Informativo STF 1229 Comentado: Compensação de Créditos, ICMS-Telecom e Ficha Limpa
Supremo Tribunal Federal
O Informativo STF 1229 reúne seis julgados de Plenário decididos em setembro de 2026, todos em sessão virtual e por votação unânime, e é um daqueles boletins raros em que o Direito Tributário domina o cardápio. Dois dos seis julgados são tributários puros, e ambos valem ouro para quem estuda carreiras fiscais e de controle: o teto mensal à compensação de créditos bilionários (Lei 14.873/2024) e o destino do adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações depois da LC 194/2022. Os outros quatro passeiam por Constitucional, Eleitoral, Administrativo e Segurança Pública, todos com teses altamente cobráveis.
Nesta aula você não vai apenas saber que o STF decidiu. Vai sair sabendo responder. Para cada julgado, montamos o caso concreto que o originou, transcrevemos a letra seca da lei que sustenta a decisão, expomos o argumento do lado que perdeu antes de mostrar a chave que o derruba, marcamos a pegadinha que a banca vai armar e fechamos com questões inéditas de certo e errado, comentadas item a item. É o mesmo trabalho que você faria numa boa maratona de revisão, só que já mastigado.
A ordem aqui não é a do informativo: é a da sua prova. Começamos pelos dois julgados tributários, que são os de maior peso para o candidato fiscal, passamos pelos dois de Constitucional aplicado e fechamos com os dois de Direito Eleitoral. Antes de tudo, o mapa das seis teses.
Mapa das seis teses do Informativo 1229
Este é o quadro que você deve conseguir reproduzir de cabeça na véspera. Uma linha por julgado, a tese em uma frase e a disciplina onde ela cai. Guarde a palavra-chave de cada linha: é ela que a banca troca para transformar a assertiva verdadeira em falsa.
| Julgado | Tese em uma frase | Disciplina |
|---|---|---|
| ADI 7.587 e 7.609/DF | Limite mensal à compensação de créditos acima de R$ 10 milhões é constitucional: compensação é faculdade legal. | Tributário |
| ADI 7.815/MT | Adicional de ICMS-telecom para fundo de pobreza vale antes da LC 194/2022; depois, eficácia suspensa (sem nulidade retroativa). | Tributário / Constitucional |
| ADPF 1.258/SP | Município não legisla sobre contrato e política de seguros: matéria privativa da União (art. 22, I e VII). | Constitucional (competência) |
| ADI 7.895/RJ | Vedar ao delegado o comando do policiamento ostensivo é constitucional: respeita a especialização do art. 144. | Constitucional / Segurança Pública |
| ADI 7.947/DF | Resolução do TSE que suspende anotação de partido omisso concretiza sanção já validada; não cria sanção nova. | Eleitoral / Administrativo |
| ADI 7.770/DF | Ficha Limpa alcança fatos anteriores à lei: inelegibilidade não é pena, é requisito aferido no registro. | Eleitoral / Constitucional |
ADI 7.587 e 7.609/DF: a lei pode limitar a compensação mensal de créditos tributários
O caso concreto
Imagine uma indústria de grande porte que passou anos brigando na Justiça contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a famosa "tese do século". Ela venceu, a decisão transitou em julgado e, do dia para a noite, virou titular de um crédito bilionário contra a União: valores pagos a mais ao longo de mais de uma década, corrigidos. Pela regra antiga, essa empresa poderia pegar todo esse crédito e compensar de uma só vez com os tributos federais que devesse no mês seguinte, zerando a própria conta com a Receita por meses a fio.
Multiplique isso por dezenas de grandes contribuintes que ganharam a mesma tese e você tem o problema que assustou o Tesouro: um rombo concentrado de arrecadação, imprevisível, capaz de desorganizar o caixa da União em um único mês. Para conter esse efeito, o Congresso editou a Lei 14.873/2024, que estabeleceu um limite mensal para o aproveitamento desses créditos judiciais quando o valor total for igual ou superior a R$ 10 milhões. O crédito continua sendo do contribuinte, mas passa a ser usado em parcelas, respeitando um teto por mês fixado em ato do Ministério da Fazenda, que não pode ser inferior a 1/60 do total para os créditos de maior valor, com prazo definido para a primeira declaração.
Duas confederações e entidades empresariais foram ao STF pelas ADI 7.587 e ADI 7.609, relatadas pelo Min. Cristiano Zanin, sustentando que a Fazenda estava, na prática, parcelando a própria derrota judicial e retardando um crédito já definitivo. O Plenário, por unanimidade, julgou as ações improcedentes.
A lei seca
O ponto de partida é o Código Tributário Nacional. A compensação só existe como forma de extinção do crédito tributário nas condições que a lei estipular, e é exatamente essa reserva legal que dá ao legislador o poder de disciplinar o ritmo do aproveitamento.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
II a compensação;
A Lei 14.873/2024, por sua vez, inseriu na Lei 9.430/1996 a disciplina do limite mensal para créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (art. 74-A), fixando o piso de 1/60 do total e a graduação do teto conforme o montante. Perceba a moldura: o CTN autoriza a compensação "nas condições que a lei estipular"; a lei ordinária estipulou a condição do escalonamento; o ato do Ministro da Fazenda apenas opera dentro dessas balizas, sem inventar restrição por conta própria.
Os dois lados
O argumento dos contribuintes tinha força retórica. Se o crédito é líquido, certo e definitivo, protegido pela coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), como pode a Fazenda impor um cronograma para o contribuinte usar aquilo que já é seu? Diluir o aproveitamento em até sessenta meses seria, na prática, postergar o pagamento de uma dívida reconhecida, uma forma disfarçada de a União se financiar às custas do vencedor da ação, quando o rito próprio para dívidas judiciais da Fazenda seria o do precatório. Haveria ofensa à coisa julgada, ao direito de propriedade e à isonomia.
A chave que desarma esse raciocínio está na natureza jurídica da compensação. Ser titular de um crédito contra a Fazenda não gera um direito irrestrito de compensá-lo no momento e na quantidade que o contribuinte escolher. A compensação é uma faculdade legal, e não um direito absoluto de exercício imediato: ela existe "nas condições que a lei estipular" (CTN, art. 170). Logo, o legislador pode disciplinar a forma, o ritmo e as condições desse aproveitamento. E aqui está o detalhe decisivo que separa o constitucional do inconstitucional: a lei não reduz, não confisca e não anula o valor reconhecido pela coisa julgada. O crédito permanece íntegro; apenas a sua vazão mensal foi disciplinada. Escalonar não é reduzir. Por isso não há ofensa à coisa julgada (o valor está intacto), nem ao direito de propriedade (nada foi subtraído), nem à legalidade tributária (a lei fixou o gatilho de R$ 10 milhões, a graduação e o piso de 1/60).
Vale ainda separar dois institutos que a banca gosta de embaralhar. Quando a Fazenda deve por decisão judicial e vai pagar em dinheiro, o rito constitucional é o do precatório (CF, art. 100), com toda a fila cronológica que ele impõe. A compensação é caminho diferente: o contribuinte não recebe em dinheiro, ele encontra o próprio crédito com tributos que deve. Justamente por ser via alternativa e mais vantajosa que a fila do precatório, faz sentido que a lei possa modular o ritmo desse encontro, sem que isso signifique calote ou redução. O contribuinte que não quiser esperar o escalonamento sempre pode buscar o precatório; o que a lei fez foi apenas evitar que a via da compensação, usada em massa por créditos bilionários, drenasse a arrecadação de uma só vez. Não há, portanto, quebra de isonomia: o gatilho de R$ 10 milhões trata igualmente todos os grandes créditos, e os pequenos seguem livres.
Art. 5º (...)
XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Julgue o item. É constitucional a norma que impõe limite mensal à compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado de valor igual ou superior a R$ 10 milhões, pois a compensação é faculdade legal sujeita à conformação do legislador, e o escalonamento temporal não reduz o crédito, apenas disciplina a sua vazão mensal.
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Certo. É exatamente a tese das ADI 7.587 e 7.609. O CTN, art. 170, autoriza a compensação "nas condições que a lei estipular", o que confere ao legislador poder para disciplinar o ritmo do aproveitamento. Como o crédito permanece íntegro (o valor não é subtraído), não há ofensa à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) nem ao direito de propriedade. A Lei 14.873/2024 apenas escalona o uso do crédito, com piso de 1/60 do total ao mês para os maiores valores.
Julgue o item. O limite mensal ao aproveitamento de créditos tributários reconhecidos judicialmente, por retardar o uso de valor protegido pela coisa julgada, configura confisco e reduz o montante a que o contribuinte tem direito, sendo por isso inconstitucional.
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Errado. Aqui está a inversão que a banca adora. O STF assentou justamente o contrário: escalonar a vazão não é reduzir o crédito. O valor reconhecido pela coisa julgada permanece íntegro, apenas sendo aproveitado em parcelas mensais. Não há confisco (nada é subtraído do montante), não há ofensa à coisa julgada (o valor está intacto) e não há violação à legalidade (a Lei 14.873/2024 fixou o gatilho de R$ 10 milhões e o piso de 1/60). As ADI 7.587 e 7.609 foram julgadas improcedentes.
Julgue o item. O limite mensal de compensação previsto na Lei 14.873/2024 aplica-se a qualquer crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, independentemente do valor total.
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Errado. O gatilho da limitação é o valor: o teto mensal só alcança créditos iguais ou superiores a R$ 10 milhões. Créditos abaixo desse patamar não se sujeitam ao escalonamento. Trocar "R$ 10 milhões ou mais" por "qualquer valor" é a distorção típica de item de prova; guarde o número exato, porque é ele que a banca manipula.
ADI 7.815/MT: adicional de ICMS sobre telecomunicações e fundo de combate à pobreza
O caso concreto
Desde 1998, o Estado do Mato Grosso cobrava um adicional de 2% de ICMS sobre os serviços de comunicação (telefonia, internet, TV por assinatura). Esse dinheiro não era um imposto qualquer: tinha destinação carimbada para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. A base para isso está na própria Constituição, no ADCT, que autoriza os Estados a criar um adicional de até 2% de ICMS sobre produtos e serviços supérfluos para financiar esses fundos. Por décadas, a telefonia foi tratada como supérfluo, e o adicional correu sem grande contestação.
O terremoto veio em 2022. A LC 194/2022, norma nacional, alterou o Código Tributário Nacional para declarar que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são bens e serviços essenciais e indispensáveis, vedando que recebam alíquota superior à geral. Ora, surgiu aí uma contradição frontal: como um serviço declarado essencial por lei nacional poderia, ao mesmo tempo, sofrer um adicional autorizado apenas sobre supérfluos? A ADI 7.815, relatada pela Min. Cármen Lúcia, foi ajuizada para resolver esse choque, questionando a lei mato-grossense que instituíra o adicional.
Vale entender por que a questão é tão cobrável em prova de ICMS. A essencialidade dos serviços de comunicação vinha sendo construída pela jurisprudência havia anos, inclusive na discussão sobre a alíquota majorada de energia e telecomunicações, reputada incompatível com a seletividade do imposto. A LC 194/2022 apenas positivou, em norma geral nacional, aquilo que a Corte já sinalizava: comunicação e energia são essenciais e não comportam tratamento de artigo de luxo. O adicional do fundo de pobreza, porém, tinha outra base (o ADCT, e não a alíquota modal), o que criava a dúvida específica desta ADI. A resposta amarra as duas pontas: a mesma essencialidade que impede alíquota superior à geral também esvazia a autorização de sobretaxa de supérfluo prevista no ADCT, art. 82, § 1º, porque supérfluo e essencial são categorias que se excluem.
A lei seca
O adicional nasce de uma autorização expressa do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e a palavra que sustenta toda a discussão é supérfluos.
Art. 82. (...)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "a", da Constituição Federal (...).
De outro lado, a LC 194/2022 inseriu no CTN a classificação dos combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, para efeito de vedação de alíquota superior à modal. É o encontro dessas duas normas que produz o litígio: a Constituição transitória autoriza sobretaxar o supérfluo; a lei complementar posterior rotula a comunicação como essencial.
Os dois lados
O Estado do Mato Grosso defendia que a lei estadual de 1998 era válida quando editada e assim deveria permanecer. Naquele tempo, nada impedia o legislador estadual de tratar a telefonia como supérfluo; a autorização do ADCT estava plenamente satisfeita. Levar essa lógica ao extremo, porém, geraria um resultado indefensável: manter a cobrança de um adicional de "supérfluo" sobre um serviço que a lei nacional passou a chamar de essencial. A incompatibilidade lógica é direta e não se resolve fingindo que a LC 194/2022 não existe.
A chave da decisão foi escolher a técnica certa de solução no tempo. O STF poderia ter declarado o adicional nulo desde a origem (nulidade retroativa), o que obrigaria o Estado a devolver tudo que cobrou desde 1998 e desorganizaria as contas do fundo de pobreza. Mas não foi esse o caminho, porque a lei estadual não era inconstitucional quando nasceu: ela se tornou incompatível apenas depois, com a mudança de rótulo promovida por norma nacional posterior. A solução, então, foi a suspensão de eficácia: o adicional é constitucional para o período anterior à LC 194/2022 (os valores cobrados até ali estão válidos e não precisam ser devolvidos), mas tem a eficácia suspensa a partir dessa lei complementar, deixando de poder ser exigido dali em diante. Uma norma válida no seu tempo não retroage para a inconstitucionalidade só porque o legislador nacional mudou de ideia depois; ela simplesmente perde eficácia para frente.
Repare no raciocínio de fundo, que é o que a prova cobra: a essencialidade dos serviços de comunicação não é uma criação do STF, e sim uma opção do legislador nacional materializada na LC 194/2022. Antes dela, o Estado tinha liberdade de conformação para dizer o que era supérfluo; depois dela, essa liberdade cede diante da norma geral da União em matéria de ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII). O que se protege, ao suspender a eficácia em vez de anular tudo, é a segurança jurídica: o fundo de combate à pobreza não é obrigado a devolver o que legitimamente arrecadou por mais de duas décadas, e o contribuinte deixa de pagar dali em diante. É a mesma lógica de quem reconhece que uma norma nasceu válida e apenas envelheceu incompatível com o novo desenho legal, hipótese de suspensão de eficácia, não de nulidade desde a origem.
Julgue o item. O adicional de 2% de ICMS sobre serviços de comunicação, instituído por lei estadual anterior à LC 194/2022 e destinado a fundo de combate à pobreza, é constitucional quanto ao período anterior a essa lei complementar, tendo a eficácia suspensa a partir dela, sem nulidade retroativa dos valores já cobrados.
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Certo. É a tese da ADI 7.815. A lei estadual era válida quando editada, pois o ADCT, art. 82, § 1º, autoriza o adicional sobre serviços supérfluos. Com a LC 194/2022 declarando as comunicações essenciais, o adicional tornou-se incompatível dali em diante. O STF adotou a técnica da suspensão de eficácia (não a nulidade retroativa): passado preservado, cobrança cessa a partir da lei complementar.
Julgue o item. Por ser incompatível com a LC 194/2022, que declarou as comunicações serviço essencial, o adicional de ICMS mato-grossense é nulo desde a sua instituição, em 1998, impondo-se a devolução de todos os valores arrecadados pelo fundo de combate à pobreza.
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Errado. Esta é a isca da nulidade retroativa. O STF não declarou o adicional nulo desde a origem. A lei estadual era constitucional quando editada, porque a comunicação podia então ser tratada como supérfluo. Só com a LC 194/2022 é que o serviço passou a ser essencial, o que suspende a eficácia do adicional para o futuro, sem desfazer o passado. Não há devolução dos valores cobrados antes da lei complementar.
Julgue o item. Como o adicional foi validamente instituído sob a autorização do ADCT, art. 82, § 1º, ele permanece plenamente exigível mesmo após a LC 194/2022, pois lei complementar posterior não afeta tributo estadual regularmente criado.
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Errado. É a isca oposta à da questão anterior. A validade original não blinda o adicional para sempre. A LC 194/2022, ao classificar as comunicações como serviço essencial, tornou incompatível a sobretaxa de "supérfluo" prevista no ADCT, art. 82, § 1º. Por isso a eficácia do adicional foi suspensa a partir da lei complementar: ele deixa de ser exigível dali em diante, ainda que o passado permaneça válido.
ADPF 1.258/SP: lei municipal e a compra de peças por seguradoras
O caso concreto
O município de São José do Rio Preto (SP) editou uma lei que, a pretexto de proteger o consumidor e a economia local, proibia as seguradoras de comprar diretamente as peças de reposição usadas no conserto de veículos sinistrados. Pela norma, essa aquisição ficaria reservada às oficinas locais ou ao próprio consumidor, sob pena de multas aplicadas pelo Procon. Na prática, o município reescrevia a forma de execução da cobertura securitária: quando o carro do segurado batia, quem escolheria e compraria a peça não seria mais a seguradora, como o contrato prevê, mas a oficina ou o dono do veículo.
As seguradoras reagiram por meio de ADPF (1.258/SP), relatada pelo Min. Gilmar Mendes, sustentando que a lei local, sob a fantasia de defesa do consumidor, reescrevia o contrato de seguro e contrariava a regulação federal do setor, a cargo da SUSEP, que admite justamente a compra direta de peças pela seguradora e por suas redes referenciadas de oficinas. O Plenário, por unanimidade, declarou a lei inconstitucional por inteiro.
A lei seca
O vício é de repartição de competências. Disciplinar o contrato de seguro é direito civil; disciplinar o funcionamento do mercado segurador é política de seguros. As duas matérias estão no rol da competência privativa da União.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
VII política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
O município tentava se abrigar na competência concorrente para produção e consumo e na competência para assuntos de interesse local (CF, art. 30, I). Só que nenhuma delas alcança o núcleo da lei atacada, que é a relação contratual entre segurado e seguradora e a regulação do setor de seguros, ambas reservadas à União.
Os dois lados
O município tinha um discurso simpático. A lei se apresentava como defesa do consumidor e proteção da economia local (as oficinas do município), temas em que, de fato, o ente local costuma ter espaço para legislar: proteção ao consumidor é competência concorrente, e interesse local autoriza normas municipais. Sob essa ótica, o município estaria apenas suplementando a legislação para dar ao consumidor mais controle sobre o conserto do próprio carro.
A chave que derruba o argumento é olhar para o núcleo material da norma, e não para o rótulo que ela veste. O que a lei efetivamente faz é disciplinar a execução do contrato de seguro, retirando da seguradora uma prerrogativa (comprar a peça) que a regulação federal expressamente lhe reconhece. Isso é direito civil e política de seguros (art. 22, I e VII), matéria privativa da União. A competência concorrente para consumo não autoriza o município a reescrever cláusulas contratuais securitárias, e o fato de a norma contrariar frontalmente as circulares da SUSEP, órgão federal que regula o mercado, apenas confirma a invasão. A roupagem consumerista não salva a lei: se o coração da norma trata de contrato e de política de seguros, a competência é da União, ponto.
Há aqui uma técnica de julgamento que vale ouro para provas de Constitucional: a identificação da preponderância da matéria. Quando uma lei tangencia mais de um campo (consumo, que é concorrente; interesse local, que é municipal; direito civil e seguros, que são privativos da União), o intérprete pergunta qual é o assunto preponderante, aquele em torno do qual a norma efetivamente gira. Se o eixo da lei é reorganizar quem compra a peça e como a cobertura do sinistro se executa, o eixo é contrato e política de seguros, e a competência privativa da União atrai a matéria por inteiro. A política nacional de seguros, aliás, é estruturada por norma federal (o Decreto-Lei 73/1966) e fiscalizada pela SUSEP, exatamente para garantir uniformidade em todo o território: se cada município pudesse redesenhar a execução dos contratos securitários, o mercado nacional se fragmentaria em milhares de regras locais, o oposto do que a Constituição quis ao reservar o tema à União.
Julgue o item. É inconstitucional a lei municipal que proíbe as seguradoras de adquirir diretamente peças de reposição para o conserto de veículos sinistrados, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.
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Certo. É a tese da ADPF 1.258. Ainda que se apresente como defesa do consumidor, o núcleo da norma disciplina o contrato de seguro e a política do setor securitário, matérias arroladas no art. 22, I e VII, da Constituição, de competência privativa da União. O interesse local e a competência concorrente para consumo não autorizam o município a reescrever a relação contratual entre segurado e seguradora.
Julgue o item. Por tratar de proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente, e por envolver interesse local, o município é competente para vedar às seguradoras a compra direta de peças de reposição, ainda que a norma contrarie circulares da SUSEP.
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Errado. É a inversão típica. O STF rejeitou justamente essa leitura: o rótulo consumerista não desloca a competência. O núcleo da lei é contrato de seguro e política de seguros (art. 22, I e VII), reservados à União. A competência concorrente para consumo não alcança a disciplina da relação securitária, e o choque com as circulares da SUSEP confirma a invasão de competência. A lei é inconstitucional.
ADI 7.895/RJ: a vedação ao delegado de comandar o policiamento ostensivo
O caso concreto
O Estado do Rio de Janeiro editou lei (Lei estadual 11.003/2025) que proibia o delegado de polícia civil de comandar operações de policiamento ostensivo, isto é, o patrulhamento, a viatura na rua, a presença preventiva ostensiva. Parte da categoria dos delegados viu na norma um rebaixamento funcional: seria como criar "policiais de primeira e de segunda classe", tirando do delegado uma atribuição que, segundo eles, integraria a carreira. A questão chegou ao STF pela ADI 7.895/RJ, relatada pelo Min. Flávio Dino, e o Plenário julgou a ação improcedente: a norma é constitucional.
A lei seca
A resposta está desenhada na própria Constituição, que reparte funcionalmente as polícias: investigar é uma coisa, patrulhar é outra.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
E o Estado tem base para legislar sobre a organização de suas polícias, porque a matéria é de competência concorrente, cabendo a ele suplementar a norma geral conforme suas peculiaridades.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XVI organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Os dois lados
O argumento dos delegados apostava na ideia de autonomia e paridade da carreira: retirar do delegado o comando de operações ostensivas seria esvaziar a chefia de polícia, criar hierarquias artificiais e ferir prerrogativas funcionais da categoria. Colocado assim, o tema soa como uma restrição arbitrária imposta a uma carreira jurídica de Estado.
A chave que desmonta essa leitura é perceber que a lei estadual não inventou restrição nenhuma: ela apenas reafirmou, no plano estadual, a divisão funcional que a Constituição já traça. O art. 144 é claro: polícia civil investiga e exerce polícia judiciária (§ 4º); polícia militar faz o policiamento ostensivo e preserva a ordem pública (§ 5º). Reservar o comando do ostensivo à corporação constitucionalmente incumbida dele não rebaixa o delegado, apenas operacionaliza a especialização funcional do texto constitucional. E o Estado podia fazê-lo, no exercício da competência suplementar (art. 24, XVI), para conformar o regime jurídico próprio da polícia civil às peculiaridades locais. Não há quebra do federalismo cooperativo nem violação de prerrogativa: há concretização da moldura do art. 144.
Um cuidado conceitual fecha o julgado. Competência suplementar não é sinônimo de liberdade total: o Estado pode complementar a norma geral e adaptá-la às suas peculiaridades, mas não pode contrariar o desenho constitucional. Foi por isso que a lei fluminense passou no teste: ela caminha no mesmo sentido do art. 144, apenas explicitando que o comando do policiamento ostensivo pertence à corporação a quem a Constituição confiou o ostensivo, a polícia militar. Se a lei tivesse feito o contrário, autorizando o delegado a comandar patrulhamento ostensivo ou entregando à polícia civil a preservação da ordem pública, aí sim haveria inconstitucionalidade, por subverter a repartição funcional. A moral para a prova: suplementar para reforçar a moldura constitucional é válido; suplementar para rompê-la não é.
Julgue o item. É constitucional a lei estadual que veda ao delegado de polícia o comando de operações de policiamento ostensivo, pois reafirma a especialização funcional do art. 144 da Constituição e é editada no exercício da competência concorrente do Estado para dispor sobre a organização das polícias civis.
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Certo. É a tese da ADI 7.895. A norma não cria restrição nova: concretiza a divisão do art. 144, segundo a qual a polícia civil apura infrações penais e exerce polícia judiciária (§ 4º), enquanto a polícia militar realiza o policiamento ostensivo (§ 5º). O Estado age no exercício de competência concorrente/suplementar (art. 24, XVI). Ação improcedente.
Julgue o item. A lei estadual que proíbe o delegado de comandar o policiamento ostensivo é inconstitucional, porque organizar as atribuições das polícias civis é matéria de competência privativa da União, vedada a atuação legislativa estadual.
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Errado. Dois erros no item. Primeiro, a competência para legislar sobre organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis é concorrente (art. 24, XVI), não privativa da União, de modo que o Estado pode suplementar. Segundo, a norma foi declarada constitucional, pois apenas concretiza a especialização funcional do art. 144. A ADI 7.895 foi julgada improcedente.
ADI 7.947/DF: resolução do TSE e suspensão de anotação de partido omisso
O caso concreto
Um diretório municipal de um partido político deixou de prestar contas à Justiça Eleitoral e teve suspensa a sua anotação, o registro oficial que confere existência formal ao órgão partidário e o habilita, entre outras coisas, a movimentar recursos e indicar candidatos. O partido foi ao STF pela ADI 7.947/DF, relatada pelo Min. Dias Toffoli, atacando a resolução do TSE que detalhou esse procedimento de suspensão. Alegava que o tribunal eleitoral havia criado uma sanção sem lei e invadido a autonomia partidária. O Plenário julgou a ação improcedente: a resolução é constitucional.
A lei seca
O dever de prestar contas à Justiça Eleitoral não é criação do TSE: está na Constituição, como um dos preceitos que todo partido deve observar.
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (...). Os partidos políticos devem observar os seguintes preceitos:
(...)
III prestação de contas à Justiça Eleitoral;
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento (...).
Os dois lados
O partido tinha um argumento de peso formal: não há pena sem lei. A suspensão da anotação seria uma sanção, e sanção precisaria estar prevista em lei em sentido estrito, não em mera resolução administrativa do TSE. Além disso, a autonomia partidária (art. 17, § 1º) protegeria a organização interna do partido contra ingerências. Sob essa ótica, o TSE teria extrapolado o poder regulamentar e legislado.
A chave que derruba o argumento é uma distinção que a banca ama: concretizar não é criar. A penalidade de suspensão da anotação por omissão nas contas não nasceu na resolução: ela já havia sido chancelada pelo próprio STF na ADI 6.032, que reconheceu a sanção e exigiu que sua aplicação observasse contraditório e ampla defesa. A resolução do TSE apenas organizou o rito desse comando já existente, detalhando prazos e garantias processuais. Ou seja, o tribunal exerceu poder regulamentar dentro de parâmetros já fixados em sede constitucional e legal, não criou direito novo. E a autonomia partidária não serve de escudo aqui: ela protege a organização interna do partido, não o descumprimento de um dever constitucional expresso de prestar contas (art. 17, III). A proporcionalidade também foi preservada, pois a suspensão atinge apenas a omissão, preserva a existência do partido e é reversível pela regularização.
Detalhe a proporcionalidade, porque é ela que o examinador usa para calibrar a assertiva. A sanção não fulmina o partido: (1) atinge somente a omissão absoluta no dever de prestar contas, não uma prestação apenas imperfeita; (2) exige decisão transitada em julgado na Justiça Eleitoral, com contraditório e ampla defesa ao longo do caminho; (3) preserva a existência jurídica do órgão partidário, suspendendo apenas a anotação, o registro que o habilita a certos atos; e (4) é reversível: regularizadas as contas, a anotação volta. É esse conjunto de travas que impede a suspensão de virar pena de morte partidária e que faz a resolução do TSE passar no teste da proporcionalidade. Fixe a lógica: a autonomia do partido é robusta para a vida interna, mas não é salvo-conduto contra o controle público de suas contas, que é condição do próprio financiamento partidário.
Julgue o item. É constitucional a resolução do TSE que disciplina a suspensão de anotação de órgãos partidários omissos na prestação de contas, pois não cria sanção nova, e sim concretiza, com contraditório e ampla defesa, penalidade já validada pelo STF na ADI 6.032.
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Certo. É a tese da ADI 7.947. A sanção de suspensão da anotação já existia e fora chancelada na ADI 6.032; a resolução apenas organiza o rito de aplicação, exercendo poder regulamentar dentro de parâmetros já fixados. O dever de prestar contas decorre do art. 17, III, da Constituição, e a autonomia partidária não protege a sua inobservância.
Julgue o item. A resolução do TSE que prevê a suspensão de anotação de diretório omisso é inconstitucional, pois cria sanção não prevista em lei e viola a autonomia partidária assegurada pelo art. 17, § 1º, da Constituição.
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Errado. Inversão da tese. A resolução não cria sanção: concretiza uma penalidade já reconhecida pelo STF na ADI 6.032, com observância do contraditório e da ampla defesa. E a autonomia partidária protege a organização interna do partido, não o descumprimento do dever constitucional de prestar contas (art. 17, III). A ADI 7.947 foi julgada improcedente.
ADI 7.770/DF: aplicação retrospectiva das inelegibilidades da Ficha Limpa
O caso concreto
Pense num cidadão condenado por um crime praticado em 2005, época em que a Lei da Ficha Limpa ainda não existia. Anos depois, ele decide se candidatar a um cargo eletivo e esbarra na barreira dos oito anos de inelegibilidade que a LC 135/2010 (que alterou a LC 64/1990) passou a impor a quem tenha condenação, por órgão colegiado ou definitiva, por determinados crimes. A pergunta que a ADI 7.770/DF, relatada pelo Min. Luiz Fux, colocou de novo ao Plenário foi: pode uma inelegibilidade criada em 2010 barrar candidatura por causa de um fato de 2005? O STF respondeu que sim e julgou a ação improcedente, reafirmando o entendimento que já vinha desde o julgamento da própria Ficha Limpa (ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578, em 2012).
A lei seca
O ponto de apoio constitucional é o art. 14, § 9º, que manda a lei complementar considerar a vida pregressa do candidato para proteger a moralidade e a probidade no exercício do mandato.
Art. 14. (...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Do outro lado, a defesa invocava a irretroatividade da lei penal mais gravosa, garantia que só se aplica, porém, à lei penal, e não a requisitos eleitorais.
Art. 5º (...)
XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Os dois lados
O argumento da defesa é o mais intuitivo do mundo: lei mais gravosa não retroage. Aplicar em 2010 uma restrição de oito anos a quem cometeu um ilícito em 2005 pareceria punir alguém por um fato praticado quando aquela consequência não existia, algo que a Constituição veda expressamente para a lei penal (art. 5º, XL). Colocada assim, a Ficha Limpa retroativa soa como retroatividade maligna.
A chave que desmonta tudo é a natureza jurídica da inelegibilidade. Ela não é pena. Não é sanção penal, é requisito negativo de aptidão para o exercício da capacidade eleitoral passiva, uma condição que o candidato precisa preencher para poder disputar o cargo. E requisito de elegibilidade se afere no momento do registro da candidatura, à luz da lei que estiver em vigor naquele momento, podendo essa aferição levar em conta fatos pretéritos da vida pregressa. Por isso o STF classifica o fenômeno como retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a lei nova não desfaz o passado nem repune o fato antigo; ela incide sobre um efeito futuro (a elegibilidade em uma eleição que ainda vai acontecer) de uma situação passada. Como não há aplicação de pena, não há incidência da irretroatividade penal (art. 5º, XL). O que se faz é verificar, no presente, se o candidato atende aos requisitos de moralidade e probidade que a Constituição exige (art. 14, § 9º).
Guarde a diferença entre os três tempos de retroatividade, porque a banca adora exigi-la. A retroatividade máxima alcança até coisa julgada e fatos já exauridos; a média atinge efeitos pendentes de fatos passados; e a mínima (ou inautêntica) incide sobre efeitos futuros de fatos passados. A Ficha Limpa se encaixa nesta última: ela não desfaz a condenação de 2005 nem repune o crime, apenas condiciona um efeito que só se produz no futuro, a possibilidade de disputar uma eleição posterior. Some a isso o argumento de moralidade: o art. 14, § 9º, manda expressamente considerar a vida pregressa do candidato para proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato. Ou seja, olhar para o passado do candidato não é um desvio da Constituição, é exatamente o que ela ordena ao legislador complementar. Por isso a tese é firme e vem sendo reiterada desde 2012.
Julgue o item. As causas de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa podem ser aplicadas a ilícitos praticados antes de sua vigência, em eleições posteriores, pois a inelegibilidade não tem natureza de pena, mas de requisito de aptidão aferido no momento do registro da candidatura.
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Certo. É a tese da ADI 7.770, que reafirma o entendimento das ADC 29, ADC 30 e ADI 4.578 (2012). A inelegibilidade é requisito negativo de aptidão, aferido no registro à luz da lei vigente, podendo considerar fatos pretéritos. Trata-se de retroatividade inautêntica (retrospectividade): a lei incide sobre efeito futuro (a elegibilidade em eleição posterior) de situação passada, sem caráter penal.
Julgue o item. A aplicação das inelegibilidades da Ficha Limpa a fatos anteriores a 2010 viola a garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL), por impor consequência mais severa a conduta praticada antes da vigência da lei complementar.
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Errado. É a armadilha central do julgado. A irretroatividade do art. 5º, XL, protege contra a lei penal mais gravosa, e a inelegibilidade não é pena: é requisito de aptidão para a capacidade eleitoral passiva. Por isso a Ficha Limpa pode alcançar fatos pretéritos, em fenômeno de retroatividade inautêntica. Não há aplicação retroativa de sanção penal, e sim aferição, no registro, dos requisitos exigidos pelo art. 14, § 9º.
Julgue o item. A elegibilidade do candidato é aferida no momento do registro da candidatura, à luz da legislação então vigente, razão pela qual causas de inelegibilidade supervenientes ao fato podem ser consideradas nas eleições posteriores.
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Certo. É o núcleo operacional da tese. Como os requisitos de elegibilidade se verificam no instante do registro, e não na data do fato pregresso, a lei vigente nesse momento é a aplicável, ainda que considere situações anteriores. É o que legitima a incidência retrospectiva da Ficha Limpa, sem ofensa à irretroatividade penal.