Informativo STJ 897 comentado: 11 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 897 comentado: 11 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 897, uma das leituras mais estratégicas para quem vai encarar provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de segurança pública e OAB. A edição reúne 11 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com temas que percorrem o Direito Penal e a Execução Penal, o Direito Processual Penal, o Direito Processual Civil, o Direito Tributário, o Direito Administrativo, o Direito Previdenciário, os Direitos Humanos e o Direito do Consumidor.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. Há destaques de peso: um tema repetitivo que restringe o conceito de organização criminosa na execução penal (Tema 1374), a imprescritibilidade das reparações por graves violações de direitos humanos, o prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica no processo penal e a discussão sobre o celular como produto essencial no Código de Defesa do Consumidor.

Informativo publicado! A edição n. 897 do Informativo do STJ reúne 11 acórdãos julgados entre março e agosto de 2026, incluindo um recurso repetitivo (Tema 1374). É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais e de segurança pública.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 897
Total de julgados11 acórdãos comentados
Período dos julgamentosMarço a agosto de 2026
Destaque1 recurso repetitivo (Tema 1374) e diálogo com o Tema 22/STF e a Convenção Americana de Direitos Humanos
Órgãos julgadoresCorte Especial, Primeira Seção, Terceira Seção, Primeira, Segunda e Terceira Turmas
Ramos do direitoPenal e Execução Penal (1), Processual Penal (2), Tributário (3), Previdenciário (2), Administrativo (1), Civil e Direitos Humanos (1), Consumidor (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaAlto, julgado recente, com tema repetitivo e casos de grande repercussão
Dica do Wilsinho Informativo recente é ouro de reta final. A banca adora cobrar julgado fresco porque separa quem estuda com atualidade de quem parou no material do ano passado. O Informativo 897 tem um ingrediente extra: um recurso repetitivo (Tema 1374), e repetitivo vincula juízes e tribunais. Prioridade máxima na revisão.

Panorama dos 11 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 897. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.204.349-MG (Tema 1374) 3ª Seção Penal / Execução Penal Organização criminosa na LEP é só a da Lei 12.850/2013, não abrange associação criminosa nem associação para o tráfico
2 EAREsp 2.841.872-DF Corte Especial Processual Penal Núcleo de prática jurídica tem prazo em dobro no processo penal, por analogia à Defensoria
3 REsp 2.172.497-SP 1ª Seção Civil / Direitos Humanos Reparação por grave violação de direitos humanos é imprescritível, afastada a prescrição quinquenal
4 CC 220.345-SP 1ª Seção Processual Civil / Previdenciário Retificação de PPP sem o INSS no polo passivo é da competência da Justiça do Trabalho
5 AgRg na Rcl 48.657-RS 3ª Seção Processual Penal Chip (SIM card) é fonte independente de prova e não é atingido pela quebra da cadeia de custódia do aparelho
6 AgInt no AREsp 2.358.303-SP 1ª Turma Civil / Administrativo Estudo técnico do INCRA não dispensa o cancelamento prévio do registro por ação declaratória de nulidade
7 REsp 2.117.867-RS 1ª Turma Processual Civil / Tributário Fraude à execução fiscal pode ser reconhecida antes da citação se houver prova de ciência inequívoca
8 RMS 77.518-RS 2ª Turma Administrativo Investigação social pode eliminar candidato a cargo de segurança por histórico grave, com mitigação do Tema 22/STF
9 REsp 2.142.645-PE 2ª Turma Tributário / Previdenciário Plano de previdência complementar restrito a dirigentes não sofre contribuição previdenciária
10 REsp 2.165.172-SP 2ª Turma Tributário Suspender imunidade de contribuição social exige o procedimento prévio do art. 32 da Lei 9.430/1996
11 REsp 2.226.610-RJ 3ª Turma Consumidor Celular não é genericamente produto essencial: a essencialidade se afere caso a caso

1. Organização criminosa na execução penal e o Tema 1374

REsp 2.204.349-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1374).

Caso fático

Um condenado teve negado o pedido de progressão especial de regime. O juízo da execução equiparou a associação criminosa (art. 288 do CP) pela qual ele fora condenado à organização criminosa, aplicando as regras mais severas da Lei de Execução Penal para integrante de facção. A matéria foi afetada ao rito repetitivo para definir o que se entende por organização criminosa quando a LEP impõe restrições a benefícios.

Tese fixada

Para fins de execução penal, o conceito de organização criminosa restringe-se à condenação com base na Lei n. 12.850/2013, não abrangendo a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

Comentário

O eixo do julgado é o princípio da legalidade penal em sua dimensão de taxatividade (CF, art. 5º, XXXIX). Quando a lei restringe um direito do apenado, o intérprete não pode ampliar o alcance da restrição por semelhança. Associação criminosa, associação para o tráfico e organização criminosa são figuras distintas, com requisitos próprios de número de agentes, estabilidade e finalidade.

A Lei n. 12.850/2013 define a organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, voltada a obter vantagem de infrações cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. Já o art. 288 do CP exige apenas três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes, sem a nota da estrutura ordenada. Como a LEP endurece o cumprimento da pena para o condenado por organização criminosa, essa restrição só alcança quem foi efetivamente condenado com base na Lei 12.850/2013. Interpretar de outro modo violaria a taxatividade e o favor rei.

Foco de prova Guarde a tríade: associação criminosa (art. 288 do CP, três ou mais pessoas), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e organização criminosa (Lei 12.850/2013, quatro ou mais pessoas, estrutura ordenada). Pegadinha clássica: "a condenação por associação criminosa equivale a organização criminosa para efeito de execução penal" (FALSO). Como é repetitivo (Tema 1374), a tese vincula os tribunais.

2. Prazo em dobro do núcleo de prática jurídica no processo penal

EAREsp 2.841.872-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/8/2026.

Caso fático

Um réu era assistido por um núcleo de prática jurídica de faculdade de Direito. A defesa perdeu um prazo recursal e sustentou que teria direito à contagem em dobro, tal como a Defensoria Pública. Havia divergência entre turmas do STJ sobre estender ou não essa prerrogativa aos núcleos no processo penal, o que levou os embargos à Corte Especial.

Tese fixada

O prazo em dobro previsto para os escritórios de prática jurídica (CPC, art. 186, § 3º) aplica-se por analogia ao processo penal. O termo inicial corre da intimação eletrônica do núcleo, que fica equiparado à Defensoria Pública quanto à contagem em dobro.

Comentário

O ponto de apoio é o art. 3º do CPP, que autoriza a analogia e a aplicação dos princípios gerais de direito onde a lei processual penal é omissa. O CPP não trata de prazo em dobro para núcleos de prática jurídica, mas o CPC, art. 186, § 3º, prevê essa prerrogativa para os escritórios de prática das faculdades reconhecidas.

A ratio é a igualdade material: assim como a Defensoria Pública, os núcleos enfrentam excesso de demanda, estrutura limitada e assistidos hipossuficientes. Se no cível já se reconhece o prazo dobrado, com mais razão no processo penal, onde está em jogo a liberdade. Negar a prerrogativa criaria uma desigualdade sem justificativa. Atenção ao termo inicial: a contagem começa da intimação eletrônica dirigida ao núcleo, e não da ciência informal dos estagiários.

Foco de prova Associe três âncoras: CPP, art. 3º (analogia), CPC, art. 186, § 3º (prazo em dobro do núcleo) e a equiparação à Defensoria. Cuidado com a assertiva restritiva: "o prazo em dobro dos núcleos de prática jurídica só vale no processo civil" (FALSO, segundo o Informativo 897).

3. Imprescritibilidade das reparações por graves violações de direitos humanos

REsp 2.172.497-SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026, por maioria.

Caso fático

Familiares de vítimas de execuções sumárias e desaparecimentos forçados, praticados em um contexto de violência estatal, ajuizaram ação de reparação civil contra o poder público. A Fazenda invocou a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que o direito de cobrar do Estado teria se extinguido pelo decurso do prazo de cinco anos.

Tese fixada

A prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 não incide sobre pretensões de reparação decorrentes de graves violações de direitos humanos. O controle de convencionalidade, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos, impõe o reconhecimento da imprescritibilidade.

Comentário

A regra geral é a prescrição em cinco anos das pretensões contra a Fazenda Pública. Mas essa regra cede diante de violações sistemáticas e gravíssimas de direitos humanos, como execuções sumárias, tortura e desaparecimentos forçados. A técnica empregada é o controle de convencionalidade: o juiz nacional confronta a norma interna (o Decreto de 1932) com os tratados de direitos humanos a que o Brasil aderiu, em especial a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

A Corte Interamericana de Direitos Humanos firmou que a prescrição não pode servir de escudo para a impunidade estatal em casos de graves violações. O STJ, alinhado a essa diretriz e à orientação do CNJ, afastou a prescrição: quando o dano decorre de conduta que fere o núcleo essencial da dignidade humana, a reparação é imprescritível. É um julgado de peso para provas que cobram direitos humanos e controle de convencionalidade.

Jurisprudência A imprescritibilidade das reparações por graves violações de direitos humanos dialoga com o entendimento do STF no RE 669.069 (Tema 666), que ressalvou do prazo prescricional as ações de ressarcimento decorrentes de atos ilícitos que atinjam direitos fundamentais. O STJ segue essa linha ao blindar da prescrição as violações mais graves cometidas pelo Estado.

4. Retificação de PPP sem o INSS e competência da Justiça do Trabalho

CC 220.345-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 16/6/2026.

Caso fático

Um trabalhador ajuizou ação apenas contra o ex-empregador para retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento que registra a exposição a agentes nocivos e serve para futura aposentadoria especial. O INSS não integrou o polo passivo. Instaurou-se conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal.

Tese fixada

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação de retificação de PPP quando o INSS não figura no polo passivo, ainda que a finalidade última do documento seja previdenciária.

Comentário

A competência se define pela natureza da relação jurídica deduzida na causa de pedir, e não pela finalidade futura do provimento. O PPP nasce da relação de emprego: é o empregador quem tem o dever de preencher e manter o documento, refletindo as condições de trabalho a que o empregado esteve exposto. A controvérsia sobre a exatidão dos dados é, na origem, uma questão celetista.

Como o pedido se dirige contra o empregador e discute o conteúdo de um documento trabalhista, incide o art. 114, I, da Constituição, que atrai a Justiça do Trabalho. Se, no futuro, o segurado usar o PPP corrigido para pleitear a aposentadoria especial contra o INSS, aí sim a lide previdenciária correrá na Justiça Federal. A destinação previdenciária do documento não desloca, por si só, a competência da ação de retificação movida somente contra a empresa.

Foco de prova A chave é a ausência do INSS no polo passivo. Presente o INSS, a competência tende à Justiça Federal (matéria previdenciária). Presente apenas o empregador, prevalece a Justiça do Trabalho (relação de emprego). Não deixe a banca te confundir com a expressão "finalidade previdenciária".

5. Chip de celular como fonte independente de prova

AgRg na Rcl 48.657-RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026.

Caso fático

Em uma investigação, o aparelho de celular apreendido teve a cadeia de custódia questionada por falhas na conservação. A defesa pediu a nulidade de todas as provas extraídas, inclusive os dados obtidos a partir do chip (SIM card). Discutiu-se se a quebra da cadeia de custódia do aparelho contaminaria também as informações do cartão.

Tese fixada

O chip (SIM card) constitui fonte independente de prova e não é alcançado pela nulidade da cadeia de custódia do aparelho. Os dados extraídos do cartão permanecem válidos quando o vício de conservação atingiu apenas o telefone.

Comentário

A cadeia de custódia foi positivada nos arts. 158-A a 158-F do CPP pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019). Ela garante a rastreabilidade e a integridade do vestígio, do reconhecimento até o descarte. Uma quebra relevante pode levar à inadmissibilidade da prova. Mas a nulidade não se espalha automaticamente para tudo que orbita o objeto viciado.

O STJ aplicou a lógica da fonte independente (na linha do art. 157, § 1º, do CPP): o SIM card é um objeto autônomo, acessível e analisável independentemente do aparelho. Se a falha de conservação recaiu sobre o telefone, e o chip foi preservado e examinado por via própria, os dados do cartão nascem de fonte não contaminada. Não há como estender a nulidade do aparelho a um vestígio que nunca esteve na mesma condição defeituosa de guarda.

Foco de prova Ligue três conceitos: cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), fonte independente (art. 157, § 1º) e o chip como objeto autônomo. Assertiva perigosa: "a quebra da cadeia de custódia do celular contamina automaticamente todos os dados do chip" (FALSO, segundo o Informativo 897).

6. Ação reivindicatória, estudo do INCRA e registro imobiliário

AgInt no AREsp 2.358.303-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026.

Caso fático

O poder público ajuizou ação reivindicatória para retomar uma área, apoiado em estudo técnico do INCRA que apontava vício na cadeia dominial do particular. O possuidor, contudo, tinha o imóvel registrado em seu nome. Discutiu-se se o laudo administrativo bastaria para superar o registro ou se seria necessário cancelá-lo antes por ação própria.

Tese fixada

O estudo técnico do INCRA não dispensa o cancelamento prévio do registro imobiliário por ação declaratória de nulidade. O desfazimento do registro é pressuposto de validade da ação reivindicatória.

Comentário

O sistema registral brasileiro confere ao registro imobiliário uma presunção relativa de veracidade e de propriedade (Lei n. 6.015/1973 e Tema 39/STJ). Enquanto o registro existe e produz efeitos, seu titular é tido como dono perante todos. Essa presunção só cede por ação própria, com contraditório e ampla defesa, na qual se declare a nulidade do assento.

Um laudo administrativo, ainda que técnico e bem fundamentado, é ato unilateral da Administração: não substitui a apreciação judicial nem cancela, sozinho, um registro. Por isso o STJ exige que, antes ou de forma cumulada, se promova a ação declaratória de nulidade do registro. Sem desconstituir o título registral, a reivindicatória esbarra na presunção de propriedade do réu. É uma decisão que reforça a segurança jurídica registral.

7. Fraude à execução fiscal antes da citação

REsp 2.117.867-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026, por maioria.

Caso fático

Um devedor tributário doou bens a familiares que moravam no mesmo endereço, antes de ser formalmente citado na execução fiscal. A Fazenda pediu o reconhecimento de fraude à execução. Havia, porém, um dado revelador: o devedor já tinha outorgado procuração para impugnar o redirecionamento da cobrança, o que demonstrava ciência da dívida.

Tese fixada

A fraude à execução fiscal pode ser reconhecida ainda que a transferência anteceda a citação, desde que elementos probatórios demonstrem a ciência inequívoca do devedor por outros meios, especialmente em doações a familiares que sugerem blindagem patrimonial.

Comentário

A regra da fraude à execução fiscal está no art. 185 do CTN: presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito inscrito em dívida ativa. A Súmula 375/STJ costuma exigir, na fraude à execução comum, a ciência do terceiro ou o registro da penhora. Mas, no campo fiscal, prevalece a regra especial do CTN, que dispensa a boa-fé do adquirente e ancora a fraude na inscrição em dívida ativa.

O ponto novo do Informativo 897 é o marco temporal: mesmo que a doação tenha ocorrido antes da citação, o STJ admitiu a fraude porque havia prova concreta de que o devedor já conhecia a execução e o redirecionamento (tanto que constituiu advogado para impugná-lo). Somada a isso, a doação a familiares no mesmo endereço evidenciou a intenção de esvaziar o patrimônio. A ciência inequívoca por outros meios supre a citação para caracterizar a fraude.

Súmula 375 STF/STJ "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No campo tributário, porém, prevalece o art. 185 do CTN: a fraude se presume com a inscrição em dívida ativa, e o Informativo 897 admite reconhecê-la mesmo antes da citação diante de prova de ciência inequívoca.

8. Investigação social, idoneidade moral e a mitigação do Tema 22/STF

RMS 77.518-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/5/2026.

Caso fático

Um candidato a cargo de segurança pública foi eliminado na fase de investigação social. O edital previa a etapa e o ato foi motivado por um histórico concreto de condutas violentas e envolvimento com criminalidade. O candidato invocou a presunção de inocência e o Tema 22/STF, que veda a exclusão por processos sem trânsito em julgado.

Tese fixada

É legítima a mitigação do Tema 22/STF em carreiras de segurança pública: histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto no edital e motivadamente apurado na investigação social, afasta o candidato sem violar a presunção de inocência.

Comentário

O Tema 22/STF (RE 560.900) firmou que a existência de inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado, em regra, não pode, por si só, eliminar candidato em concurso, por respeito à presunção de inocência. Essa é a diretriz geral. O STJ, porém, reconheceu uma modulação para carreiras de segurança pública.

A distinção está no objeto da investigação social: ela não afere culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade com um cargo que porta arma e exerce o poder de polícia. Quando há um histórico concreto, reiterado e grave de violência, expressamente previsto no edital como causa de eliminação e apurado por ato motivado, a exclusão é legítima. Não se trata de antecipar condenação, e sim de proteger o interesse público na seleção de quem vai atuar na segurança da coletividade. A mitigação é excepcional e exige lastro fático robusto, não bastando um registro isolado.

Foco de prova Não confunda a regra (Tema 22/STF: processo sem trânsito em julgado não elimina) com a exceção (carreiras de segurança, histórico grave, edital e motivação). A palavra-chave é idoneidade moral, não culpa penal. Assertiva perigosa: "a investigação social nunca pode eliminar candidato por fatos sem condenação transitada em julgado" (FALSO neste recorte).

9. Previdência complementar restrita a dirigentes e contribuição previdenciária

REsp 2.142.645-PE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026.

Caso fático

Uma empresa mantinha plano de previdência complementar destinado apenas aos seus dirigentes, sem estendê-lo à generalidade dos empregados. O Fisco autuou, exigindo contribuição previdenciária sobre esses aportes, sob o argumento de que o benefício não era universal (art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991).

Tese fixada

O art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001 revogou tacitamente e em parte a exigência de universalidade do art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991. Não incide contribuição previdenciária sobre plano de complementação restrito a dirigentes.

Comentário

A redação original do art. 28, § 9º, "p", da Lei n. 8.212/1991 só afastava a contribuição sobre a previdência complementar quando o benefício fosse disponível à totalidade dos empregados e dirigentes. Ou seja, exigia universalidade. Depois veio a Lei Complementar n. 109/2001, que passou a disciplinar de forma específica o regime de previdência complementar.

O art. 69, § 1º, da LC 109/2001 tratou do tema sem repetir a exigência de universalidade. Aplicando o critério cronológico de solução de antinomias (LINDB, art. 2º), o STJ concluiu que a norma posterior e específica revogou tacitamente, na parte incompatível, a regra anterior. Resultado: o plano restrito a dirigentes não sofre incidência de contribuição previdenciária. É um julgado técnico e de bom aproveitamento em provas de Direito Tributário e Previdenciário das carreiras fiscais.

Dica do Wilsinho Esse julgado é prato cheio para Auditor Fiscal e Procuradoria da Fazenda. Fixe o mecanismo: lei posterior e específica (LC 109/2001) prevalece sobre a lei anterior (Lei 8.212/1991) na parte incompatível, pelo critério cronológico da LINDB. A universalidade deixou de ser requisito para afastar a contribuição sobre o plano restrito a dirigentes.

10. Suspensão de imunidade de contribuição social e procedimento prévio

REsp 2.165.172-SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/3/2026.

Caso fático

Uma entidade beneficente gozava de imunidade de contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º). O Fisco entendeu que ela deixara de cumprir os requisitos e, diretamente no lançamento, suspendeu a imunidade e cobrou a contribuição, sem instaurar procedimento administrativo prévio. A entidade sustentou nulidade por falta do rito do art. 32 da Lei n. 9.430/1996.

Tese fixada

O procedimento administrativo prévio do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade de contribuições sociais (CF, art. 195, § 7º), exigindo notificação, oportunidade de defesa e decisão motivada antecedentes ao lançamento.

Comentário

A imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar. A do art. 195, § 7º, protege as entidades beneficentes de assistência social quanto às contribuições para a seguridade. Retirar essa proteção não é ato banal: pressupõe demonstrar que a entidade descumpriu os requisitos legais e assegurar-lhe o contraditório.

O art. 32 da Lei n. 9.430/1996 criou um rito específico para suspender imunidades e isenções: a autoridade expede ato declaratório depois de notificar o interessado e conceder-lhe prazo de defesa. O STJ estendeu esse procedimento à imunidade das contribuições sociais, por serem ambas limitações constitucionais de idêntica estatura. Suspender a imunidade direto no lançamento, sem o rito, inverteria o ônus da prova e violaria a legalidade estrita e o devido processo legal administrativo. Primeiro se afasta a imunidade pelo procedimento próprio; só então se lança o tributo.

Foco de prova Guarde a sequência: notificação, defesa, decisão motivada e só depois lançamento. Base: art. 32 da Lei 9.430/1996 combinado com o art. 195, § 7º, da CF. Assertiva típica de banca fiscal: "o Fisco pode suspender a imunidade diretamente no auto de infração" (FALSO).

11. Celular é produto essencial? O conceito indeterminado do CDC

REsp 2.226.610-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2026, por maioria.

Caso fático

Um consumidor comprou um celular com defeito e, invocando o art. 18, § 3º, do CDC, exigiu a substituição imediata do aparelho, sem aguardar o prazo de 30 dias para o conserto. Sustentou que o celular seria um produto essencial, o que dispensaria a espera. Discutiu-se se todo celular se enquadra, por natureza, como essencial.

Tese fixada

"Produto essencial" (CDC, art. 18, § 3º) é conceito jurídico indeterminado, aferido caso a caso. O celular não é genericamente essencial: a análise concreta considera vetores de indispensabilidade, destinação e impacto ao consumidor.

Comentário

O art. 18, § 3º, do CDC permite que o consumidor exija de imediato a troca, a devolução do valor ou o abatimento, sem esperar os 30 dias de conserto, quando o produto for essencial. A pergunta é: o que é "essencial"? O STJ respondeu que se trata de conceito jurídico indeterminado, que ganha contorno diante do caso concreto, e não de uma etiqueta fixa colada a certas categorias de produto.

Reconhecer que todo celular é essencial esvaziaria o prazo legal de 30 dias e oneraria demais o fornecedor. Por isso a Corte fixou vetores: a indispensabilidade concreta (quem depende do aparelho para trabalhar está em situação diversa de quem apenas quis atualizar o modelo), a destinação do bem e o impacto real da privação. Um autônomo que usa o telefone como ferramenta de trabalho pode demonstrar a essencialidade; o consumidor que tem alternativas e trocaria por conveniência, não. A essencialidade é contextual.

Dica do Wilsinho Julgado excelente para Direito do Consumidor em provas de magistratura, MP, Defensoria e OAB. Guarde a fórmula: essencialidade não é presumida por categoria de produto, é aferida caso a caso. Memorize os três vetores: indispensabilidade, destinação e impacto. E não confunda: o prazo padrão de conserto é de 30 dias (art. 18, § 1º), reduzido apenas quando comprovada a essencialidade.

Como estudar o Informativo 897 para a prova

1. Priorize o repetitivo. O Tema 1374 (organização criminosa na execução penal) é o julgado de maior peso, porque vincula tribunais e juízos. Decore a delimitação: LEP e organização criminosa dizem respeito à Lei 12.850/2013, e não ao art. 288 do CP nem ao art. 35 da Lei 11.343/2006.

2. Monte pares regra/exceção. Vários julgados do Informativo 897 seguem essa lógica: Tema 22/STF (regra) e sua mitigação na segurança pública (exceção); cadeia de custódia (regra) e fonte independente do chip (exceção); prazo comum e prazo em dobro do núcleo de prática jurídica. Bancas amam cobrar exatamente o ponto de virada.

3. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: art. 185 do CTN (fraude fiscal), art. 32 da Lei 9.430/1996 (suspensão de imunidade), art. 18, § 3º, do CDC (produto essencial), art. 186, § 3º, do CPC (prazo do núcleo), arts. 158-A a 158-F do CPP (cadeia de custódia). Guardar o número do artigo aumenta a chance de acerto nas questões literais.

4. Conecte com o STF e os tratados. A imprescritibilidade das reparações por graves violações de direitos humanos dialoga com o controle de convencionalidade e com a jurisprudência da Corte Interamericana. Provas de direitos humanos e constitucional adoram cruzar STJ e STF.

5. Treine a distinção de competência. No caso do PPP, o divisor é a presença ou ausência do INSS no polo passivo. Escreva num cartão: sem INSS, Justiça do Trabalho; com INSS, Justiça Federal. É o tipo de detalhe que a banca inverte para pegar o candidato desatento.

6. Faça mapas mentais por ramo. Separe os 11 julgados por área (penal, processual, tributário, previdenciário, administrativo, consumidor) e revise em blocos. A revisão temática fixa melhor do que ler tudo em sequência.

7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete.

Dica do Wilsinho Informativo não se lê uma vez, se revisa em ciclos. Leia agora com atenção, faça um resumo de uma linha por julgado e volte a esse resumo na véspera da prova. Onze teses cabem num único cartão de revisão, e é esse cartão que vai te render pontos preciosos na reta final.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 897

O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?

É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.

Qual é o julgado mais importante do Informativo 897?

O Tema 1374 (REsp 2.204.349-MG), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ele restringe o conceito de organização criminosa, para fins de execução penal, à Lei 12.850/2013, sem alcançar a associação criminosa (art. 288 do CP) nem a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Por ser repetitivo, vincula os tribunais.

A reparação por violação de direitos humanos prescreve?

Segundo o Informativo 897, não. As pretensões de reparação por graves violações de direitos humanos (execuções sumárias, desaparecimentos forçados) são imprescritíveis. Afasta-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 por meio do controle de convencionalidade, à luz da Convenção Americana de Direitos Humanos.

O núcleo de prática jurídica tem prazo em dobro no processo penal?

Sim. A Corte Especial firmou que o prazo em dobro do art. 186, § 3º, do CPC se aplica por analogia ao processo penal (CPP, art. 3º), equiparando o núcleo à Defensoria Pública. O termo inicial corre da intimação eletrônica do núcleo.

Todo celular é considerado produto essencial no CDC?

Não. O STJ decidiu que "produto essencial" é conceito jurídico indeterminado, aferido caso a caso. O celular não é essencial por natureza: analisa-se a indispensabilidade, a destinação e o impacto ao consumidor. Sem essencialidade comprovada, vale o prazo padrão de 30 dias para conserto (CDC, art. 18, § 1º).

É possível reconhecer fraude à execução fiscal antes da citação?

Sim, desde que haja prova de ciência inequívoca do devedor por outros meios. No caso julgado, o devedor havia constituído advogado para impugnar o redirecionamento e doou bens a familiares do mesmo endereço, o que evidenciou a intenção de blindar o patrimônio. A base é o art. 185 do CTN.

A investigação social pode eliminar candidato sem condenação transitada em julgado?

Em regra, não (Tema 22/STF). Mas o Informativo 897 admitiu mitigar essa regra em carreiras de segurança pública: um histórico concreto e grave de condutas incompatíveis, previsto no edital e apurado por ato motivado, pode afastar o candidato, pois a investigação social mede idoneidade moral, e não culpa penal.

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