Informativo STJ 896 comentado: 11 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 896 comentado: 11 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 896, um dos materiais mais cobrados em concursos de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais e OAB. A publicação reúne 11 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com temas que atravessam o Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal, o Direito Ambiental, o Direito Previdenciário, o Direito Civil e o Direito de Família.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. Há destaques de peso: um tema repetitivo sobre gratuidade de justiça para empresas (Tema 1424), a mitigação da perícia no estelionato, a modulação da demolição em APP e o alcance do Tema 692 na devolução de benefícios recebidos por tutela provisória.

Informativo publicado! A edição n. 896 do Informativo do STJ reúne 11 acórdãos julgados entre abril e agosto de 2026, incluindo um recurso repetitivo (Tema 1424). É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias e carreiras fiscais.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 896
Total de julgados11 acórdãos comentados
Período dos julgamentosAbril a agosto de 2026
Destaque1 recurso repetitivo (Tema 1424) e diálogo com o Tema 692 e o Tema 1207
Órgãos julgadoresCorte Especial, Terceira Seção, Primeira, Segunda e Terceira Turmas
Ramos do direitoProcessual Civil (3), Ambiental (2), Previdenciário (2), Civil (2), Processual Penal (1), Família (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaAlto — julgado recente, com tema repetitivo e casos de grande repercussão
Dica do Wilsinho Informativo recente é ouro de reta final. A banca adora cobrar julgado fresco porque separa quem estuda com atualidade de quem parou no material do ano passado. O Informativo 896 tem um ingrediente extra: um recurso repetitivo (Tema 1424), e repetitivo vincula juízes e tribunais. Prioridade máxima na revisão.

Panorama dos 11 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 896. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.225.061-PE (Tema 1424) Corte Especial Processual Civil Gratuidade para pessoa jurídica exige radiografia patrimonial, não basta inatividade
2 Segredo de justiça 3ª Seção Processual Penal Estelionato admite mitigar a perícia quando prova documental robusta comprova a materialidade
3 AREsp 2.507.448-RS 1ª Turma Ambiental Agrotóxico com fórmula alterada gera dano difuso com quantum fixado já na sentença
4 REsp 2.206.811-CE 1ª Turma Previdenciário Cônjuge separado de fato só recebe pensão militar se provar a dependência econômica
5 AgInt AREsp 2.110.631-SC 2ª Turma Ambiental Demolição em APP pode virar perdas e danos quando não houve descumprimento deliberado
6 REsp 2.254.787-RS 2ª Turma Previdenciário Tema 692 não incide em mera troca de modalidade de benefício mantido o resultado favorável
7 REsp 2.084.220-SP 3ª Turma Civil / Digital Remover vídeo com desinformação sobre Covid-19 é exercício regular de direito, não censura
8 REsp 2.216.463-MG 3ª Turma Civil Descumprida promessa de recompensa, a indenização abrange o valor do prêmio, não só lucros cessantes
9 REsp 2.229.517-PR 3ª Turma Processual Civil Na rescisão de built to suit, o valor da causa é de 12 meses de aluguel (Lei do Inquilinato)
10 REsp 2.229.091-RS 3ª Turma Processual Civil Sem origem comum, não cabe ação coletiva de motoristas de app sobre aumento de aluguel
11 Segredo de justiça 3ª Turma Família Vínculo socioafetivo mantém guarda provisória mesmo após saída do Programa Família Acolhedora

1. Gratuidade de justiça para pessoa jurídica (Tema 1424)

REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE — Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1424).

Caso fático

Uma transportadora requereu gratuidade de justiça juntando apenas uma declaração de inatividade e uma DCTF sem movimento. Sustentou que, sem faturamento, não teria como arcar com as custas. A matéria foi afetada ao rito repetitivo para definir o que a pessoa jurídica precisa comprovar para obter o benefício.

Tese fixada

A demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial — ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações — o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.

Comentário

Para a pessoa física, a alegação de hipossuficiência tem presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). Para a pessoa jurídica, não. A Súmula 481/STJ já dizia que a empresa deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O Tema 1424 avança e diz como se comprova: com uma verdadeira radiografia patrimonial.

Declarar que está inativa ou que o faturamento caiu não basta. Uma empresa pode estar sem faturar e, ainda assim, ter imóveis, aplicações financeiras e participações societárias capazes de suportar as custas. Por isso o STJ exige documentos idôneos: balanço patrimonial, demonstração de resultado, DEFIS (no Simples), extratos bancários e, quando o caso pedir, laudo contábil. A gratuidade é exceção, e a exceção precisa ser provada.

Foco de prova Guarde a distinção: pessoa física tem presunção de hipossuficiência; pessoa jurídica tem que provar (Súmula 481/STJ + Tema 1424). Pegadinha clássica da banca: "basta declaração de inatividade" (FALSO) ou "queda de faturamento presume a hipossuficiência da empresa" (FALSO). Como é repetitivo, a tese vincula os tribunais.

2. Estelionato sem perícia e prova da materialidade

Processo em segredo de justiça — Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2026.

Caso fático

Um réu praticou estelionato com uso de documentos falsos. Não houve exame pericial nos papéis, mas os autos reuniam e-mails negociando a fraude e extratos bancários rastreando o destino do dinheiro. A defesa pediu a absolvição alegando ausência de corpo de delito (CPP, art. 158).

Tese fixada

Admite-se, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório — notadamente documentos, registros objetivos e outros meios de elevada fidelidade — for apto a demonstrar de forma segura e inequívoca a materialidade, com função probatória equivalente à da perícia.

Comentário

A regra do art. 158 do CPP é clara: quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável, e nem a confissão o supre. Mas o próprio Código traz a válvula de escape no art. 167: quando os vestígios desaparecem ou a perícia se mostra inviável, a prova testemunhal (e, por extensão, a documental) pode suprir a falta.

O STJ leu esse sistema à luz do livre convencimento motivado (art. 155). A perícia é o meio ideal, não o único meio. Quando o conjunto documental é robusto, coerente e convergente — e-mails que combinam a fraude, extratos que mostram o dinheiro entrando e saindo — ele cumpre a mesma função da perícia: comprovar que o crime existiu. A mitigação é excepcional e exige prova de alta fidelidade empírica; não é um cheque em branco para dispensar perícia por comodidade.

Foco de prova O eixo é a relação art. 158 (regra) x art. 167 (exceção) do CPP. Cuidado com a assertiva absoluta: "a ausência de perícia no estelionato conduz sempre à absolvição" (FALSO). A mitigação é excepcional e depende de prova documental de alta confiabilidade que faça as vezes da perícia.

3. Agrotóxico com fórmula alterada e reparação coletiva

AREsp 2.507.448-RS — Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/6/2026.

Caso fático

Uma fabricante colocou no mercado agrotóxicos com composição diferente da aprovada, sem comunicar nem obter nova autorização. O Ministério Público ajuizou ação civil pública pedindo a reparação dos danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública. Discutiu-se se o valor da indenização poderia ser fixado já na sentença ou se dependeria de liquidação posterior.

Tese fixada

Colocar agrotóxico no mercado com alteração de fórmula, sem comunicação e aprovação, causa danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública. Tratando-se de direitos difusos, impõe-se a reparação por danos materiais, sem óbice à fixação imediata do quantum na sentença coletiva.

Comentário

A chave do julgado é a natureza do direito tutelado. O CDC (art. 81, parágrafo único) divide os direitos coletivos em difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Quando a lesão atinge um bem difuso — o meio ambiente, a saúde pública — os titulares são indeterminados e ligados por circunstâncias de fato.

Nos individuais homogêneos, a técnica costuma ser bifásica: a sentença condena de forma genérica (art. 95 do CDC) e cada vítima liquida seu prejuízo individual. Mas, no dano difuso, não há vítima individualizável para liquidar depois. Por isso o STJ admitiu que a sentença coletiva já fixe o quantum, destinado ao fundo de reparação. Exigir liquidação onde não há titular individual seria criar etapa inútil e adiar a reparação de um dano que é de toda a coletividade.

4. Pensão militar e cônjuge separado de fato

REsp 2.206.811-CE — Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026.

Caso fático

Um militar faleceu deixando duas mulheres a disputar a pensão por morte: uma companheira, com quem convivia, e a esposa separada de fato, que já não vivia com ele e não recebia pensão alimentícia. A esposa separada pretendia a pensão invocando o vínculo formal do casamento.

Tese fixada

Na separação de fato de militar falecido, sem que o ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia, a dependência econômica não se presume: deve ser comprovada. O art. 7º, I, "c", da Lei n. 3.765/1960 (redação anterior à Lei n. 13.954/2019) permite incluir o cônjuge separado de fato entre os dependentes, desde que provada a dependência econômica ao tempo do óbito.

Comentário

A previdência protege a necessidade, não o estado civil formal. Enquanto o casal vive junto, a lei presume a dependência econômica do cônjuge. Rompida a convivência pela separação de fato, essa presunção cai: quem se separou e tocou a vida sem depender do outro não pode, na morte, reivindicar uma dependência que já não existia.

O STJ fez uma interpretação teleológica do art. 7º da Lei n. 3.765/1960 (na redação anterior à reforma de 2019): o cônjuge separado de fato não está automaticamente excluído, mas só entra no rol de dependentes se provar que dependia economicamente do militar ao tempo do óbito — por exemplo, recebendo pensão alimentícia. Sem alimentos e sem prova de dependência, prevalece quem realmente dependia do falecido.

Atenção Não confunda vínculo formal com dependência econômica. Casado no papel, mas separado de fato e sem alimentos, o cônjuge tem que provar a dependência. A tese se apoia na redação anterior à Lei n. 13.954/2019 — a reforma depois tornou a exigência ainda mais explícita.

5. Edifício em APP: demolição ou perdas e danos

AgInt no AREsp 2.110.631-SC — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026.

Caso fático

Uma construtora ergueu um prédio de seis pavimentos em Área de Preservação Permanente (APP) com base em lei municipal, autorização judicial e estudos técnicos. Depois, vendeu 24 unidades a terceiros de boa-fé. Reconhecida a irregularidade ambiental, discutiu-se se a solução seria a demolição integral ou a conversão em perdas e danos.

Tese fixada

É desproporcional a demolição integral de edifício erguido em APP quando o empreendedor não descumpriu deliberadamente comandos normativos, administrativos ou judiciais. Converte-se a obrigação de fazer em perdas e danos suplementares, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos ligados ao ecossistema local.

Comentário

O ponto de partida do STJ é o princípio da reparação integral do dano ambiental (CF, art. 225, § 3º). Mas reparação integral não significa, sempre e necessariamente, demolir. O art. 499 do CPC autoriza converter a obrigação de fazer em perdas e danos quando a prestação específica se torna desproporcional ou inútil.

Aqui pesaram dois fatores. Primeiro, a ausência de dolo: o empreendedor não agiu à revelia da lei; construiu amparado em norma municipal e autorização judicial que só depois foram invalidadas. Segundo, a boa-fé dos 24 adquirentes, que compraram apartamentos confiando na aparência de legalidade. Demolir puniria terceiros inocentes. A solução foi trocar a derrubada por indenização equivalente ao custo da demolição, somada ao terço do lucro já imposto, com o dinheiro vinculado à recuperação do ecossistema. O meio ambiente é reparado sem sacrifício desproporcional de quem agiu de boa-fé.

Atenção A tese não é um salvo-conduto para construir em APP. Ela vale para quem não descumpriu deliberadamente a norma. Se houve desobediência consciente a ordem administrativa ou judicial, a demolição volta a ser a regra. O fiel da balança é a boa-fé e a ausência de dolo.

6. Tema 692 e troca da modalidade de benefício

REsp 2.254.787-RS — Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/6/2026.

Caso fático

Um segurado recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada. O Tribunal depois substituiu essa aposentadoria por aposentadoria por tempo de contribuição. Em nova ação, o segurado conquistou definitivamente a especial. O INSS tentou cobrar os valores recebidos sob a tutela provisória, invocando o Tema 692/STJ (devolução de benefícios recebidos por antecipação depois revogada).

Tese fixada

A devolução dos benefícios recebidos por tutela provisória (Tema 692/STJ) não se aplica quando não houve revogação por improcedência, mas mera substituição ou adequação da modalidade, mantido o desfecho favorável ao segurado. A compensação entre benefícios inacumuláveis é feita mês a mês, no limite de cada competência, vedado saldo negativo contra o beneficiário.

Comentário

O Tema 692 parte de uma lógica simples: se o segurado recebeu por tutela antecipada e depois a ação foi julgada improcedente, ele recebeu o que não era devido e deve devolver. A base da devolução é a revogação da tutela por derrota do segurado.

No caso, não houve derrota. O segurado sempre teve direito a se aposentar; apenas trocou de modalidade ao longo do processo, e no fim consolidou a aposentadoria especial. Aplicar o Tema 692 aqui seria puni-lo por uma mudança de rótulo do benefício, não por ter recebido algo indevido. O STJ afastou a devolução e mandou fazer a compensação competência por competência (na linha do Tema 1207): em cada mês, abate-se o que foi pago a título de uma aposentadoria do que era devido pela outra, sem gerar saldo negativo contra o segurado. É a aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios inacumuláveis.

Dica do Wilsinho Julgado excelente para Direito Previdenciário em provas de INSS, AGU, magistratura e MP federais. Fixe o gatilho do Tema 692: a devolução depende de revogação por improcedência. Adequar ou substituir modalidade, mantido o resultado favorável, não é caso de devolução — é caso de compensação mês a mês (Tema 1207).

7. Remoção de vídeos sobre Covid-19 e termos de uso

REsp 2.084.220-SP — Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.

Caso fático

Um médico mantinha um canal de vídeos negando a eficácia de máscaras, do distanciamento e afirmando que a vacina contaminaria as pessoas. O provedor de aplicação removeu o conteúdo e suspendeu a conta, com base nas políticas de uso aceitas pelo usuário. O médico foi a juízo alegando censura e violação da liberdade de expressão.

Tese fixada

Constitui exercício regular de direito a remoção, pelo provedor de aplicação, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19, em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas. Não há violação à liberdade de expressão. Os termos de uso subordinam-se à Constituição e às leis.

Comentário

A liberdade de expressão é um pilar constitucional, mas não é absoluta. Ela não protege a desinformação deliberada capaz de colocar vidas em risco. Quando o usuário aceita os termos de uso da plataforma (Lei n. 12.965/2014, o Marco Civil da Internet), ele adere a um contrato que autoriza a moderação de conteúdo que viole diretrizes de saúde pública.

Por isso o STJ enquadrou a remoção como exercício regular de direito (CC, art. 188, I), e não como censura. Censura é ato do Estado que impede a manifestação; aqui há execução de um contrato privado, dentro dos limites da lei. O acórdão faz uma ressalva importante: os termos de uso não são soberanos — eles se subordinam à Constituição, às leis e à regulação da internet. A plataforma pode moderar, mas dentro da moldura jurídica, não ao seu bel-prazer.

8. Promessa de recompensa e liquidação das perdas e danos

REsp 2.216.463-MG — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026.

Caso fático

Uma profissional venceu um concurso promocional e teria direito a prêmios (reforma do estabelecimento, participação em programa de TV, entre outros). A empresa não honrou a promessa. Na liquidação de sentença, discutiu-se se a indenização se limitaria aos lucros cessantes ou incluiria o valor do prêmio prometido.

Tese fixada

No inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso, a liquidação não pode se restringir aos lucros cessantes: a indenização abrange o equivalente pecuniário do prêmio prometido e os ganhos que o credor teria auferido com o cumprimento. A liquidação não pode subverter o que foi fixado na coisa julgada.

Comentário

A promessa de recompensa (CC, art. 854) é obrigação que vincula quem a faz. Descumprida, gera dever de indenizar pela reparação integral (CC, art. 947): o credor deve ser recolocado na situação em que estaria se a promessa tivesse sido cumprida. Isso inclui o que ele efetivamente perdeu (o prêmio) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucros cessantes), conforme o art. 402 do CC.

Reduzir a indenização apenas aos lucros cessantes na liquidação significaria rediscutir o que a sentença de conhecimento já decidiu. E aí entra o limite processual mais importante do julgado: a liquidação não reabre o mérito. Ela apenas quantifica o que o título já definiu. Cortar o valor do prêmio na fase de liquidação violaria a coisa julgada (na linha do REsp 1.905.721/PE). O valor do prêmio integra a condenação e deve ser calculado, não suprimido.

9. Valor da causa na rescisão de contrato built to suit

REsp 2.229.517-PR — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026.

Caso fático

Uma empresa contratou a construção de um imóvel sob medida (modalidade built to suit), locado por R$ 570.000,00 por mês em contrato de longo prazo. Ao ajuizar a ação de rescisão, atribuiu à causa o valor do negócio inteiro (mais de R$ 68 milhões). Discutiu-se qual o critério correto para o valor da causa.

Tese fixada

Na ação de rescisão de locação na modalidade built to suit, o valor da causa corresponde a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991). A disciplina especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre o critério geral do art. 292, II, do CPC.

Comentário

É um clássico embate entre lei geral e lei especial. O CPC (art. 292, II) manda, na ação de rescisão contratual, atribuir à causa o valor do contrato. A Lei do Inquilinato (art. 58, III) tem regra própria para as ações locatícias: o valor da causa é o de doze meses de aluguel.

O built to suit está expressamente tratado no art. 54-A da Lei n. 8.245/1991, que o submete às disposições procedimentais da lei especial. Sendo uma locação (ainda que atípica, com construção sob encomenda), aplica-se o critério da especialidade: prevalece a Lei do Inquilinato. O STJ deu interpretação extensiva ao art. 58, III, alcançando as ações com vínculo material com a locação. Resultado prático: o valor da causa despencou de R$ 68,4 milhões para R$ 6,84 milhões (12 aluguéis) — o que impacta diretamente custas e honorários.

Foco de prova Memorize o duelo: art. 292, II, do CPC (regra geral, valor do contrato) x art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (regra especial, 12 aluguéis). Em ação locatícia, vence a lei especial. O built to suit, pelo art. 54-A, segue as regras procedimentais da Lei do Inquilinato.

10. Ação coletiva de motoristas de aplicativo e origem comum

REsp 2.229.091-RS — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026.

Caso fático

Uma locadora reajustou o aluguel dos veículos usados por motoristas de aplicativo, com valores que variavam conforme o modelo e o plano de cada contrato. Um sindicato ajuizou ação coletiva para discutir a abusividade do aumento. Questionou-se se a via coletiva era adequada.

Tese fixada

Não cabe ação coletiva do sindicato de motoristas de aplicativo para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando ausente a origem comum caracterizadora de direitos individuais homogêneos. A eventual incidência do CDC exige demonstrar a vulnerabilidade de cada motorista, aferida individualmente. Sem origem comum, os direitos permanecem individuais.

Comentário

Para caber ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, o CDC (art. 81, parágrafo único, III) exige que eles decorram de origem comum. Origem comum é o elo fático ou jurídico que faz de muitos casos um único litígio: todos afetados pelo mesmo ato, da mesma forma.

No caso, faltava esse elo. Nem todos os motoristas alugavam da mesma locadora, nem todos escolhiam o mesmo modelo ou plano, e os aumentos variaram de contrato para contrato. Cada situação era, na prática, um contrato individual com condições próprias. Sem origem comum, os direitos são meramente individuais, e a via coletiva é inadequada (o processo foi extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual — CPC, art. 485, VI). O STJ ainda lembrou que a aplicação do CDC dependeria de aferir a vulnerabilidade caso a caso (teoria finalista mitigada), o que reforça o caráter individual das relações.

Foco de prova O conceito cobrado é origem comum como requisito dos direitos individuais homogêneos. Assertiva-armadilha: "todo interesse de uma categoria autoriza ação coletiva do sindicato" (FALSO). Sem origem comum — mesmo ato lesivo, mesma forma — não há homogeneidade, e a via coletiva é inadequada.

11. Família acolhedora descadastrada e guarda provisória

Processo em segredo de justiça — Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2026.

Caso fático

Uma criança foi acolhida por uma família dentro do Programa Família Acolhedora municipal. Após um histórico de idas e vindas, a acolhedora pediu o descadastramento voluntário do programa. Cogitou-se transferir a criança para um abrigo institucional. Como já se haviam formado vínculos socioafetivos, discutiu-se se a guarda provisória poderia ser mantida.

Tese fixada

Formados vínculos socioafetivos, é possível manter a criança sob a guarda provisória da família acolhedora mesmo após o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar. É a medida que melhor atende ao interesse do adotando, ressalvada a reapreciação diante de alteração substancial e superveniente.

Comentário

O norte é o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que orienta todo o ECA. Diante dele, formalidades administrativas — como o cadastro no programa municipal — cedem à realidade dos vínculos afetivos já construídos. O descadastramento é um ato administrativo; o vínculo é um fato humano, e é o vínculo que o direito de família protege.

A doutrina e a jurisprudência valorizam a primazia do acolhimento familiar sobre o institucional: entre um lar afetivo consolidado e um abrigo, a criança fica melhor no lar. Por isso o STJ manteve a guarda provisória com a acolhedora até o desfecho da ação de destituição do poder familiar, sem transferir a criança para o abrigo. A decisão é provisória por natureza: se surgir alteração substancial e superveniente da situação de fato, o juízo pode reavaliar. O que não se admite é romper um vínculo saudável por mera formalidade cadastral.

Dica do Wilsinho Tema quente para MP, Defensoria e magistratura estadual. Amarre três ideias: melhor interesse da criança, primazia do acolhimento familiar sobre o institucional e vínculo socioafetivo prevalecendo sobre formalidade cadastral. A guarda é provisória e revisável diante de fato novo.

Dicas de preparação

1. Estude por tese, não por processo. O examinador raramente pede o número do REsp. O que ele cobra é a tese em uma linha e o fundamento (dispositivo legal ou constitucional). Fixe a tese antes de detalhar o caso.

2. Priorize o repetitivo. O Tema 1424 (gratuidade de justiça para pessoa jurídica) é o único julgado em rito repetitivo desta edição, e repetitivo vincula. Reserve tempo dobrado para ele: a distinção entre presunção (pessoa física) e prova (pessoa jurídica, com radiografia patrimonial) é campeã de recorrência.

3. Associe cada julgado ao dispositivo. Ao lado de cada tese, anote os artigos citados. No Informativo 896 os campeões são: art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481/STJ (gratuidade), arts. 158 e 167 do CPP (perícia no estelionato), art. 81 do CDC (direitos difusos e homogêneos), art. 499 do CPC (conversão em perdas e danos), art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (valor da causa) e art. 854 do CC (promessa de recompensa).

4. Monte um mapa mental por ramo. Divida os 11 julgados em seis caixas: Processual Civil, Processual Penal, Ambiental, Previdenciário, Civil e Família. Dentro de cada caixa, anote a tese e o dispositivo. Revise o mapa em três momentos: hoje, em uma semana e um mês antes da prova.

5. Cuidado com as exceções. Vários julgados desta edição têm um "desde que" embutido: a perícia só é dispensada com prova documental robusta; a demolição em APP só vira indenização sem descumprimento deliberado; o Tema 692 só não incide se não houve improcedência. A banca adora inverter a exceção. Fixe o gatilho de cada uma.

6. Faça questões Cebraspe e FGV. As duas bancas cobram informativos com frequência. Procure questões dos últimos 12 meses sobre gratuidade de justiça da pessoa jurídica, dano moral/material coletivo, Tema 692 e valor da causa em locação — são os temas com maior chance de reaparecer.

7. Não decore o número do processo. Perda de tempo. O que cai é a consequência jurídica. Se você sabe que "pessoa jurídica precisa provar a hipossuficiência com radiografia patrimonial", acerta a questão, tenha ou não decorado o REsp.

Dica do Wilsinho Meu conselho de estudo: leia este comentário uma vez para entender, uma segunda vez para fixar a tese e uma terceira vez marcando os dispositivos no seu vade mecum. Depois volte a cada 15 dias por 3 minutos. A revisão espaçada é o que transforma jurisprudência lida em jurisprudência dominada.

Perguntas frequentes

O que é o Informativo de Jurisprudência do STJ?

É uma publicação periódica da Secretaria de Jurisprudência do STJ que reúne os julgados mais relevantes de um período. Cada edição, como a 896, traz a tese, o processo e um resumo do caso. Para concursos, é uma das fontes de atualização jurisprudencial mais cobradas pelas bancas.

Qual é o julgado mais importante do Informativo 896?

O Tema 1424 (REsp 2.225.061-PE), sobre gratuidade de justiça para pessoa jurídica, porque é o único em rito repetitivo — e repetitivo vincula juízes e tribunais. A tese: a empresa não prova hipossuficiência só com inatividade ou queda de faturamento; precisa apresentar uma radiografia patrimonial completa.

Para quais concursos esta edição é mais importante?

Magistratura federal e estadual, Ministério Público, Procuradorias (PGFN, PGE, PGM), Defensorias, Tribunais de Contas, carreiras de Auditor Fiscal e OAB. Como a edição concentra Processual Civil, Ambiental, Previdenciário, Civil e Penal, é útil para praticamente todas as carreiras jurídicas.

Todos os 11 julgados são vinculantes?

Não. Apenas o Tema 1424 foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com efeito vinculante. Os demais são acórdãos de Turma ou Seção, com força de jurisprudência persuasiva — mas, publicados no Informativo, indicam a direção consolidada da Corte, que é o que a banca cobra.

A dispensa de perícia no estelionato é a regra?

Não. A regra do art. 158 do CPP é que, havendo vestígios, a perícia é indispensável. A mitigação é excepcional (art. 167) e só se admite quando o conjunto de provas — especialmente documentos de alta confiabilidade — demonstra a materialidade com segurança equivalente à da perícia.

O Tema 692 obriga sempre o segurado a devolver o benefício?

Não. O Tema 692 exige devolução quando a tutela provisória é revogada por improcedência da ação. Se houve apenas troca ou adequação da modalidade de aposentadoria, mantido o resultado favorável, não há devolução: faz-se a compensação mês a mês, sem saldo negativo contra o segurado (Tema 1207).

Construir em APP sempre leva à demolição?

Não necessariamente. Quando o empreendedor não descumpriu deliberadamente normas e ordens, e há terceiros de boa-fé envolvidos, a demolição pode ser convertida em perdas e danos destinadas à recuperação do ecossistema (CPC, art. 499). Se houve desobediência consciente, a demolição volta a ser a regra.

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