Informativo STJ 896 comentado: 11 julgados para concursos
Superior Tribunal de Justiça
Informativo STJ 896 comentado: 11 julgados para concursos
O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 896, um dos materiais mais cobrados em concursos de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais e OAB. A publicação reúne 11 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com temas que atravessam o Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal, o Direito Ambiental, o Direito Previdenciário, o Direito Civil e o Direito de Família.
Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. Há destaques de peso: um tema repetitivo sobre gratuidade de justiça para empresas (Tema 1424), a mitigação da perícia no estelionato, a modulação da demolição em APP e o alcance do Tema 692 na devolução de benefícios recebidos por tutela provisória.
Resumo rápido do Informativo
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Publicação | Informativo de Jurisprudência STJ n. 896 |
| Total de julgados | 11 acórdãos comentados |
| Período dos julgamentos | Abril a agosto de 2026 |
| Destaque | 1 recurso repetitivo (Tema 1424) e diálogo com o Tema 692 e o Tema 1207 |
| Órgãos julgadores | Corte Especial, Terceira Seção, Primeira, Segunda e Terceira Turmas |
| Ramos do direito | Processual Civil (3), Ambiental (2), Previdenciário (2), Civil (2), Processual Penal (1), Família (1) |
| Concursos-alvo | Magistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB |
| Peso em prova | Alto — julgado recente, com tema repetitivo e casos de grande repercussão |
Panorama dos 11 julgados
Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 896. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.
| Tema | Processo | Órgão | Ramo | Tese em uma linha |
|---|---|---|---|---|
| 1 | REsp 2.225.061-PE (Tema 1424) | Corte Especial | Processual Civil | Gratuidade para pessoa jurídica exige radiografia patrimonial, não basta inatividade |
| 2 | Segredo de justiça | 3ª Seção | Processual Penal | Estelionato admite mitigar a perícia quando prova documental robusta comprova a materialidade |
| 3 | AREsp 2.507.448-RS | 1ª Turma | Ambiental | Agrotóxico com fórmula alterada gera dano difuso com quantum fixado já na sentença |
| 4 | REsp 2.206.811-CE | 1ª Turma | Previdenciário | Cônjuge separado de fato só recebe pensão militar se provar a dependência econômica |
| 5 | AgInt AREsp 2.110.631-SC | 2ª Turma | Ambiental | Demolição em APP pode virar perdas e danos quando não houve descumprimento deliberado |
| 6 | REsp 2.254.787-RS | 2ª Turma | Previdenciário | Tema 692 não incide em mera troca de modalidade de benefício mantido o resultado favorável |
| 7 | REsp 2.084.220-SP | 3ª Turma | Civil / Digital | Remover vídeo com desinformação sobre Covid-19 é exercício regular de direito, não censura |
| 8 | REsp 2.216.463-MG | 3ª Turma | Civil | Descumprida promessa de recompensa, a indenização abrange o valor do prêmio, não só lucros cessantes |
| 9 | REsp 2.229.517-PR | 3ª Turma | Processual Civil | Na rescisão de built to suit, o valor da causa é de 12 meses de aluguel (Lei do Inquilinato) |
| 10 | REsp 2.229.091-RS | 3ª Turma | Processual Civil | Sem origem comum, não cabe ação coletiva de motoristas de app sobre aumento de aluguel |
| 11 | Segredo de justiça | 3ª Turma | Família | Vínculo socioafetivo mantém guarda provisória mesmo após saída do Programa Família Acolhedora |
1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica (Tema 1424)
REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE — Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1424).
Caso fático
Uma transportadora requereu gratuidade de justiça juntando apenas uma declaração de inatividade e uma DCTF sem movimento. Sustentou que, sem faturamento, não teria como arcar com as custas. A matéria foi afetada ao rito repetitivo para definir o que a pessoa jurídica precisa comprovar para obter o benefício.
Tese fixada
Comentário
Para a pessoa física, a alegação de hipossuficiência tem presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Para a pessoa jurídica, não. A Súmula 481/STJ já dizia que a empresa deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O Tema 1424 avança e diz como se comprova: com uma verdadeira radiografia patrimonial.
Declarar que está inativa ou que o faturamento caiu não basta. Uma empresa pode estar sem faturar e, ainda assim, ter imóveis, aplicações financeiras e participações societárias capazes de suportar as custas. Por isso o STJ exige documentos idôneos: balanço patrimonial, demonstração de resultado, DEFIS (no Simples), extratos bancários e, quando o caso pedir, laudo contábil. A gratuidade é exceção, e a exceção precisa ser provada.
2. Estelionato sem perícia e prova da materialidade
Processo em segredo de justiça — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026.
Caso fático
Um réu praticou estelionato com uso de documentos falsos. Não houve exame pericial nos papéis, mas os autos reuniam e-mails negociando a fraude e extratos bancários rastreando o destino do dinheiro. A defesa pediu a absolvição alegando ausência de corpo de delito (CPP, art. 158).
Tese fixada
Comentário
A regra do art. 158 do CPP é clara: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e nem a confissão o supre. Mas o próprio Código traz a válvula de escape no art. 167: quando os vestígios desaparecem ou a perícia se mostra inviável, a prova testemunhal (e, por extensão, a documental) pode suprir a falta.
O STJ leu esse sistema à luz do livre convencimento motivado (art. 155). A perícia é o meio ideal, não o único meio. Quando o conjunto documental é robusto, coerente e convergente — e-mails que combinam a fraude, extratos que mostram o dinheiro entrando e saindo — ele cumpre a mesma função da perícia: comprovar que o crime existiu. A mitigação é excepcional e exige prova de alta fidelidade empírica; não é um cheque em branco para dispensar perícia por comodidade.
3. Agrotóxico com fórmula alterada e reparação coletiva
AREsp 2.507.448-RS — Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026.
Caso fático
Uma fabricante colocou no mercado agrotóxicos com composição diferente da aprovada, sem comunicar nem obter nova autorização. O Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a reparação dos danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública. Discutiu-se se o valor da indenização poderia ser fixado já na sentença ou se dependeria de liquidação posterior.
Tese fixada
Comentário
A chave do julgado é a natureza do direito tutelado. O CDC (art. 81, parágrafo único) divide os direitos coletivos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Quando a lesão atinge um bem difuso — o meio ambiente, a saúde pública — os titulares são indeterminados e ligados por circunstâncias de fato.
Nos individuais homogêneos, a técnica costuma ser bifásica: a sentença condena de forma genérica (art. 95 do CDC) e cada vítima liquida seu prejuízo individual. Mas, no dano difuso, não há vítima individualizável para liquidar depois. Por isso o STJ admitiu que a sentença coletiva já fixe o quantum, destinado ao fundo de reparação. Exigir liquidação onde não há titular individual seria criar etapa inútil e adiar a reparação de um dano que é de toda a coletividade.
4. Pensão militar e cônjuge separado de fato
REsp 2.206.811-CE — Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026.
Caso fático
Um militar faleceu deixando duas mulheres a disputar a pensão por morte: uma companheira, com quem convivia, e a esposa separada de fato, que já não vivia com ele e não recebia pensão alimentícia. A esposa separada pretendia a pensão invocando o vínculo formal do casamento.
Tese fixada
Comentário
A previdência protege a necessidade, não o estado civil formal. Enquanto o casal vive junto, a lei presume a dependência econômica do cônjuge. Rompida a convivência pela separação de fato, essa presunção cai: quem se separou e tocou a vida sem depender do outro não pode, na morte, reivindicar uma dependência que já não existia.
O STJ fez uma interpretação teleológica do art. 7º da Lei n. 3.765/1960 (na redação anterior à reforma de 2019): o cônjuge separado de fato não está automaticamente excluído, mas só entra no rol de dependentes se provar que dependia economicamente do militar ao tempo do óbito — por exemplo, recebendo pensão alimentícia. Sem alimentos e sem prova de dependência, prevalece quem realmente dependia do falecido.
5. Edifício em APP: demolição ou perdas e danos
AgInt no AREsp 2.110.631-SC — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026.
Caso fático
Uma construtora ergueu um prédio de seis pavimentos em Área de Preservação Permanente (APP) com base em lei municipal, autorização judicial e estudos técnicos. Depois, vendeu 24 unidades a terceiros de boa-fé. Reconhecida a irregularidade ambiental, discutiu-se se a solução seria a demolição integral ou a conversão em perdas e danos.
Tese fixada
Comentário
O ponto de partida do STJ é o princípio da reparação integral do dano ambiental (CF, art. 225, § 3º). Mas reparação integral não significa, sempre e necessariamente, demolir. O art. 499 do CPC autoriza converter a obrigação de fazer em perdas e danos quando a prestação específica se torna desproporcional ou inútil.
Aqui pesaram dois fatores. Primeiro, a ausência de dolo: o empreendedor não agiu à revelia da lei; construiu amparado em norma municipal e autorização judicial que só depois foram invalidadas. Segundo, a boa-fé dos 24 adquirentes, que compraram apartamentos confiando na aparência de legalidade. Demolir puniria terceiros inocentes. A solução foi trocar a derrubada por indenização equivalente ao custo da demolição, somada ao terço do lucro já imposto, com o dinheiro vinculado à recuperação do ecossistema. O meio ambiente é reparado sem sacrifício desproporcional de quem agiu de boa-fé.
6. Tema 692 e troca da modalidade de benefício
REsp 2.254.787-RS — Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/6/2026.
Caso fático
Um segurado recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada. O Tribunal depois substituiu essa aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição. Em nova ação, o segurado conquistou definitivamente a especial. O INSS tentou cobrar os valores recebidos sob a tutela provisória, invocando o Tema 692/STJ (devolução de benefícios recebidos por antecipação depois revogada).
Tese fixada
Comentário
O Tema 692 parte de uma lógica simples: se o segurado recebeu por tutela antecipada e depois a ação foi julgada improcedente, ele recebeu o que não era devido e deve devolver. A base da devolução é a revogação da tutela por derrota do segurado.
No caso, não houve derrota. O segurado sempre teve direito a se aposentar; apenas trocou de modalidade ao longo do processo, e no fim consolidou a aposentadoria especial. Aplicar o Tema 692 aqui seria puni-lo por uma mudança de rótulo do benefício, não por ter recebido algo indevido. O STJ afastou a devolução e mandou fazer a compensação competência por competência (na linha do Tema 1207): em cada mês, abate-se o que foi pago a título de uma aposentadoria do que era devido pela outra, sem gerar saldo negativo contra o segurado. É a aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios inacumuláveis.
7. Remoção de vídeos sobre Covid-19 e termos de uso
REsp 2.084.220-SP — Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
Caso fático
Um médico mantinha um canal de vídeos negando a eficácia de máscaras, do distanciamento e afirmando que a vacina contaminaria as pessoas. O provedor de aplicação removeu o conteúdo e suspendeu a conta, com base nas políticas de uso aceitas pelo usuário. O médico foi a juízo alegando censura e violação da liberdade de expressão.
Tese fixada
Comentário
A liberdade de expressão é um pilar constitucional, mas não é absoluta. Ela não protege a desinformação deliberada capaz de colocar vidas em risco. Quando o usuário aceita os termos de uso da plataforma (Lei n. 12.965/2014, o Marco Civil da Internet), ele adere a um contrato que autoriza a moderação de conteúdo que viole diretrizes de saúde pública.
Por isso o STJ enquadrou a remoção como exercício regular de direito (CC, art. 188, I), e não como censura. Censura é ato do Estado que impede a manifestação; aqui há execução de um contrato privado, dentro dos limites da lei. O acórdão faz uma ressalva importante: os termos de uso não são soberanos — eles se subordinam à Constituição, às leis e à regulação da internet. A plataforma pode moderar, mas dentro da moldura jurídica, não ao seu bel-prazer.
8. Promessa de recompensa e liquidação das perdas e danos
REsp 2.216.463-MG — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026.
Caso fático
Uma profissional venceu um concurso promocional e teria direito a prêmios (reforma do estabelecimento, participação em programa de TV, entre outros). A empresa não honrou a promessa. Na liquidação de sentença, discutiu-se se a indenização se limitaria aos lucros cessantes ou incluiria o valor do prêmio prometido.
Tese fixada
Comentário
A promessa de recompensa (CC, art. 854) é obrigação que vincula quem a faz. Descumprida, gera dever de indenizar pela reparação integral (CC, art. 947): o credor deve ser recolocado na situação em que estaria se a promessa tivesse sido cumprida. Isso inclui o que ele efetivamente perdeu (o prêmio) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), conforme o art. 402 do CC.
Reduzir a indenização apenas aos lucros cessantes na liquidação significaria rediscutir o que a sentença de conhecimento já decidiu. E aí entra o limite processual mais importante do julgado: a liquidação não reabre o mérito. Ela apenas quantifica o que o título já definiu. Cortar o valor do prêmio na fase de liquidação violaria a coisa julgada (na linha do REsp 1.905.721/PE). O valor do prêmio integra a condenação e deve ser calculado, não suprimido.
9. Valor da causa na rescisão de contrato built to suit
REsp 2.229.517-PR — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026.
Caso fático
Uma empresa contratou a construção de um imóvel sob medida (modalidade built to suit), locado por R$ 570.000,00 por mês em contrato de longo prazo. Ao ajuizar a ação de rescisão, atribuiu à causa o valor do negócio inteiro (mais de R$ 68 milhões). Discutiu-se qual o critério correto para o valor da causa.
Tese fixada
Comentário
É um clássico embate entre lei geral e lei especial. O CPC (art. 292, II) manda, na ação de rescisão contratual, atribuir à causa o valor do contrato. A Lei do Inquilinato (art. 58, III) tem regra própria para as ações locatícias: o valor da causa é o de doze meses de aluguel.
O built to suit está expressamente tratado no art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, que o submete às disposições procedimentais da lei especial. Sendo uma locação (ainda que atípica, com construção sob encomenda), aplica-se o critério da especialidade: prevalece a Lei do Inquilinato. O STJ deu interpretação extensiva ao art. 58, III, alcançando as ações com vínculo material com a locação. Resultado prático: o valor da causa despencou de R$ 68,4 milhões para R$ 6,84 milhões (12 aluguéis) — o que impacta diretamente custas e honorários.
10. Ação coletiva de motoristas de aplicativo e origem comum
REsp 2.229.091-RS — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026.
Caso fático
Uma locadora reajustou o aluguel dos veículos usados por motoristas de aplicativo, com valores que variavam conforme o modelo e o plano de cada contrato. Um sindicato ajuizou ação coletiva para discutir a abusividade do aumento. Questionou-se se a via coletiva era adequada.
Tese fixada
Comentário
Para caber ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, o CDC (art. 81, parágrafo único, III) exige que eles decorram de origem comum. Origem comum é o elo fático ou jurídico que faz de muitos casos um único litígio: todos afetados pelo mesmo ato, da mesma forma.
No caso, faltava esse elo. Nem todos os motoristas alugavam da mesma locadora, nem todos escolhiam o mesmo modelo ou plano, e os aumentos variaram de contrato para contrato. Cada situação era, na prática, um contrato individual com condições próprias. Sem origem comum, os direitos são meramente individuais, e a via coletiva é inadequada (o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual — CPC, art. 485, VI). O STJ ainda lembrou que a aplicação do CDC dependeria de aferir a vulnerabilidade caso a caso (teoria finalista mitigada), o que reforça o caráter individual das relações.
11. Família acolhedora descadastrada e guarda provisória
Processo em segredo de justiça — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026.
Caso fático
Uma criança foi acolhida por uma família dentro do Programa Família Acolhedora municipal. Após um histórico de idas e vindas, a acolhedora pediu o descadastramento voluntário do programa. Cogitou-se transferir a criança para um abrigo institucional. Como já se haviam formado vínculos socioafetivos, discutiu-se se a guarda provisória poderia ser mantida.
Tese fixada
Comentário
O norte é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que orienta todo o ECA. Diante dele, formalidades administrativas — como o cadastro no programa municipal — cedem à realidade dos vínculos afetivos já construídos. O descadastramento é um ato administrativo; o vínculo é um fato humano, e é o vínculo que o direito de família protege.
A doutrina e a jurisprudência valorizam a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional: entre um lar afetivo consolidado e um abrigo, a criança fica melhor no lar. Por isso o STJ manteve a guarda provisória com a acolhedora até o desfecho da ação de destituição do poder familiar, sem transferir a criança para o abrigo. A decisão é provisória por natureza: se surgir alteração substancial e superveniente da situação de fato, o juízo pode reavaliar. O que não se admite é romper um vínculo saudável por mera formalidade cadastral.
Dicas de preparação
1. Estude por tese, não por processo. O examinador raramente pede o número do REsp. O que ele cobra é a tese em uma linha e o fundamento (dispositivo legal ou constitucional). Fixe a tese antes de detalhar o caso.
2. Priorize o repetitivo. O Tema 1424 (gratuidade de justiça para pessoa jurídica) é o único julgado em rito repetitivo desta edição, e repetitivo vincula. Reserve tempo dobrado para ele: a distinção entre presunção (pessoa física) e prova (pessoa jurídica, com radiografia patrimonial) é campeã de recorrência.
3. Associe cada julgado ao dispositivo. Ao lado de cada tese, anote os artigos citados. No Informativo 896 os campeões são: art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481/STJ (gratuidade), arts. 158 e 167 do CPP (perícia no estelionato), art. 81 do CDC (direitos difusos e homogêneos), art. 499 do CPC (conversão em perdas e danos), art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (valor da causa) e art. 854 do CC (promessa de recompensa).
4. Monte um mapa mental por ramo. Divida os 11 julgados em seis caixas: Processual Civil, Processual Penal, Ambiental, Previdenciário, Civil e Família. Dentro de cada caixa, anote a tese e o dispositivo. Revise o mapa em três momentos: hoje, em uma semana e um mês antes da prova.
5. Cuidado com as exceções. Vários julgados desta edição têm um "desde que" embutido: a perícia só é dispensada com prova documental robusta; a demolição em APP só vira indenização sem descumprimento deliberado; o Tema 692 só não incide se não houve improcedência. A banca adora inverter a exceção. Fixe o gatilho de cada uma.
6. Faça questões Cebraspe e FGV. As duas bancas cobram informativos com frequência. Procure questões dos últimos 12 meses sobre gratuidade de justiça da pessoa jurídica, dano moral/material coletivo, Tema 692 e valor da causa em locação — são os temas com maior chance de reaparecer.
7. Não decore o número do processo. Perda de tempo. O que cai é a consequência jurídica. Se você sabe que "pessoa jurídica precisa provar a hipossuficiência com radiografia patrimonial", acerta a questão, tenha ou não decorado o REsp.
Perguntas frequentes
O que é o Informativo de Jurisprudência do STJ?
É uma publicação periódica da Secretaria de Jurisprudência do STJ que reúne os julgados mais relevantes de um período. Cada edição, como a 896, traz a tese, o processo e um resumo do caso. Para concursos, é uma das fontes de atualização jurisprudencial mais cobradas pelas bancas.
Qual é o julgado mais importante do Informativo 896?
O Tema 1424 (REsp 2.225.061-PE), sobre gratuidade de justiça para pessoa jurídica, porque é o único em rito repetitivo — e repetitivo vincula juízes e tribunais. A tese: a empresa não prova hipossuficiência só com inatividade ou queda de faturamento; precisa apresentar uma radiografia patrimonial completa.
Para quais concursos esta edição é mais importante?
Magistratura federal e estadual, Ministério Público, Procuradorias (PGFN, PGE, PGM), Defensorias, Tribunais de Contas, carreiras de Auditor Fiscal e OAB. Como a edição concentra Processual Civil, Ambiental, Previdenciário, Civil e Penal, é útil para praticamente todas as carreiras jurídicas.
Todos os 11 julgados são vinculantes?
Não. Apenas o Tema 1424 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. Os demais são acórdãos de Turma ou Seção, com força de jurisprudência persuasiva — mas, publicados no Informativo, indicam a direção consolidada da Corte, que é o que a banca cobra.
A dispensa de perícia no estelionato é a regra?
Não. A regra do art. 158 do CPP é que, havendo vestígios, a perícia é indispensável. A mitigação é excepcional (art. 167) e só se admite quando o conjunto de provas — especialmente documentos de alta confiabilidade — demonstra a materialidade com segurança equivalente à da perícia.
O Tema 692 obriga sempre o segurado a devolver o benefício?
Não. O Tema 692 exige devolução quando a tutela provisória é revogada por improcedência da ação. Se houve apenas troca ou adequação da modalidade de aposentadoria, mantido o resultado favorável, não há devolução: faz-se a compensação mês a mês, sem saldo negativo contra o segurado (Tema 1207).
Construir em APP sempre leva à demolição?
Não necessariamente. Quando o empreendedor não descumpriu deliberadamente normas e ordens, e há terceiros de boa-fé envolvidos, a demolição pode ser convertida em perdas e danos destinadas à recuperação do ecossistema (CPC, art. 499). Se houve desobediência consciente, a demolição volta a ser a regra.
- Resumo rápido do Informativo
- Panorama dos 11 julgados
- 1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica (Tema 1424)
- 2. Estelionato sem perícia e prova da materialidade
- 3. Agrotóxico com fórmula alterada e reparação coletiva
- 4. Pensão militar e cônjuge separado de fato
- 5. Edifício em APP: demolição ou perdas e danos
- 6. Tema 692 e troca da modalidade de benefício
- 7. Remoção de vídeos sobre Covid-19 e termos de uso
- 8. Promessa de recompensa e liquidação das perdas e danos
- 9. Valor da causa na rescisão de contrato built to suit
- 10. Ação coletiva de motoristas de aplicativo e origem comum
- 11. Família acolhedora descadastrada e guarda provisória
- Dicas de preparação
- Perguntas frequentes