossuficiência antes de conceder o benefício.

Com isso, o STF uniformizou para todo o Judiciário um regime de critérios objetivos que antes era mais restrito à Justiça do Trabalho, sanando uma omissão parcial. No mesmo passo, declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST, que tratava do tema de forma dissonante. Os efeitos da decisão foram modulados como ex nunc, preservando situações consolidadas.

STF, ADC 80/DF (2026), Plenário São constitucionais os critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça. A declaração de insuficiência de recursos gera presunção relativa: presume-se a hipossuficiência da pessoa natural que perceba até o patamar de referência (atualizável), admitida a exigência de comprovação acima desse valor. Inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST. Efeitos ex nunc.
Ponto de prova Três chaves para o gabarito: (1) a presunção de insuficiência é relativa, o juiz pode exigir comprovação; (2) acima do patamar de referência a comprovação é legítima; (3) os efeitos são ex nunc. A pegadinha típica é afirmar que basta a declaração e que a presunção seria absoluta, impedindo qualquer exigência do juiz. Está errado.
  • Critérios objetivos de gratuidade de justiça são constitucionais.
  • A declaração da pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência.
  • Acima do patamar de referência, o juiz pode exigir comprovação.
  • Declarado inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST.
  • Decisão com efeitos ex nunc, uniformizando o regime em todo o Judiciário.

ADI 5.982/DF: o poder de requisição do MPU

Objeto da ação

Tema clássico para quem estuda Ministério Público, Administrativo e Constitucional. Questionava-se a validade dos dispositivos da Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do MPU) que conferem ao Parquet o poder de requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades públicas, além de serviços temporários de servidores e meios materiais para o exercício de suas atribuições (art. 8º, II e III). Relatada pelo Min. Nunes Marques, com redação do Min. Alexandre de Moraes, a ADI 5.982/DF foi julgada improcedente: as normas são constitucionais.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
VI expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
(...)
VIII requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

Requisição instrumental, sim; cessão permanente, não

A Corte reconheceu que o poder de requisição é instrumento essencial das funções constitucionais do MP (art. 129, VI e VIII, da Constituição). Requisições episódicas e instrumentais, voltadas a instruir procedimentos e investigações, são plenamente válidas. O limite fixado foi a cessão permanente de pessoal: o MP não pode, a pretexto de requisitar serviços temporários, absorver servidores de outros órgãos de forma definitiva, o que desvirtuaria a lógica da requisição e feriria a organização administrativa alheia.

O STF também deixou claro que eventuais desvios concretos (uma requisição abusiva, desproporcional ou fora de finalidade) corrigem-se caso a caso, pelas vias próprias, sem que isso contamine a validade abstrata da norma que atribui o poder de requisição.

STF, ADI 5.982/DF (2026), Plenário É constitucional o poder de requisição do Ministério Público da União para informações, exames, perícias e documentos de autoridades públicas, bem como para serviços temporários de servidores e meios materiais (LC 75/1993, art. 8º, II e III), por decorrer das funções institucionais previstas no art. 129 da Constituição. Excluída a cessão permanente de pessoal; eventuais abusos concretos resolvem-se caso a caso, sem prejuízo da validade da norma.
Ponto de prova Guarde a distinção: requisição instrumental e temporária é válida; cessão permanente de servidores, não. E lembre a técnica de controle: abuso pontual se resolve no caso concreto, não derruba a norma em abstrato. É o argumento que a banca usa para separar quem entende de controle de constitucionalidade de quem decora.

ADPF 1.303/PA: vinculação de vencimentos de carreiras policiais

O que se discutia

Julgado de Direito Constitucional e Administrativo com impacto direto em remuneração no serviço público, tema sempre presente em provas de fiscal e de controle. Uma lei complementar estadual (arts. 67 e 68 da LC 22/1994 do Pará) atrelava, em cascata, os vencimentos básicos de carreiras da polícia civil aos vencimentos dos delegados. Relatada pela Min. Cármen Lúcia, a ADPF 1.303/PA foi julgada procedente: declarada a não recepção dos dispositivos.

Art. 37. (...)
XIII é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

A linha entre o proibido e o permitido

O art. 37, XIII, da Constituição proíbe a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre categorias distintas. Atrelar o vencimento de um cargo ao de outro cria um efeito cascata: qualquer reajuste de uma carreira contamina automaticamente a outra, retirando do Executivo e do Legislativo o controle sobre a folha e ferindo a autonomia de cada carreira. Foi exatamente isso que a norma paraense fazia, e por isso caiu.

O STF, porém, fez uma distinção decisiva: continua válido o escalonamento vertical entre as classes de uma mesma carreira. Estabelecer que a classe superior ganha um percentual acima da inferior, dentro da mesma estrutura, não é vinculação vedada, é a própria lógica de organização hierárquica da carreira. O que a Constituição proíbe é indexar categorias diferentes umas às outras.

VEDADO

Vincular o vencimento de uma carreira à de outra (ex.: policiais civis atrelados aos delegados), criando reajuste automático em cascata. Fere o art. 37, XIII.

PERMITIDO

O escalonamento vertical entre classes da mesma carreira, com diferenças percentuais internas. É organização hierárquica, não vinculação.

STF, ADPF 1.303/PA (2026), Plenário É inconstitucional, por violar o art. 37, XIII, da Constituição, a norma que vincula os vencimentos básicos de carreiras policiais civis aos vencimentos dos delegados, ante a vedação de vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre categorias distintas. Permanece válido o escalonamento vertical entre as classes de uma mesma carreira. Declarada a não recepção dos arts. 67 e 68 da LC estadual 22/1994 do Pará.
Ponto de prova O gabarito mora na distinção: vinculação entre carreiras distintas = vedada (art. 37, XIII); escalonamento vertical dentro da mesma carreira = permitido. A banca vai tentar apresentar o segundo como se fosse o primeiro. Ancore no verbo do inciso: o que a Constituição proíbe é vincular ou equiparar espécies remuneratórias.

ADI 6.081/SC: repasse duodecimal da saúde e iniciativa orçamentária

Objeto da ação

Julgado precioso para quem faz Tribunais de Contas e concursos com forte carga de Direito Financeiro e Orçamentário. Uma lei estadual de origem parlamentar (§§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 17.527/2018 de Santa Catarina) obrigava o repasse duodecimal de recursos da saúde até o 15º dia de cada mês. Relatada pelo Min. Cristiano Zanin, a ADI 6.081/SC foi julgada procedente.

Dois vícios em um só dispositivo

O STF apontou dois problemas. O primeiro é o vício de iniciativa: matéria orçamentária, que trata da programação de desembolsos e do fluxo financeiro do Estado, é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Lei nascida de emenda ou projeto parlamentar que impõe cronograma de repasses invade essa reserva e nasce formalmente inconstitucional.

O segundo é a afetação de receitas: fixar um calendário rígido de repasse, engessando o fluxo de caixa, equivale a vincular receita sem autorização constitucional. A Constituição só admite vinculações de receita nas hipóteses que ela própria prevê (art. 167, IV), e a saúde já tem seu piso constitucional definido; criar, por lei local, uma obrigação de calendário duodecimal específico extrapola esse desenho e amarra a gestão financeira do Executivo.

Art. 167. São vedados:
(...)
IV a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino (...).

STF, ADI 6.081/SC (2026), Plenário É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que obriga o repasse duodecimal de recursos da saúde até o 15º dia de cada mês. A matéria orçamentária é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, e a afetação de receitas sem autorização constitucional é vedada. Declarada a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei estadual 17.527/2018 de Santa Catarina.
  • Matéria orçamentária é de iniciativa privativa do Executivo.
  • Lei parlamentar que impõe calendário de repasse duodecimal tem vício de iniciativa.
  • Fixar cronograma rígido de repasse é afetar receita sem autorização constitucional.
  • A vinculação de receita de impostos só é possível nas hipóteses do art. 167, IV.
  • Tema de altíssimo rendimento para Tribunais de Contas e Direito Orçamentário.

Processos citados como precedentes

O informativo 1228 se apoia em uma teia de precedentes que vale a pena ter no radar, porque a banca gosta de cruzar o julgado novo com o antigo.

Precedente Tema
RE 346.084 e RE 585.235 Conceito constitucional de faturamento e receita bruta
ADI 4.345, 4.898, 7.264 e 7.746 Vedação de vinculação de espécies remuneratórias entre carreiras
RE 225.763 AgR Escalonamento vertical dentro da mesma carreira
ADI 2.838 Limites à cessão permanente de pessoal
ADI 1.759 e 6.275 Iniciativa orçamentária privativa do Executivo

Quadro comparativo das teses

Antes de partir para a revisão, fixe as cinco teses em uma única fotografia. É esse mapa que a banca cobra em enunciados de "assinale a alternativa correta".

Julgado Tese em uma frase Palavra-chave
Tema 1.309 Reservas técnicas de seguradoras não entram na base de PIS/COFINS; prêmios sim. Atividade-fim
ADC 80 Critérios objetivos de gratuidade são válidos; presunção é relativa. Presunção relativa
ADI 5.982 Requisição do MPU é constitucional; cessão permanente de pessoal, não. Requisição instrumental
ADPF 1.303 Vincular vencimentos entre carreiras é vedado; escalonamento interno é válido. Art. 37, XIII
ADI 6.081 Lei parlamentar que impõe repasse duodecimal invade a iniciativa orçamentária. Iniciativa do Executivo

Dicas de preparação

1. Priorize o Tema 1.309. É o julgado mais cobrável do informativo para carreiras fiscais. Domine a lógica da atividade-fim: prêmio de seguro entra na base de PIS/COFINS, rendimento de reserva técnica não. E não caia na armadilha de igualar seguradora e instituição financeira, na financeira a receita financeira é a atividade-fim.

2. Grave o conceito constitucional de faturamento. Ele resolve várias questões de tributário. Faturamento é a receita bruta das vendas e serviços, o que decorre da atividade-fim. Habitualidade e obrigatoriedade sozinhas não bastam para incluir uma receita na base.

3. Entenda a presunção relativa da gratuidade. A ADC 80 é ouro para Tribunais. Fixe: critérios objetivos são válidos, a presunção da declaração é relativa, acima do patamar o juiz pode exigir comprovação, e os efeitos são ex nunc. A banca adora dizer que a presunção seria absoluta.

4. Separe requisição de cessão. No poder do MP, requisição instrumental e temporária é válida; cessão permanente de pessoal, não. E memorize a técnica: abuso concreto se corrige caso a caso, sem derrubar a norma em abstrato.

5. Domine o art. 37, XIII. Vinculação e equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas são vedadas; o escalonamento vertical dentro da mesma carreira é permitido. Essa distinção resolve boa parte das questões de remuneração no serviço público.

6. Revise iniciativa orçamentária e vinculação de receita. Matéria orçamentária é iniciativa do Executivo; lei parlamentar que mexe nisso tem vício de iniciativa. E vinculação de receita de impostos só nas hipóteses do art. 167, IV. A ADI 6.081 cruza os dois temas.

7. Estude por teses, não por processos. A banca raramente cobra o número do RE ou da ADI. Ela cobra a tese e a palavra-chave. Use o quadro comparativo acima como cartão de revisão na véspera.

Dica do Wilsinho Informativo do STF não se lê, se fatia. Pegue cada julgado deste 1228 e reduza a uma frase de afirmação correta e uma de pegadinha típica. Quando você consegue escrever a versão errada que a banca usaria, é sinal de que entendeu a tese de verdade. Faça isso com os cinco e leve o cartão para a revisão de véspera.

Perguntas frequentes

As receitas das reservas técnicas das seguradoras entram na base de PIS/COFINS?

Não. No Tema 1.309, o STF fixou que as receitas das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras não integram a base de cálculo de PIS e COFINS no regime da Lei 9.718/1998, porque não são receita da atividade-fim, e sim rendimento de uma garantia de solvência imposta por lei. Já os prêmios de seguro, que são a receita operacional típica, integram a base.

Por que a seguradora é tratada diferente da instituição financeira?

Porque a atividade-fim é diferente. Na instituição financeira, a atividade financeira é o próprio núcleo do negócio, então as receitas financeiras integram o faturamento. Na seguradora, a atividade-fim é o serviço securitário (o prêmio), e o rendimento das reservas técnicas é apenas instrumental, uma garantia legal, por isso não entra na base.

Basta a declaração de pobreza para obter a gratuidade de justiça?

Nem sempre. Na ADC 80, o STF declarou constitucionais os critérios objetivos de gratuidade. A declaração da pessoa natural gera presunção relativa de insuficiência: presume-se a hipossuficiência de quem recebe até o patamar de referência, mas, acima dele, o juiz pode exigir comprovação. A decisão também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do TST e teve efeitos ex nunc.

O Ministério Público pode requisitar servidores de outros órgãos?

Sim, de forma temporária e instrumental. Na ADI 5.982, o STF confirmou a constitucionalidade do poder de requisição do MPU (LC 75/1993, art. 8º, II e III) para informações, exames, perícias, documentos e serviços temporários de servidores. O que não se admite é a cessão permanente de pessoal. Abusos concretos são corrigidos caso a caso, sem invalidar a norma.

Uma lei pode atrelar o salário de uma carreira ao de outra?

Não. Na ADPF 1.303, o STF reafirmou que o art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação ou equiparação de espécies remuneratórias entre carreiras distintas, como ocorria ao atrelar policiais civis aos delegados. Continua válido, porém, o escalonamento vertical entre as classes de uma mesma carreira, que é organização hierárquica interna, e não vinculação.

Uma lei parlamentar pode obrigar o Executivo a repassar recursos da saúde em data fixa?

Não. Na ADI 6.081, o STF declarou inconstitucional a lei estadual de origem parlamentar que impunha repasse duodecimal dos recursos da saúde até o 15º dia de cada mês. Matéria orçamentária é de iniciativa privativa do Executivo, e a fixação de calendário rígido equivale a afetar receita sem autorização constitucional, o que a Constituição só admite nas hipóteses do art. 167, IV.

Catálogo

Escolha seu concurso