Informativo STJ Ed. Especial 28 Parte 2 comentado: 11 julgados para concursos
Superior Tribunal de Justiça
- Resumo rápido do Informativo
- Panorama dos 11 julgados
- 1. Inovação jurídica do lançamento fiscal
- 2. Crédito de ICMS na aquisição de bens do ativo permanente
- 3. Jornada de 30 horas de assistentes sociais e regime estatutário
- 4. Fundo de comércio e patrimônio líquido negativo na desapropriação
- 5. Retroatividade da Lei 14.230/2021 e suspensão dos direitos políticos
- 6. Aves silvestres em cativeiro e dano moral coletivo
- 7. Técnica do art. 942 do CPC em liquidação por arbitramento
- 8. REsp contra decisão de conformação a tese repetitiva
- 9. Depósito integral em execução fiscal e cessação dos juros
- 10. Formulário eletrônico por instrução normativa da Receita Federal
- 11. Imunidade tributária e renovação pendente do CEBAS
- Dicas de preparação
- Perguntas frequentes
Informativo STJ Ed. Especial 28 Parte 2 comentado: 11 julgados para concursos
O Superior Tribunal de Justiça publicou a Parte 2 da Edição Especial 28 do seu Informativo, um dos materiais mais cobrados em concursos fiscais, de controle, judiciário e da advocacia pública. A publicação reúne 11 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, divididos entre Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Ambiental e Direito Processual Civil.
Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada tema em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova que costuma cair em bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. As decisões vão desde a nulidade do lançamento fiscal por inovação de fundamento até a retroatividade da Lei 14.230/2021 em improbidade, passando por temas clássicos de ICMS, execução fiscal, imunidade do CEBAS e desapropriação de sociedade com patrimônio líquido negativo.
Resumo rápido do Informativo
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Publicação | Informativo STJ, Edição Especial 28, Parte 2 |
| Total de julgados | 11 acórdãos comentados |
| Período dos julgamentos | Setembro a novembro de 2025 |
| Órgãos julgadores | Primeira Turma e Segunda Turma do STJ |
| Ramos do direito | Tributário (5), Administrativo (3), Processual Civil (2), Ambiental (1), Civil/Desapropriação (1) |
| Concursos-alvo | Magistratura federal e estadual, Procuradorias, Defensorias, TCE/TCU, Auditor Fiscal (RFB, Sefaz, ISS), OAB |
| Peso em prova | Alto — informativos especiais concentram julgados mais cobrados no ano |
Panorama dos 11 julgados
Antes de mergulhar em cada tema, veja o mapa completo dos julgados desta Parte 2. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.
| Tema | Processo | Turma | Ramo | Tese em uma linha |
|---|---|---|---|---|
| 1 | REsp 2.118.134-RJ | 1ª Turma | Tributário | Julgador administrativo não pode inovar o fundamento do lançamento sem auto complementar |
| 2 | AREsp 2.449.390-MG | 1ª Turma | Tributário | Sem saídas tributadas, não há crédito financeiro de ICMS sobre bens do ativo permanente |
| 3 | RMS 76.359-PR | 2ª Turma | Administrativo | Jornada de 30h para assistentes sociais só vale para celetistas, não para estatutários |
| 4 | REsp 1.348.075-RS | 2ª Turma | Civil | Fundo de comércio não integra indenização quando patrimônio líquido é negativo |
| 5 | AgInt EDcl AREsp 2.047.048-SP | 2ª Turma | Administrativo | Lei 14.230/2021 retroage para afastar suspensão de direitos políticos no art. 11 da LIA |
| 6 | REsp 2.216.068-SP | 2ª Turma | Ambiental | Manter grande quantidade de aves silvestres em cativeiro gera dano moral coletivo |
| 7 | REsp 2.111.495-DF | 2ª Turma | Processual Civil | Técnica do art. 942 do CPC incide em agravo contra decisão de mérito em liquidação |
| 8 | AgInt AREsp 2.780.620-SP | 2ª Turma | Processual Civil | Não cabe REsp contra decisão que só define conformação do caso a tese repetitiva |
| 9 | REsp 2.213.669-PR | 2ª Turma | Tributário | Depósito integral em execução fiscal cessa juros e correção, mesmo se involuntário |
| 10 | REsp 2.167.208-PE | 2ª Turma | Tributário | Instrução normativa pode exigir formulário eletrônico para compensação tributária |
| 11 | AgInt AREsp 1.942.242-SP | 2ª Turma | Tributário | Pedido tempestivo de renovação do CEBAS prorroga imunidade enquanto pendente |
1. Inovação jurídica do lançamento fiscal
REsp 2.118.134-RJ — Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/11/2025, votação unânime.
Caso fático
Uma metalúrgica foi autuada com fundamento em dispositivo legal específico. No julgamento administrativo, o Conselho de Contribuintes manteve a exigência, mas trocou o fundamento jurídico pelo qual a autuação seria devida, sem reabrir prazo de defesa. A contribuinte foi ao Judiciário alegando cerceamento.
Tese fixada
Comentário
O processo administrativo fiscal segue rito cogente. A exigência tributária precisa vir acompanhada de motivação clara: descrição do fato, disposição legal infringida e sanção aplicável. É sobre essa motivação que se estrutura a impugnação do contribuinte.
Alterar o fundamento no meio do julgamento equivale a deslocar o alvo depois do disparo. A defesa já apresentada perde objeto, porque foi construída para atacar outra base legal. O Decreto n. 70.235/1972 (arts. 10, 11, 18 §3º e 59, II) já resolve a questão: verificadas incorreções que agravem a exigência ou inovem o fundamento, lavra-se auto complementar e devolve-se o prazo de impugnação. Decidir com base em fundamento não submetido ao contraditório importa nulidade por preterição do direito de defesa.
2. Crédito de ICMS na aquisição de bens do ativo permanente
AREsp 2.449.390-MG — Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2025, votação unânime.
Caso fático
Uma cerâmica adquiriu maquinário para compor o ativo imobilizado durante sua fase pré-operacional, ou seja, antes de iniciar as vendas. Enquanto instalava a fábrica, acumulou mensalmente créditos financeiros de ICMS. Quando a operação começou, o Fisco glosou os créditos apropriados no período em que a empresa ainda não realizava saídas tributadas.
Tese fixada
Comentário
O crédito financeiro não decorre diretamente da não cumulatividade constitucional (CF, art. 155, §2º, I). Ele nasce da legislação complementar, na conformação que a lei lhe deu. Os critérios da apropriação são objetivos e matemáticos: um dos fatores é a razão entre saídas tributadas e o total de operações. Se não há saída tributada, esse fator vale zero, e a fórmula devolve crédito nulo.
Não cabe substituir os fatores legais por juízo de equidade ou por argumentos de capacidade contributiva. A contribuinte apropriou créditos em período anterior ao início da atividade tributada, em descompasso com os limites da LC 87/1996. A glosa é legítima.
3. Jornada de 30 horas de assistentes sociais e regime estatutário
RMS 76.359-PR — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 4/11/2025, votação unânime.
Caso fático
Uma assistente social servidora estatutária do Estado do Paraná, sujeita à jornada estadual de 40 horas semanais, invocou a Lei federal n. 12.317/2010 (que fixa jornada de 30 horas para a categoria) para pedir redução de carga horária, com base no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993.
Tese fixada
Comentário
A competência para dispor sobre regime jurídico dos servidores, incluindo jornada, é de cada ente federativo, por força da autonomia constitucional (CF, arts. 18, 25 e 39). A União não pode, por lei ordinária federal, fixar jornada de servidores estaduais.
Além do argumento constitucional, o próprio texto da Lei n. 12.317/2010 confirma o alcance restrito: o art. 2º se refere a "profissionais com contrato de trabalho em vigor", expressão típica do regime celetista. Servidor estatutário não tem "contrato de trabalho", tem relação institucional. Logo, a jornada dos servidores estaduais permanece regida pela lei estadual.
4. Fundo de comércio e patrimônio líquido negativo na desapropriação
REsp 1.348.075-RS — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/11/2025, votação unânime.
Caso fático
A União desapropriou ações de sociedades anônimas com patrimônio líquido negativo. Os expropriados pretendiam incluir o fundo de comércio (aviamento) no cálculo da justa indenização, alegando que a empresa, apesar do balanço, tinha potencial de gerar lucros futuros.
Tese fixada
Comentário
O patrimônio líquido, conforme os arts. 178 e 182 da Lei n. 6.404/1976, é categoria contábil objetiva. Sua composição não abrange ativos intangíveis como o aviamento. O fundo de comércio, por sua vez, expressa uma expectativa de lucros futuros derivada da aptidão operacional do estabelecimento.
Quando o patrimônio líquido é negativo, falta lastro financeiro para honrar as obrigações sociais. A situação patrimonial desmente a expectativa de lucros que sustenta o aviamento. Indenizar fundo de comércio de sociedade insolvente equivaleria a remunerar uma expectativa que a própria realidade contábil afasta, extrapolando a justa indenização assegurada pelo art. 5º, XXIV, da CF.
A tese não elimina a possibilidade de indenização do fundo de comércio em outros casos: quando a sociedade tem patrimônio positivo e histórico de lucros consistente, o aviamento pode compor a indenização. O que o STJ afastou foi a hipótese específica de empresa sem lastro.
5. Retroatividade da Lei 14.230/2021 e suspensão dos direitos políticos
AgInt nos EDcl no AREsp 2.047.048-SP — Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2025, votação unânime.
Caso fático
Um prefeito foi condenado por improbidade administrativa com base no art. 11 da LIA (violação de princípios), tendo recebido, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos. Antes do trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, que reescreveu o art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 e deixou de prever essa penalidade para atos que atentam contra princípios.
Tese fixada
Comentário
A improbidade administrativa situa-se majoritariamente no campo do Direito Administrativo Sancionador. Suas sanções — perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por longo período, multas civis expressivas — justificam a incidência, ainda que suavizada, das garantias que o constituinte reservou às sanções penais. Entre elas, a aplicação da lei mais favorável.
A discussão foi travada no STF (Tema 1.199, RE 843.989) e depois desdobrada pelo STJ para diversas sanções. Neste julgado, a Segunda Turma confirmou: se a nova redação do art. 12, III, é mais benéfica (não prevê mais suspensão de direitos políticos para atos do art. 11), ela retroage para alcançar processos sem trânsito em julgado. O único limite é a coisa julgada.
6. Aves silvestres em cativeiro e dano moral coletivo
REsp 2.216.068-SP — Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 2025.
Caso fático
Creosvaldo mantinha em sua residência, sem autorização legal, 53 aves da fauna silvestre em cativeiro: 44 trinca-ferros, 5 coleirinhas, 1 sabiá-laranjeira, 1 tiziu e 1 pixoxó (espécie ameaçada de extinção). Foi acionado em ação civil pública para reparar dano ambiental. Alegou em defesa que a criação era passatempo pessoal e não havia sofrimento aos animais.
Tese fixada
Comentário
A fauna silvestre não é coisa de ninguém, é bem de todos. Trata-se de bem difuso, essencial ao meio ambiente ecologicamente equilibrado protegido pelo art. 225, §1º, VII, da CF. Os animais silvestres não são propriedade privada, e a Lei n. 5.197/1967 já os coloca sob tutela pública. Apropriar-se deles como passatempo viola valores éticos sociais.
O prejuízo ecológico transcende o sofrimento individual de cada ave. A retirada de espécimes do habitat natural impede o fluxo gênico, dificulta a formação de pares e compromete a continuidade das populações nativas. A escala da conduta agrava a ofensa: 53 aves, entre elas espécime ameaçada de extinção, revela agressão intolerável ao patrimônio ambiental coletivo. A conduta viola valores imateriais da coletividade, configurando lesão difusa e transindividual à biodiversidade, ao equilíbrio ecológico e ao patrimônio natural.
Consequência prática: cabe indenização por dano moral coletivo, independentemente da prova do sofrimento físico dos animais. O dano moral coletivo, aqui, é in re ipsa — decorre do próprio fato.
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ou7. Técnica do art. 942 do CPC em liquidação por arbitramento
REsp 2.111.495-DF — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, votação unânime.
Caso fático
Em liquidação por arbitramento, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de mérito sobre o valor devido. O Tribunal, por maioria, reformou a decisão. O vencido sustentou que deveria ter sido observada a técnica do art. 942 do CPC (ampliação do colegiado). O Tribunal recusou, afirmando que a técnica não alcançaria agravo oriundo de fase executiva.
Tese fixada
Comentário
A técnica do art. 942 não é recurso, é modo de aperfeiçoamento do julgamento não unânime. Aplica-se ao agravo de instrumento quando houver reforma, por maioria, de decisão que julga parcialmente o mérito. Em regra, não se dirige a agravos oriundos de execução ou cumprimento de sentença.
A chave do caso está em situar corretamente a liquidação. Segundo entendimento consolidado (EREsp 1.426.968/MG), a liquidação de sentença integra a fase de conhecimento, não a executiva, porque a execução só pode ser deflagrada quando o título se torna líquido. Situada a liquidação no conhecimento, cai o óbice: não é agravo de execução, é agravo em fase cognitiva.
Havendo reforma ou anulação por maioria de decisão de mérito proferida na liquidação por arbitramento, o Tribunal deve retomar o julgamento com quórum ampliado, exclusivamente quanto ao ponto de dissenso.
8. REsp contra decisão de conformação a tese repetitiva
AgInt no AREsp 2.780.620-SP — Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2025.
Caso fático
Matéria estava afetada ao rito dos recursos repetitivos. O juízo de primeiro grau recusou o sobrestamento do processo, entendendo que a causa não se amoldava à tese afetada. O Tribunal de origem manteve a decisão. Indignada, a parte interpôs recurso especial ao STJ.
Tese fixada
Comentário
O desenho do sistema de precedentes do CPC atribui à origem o juízo de conformação entre tese vinculante e caso concreto (arts. 1.030, III e §2º, 1.036, §§2º e 3º, 1.037, §§10 a 13, e 1.040, I). O recurso cabível contra a decisão do vice-presidente local que nega seguimento é o agravo interno para o órgão competente da própria origem, não recurso especial.
Admitir REsp nessa hipótese subverteria a razão de ser do repetitivo. Seria incoerente atribuir à origem o juízo de conformação apenas para depois processar tantos recursos especiais discutindo a distinção. Falta o interesse recursal: o julgado que decide apenas sobre conformação, para sobrestamento ou seguimento, não tem comando decisório apto a causar prejuízo. A eficiência processual conduz à inadmissão.
9. Depósito integral em execução fiscal e cessação dos juros
REsp 2.213.669-PR — Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, votação unânime.
Caso fático
Uma distribuidora teve valores bloqueados por penhora on-line em execução fiscal, que foram convertidos em depósito judicial correspondente ao montante integral e atualizado da dívida ativa. A Fazenda pretendeu cobrar juros de mora e correção monetária relativos ao período posterior ao depósito, alegando que o depósito não fora voluntário.
Tese fixada
Comentário
O § 4º do art. 9º da Lei n. 6.830/1980 (LEF) é expresso: o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros de mora. O dispositivo não distingue entre depósito voluntário e involuntário. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.
A penhora em dinheiro se equipara ao depósito para todos os efeitos. O § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora em dinheiro seja convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. Constituído o depósito, o encargo migra para o depositário (instituição bancária), que remunera o numerário. O executado não responde por encargos sobre valores que já saíram do seu patrimônio.
A tese dialoga com o CTN (art. 151, II — depósito suspende a exigibilidade), com a Súmula 271/STJ e com o Tema 623 do STJ. Reforça uma orientação consolidada: a partir do depósito integral, o executado quita a mora quanto aos consectários, restando apenas a discussão do principal.
10. Formulário eletrônico por instrução normativa da Receita Federal
REsp 2.167.208-PE — Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, por maioria.
Caso fático
Uma comercial apresentou declaração de compensação em formulário físico, protocolada na unidade da Receita Federal. A Instrução Normativa RFB n. 1.300/2012 exigia transmissão exclusivamente por formulário eletrônico. O Fisco recusou o recebimento. A empresa foi a juízo alegando que a exigência de meio eletrônico, por norma infralegal, extrapolaria a lei.
Tese fixada
Comentário
A lei não precisa esmiuçar o procedimento administrativo da compensação. A Instrução Normativa n. 1.300/2012 apenas conferiu operabilidade às disposições da Lei n. 9.430/1996, sem extrapolá-las. A exigência de meio eletrônico é consentânea com a lógica da atuação administrativa cada vez mais digital e propicia acessibilidade, controle, fiscalização e cruzamento de dados imprescindíveis à administração tributária.
O Tribunal reafirmou também um limite ao controle judicial: quando a regulamentação infralegal apenas gera melhor cumprimento da lei, com proposições razoáveis, não cabe ao Judiciário revisar o mérito administrativo. Vigora a deferência técnico-administrativa. O Judiciário só atuaria se houvesse extrapolação normativa, o que não é o caso.
11. Imunidade tributária e renovação pendente do CEBAS
AgInt no AREsp 1.942.242-SP — Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, votação unânime.
Caso fático
O Instituto Mãos que Ajudam, entidade beneficente de assistência social, protocolou tempestivamente pedido de renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social). Enquanto o Ministério competente não concluía a análise, a entidade promoveu desembaraço aduaneiro de equipamentos e invocou imunidade tributária. O Fisco exigiu tributos, argumentando que o certificado anterior já expirara.
Tese fixada
Comentário
O CEBAS não é papel formal. É ato administrativo de certificação, dotado de presunção de legitimidade e veracidade, expedido ao final de um procedimento rigoroso em que a entidade demonstra o cumprimento dos requisitos legais. Os requisitos certificados coincidem, em substância, com os do art. 14 do CTN. O CEBAS é, portanto, a materialização estatal do enquadramento na imunidade do art. 150, VI, "c", da CF.
Reexigir a prova de todos os requisitos a cada fiscalização esvazia a razão de ser do sistema de certificação. Cria ônus probatório desproporcional e incompatível com o rito célere do mandado de segurança. Se a entidade protocolou tempestivamente o pedido de renovação, a demora da Administração não pode ser transferida ao administrado. A validade do certificado anterior se prorroga até a análise, e a imunidade permanece.
A lógica é o dever de eficiência (art. 37, CF): a mora estatal não pode virar sanção ao particular diligente. Penalizar a entidade pela demora inverteria a razão da regra.
Dicas de preparação
1. Estude por tese, não por processo. O examinador raramente pede o número do REsp. O que ele cobra é a tese em uma linha e o fundamento (dispositivo legal ou constitucional). Fixe a tese antes de detalhar o caso.
2. Faça associação com dispositivos. Ao ler cada julgado, escreva ao lado da tese os artigos citados. No Informativo 28 Parte 2, os dispositivos-chave são: art. 20 §5º da LC 87/1996 (crédito de ICMS), arts. 9º §4º e 11 §2º da Lei 6.830/1980 (execução fiscal), art. 12, III, da Lei 8.429/1992 nova redação (improbidade), art. 14 do CTN (imunidade CEBAS), arts. 178 e 182 da Lei 6.404/1976 (patrimônio líquido), art. 942 do CPC (ampliação do colegiado).
3. Priorize os tributários. Cinco dos onze julgados são tributários (temas 1, 2, 9, 10 e 11). Isso concentra a matéria com maior peso em concursos fiscais e de procuradoria. Reserve dobrado o tempo de revisão para esses cinco.
4. Cruze com a Parte 1. Sempre que a Secretaria de Jurisprudência publica uma edição em duas partes, ela sinaliza que os temas se complementam. Depois de dominar esta Parte 2, procure a Parte 1 do Informativo Especial 28 e integre as duas revisões.
5. Monte um mapa mental por ramo. Divida os julgados em cinco caixas: Tributário, Administrativo, Ambiental, Processual Civil e Civil. Dentro de cada caixa, anote a tese e o dispositivo. Revise o mapa em três momentos: hoje, em uma semana e um mês antes da prova.
6. Faça questões CESPE e FGV. As duas bancas cobram informativos com frequência. Procure questões dos últimos 12 meses sobre os temas improbidade / Lei 14.230, ICMS crédito ativo, execução fiscal depósito e imunidade CEBAS — são os quatro campeões de recorrência.
7. Não decore o número do processo. Perda de tempo. O que cai é a consequência jurídica. Se você sabe que "julgador administrativo não pode inovar o fundamento sem auto complementar", você acerta a questão, tenha ou não decorado o REsp.
Perguntas frequentes
O que é o Informativo Especial do STJ?
É uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ que agrupa os julgados mais relevantes de um determinado período ou tema. Diferente dos informativos regulares (quinzenais), a Edição Especial funciona como uma seleção curatorial, o que aumenta a probabilidade de cair em prova.
Para quais concursos esta Parte 2 é mais importante?
Magistratura federal e estadual, Procuradorias (PGFN, PGE, PGM), Defensorias Públicas, Ministério Público, Tribunais de Contas, cargos de Auditor Fiscal (Receita Federal, Sefaz e ISS) e OAB. Como a Parte 2 concentra muitos temas tributários, é especialmente valiosa para concursos fiscais.
Todos os 11 julgados são vinculantes?
Não. São acórdãos de Turma (Primeira e Segunda), com força de jurisprudência persuasiva. Ainda assim, quando publicados no Informativo Especial, indicam a direção consolidada da Corte — e é isso que a banca cobra.
A tese sobre suspensão de direitos políticos vale para todos os atos de improbidade?
Não. Vale apenas para atos que atentam contra princípios (art. 11 da LIA), porque a nova redação do art. 12, III, deixou de prever essa penalidade especificamente para eles. Para enriquecimento ilícito (art. 9º) e dano ao erário (art. 10), a suspensão dos direitos políticos continua na lei.
O depósito integral em execução fiscal precisa ser voluntário para cessar os juros?
Não. A tese do REsp 2.213.669-PR é expressa: cessa a responsabilidade pelos juros e correção independentemente de o depósito ser voluntário ou involuntário. A penhora on-line, convertida em depósito judicial integral, produz o mesmo efeito.
O CEBAS vencido impede totalmente a imunidade?
Não, desde que o pedido de renovação tenha sido protocolado tempestivamente. Enquanto a Administração não decidir, o certificado anterior se prorroga e a imunidade permanece. A mora estatal não pode virar sanção ao contribuinte diligente.
Como incorporar este informativo à revisão de véspera?
Leia o panorama dos 11 julgados (a tabela no início deste artigo), depois releia apenas as caixas verdes com as teses. Em 15 minutos você revisa o essencial. Se restar tempo, aprofunde os tributários, que costumam ter maior peso.
Os cursos do Prof. Wilson Tavares organizam informativos, súmulas e teses repetitivas em blocos de revisão eficientes, com foco no que realmente cai em concursos fiscais, de controle e da magistratura.
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