Informativo STJ Ed. Especial 28 Parte 2 comentado: 11 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

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Informativo STJ Ed. Especial 28 Parte 2 comentado: 11 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Parte 2 da Edição Especial 28 do seu Informativo, um dos materiais mais cobrados em concursos fiscais, de controle, judiciário e da advocacia pública. A publicação reúne 11 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, divididos entre Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Processual Civil.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada tema em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova que costuma cair em bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. As decisões vão desde a nulidade do lançamento fiscal por inovação de fundamento até a retroatividade da Lei 14.230/2021 em improbidade, passando por temas clássicos de ICMS, execução fiscal, imunidade do CEBAS e desapropriação de sociedade com patrimônio líquido negativo.

Informativo publicado! Edição Especial 28, Parte 2, disponibilizada pelo STJ com 11 acórdãos julgados entre setembro e novembro de 2025. Cai em quase todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, TCEs, Procuradorias e carreiras fiscais.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo STJ, Edição Especial 28, Parte 2
Total de julgados11 acórdãos comentados
Período dos julgamentosSetembro a novembro de 2025
Órgãos julgadoresPrimeira Turma e Segunda Turma do STJ
Ramos do direitoTributário (5), Administrativo (3), Processual Civil (2), Ambiental (1), Civil/Desapropriação (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, Procuradorias, Defensorias, TCE/TCU, Auditor Fiscal (RFB, Sefaz, ISS), OAB
Peso em provaAlto — informativos especiais concentram julgados mais cobrados no ano
Dica do Wilsinho A Edição Especial do Informativo do STJ funciona como o Top 10 da jurisprudência do ano. A Secretaria de Jurisprudência escolhe a dedo os acórdãos com maior repercussão, e os examinadores adoram — é o material mais eficiente para revisar jurisprudência às vésperas da prova. Prioridade máxima na sua revisão.

Panorama dos 11 julgados

Antes de mergulhar em cada tema, veja o mapa completo dos julgados desta Parte 2. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Turma Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.118.134-RJ 1ª Turma Tributário Julgador administrativo não pode inovar o fundamento do lançamento sem auto complementar
2 AREsp 2.449.390-MG 1ª Turma Tributário Sem saídas tributadas, não há crédito financeiro de ICMS sobre bens do ativo permanente
3 RMS 76.359-PR 2ª Turma Administrativo Jornada de 30h para assistentes sociais só vale para celetistas, não para estatutários
4 REsp 1.348.075-RS 2ª Turma Civil Fundo de comércio não integra indenização quando patrimônio líquido é negativo
5 AgInt EDcl AREsp 2.047.048-SP 2ª Turma Administrativo Lei 14.230/2021 retroage para afastar suspensão de direitos políticos no art. 11 da LIA
6 REsp 2.216.068-SP 2ª Turma Ambiental Manter grande quantidade de aves silvestres em cativeiro gera dano moral coletivo
7 REsp 2.111.495-DF 2ª Turma Processual Civil Técnica do art. 942 do CPC incide em agravo contra decisão de mérito em liquidação
8 AgInt AREsp 2.780.620-SP 2ª Turma Processual Civil Não cabe REsp contra decisão que só define conformação do caso a tese repetitiva
9 REsp 2.213.669-PR 2ª Turma Tributário Depósito integral em execução fiscal cessa juros e correção, mesmo se involuntário
10 REsp 2.167.208-PE 2ª Turma Tributário Instrução normativa pode exigir formulário eletrônico para compensação tributária
11 AgInt AREsp 1.942.242-SP 2ª Turma Tributário Pedido tempestivo de renovação do CEBAS prorroga imunidade enquanto pendente

1. Inovação jurídica do lançamento fiscal

REsp 2.118.134-RJ — Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, votação unânime.

Caso fático

Uma metalúrgica foi autuada com fundamento em dispositivo legal específico. No julgamento administrativo, o Conselho de Contribuintes manteve a exigência, mas trocou o fundamento jurídico pelo qual a autuação seria devida, sem reabrir prazo de defesa. A contribuinte foi ao Judiciário alegando cerceamento.

Tese fixada

É defeso à autoridade julgadora, unilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do lançamento fiscal, impondo-se a lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento complementares, com devolução do prazo de impugnação.

Comentário

O processo administrativo fiscal segue rito cogente. A exigência tributária precisa vir acompanhada de motivação clara: descrição do fato, disposição legal infringida e sanção aplicável. É sobre essa motivação que se estrutura a impugnação do contribuinte.

Alterar o fundamento no meio do julgamento equivale a deslocar o alvo depois do disparo. A defesa já apresentada perde objeto, porque foi construída para atacar outra base legal. O Decreto n. 70.235/1972 (arts. 10, 11, 18 §3º e 59, II) já resolve a questão: verificadas incorreções que agravem a exigência ou inovem o fundamento, lavra-se auto complementar e devolve-se o prazo de impugnação. Decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório importa nulidade por preterição do direito de defesa.

Foco de prova Palavras-chave que a banca costuma usar para pegar o candidato: "julgador administrativo pode reenquadrar juridicamente sem prejuízo do contribuinte" (FALSO, exige auto complementar), "pode desde que mantida a base de cálculo" (FALSO), "o vício é convalidável" (FALSO, é nulidade por preterição do contraditório).

2. Crédito de ICMS na aquisição de bens do ativo permanente

AREsp 2.449.390-MG — Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, votação unânime.

Caso fático

Uma cerâmica adquiriu maquinário para compor o ativo imobilizado durante sua fase pré-operacional, ou seja, antes de iniciar as vendas. Enquanto instalava a fábrica, acumulou mensalmente créditos financeiros de ICMS. Quando a operação começou, o Fisco glosou os créditos apropriados no período em que a empresa ainda não realizava saídas tributadas.

Tese fixada

O crédito financeiro de ICMS sobre bens do ativo permanente resulta da multiplicação de fatores previstos na LC 87/1996, art. 20, §5º. Inexistindo operações de saída tributadas, o fator torna-se nulo e impede a apropriação do crédito no período.

Comentário

O crédito financeiro não decorre diretamente da não cumulatividade constitucional (CF, art. 155, §2º, I). Ele nasce da legislação complementar, na conformação que a lei lhe deu. Os critérios da apropriação são objetivos e matemáticos: um dos fatores é a razão entre saídas tributadas e o total de operações. Se não há saída tributada, esse fator vale zero, e a fórmula devolve crédito nulo.

Não cabe substituir os fatores legais por juízo de equidade ou por argumentos de capacidade contributiva. A contribuinte apropriou créditos em período anterior ao início da atividade tributada, em descompasso com os limites da LC 87/1996. A glosa é legítima.

Dica do Wilsinho Este é um julgado ouro para provas de Auditor Fiscal e Procuradoria da Fazenda. A tese confirma três verdades históricas: (1) o crédito de ativo permanente não é constitucional, é legal; (2) a fórmula da LC 87/1996 é literal, não comporta interpretação econômica; (3) na fase pré-operacional, o direito ao crédito fica suspenso, não perdido — a apropriação só acontece quando começarem as saídas tributadas.

3. Jornada de 30 horas de assistentes sociais e regime estatutário

RMS 76.359-PR — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, votação unânime.

Caso fático

Uma assistente social servidora estatutária do Estado do Paraná, sujeita à jornada estadual de 40 horas semanais, invocou a Lei federal n. 12.317/2010 (que fixa jornada de 30 horas para a categoria) para pedir redução de carga horária, com base no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993.

Tese fixada

A Lei n. 12.317/2010, que estabelece jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais, aplica-se exclusivamente aos profissionais vinculados ao regime celetista, não alcançando os servidores públicos estatutários.

Comentário

A competência para dispor sobre regime jurídico dos servidores, incluindo jornada, é de cada ente federativo, por força da autonomia constitucional (CF, arts. 18, 25 e 39). A União não pode, por lei ordinária federal, fixar jornada de servidores estaduais.

Além do argumento constitucional, o próprio texto da Lei n. 12.317/2010 confirma o alcance restrito: o art. 2º se refere a "profissionais com contrato de trabalho em vigor", expressão típica do regime celetista. Servidor estatutário não tem "contrato de trabalho", tem relação institucional. Logo, a jornada dos servidores estaduais permanece regida pela lei estadual.

Atenção A tese é importantíssima para concursos de Procuradoria Estadual e Municipal, TCEs e cargos administrativos com atuação em RH público. A pegadinha clássica é confundir "norma federal de proteção da categoria" com "norma aplicável a todo servidor da categoria". Só a União pode fixar jornada dos servidores federais; cada estado e município fixa a dos seus.

4. Fundo de comércio e patrimônio líquido negativo na desapropriação

REsp 1.348.075-RS — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, votação unânime.

Caso fático

A União desapropriou ações de sociedades anônimas com patrimônio líquido negativo. Os expropriados pretendiam incluir o fundo de comércio (aviamento) no cálculo da justa indenização, alegando que a empresa, apesar do balanço, tinha potencial de gerar lucros futuros.

Tese fixada

O fundo de comércio (aviamento) não pode ser incluído na justa indenização por desapropriação quando a sociedade possui patrimônio líquido negativo.

Comentário

O patrimônio líquido, conforme os arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é categoria contábil objetiva. Sua composição não abrange ativos intangíveis como o aviamento. O fundo de comércio, por sua vez, expressa uma expectativa de lucros futuros derivada da aptidão operacional do estabelecimento.

Quando o patrimônio líquido é negativo, falta lastro financeiro para honrar as obrigações sociais. A situação patrimonial desmente a expectativa de lucros que sustenta o aviamento. Indenizar fundo de comércio de sociedade insolvente equivaleria a remunerar uma expectativa que a própria realidade contábil afasta, extrapolando a justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CF.

A tese não elimina a possibilidade de indenização do fundo de comércio em outros casos: quando a sociedade tem patrimônio positivo e histórico de lucros consistente, o aviamento pode compor a indenização. O que o STJ afastou foi a hipótese específica de empresa sem lastro.

5. Retroatividade da Lei 14.230/2021 e suspensão dos direitos políticos

AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP — Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, votação unânime.

Caso fático

Um prefeito foi condenado por improbidade administrativa com base no art. 11 da LIA (violação de princípios), tendo recebido, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, que reescreveu o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e deixou de prever essa penalidade para atos que atentam contra princípios.

Tese fixada

Diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e da nova redação do art. 12, III, da LIA, deve-se aplicar retroativamente a previsão mais benéfica ao réu, para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, nos processos ainda sem trânsito em julgado.

Comentário

A improbidade administrativa situa-se majoritariamente no campo do Direito Administrativo Sancionador. Suas sanções — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por longo período, multas civis expressivas — justificam a incidência, ainda que suavizada, das garantias que o constituinte reservou às sanções penais. Entre elas, a aplicação da lei mais favorável.

A discussão foi travada no STF (Tema 1.199, RE 843.989) e depois desdobrada pelo STJ para diversas sanções. Neste julgado, a Segunda Turma confirmou: se a nova redação do art. 12, III, é mais benéfica (não prevê mais suspensão de direitos políticos para atos do art. 11), ela retroage para alcançar processos sem trânsito em julgado. O único limite é a coisa julgada.

Atenção A tese vale somente para atos que atentam contra princípios (art. 11). Para atos de enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10), a suspensão dos direitos políticos continua prevista na nova redação. Não confunda: a retroatividade é específica, não é uma anistia geral.

6. Aves silvestres em cativeiro e dano moral coletivo

REsp 2.216.068-SP — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2025.

Caso fático

Creosvaldo mantinha em sua residência, sem autorização legal, 53 aves da fauna silvestre em cativeiro: 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá-laranjeira, 1 tiziu e 1 pixoxó (espécie ameaçada de extinção). Foi acionado em ação civil pública para reparar dano ambiental. Alegou em defesa que a criação era passatempo pessoal e não havia sofrimento aos animais.

Tese fixada

A manutenção de elevada quantidade de aves da fauna silvestre em cativeiro justifica a fixação de indenização por dano moral coletivo, pois agride de forma intolerável o patrimônio ambiental coletivo e viola valores imateriais da coletividade.

Comentário

A fauna silvestre não é coisa de ninguém, é bem de todos. Trata-se de bem difuso, essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado protegido pelo art. 225, §1º, VII, da CF. Os animais silvestres não são propriedade privada, e a Lei n. 5.197/1967 já os coloca sob tutela pública. Apropriar-se deles como passatempo viola valores éticos sociais.

O prejuízo ecológico transcende o sofrimento individual de cada ave. A retirada de espécimes do habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares e compromete a continuidade das populações nativas. A escala da conduta agrava a ofensa: 53 aves, entre elas espécime ameaçada de extinção, revela agressão intolerável ao patrimônio ambiental coletivo. A conduta viola valores imateriais da coletividade, configurando lesão difusa e transindividual à biodiversidade, ao equilíbrio ecológico e ao patrimônio natural.

Consequência prática: cabe indenização por dano moral coletivo, independentemente da prova do sofrimento físico dos animais. O dano moral coletivo, aqui, é in re ipsa — decorre do próprio fato.

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7. Técnica do art. 942 do CPC em liquidação por arbitramento

REsp 2.111.495-DF — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, votação unânime.

Caso fático

Em liquidação por arbitramento, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de mérito sobre o valor devido. O Tribunal, por maioria, reformou a decisão. O vencido sustentou que deveria ter sido observada a técnica do art. 942 do CPC (ampliação do colegiado). O Tribunal recusou, afirmando que a técnica não alcançaria agravo oriundo de fase executiva.

Tese fixada

A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.

Comentário

A técnica do art. 942 não é recurso, é modo de aperfeiçoamento do julgamento não unânime. Aplica-se ao agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão que julga parcialmente o mérito. Em regra, não se dirige a agravos oriundos de execução ou cumprimento de sentença.

A chave do caso está em situar corretamente a liquidação. Segundo entendimento consolidado (EREsp 1.426.968/MG), a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento, não a executiva, porque a execução só pode ser deflagrada quando o título se torna líquido. Situada a liquidação no conhecimento, cai o óbice: não é agravo de execução, é agravo em fase cognitiva.

Havendo reforma ou anulação por maioria de decisão de mérito proferida na liquidação por arbitramento, o Tribunal deve retomar o julgamento com quórum ampliado, exclusivamente quanto ao ponto de dissenso.

8. REsp contra decisão de conformação a tese repetitiva

AgInt no AREsp 2.780.620-SP — Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2025.

Caso fático

Matéria estava afetada ao rito dos recursos repetitivos. O juízo de primeiro grau recusou o sobrestamento do processo, entendendo que a causa não se amoldava à tese afetada. O Tribunal de origem manteve a decisão. Indignada, a parte interpôs recurso especial ao STJ.

Tese fixada

Não se conhece de recurso especial contra julgado que decide, positiva ou negativamente, apenas sobre a conformação do caso à tese afetada ao rito dos repetitivos, para fins de sobrestamento ou seguimento do feito.

Comentário

O desenho do sistema de precedentes do CPC atribui à origem o juízo de conformação entre tese vinculante e caso concreto (arts. 1.030, III e §2º, 1.036, §§2º e 3º, 1.037, §§10 a 13, e 1.040, I). O recurso cabível contra a decisão do vice-presidente local que nega seguimento é o agravo interno para o órgão competente da própria origem, não recurso especial.

Admitir REsp nessa hipótese subverteria a razão de ser do repetitivo. Seria incoerente atribuir à origem o juízo de conformação apenas para depois processar tantos recursos especiais discutindo a distinção. Falta o interesse recursal: o julgado que decide apenas sobre conformação, para sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo. A eficiência processual conduz à inadmissão.

Foco de prova Tema clássico de Processo Civil para OAB, TJs, TRFs e procuradorias. Guarde: a decisão sobre conformação/distinção é local, e o instrumento é o agravo interno. Não confunda com a hipótese de mérito do repetitivo já julgado — aí sim, contra o julgado que aplica a tese, cabe REsp por outros fundamentos.

9. Depósito integral em execução fiscal e cessação dos juros

REsp 2.213.669-PR — Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, votação unânime.

Caso fático

Uma distribuidora teve valores bloqueados por penhora on-line em execução fiscal, que foram convertidos em depósito judicial correspondente ao montante integral e atualizado da dívida ativa. A Fazenda pretendeu cobrar juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior ao depósito, alegando que o depósito não fora voluntário.

Tese fixada

Em execução fiscal, efetivado o depósito integral do valor exequendo, de forma voluntária ou involuntária, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito.

Comentário

O § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (LEF) é expresso: o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. O dispositivo não distingue entre depósito voluntário e involuntário. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

A penhora em dinheiro se equipara ao depósito para todos os efeitos. O § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora em dinheiro seja convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. Constituído o depósito, o encargo migra para o depositário (instituição bancária), que remunera o numerário. O executado não responde por encargos sobre valores que já saíram do seu patrimônio.

A tese dialoga com o CTN (art. 151, II — depósito suspende a exigibilidade), com a Súmula 271/STJ e com o Tema 623 do STJ. Reforça uma orientação consolidada: a partir do depósito integral, o executado quita a mora quanto aos consectários, restando apenas a discussão do principal.

Dica do Wilsinho Julgado essencial para concursos de Procuradoria da Fazenda, PGFN, Advocacia Pública Municipal e Auditor Fiscal. A pegadinha das bancas: dizer que "a cessação depende de manifestação expressa da Fazenda" (FALSO), ou que "a penhora on-line não equivale a depósito voluntário" (FALSO para efeito dos juros — a lei não distingue).

10. Formulário eletrônico por instrução normativa da Receita Federal

REsp 2.167.208-PE — Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, por maioria.

Caso fático

Uma comercial apresentou declaração de compensação em formulário físico, protocolada na unidade da Receita Federal. A Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012 exigia transmissão exclusivamente por formulário eletrônico. O Fisco recusou o recebimento. A empresa foi a juízo alegando que a exigência de meio eletrônico, por norma infralegal, extrapolaria a lei.

Tese fixada

Não pode ser recebida e analisada declaração apresentada em formulário físico quando instrução normativa da Receita Federal impõe o uso de formulário eletrônico específico.

Comentário

A lei não precisa esmiuçar o procedimento administrativo da compensação. A Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas conferiu operabilidade às disposições da Lei n. 9.430/1996, sem extrapolá-las. A exigência de meio eletrônico é consentânea com a lógica da atuação administrativa cada vez mais digital e propicia acessibilidade, controle, fiscalização e cruzamento de dados imprescindíveis à administração tributária.

O Tribunal reafirmou também um limite ao controle judicial: quando a regulamentação infralegal apenas gera melhor cumprimento da lei, com proposições razoáveis, não cabe ao Judiciário revisar o mérito administrativo. Vigora a deferência técnico-administrativa. O Judiciário só atuaria se houvesse extrapolação normativa, o que não é o caso.

Foco de prova Guarde a fórmula: a norma infralegal pode exigir formalidades operacionais desde que (1) tenha lastro na lei e (2) seja proporcional. A tese consolida um princípio útil para Direito Tributário e Administrativo — a chamada reserva do técnico da administração fiscal.

11. Imunidade tributária e renovação pendente do CEBAS

AgInt no AREsp 1.942.242-SP — Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, votação unânime.

Caso fático

O Instituto Mãos que Ajudam, entidade beneficente de assistência social, protocolou tempestivamente pedido de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Enquanto o Ministério competente não concluía a análise, a entidade promoveu desembaraço aduaneiro de equipamentos e invocou imunidade tributária. O Fisco exigiu tributos, argumentando que o certificado anterior já expirara.

Tese fixada

A pendência de análise do pedido de renovação do CEBAS, protocolado tempestivamente pela entidade, prorroga a validade do certificado anterior e não pode constituir óbice à fruição da imunidade, sob pena de penalizar o contribuinte pela mora da Administração.

Comentário

O CEBAS não é papel formal. É ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, expedido ao final de um procedimento rigoroso em que a entidade demonstra o cumprimento dos requisitos legais. Os requisitos certificados coincidem, em substância, com os do art. 14 do CTN. O CEBAS é, portanto, a materialização estatal do enquadramento na imunidade do art. 150, VI, "c", da CF.

Reexigir a prova de todos os requisitos a cada fiscalização esvazia a razão de ser do sistema de certificação. Cria ônus probatório desproporcional e incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Se a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação, a demora da Administração não pode ser transferida ao administrado. A validade do certificado anterior se prorroga até a análise, e a imunidade permanece.

A lógica é o dever de eficiência (art. 37, CF): a mora estatal não pode virar sanção ao particular diligente. Penalizar a entidade pela demora inverteria a razão da regra.

Dica do Wilsinho Julgado ouro para Auditor Fiscal, PGFN e Procuradoria Estadual. Junte com a Súmula Vinculante 52 do STF (imunidade da alínea "c" alcança bem imóvel alugado desde que renda reinvestida na finalidade essencial) e você fecha o pacote de imunidade das entidades beneficentes.

Dicas de preparação

1. Estude por tese, não por processo. O examinador raramente pede o número do REsp. O que ele cobra é a tese em uma linha e o fundamento (dispositivo legal ou constitucional). Fixe a tese antes de detalhar o caso.

2. Faça associação com dispositivos. Ao ler cada julgado, escreva ao lado da tese os artigos citados. No Informativo 28 Parte 2, os dispositivos-chave são: art. 20 §5º da LC 87/1996 (crédito de ICMS), arts. 9º §4º e 11 §2º da Lei 6.830/1980 (execução fiscal), art. 12, III, da Lei 8.429/1992 nova redação (improbidade), art. 14 do CTN (imunidade CEBAS), arts. 178 e 182 da Lei 6.404/1976 (patrimônio líquido), art. 942 do CPC (ampliação do colegiado).

3. Priorize os tributários. Cinco dos onze julgados são tributários (temas 1, 2, 9, 10 e 11). Isso concentra a matéria com maior peso em concursos fiscais e de procuradoria. Reserve dobrado o tempo de revisão para esses cinco.

4. Cruze com a Parte 1. Sempre que a Secretaria de Jurisprudência publica uma edição em duas partes, ela sinaliza que os temas se complementam. Depois de dominar esta Parte 2, procure a Parte 1 do Informativo Especial 28 e integre as duas revisões.

5. Monte um mapa mental por ramo. Divida os julgados em cinco caixas: Tributário, Administrativo, Ambiental, Processual Civil e Civil. Dentro de cada caixa, anote a tese e o dispositivo. Revise o mapa em três momentos: hoje, em uma semana e um mês antes da prova.

6. Faça questões CESPE e FGV. As duas bancas cobram informativos com frequência. Procure questões dos últimos 12 meses sobre os temas improbidade / Lei 14.230, ICMS crédito ativo, execução fiscal depósito e imunidade CEBAS — são os quatro campeões de recorrência.

7. Não decore o número do processo. Perda de tempo. O que cai é a consequência jurídica. Se você sabe que "julgador administrativo não pode inovar o fundamento sem auto complementar", você acerta a questão, tenha ou não decorado o REsp.

Dica do Wilsinho Meu conselho de estudo: leia este comentário uma vez para entender, uma segunda vez para fixar a tese e uma terceira vez marcando os dispositivos legais no seu vade mecum. Depois volte a cada 15 dias por 3 minutos. A revisão espaçada é o que transforma jurisprudência lida em jurisprudência dominada.

Perguntas frequentes

O que é o Informativo Especial do STJ?

É uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ que agrupa os julgados mais relevantes de um determinado período ou tema. Diferente dos informativos regulares (quinzenais), a Edição Especial funciona como uma seleção curatorial, o que aumenta a probabilidade de cair em prova.

Para quais concursos esta Parte 2 é mais importante?

Magistratura federal e estadual, Procuradorias (PGFN, PGE, PGM), Defensorias Públicas, Ministério Público, Tribunais de Contas, cargos de Auditor Fiscal (Receita Federal, Sefaz e ISS) e OAB. Como a Parte 2 concentra muitos temas tributários, é especialmente valiosa para concursos fiscais.

Todos os 11 julgados são vinculantes?

Não. São acórdãos de Turma (Primeira e Segunda), com força de jurisprudência persuasiva. Ainda assim, quando publicados no Informativo Especial, indicam a direção consolidada da Corte — e é isso que a banca cobra.

A tese sobre suspensão de direitos políticos vale para todos os atos de improbidade?

Não. Vale apenas para atos que atentam contra princípios (art. 11 da LIA), porque a nova redação do art. 12, III, deixou de prever essa penalidade especificamente para eles. Para enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10), a suspensão dos direitos políticos continua na lei.

O depósito integral em execução fiscal precisa ser voluntário para cessar os juros?

Não. A tese do REsp 2.213.669-PR é expressa: cessa a responsabilidade pelos juros e correção independentemente de o depósito ser voluntário ou involuntário. A penhora on-line, convertida em depósito judicial integral, produz o mesmo efeito.

O CEBAS vencido impede totalmente a imunidade?

Não, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolado tempestivamente. Enquanto a Administração não decidir, o certificado anterior se prorroga e a imunidade permanece. A mora estatal não pode virar sanção ao contribuinte diligente.

Como incorporar este informativo à revisão de véspera?

Leia o panorama dos 11 julgados (a tabela no início deste artigo), depois releia apenas as caixas verdes com as teses. Em 15 minutos você revisa o essencial. Se restar tempo, aprofunde os tributários, que costumam ter maior peso.

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Os cursos do Prof. Wilson Tavares organizam informativos, súmulas e teses repetitivas em blocos de revisão eficientes, com foco no que realmente cai em concursos fiscais, de controle e da magistratura.

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