Informativo STJ 898 comentado: 12 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 898 comentado: 12 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 898, uma das leituras mais estratégicas para quem vai encarar provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle, de segurança pública e OAB. A edição reúne 12 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com temas que percorrem o Direito do Consumidor, o Direito Ambiental, o Direito Penal e o Processual Penal, o Direito Tributário, o Direito Administrativo (sancionador e de improbidade), o Direito Civil e o Processual Civil.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. Há destaques de peso: o Tema 1280, que aplica o prazo do Código de Defesa do Consumidor às vítimas do desastre de Brumadinho; o Tema 1212, sobre seleção e limite de vagas em cooperativas médicas; o Tema 1260, que fixa o valor probatório do testemunho de ouvir dizer na pronúncia; a incidência de ISS na personalização de cartões bancários; e a virada sobre o assédio sexual após a nova Lei de Improbidade.

Informativo publicado! A edição n. 898 do Informativo do STJ reúne 12 acórdãos julgados entre junho e agosto de 2026, incluindo três recursos repetitivos (Temas 1280, 1212 e 1260). É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle e de segurança pública.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 898
Total de julgados12 acórdãos comentados
Período dos julgamentosJunho a agosto de 2026
Destaque3 recursos repetitivos (Temas 1280, 1212 e 1260), com tese vinculante
Órgãos julgadoresCorte Especial, Primeira, Segunda e Terceira Seções, Primeira, Segunda, Quarta e Quinta Turmas
Ramos do direitoConsumidor e Ambiental (2), Cooperativo e Administrativo (2), Processual Penal (2), Penal (2), Tributário (1), Civil (2), Processual Civil (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaAlto: julgado recente, com três repetitivos e casos de grande repercussão (Brumadinho, improbidade, injúria racial)
Dica do Wilsinho Informativo recente é ouro de reta final. A banca adora cobrar julgado fresco porque separa quem estuda com atualidade de quem parou no material do ano passado. O Informativo 898 traz três recursos repetitivos (Temas 1280, 1212 e 1260), e repetitivo vincula juízes e tribunais. Comece a revisão exatamente por eles.

Panorama dos 12 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 898. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.124.713-MG (Tema 1280) 2ª Seção Consumidor / Ambiental Vítimas de Brumadinho são consumidoras por equiparação; prazo de 5 anos do CDC, não trienal do CC
2 REsp 2.033.484-SP (Tema 1212) 2ª Seção Cooperativo / Administrativo Cooperativa médica pode exigir processo seletivo objetivo e limitar vagas por estudo técnico
3 REsp 2.048.687-BA (Tema 1260) 3ª Seção Processual Penal Pronúncia não se baseia só no inquérito; testemunho de ouvir dizer não basta sozinho
4 AgRg na HDE 13.803-EX Corte Especial Penal / Processual Penal Não se homologa sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil
5 AgInt no AREsp 2.749.205-MS 1ª Seção Ambiental Rancho de pesca de lazer não é ecoturismo; não se aplica a exceção do Código Florestal em APP
6 REsp 2.247.088-SP 1ª Turma Tributário Incide ISS (não ICMS) na impressão e personalização de cartões bancários (smart cards)
7 AgInt no AREsp 2.937.639-RS 2ª Turma Administrativo Sancionador Continuidade delitiva (CP, art. 71) não se aplica à infração administrativa sem norma expressa
8 Processo em segredo de justiça 2ª Turma Administrativo / Improbidade Após a Lei 14.230/2021, assédio sexual deixou de ser ato de improbidade; responde na esfera penal
9 REsp 1.899.963-SP 4ª Turma Civil Cláusula de renúncia a benfeitorias na locação comercial alcança também as acessões
10 REsp 1.977.431-RS 4ª Turma Civil Fiador não tem legitimidade para revisar, em nome próprio, o contrato principal
11 AREsp 2.708.782-SC 4ª Turma Processual Civil Prazo do art. 308 do CPC só corre quando cessa o óbice legal (ex.: prévia liquidação)
12 REsp 2.251.248-MG 5ª Turma Penal / Processual Penal Injúria racial gera dano moral in re ipsa; valor mínimo dispensa instrução específica

1. Brumadinho, consumidor por equiparação e o Tema 1280

REsp 2.124.713-MG e REsp 2.124.717-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 19/8/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1280).

Caso fático

Vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho ajuizaram ações de indenização contra a mineradora responsável. Muitas não tinham qualquer relação contratual com a empresa: eram moradores, trabalhadores e familiares atingidos pela lama. A defesa sustentava a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (reparação civil por ato ilícito). Os autores defendiam o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.

Tese fixada

É aplicável o regime do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental de Brumadinho e, por consequência, o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, e não a prescrição trienal do Código Civil.

Comentário

O eixo do julgado é a figura do bystander, o terceiro atingido pelo evento danoso, reconhecida no art. 17 do CDC. A norma equipara a consumidor todas as vítimas do acidente de consumo, ainda que não tenham adquirido produto ou serviço da empresa. O STJ deslocou o eixo da discussão: em vez de perquirir se a mineradora é "fornecedora" no sentido clássico, examinou o potencial danoso da atividade econômica (mineração com barragens). Quem é atingido pelo risco da atividade é vítima nos termos do art. 17, independentemente de ser cliente.

A vulnerabilidade das populações atingidas (econômica, técnica e jurídica) e a incerteza sobre o número de vitimados e a extensão dos danos justificam o prazo mais amplo, favorecendo a reparação integral. A Corte lembrou que a Lei n. 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), reforçada após Mariana e Brumadinho pela Lei n. 14.066/2020, reconhece normativamente a potencialidade ofensiva dos empreendimentos minerários. Some-se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, e o art. 225 da Constituição.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Foco de prova Guarde a cadeia: fato do produto/serviço (acidente de consumo), consumidor por equiparação (art. 17 do CDC, o bystander) e prazo de 5 anos (art. 27). Pegadinha clássica: "a vítima sem relação contratual com a mineradora só pode invocar a prescrição trienal do Código Civil" (FALSO). Por ser repetitivo (Tema 1280), a tese vincula os tribunais.

2. Cooperativa médica, seleção objetiva e limite de vagas (Tema 1212)

REsp 2.033.484-SP e REsp 2.033.992-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 19/8/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1212).

Caso fático

Médicos que tiveram o ingresso negado por uma cooperativa de trabalho médico questionaram a validade da exigência de processo seletivo e da limitação do número de vagas. Invocaram o princípio da porta aberta (livre adesão), argumentando que a cooperativa não poderia recusar novos cooperados nem restringir o quadro.

Tese fixada

Nas cooperativas de trabalho médico é válida a previsão estatutária de processo seletivo público, impessoal e objetivo para admissão de novos cooperados, bem como a limitação do número de vagas fundada em estudos técnicos sobre mercado e equilíbrio econômico-financeiro.

Comentário

O julgado concilia o princípio da porta aberta com a viabilidade técnico-financeira da cooperativa. A Lei n. 5.764/1971 não consagra adesão ilimitada e incondicional: o art. 4º, I, expressamente ressalva a "impossibilidade técnica de prestação de serviços", e o art. 29 condiciona o ingresso às normas legais e estatutárias. Ou seja, a livre adesão nunca foi absoluta.

A seleção deve ser pública, impessoal e objetiva, com conteúdos pertinentes (ética profissional, cooperativismo, gestão em saúde). Não se trata de discriminação, e sim de aferir a capacidade da cooperativa de absorver novos cooperados sem comprometer a qualidade assistencial ou a sustentabilidade financeira. A limitação de vagas precisa repousar em estudos técnicos verificáveis, o que a diferencia de mera reserva de mercado. Como a cooperativa que opera planos de saúde responde solidariamente pelos atos dos cooperados (CDC, art. 14), critérios rigorosos de ingresso são um instrumento de governança, não um capricho.

Foco de prova Fixe a fórmula: porta aberta não é adesão incondicional; a Lei 5.764/1971 ressalva a impossibilidade técnica (art. 4º, I). A recusa de novos associados é legítima quando a cooperativa demonstra, por parâmetros objetivos e verossímeis, ter atingido a capacidade máxima. Assertiva perigosa: "a cooperativa é obrigada a admitir todo profissional que preencher os requisitos legais, sem seleção nem limite de vagas" (FALSO, Tema 1212).

3. Pronúncia, inquérito e testemunho de ouvir dizer (Tema 1260)

REsp 2.048.687-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1260).

Caso fático

Um acusado foi pronunciado (enviado ao Tribunal do Júri) com base, essencialmente, em elementos do inquérito e em testemunhos indiretos (pessoas que ouviram dizer, sem presenciar os fatos). Discutiu-se qual o lastro probatório mínimo para a pronúncia e o peso do chamado testemunho de ouvir dizer (hearsay).

Teses fixadas

1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (CPP, art. 155, caput).
2. O testemunho indireto (de ouvir dizer) é prova lícita, mas, mesmo produzido em juízo, não basta por si só para atingir o standard probatório da pronúncia.
3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada ou silenciamento de vítimas e testemunhas, o testemunho indireto qualificado pode ganhar maior relevo, sob controle judicial estrito e respeito ao contraditório.

Comentário

A decisão rejeita a lógica do "carimbo": enviar alguém ao júri é ato grave que pressupõe prova sólida colhida em contraditório. A presunção de inocência acompanha todas as fases do processo, inclusive a pronúncia. Os elementos do inquérito são atos administrativos, sem as garantias do devido processo legal; conjecturas não sustentam o envio ao plenário. É a leitura consolidada do art. 155, caput, do CPP, que veda a condenação (e, aqui, a pronúncia) baseada exclusivamente na investigação.

Sobre o hearsay: o testemunho de ouvir dizer é lícito porque a lei brasileira não o proíbe, mas tem confiabilidade reduzida. A informação muda de boca a boca, falta a identificação da fonte direta e o acusado não consegue refutá-la eficazmente. Isoladamente, não alcança o standard da pronúncia. A terceira tese, porém, é a mais sofisticada: em cenários objetivamente demonstrados de intimidação, facção criminosa, silenciamento de vítimas ou irrepetibilidade da prova, o relato indireto qualificado pode assumir maior peso, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado do contraditório e da ampla defesa.

Foco de prova Memorize as três teses do Tema 1260: (1) inquérito sozinho não pronuncia; (2) ouvir dizer sozinho não pronuncia; (3) em contexto de intimidação, o ouvir dizer qualificado pode ter mais relevo, com controle estrito. Cuidado com a assertiva absoluta: "o testemunho de ouvir dizer é prova ilícita no processo penal brasileiro" (FALSO, é lícito, apenas insuficiente por si só).

4. Sentença penal absolutória estrangeira não se homologa

AgRg na HDE 13.803-EX, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/8/2026.

Caso fático

Um interessado pediu ao STJ a homologação de uma sentença penal estrangeira que o havia absolvido, com o objetivo de extinguir a punibilidade por eventuais fatos no Brasil. Sustentou que, se a Corte homologa condenação alienígena, deveria também reconhecer a absolvição.

Tese fixada

Não é possível homologar sentença penal absolutória estrangeira para extinguir a punibilidade no Brasil. A lei admite a homologação penal apenas para execução de pena, reparação civil ou medida de segurança (CP, art. 9º), inexistindo previsão para o reconhecimento de absolvição proferida no exterior.

Comentário

O art. 9º do CP contempla hipóteses tipificadas de reconhecimento de pronunciamentos penais estrangeiros: obrigar o condenado à reparação civil, submetê-lo a medida de segurança e, com a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017), permitir a transferência da execução da pena. Fora desse trio, não há respaldo normativo. A absolvição estrangeira simplesmente não integra o rol homologável.

Embora pareça incongruente aceitar a condenação e recusar o veredicto favorável, a assimetria decorre de escolha legislativa expressa. A homologação é ato de delibação, com hipóteses fechadas; alargar o rol por analogia caberia ao Congresso, não ao Judiciário na via homologatória. Isso não significa que a absolvição no exterior seja irrelevante: a sua eventual repercussão (por exemplo, a discussão sobre ne bis in idem) será aferida dentro do processo penal brasileiro, se houver, e não por homologação automática.

Foco de prova Decore o rol do art. 9º do CP: (a) reparação civil, (b) medida de segurança e (c) transferência da execução da pena (Lei de Migração). Absolvição não entra. Assertiva típica: "a sentença penal absolutória estrangeira pode ser homologada no STJ para extinguir a punibilidade no Brasil" (FALSO).

5. Rancho de pesca em APP e o conceito de ecoturismo

AgInt no AREsp 2.749.205-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2026.

Caso fático

O proprietário de um rancho de pesca erguido em Área de Preservação Permanente (APP), usado apenas para lazer nos fins de semana, invocou a exceção do art. 61-A, § 12, do Código Florestal, que autoriza a permanência de edificações consolidadas até 22/7/2008 associadas a ecoturismo ou turismo rural. Sustentou que a atividade de pesca configuraria ecoturismo.

Tese fixada

A edificação de rancho de pesca com destinação exclusiva de lazer não se enquadra na exceção do art. 61-A, § 12, do Código Florestal. A marca temporal (22/7/2008) é necessária, mas não suficiente: exige-se também a associação a atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural.

Comentário

Exceção a regra protetiva não comporta interpretação extensiva. A data de 22/7/2008 é condição, não salvo-conduto: sem a associação às atividades listadas, a edificação em APP não se salva. O STJ recorreu à definição de ecoturismo do Ministério do Turismo, estruturada em três elementos: abertura ao público como atividade turística própria, finalidade conservacionista e educativa e sustentabilidade operacional verificável.

Um rancho de uso privado, frequentado só pelo dono e convidados, não passa em nenhum desses critérios: a natureza é mero pano de fundo do deleite individual, não objeto da atividade. Contrasta com o ecoturismo autêntico (trilhas sinalizadas, guias, controle de capacidade de carga, educação ambiental, acesso franqueado ao público). A manutenção de edificação em APP só é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental do Código Florestal, e casa de veraneio e rancho de lazer não figuram entre elas.

Dica do Wilsinho Julgado excelente para provas de Direito Ambiental em carreiras de procuradoria, MP e magistratura. A chave é: a exceção do Código Florestal exige data (até 22/7/2008) mais atividade qualificada. Uso privado de lazer não é ecoturismo, por mais bonita que seja a paisagem. Interpretação de norma excepcional é sempre restritiva.

6. ISS ou ICMS na personalização de cartões bancários (smart cards)

REsp 2.247.088-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/8/2026.

Caso fático

Uma empresa que imprime e personaliza cartões bancários de débito e crédito (os smart cards, com chip e dados individualizados) foi autuada pelo Fisco estadual, que exigia ICMS sobre a operação. A empresa sustentava tratar-se de serviço gráfico sob encomenda, sujeito ao ISS municipal.

Tese fixada

Incide ISS (não ICMS) sobre a impressão e personalização dos cartões bancários de débito e crédito. Trata-se de composição gráfica personalizada sob encomenda (item 13.05 da lista da LC n. 116/2003), sem circulação jurídica de mercadoria apta a atrair o ICMS.

Comentário

Apesar da tecnologia agregada (chip, dados individualizados), o smart card preserva a natureza de impresso gráfico personalizado. Cada cartão é manufaturado para um cliente, banco e bandeira específicos, por vezes uma conta específica; depois de confeccionado, é inútil para qualquer outra finalidade. Não existe cartão "em branco" reaproveitável em outra relação. A ressalva do item 13.05 (que remete ao ICMS o material destinado a posterior industrialização ou comercialização) não se aplica: o smart card é produto final, não insumo de outro processo mercantil.

O cartão é elemento impresso indissociável do contrato de prestação de serviço bancário, e a sua entrega ao banco constitui o fim da prestação do serviço de composição gráfica. Como não há circulação jurídica de mercadoria, não há espaço para o ICMS. O STJ aplicou integralmente o Tema 91/STJ, segundo o qual as operações de composição gráfica de impressos personalizados sob encomenda sujeitam-se ao ISSQN.

Jurisprudência O julgado reafirma o Tema 91/STJ: "As operações de composição gráfica, como no caso de impressos personalizados e sob encomenda, são de natureza mista, sendo prestação de serviço que sujeita a incidência do ISS." A mesma lógica havia sido chancelada pelo STF na ADI 4.389 quanto a embalagens personalizadas destinadas a uso final, e não à circulação.
Dica do Wilsinho Prato cheio para Auditor Fiscal municipal (ISS) e estadual (ICMS). Fixe o divisor: o impresso personalizado, sob encomenda e destinado a uso final gera ISS (item 13.05 da LC 116/2003); o impresso que vira insumo de industrialização ou comercialização posterior gera ICMS. Smart card é uso final: ISS.

7. Continuidade delitiva no direito administrativo sancionador

AgInt no AREsp 2.937.639-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026.

Caso fático

Uma empresa autuada em fiscalização metrológica (com base na Lei n. 9.933/1999) pediu que as várias multas fossem tratadas como crime continuado, aplicando-se o art. 71 do Código Penal para reduzir a dosimetria. Discutiu-se se um instituto penal pode migrar para o campo administrativo sem previsão expressa.

Tese fixada

É vedada a aplicação do art. 71 do CP (continuidade delitiva) às infrações administrativas quando ausente disposição normativa expressa que a autorize. O direito administrativo sancionador é ramo autônomo, desvinculado do direito penal (Tema 1199/STF).

Comentário

Desde o Tema 1199/STF (ARE 843.989), consolidou-se que o direito administrativo sancionador é ramo autônomo, e não um apêndice do direito penal. Suas disposições não integram automaticamente o regime administrativo: conduta, processo e sanção devem estar previstos em lei própria. As garantias constitucionais do poder punitivo (proporcionalidade, irretroatividade, devido processo) aplicam-se por força própria; mas os institutos legais específicos do direito penal, como a continuidade delitiva, só migram com passagem legislativa expressa.

No caso, a Lei n. 9.933/1999, que rege a metrologia legal, nada dispõe sobre continuidade delitiva para dosimetria de multas. Logo, não se pode importar o art. 71 do CP por analogia. O STJ observou que o remédio para eventuais excessos está no próprio sistema administrativo (proporcionalidade da dosimetria e controle judicial), e não na criação, pelo juiz, de um benefício que o legislador não previu. O que se veda é o Judiciário legislar, importando institutos penais para campo que a lei administrativa não regula.

Jurisprudência Tema 1199/STF (ARE 843.989): o direito administrativo sancionador possui autonomia em relação ao direito penal. A tese foi fixada no contexto da Lei de Improbidade, mas o STJ a projeta para as sanções administrativas em geral: institutos penais só se aplicam ao campo sancionador quando a norma administrativa os incorpora expressamente.

8. Assédio sexual e o novo rol taxativo da improbidade

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2026.

Caso fático

Um agente público praticou assédio sexual no exercício da função. O Ministério Público buscava a condenação por improbidade administrativa, com fundamento na violação aos princípios da Administração. Discutiu-se se, após a reforma da Lei de Improbidade, a conduta ainda se enquadra como ato ímprobo.

Tese fixada

Com a Lei n. 14.230/2021, a prática do crime de assédio sexual deixou de constituir ato de improbidade administrativa. O rol do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 tornou-se taxativo, e a conduta não expressamente tipificada não se enquadra, respondendo o agente na esfera penal.

Comentário

Antes da reforma, o art. 11 da Lei n. 8.429/1992 era exemplificativo (usava a expressão "notadamente"). O assédio sexual podia ser enquadrado como improbidade por violação a princípios da Administração, graças à cláusula geral de abertura. A Lei n. 14.230/2021 fechou o catálogo: o art. 11 passou a exigir "ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das condutas dos incisos I a IX". Rol taxativo, sem cláusula de abertura.

Um dado eloquente citado pelo STJ: durante a tramitação do projeto, foi apresentada a Emenda 18, que propunha inserir o assédio sexual no rol do art. 11, e o Congresso a rejeitou, por considerar suficiente a repressão penal. O assédio sexual não consta dos incisos I a IX nem da legislação esparsa que tipifica improbidade (Lei n. 9.504/1997, art. 73, § 7º; Lei n. 12.813/2013, art. 12). Trata-se de opção política do legislador, e não cabe ao Judiciário corrigi-la, sob pena de ofensa à separação de poderes. Importante: não se extinguem as esferas penal, disciplinar (PAD) e civil (reparação de danos), que permanecem íntegras.

Foco de prova O ponto de virada é o rol taxativo do art. 11 após a Lei 14.230/2021. Assédio sexual saiu da improbidade, mas o agente continua responsável nas esferas penal, disciplinar e civil. Assertiva típica: "o assédio sexual praticado por agente público configura ato de improbidade por violação a princípios" (FALSO após a reforma). Não confunda: o fato ser atípico para a improbidade não significa impunidade.

9. Renúncia a benfeitorias e acessões na locação comercial

REsp 1.899.963-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2026, por maioria.

Caso fático

Em uma locação comercial de terreno vazio, o locatário construiu edificações e, ao fim do contrato, pediu indenização pelas obras. O contrato, porém, continha cláusula de renúncia a benfeitorias. O locatário sustentou que a renúncia alcançaria apenas benfeitorias (melhorias em coisa existente), não as acessões (construções novas que ele ergueu do zero).

Tese fixada

A Lei de Locações (art. 35) emprega "benfeitorias" em sentido genérico, conforme os usos do mercado imobiliário. Na locação comercial de terreno vazio, a cláusula de renúncia à indenização alcança também as acessões erguidas pelo locatário.

Comentário

Tecnicamente, benfeitoria melhora coisa existente e acessão cria coisa nova. Mas a Lei n. 8.245/1991 não disciplina acessões: usa "benfeitorias" em sentido amplo. A Súmula 335/STJ valida a cláusula de renúncia sem ressalvar acessões, o que indica que o legislador locatício abarcou genericamente as intervenções do locatário, qualquer que seja a classificação técnica.

O art. 113 do CC impõe a interpretação conforme a boa-fé e os usos do lugar: na praxe locatícia, "benfeitorias" designa indistintamente as obras e construções realizadas pelo locatário. O art. 114 do CC, que manda interpretar restritivamente as renúncias, serve para não extrair do texto mais do que ele diz, e não para criar uma exceção (acessões) que o mercado não reconhece. No contexto, o locatário contratou ciente de que precisaria construir e renunciou expressamente à indenização, presumivelmente obtendo contrapartidas no aluguel. Reabrir a discussão por um rótulo dogmático seria intervir na autonomia privada. A decisão foi por maioria.

Súmula 335 STJ "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." O Informativo 898 esclarece que, na locação comercial de terreno vazio, essa renúncia abarca também as acessões construídas pelo locatário, à luz dos usos do mercado (CC, art. 113).

10. O fiador não tem legitimidade para revisar o contrato principal

REsp 1.977.431-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

Caso fático

Um fiador ajuizou, em nome próprio, ação para revisar cláusulas do contrato principal (o mútuo garantido), buscando reduzir juros e encargos. Alegou que, por ser principal pagador e ter renunciado ao benefício de ordem, teria legitimidade para discutir o contrato.

Tese fixada

O fiador não possui legitimidade ativa para revisar, em nome próprio, as cláusulas do contrato principal, dada a natureza acessória da fiança. São irrelevantes a qualificação como principal pagador ou devedor solidário e a renúncia ao benefício de ordem.

Comentário

A fiança é contrato acessório (CC, arts. 818 e seguintes): o terceiro garante ao credor o cumprimento da obrigação do devedor. Há duas relações distintas: o contrato principal (credor e devedor) e a fiança (credor e fiador). O direito de revisar o mútuo pertence ao devedor, titular da relação material; o fiador é mero garantidor.

O STJ separou interesse econômico de legitimidade processual. O fiador tem interesse reflexo na redução da dívida (menor dívida, menor garantia), mas isso não o transforma em titular do direito material discutido. Sem previsão legal de substituição processual, ele não pode litigar em nome próprio sobre direito alheio. As qualificações invocadas (principal pagador, solidariedade, renúncia ao benefício de ordem) mudam como o fiador responde pela dívida, não a titularidade do contrato garantido. Resultado: a ação revisional esbarra na ilegitimidade ativa (carência de ação).

Foco de prova Guarde a distinção: interesse econômico ≠ legitimidade. O fiador pode opor ao credor as defesas da dívida (CC, art. 837), mas não pode propor, em nome próprio, ação para revisar o contrato principal. Assertiva perigosa: "o fiador que renuncia ao benefício de ordem passa a ter legitimidade para revisar o contrato principal" (FALSO).

11. Arresto, prazo do art. 308 do CPC e sentença ilíquida

AREsp 2.708.782-SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2026.

Caso fático

Um credor obteve tutela cautelar antecedente (arresto) e, pelo art. 308 do CPC, deveria formular o pedido principal em 30 dias, sob pena de cessar a eficácia da medida. Ocorre que o pedido principal era o cumprimento de uma sentença ilíquida, que ainda dependia de liquidação para apurar o valor devido. Discutiu-se quando começa a correr o trintídio.

Tese fixada

O prazo de 30 dias do art. 308 do CPC pressupõe a viabilidade jurídica do exercício da pretensão. Havendo impedimento legal, como a necessidade de prévia liquidação para apurar o quantum debeatur, o termo inicial se desloca para o momento em que cessa o óbice.

Comentário

A mens legis do art. 308 é evitar a eternização de uma constrição patrimonial sem avanço no mérito. O prazo coage o beneficiário a agir, mas não pode puni-lo pela omissão do impossível. No caso, o pedido principal é o cumprimento de sentença, que exige título líquido, certo e exigível. Pendente a liquidação, o credor está materialmente impedido de instaurar o cumprimento: não há título líquido.

Por isso o STJ deslocou o termo inicial do trintídio para o trânsito em julgado da decisão que resolve a liquidação. Até esse marco, preserva-se a eficácia do arresto. Permitir a caducidade antes de o credor poder executar esvaziaria a utilidade da tutela assecuratória, retirando a proteção justamente quando ela é necessária. A solução dialoga com o sincretismo processual do CPC/2015: há um único processo, com etapa cautelar antecedente e etapa de pedido principal, e o prazo se adapta à exigibilidade material da pretensão.

Foco de prova A regra é objetiva (30 dias do art. 308), mas o termo inicial pressupõe que o credor possa exercer a pretensão. Se há óbice legal (liquidação pendente), o prazo só corre depois. Assertiva perigosa: "o não ajuizamento do pedido principal em 30 dias sempre acarreta a cessação da eficácia da tutela cautelar, ainda que o credor esteja impedido de executar" (FALSO neste recorte).

12. Injúria racial e dano moral in re ipsa na sentença penal

REsp 2.251.248-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026.

Caso fático

Em uma condenação por injúria racial (CP, art. 140, § 3º), o juiz fixou o valor mínimo de reparação dos danos (CPP, art. 387, IV) sem instrução probatória específica sobre o abalo psicológico da vítima. A defesa questionou a fixação, alegando ausência de prova do dano moral.

Tese fixada

A injúria racial gera dano moral presumido, na modalidade in re ipsa. A fixação do valor mínimo indenizatório (CPP, art. 387, IV) dispensa instrução específica sobre o abalo quando há pedido expresso e indicação do montante na denúncia.

Comentário

A injúria racial não atinge apenas a honra subjetiva: fere a dignidade, a identidade e o direito de ser reconhecida em igualdade. Ao transformar uma característica constitutiva da pessoa em arma de menosprezo, o ofensor causa lesão extrapatrimonial contida no próprio ato de ofender. Exigir prova específica de sofrimento imporia à vítima ônus incompatível com a natureza da violação. Por isso o dano é presumido (in re ipsa): a dor não é circunstância externa ao fato, está na agressão racial em si.

Quanto ao art. 387, IV, do CPP: quando há pedido expresso e indicação do valor na denúncia, com contraditório assegurado desde o início, dispensa-se instrução probatória específica sobre o abalo. A instrução se volta ao fato, à autoria e à carga discriminatória da ofensa; as circunstâncias concretas (gravidade da expressão, exposição pública) servem à dosagem do valor, com finalidade compensatória, preventiva e pedagógica. O STJ registrou uma distinção fina: na violência doméstica (Tema 983), o valor mínimo dispensa até o pedido expresso; na injúria racial, exige-se pedido expresso e indicação do montante na denúncia.

Jurisprudência Tema 983/STJ: nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório do dano moral, desde que haja pedido expresso, sem necessidade de instrução probatória específica. O Informativo 898 estende a lógica do dano presumido à injúria racial, mas exige, aqui, o pedido expresso com indicação do montante na denúncia.

Como estudar o Informativo 898 para a prova

1. Priorize os três repetitivos. Temas 1280 (consumidor por equiparação em Brumadinho), 1212 (seleção em cooperativa médica) e 1260 (pronúncia e ouvir dizer) são os julgados de maior peso, porque vinculam tribunais e juízos. Decore a tese de cada um em uma frase e revise-a na véspera.

2. Monte pares regra/exceção. Vários julgados do Informativo 898 seguem essa lógica: prescrição trienal do CC (regra) e quinquenal do CDC para o bystander (exceção); porta aberta na cooperativa (regra) e limite de vagas por estudo técnico (exceção); marca temporal de 22/7/2008 no Código Florestal (necessária) e a exigência adicional de atividade qualificada (suficiente). Bancas amam cobrar o ponto de virada.

3. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: art. 17 e art. 27 do CDC (Brumadinho), art. 4º, I, da Lei 5.764/1971 (cooperativa), art. 155 do CPP (pronúncia), art. 9º do CP (homologação), item 13.05 da LC 116/2003 (ISS no smart card), art. 71 do CP (continuidade delitiva), art. 11 da Lei 8.429/1992 (improbidade), art. 35 da Lei 8.245/1991 (benfeitorias), art. 308 do CPC (arresto) e art. 387, IV, do CPP (injúria racial). Guardar o número do artigo aumenta a chance de acerto nas questões literais.

4. Conecte com o STF e os temas repetitivos. A autonomia do direito administrativo sancionador dialoga com o Tema 1199/STF; o dano moral in re ipsa da injúria racial conversa com o Tema 983/STJ da violência doméstica; o ISS no smart card reafirma o Tema 91/STJ. Provas de constitucional e tributário adoram cruzar STJ e STF.

5. Treine a diferença entre atipicidade e impunidade. No caso do assédio sexual, a conduta saiu do rol da improbidade, mas o agente continua responsável nas esferas penal, disciplinar e civil. É o tipo de detalhe que a banca inverte para pegar o candidato desatento.

6. Faça mapas mentais por ramo. Separe os 12 julgados por área (consumidor, ambiental, penal, processual, tributário, administrativo, civil) e revise em blocos. A revisão temática fixa melhor do que ler tudo em sequência.

7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete.

Dica do Wilsinho Informativo não se lê uma vez, se revisa em ciclos. Leia agora com atenção, faça um resumo de uma linha por julgado e volte a esse resumo na véspera da prova. Doze teses cabem num único cartão de revisão, e é esse cartão que vai te render pontos preciosos na reta final.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 898

O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?

É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.

Qual é o julgado mais importante do Informativo 898?

Há três recursos repetitivos de grande peso. O de maior repercussão é o Tema 1280 (Brumadinho): as vítimas do desastre são consumidoras por equiparação (CDC, art. 17), o que atrai o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, afastando a prescrição trienal do Código Civil. Por ser repetitivo, a tese vincula os tribunais.

As vítimas de Brumadinho têm cinco anos para pedir indenização?

Sim. Segundo o Informativo 898, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, e não o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O fundamento é o reconhecimento das vítimas como consumidoras por equiparação (bystanders), atingidas pelo risco da atividade minerária, ainda que sem relação contratual com a empresa.

O assédio sexual ainda é ato de improbidade administrativa?

Não. Com a Lei n. 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei de Improbidade tornou-se taxativo, e o assédio sexual não figura entre as condutas tipificadas. O agente, porém, continua respondendo nas esferas penal, disciplinar (PAD) e civil (reparação de danos). Atipicidade para a improbidade não significa impunidade.

Incide ISS ou ICMS na personalização de cartões bancários?

Incide ISS. O STJ entendeu que a impressão e personalização de smart cards é composição gráfica sob encomenda (item 13.05 da LC 116/2003), com destinação a uso final e sem circulação de mercadoria, o que afasta o ICMS. É a aplicação do Tema 91/STJ.

Testemunho de ouvir dizer serve para pronunciar o réu?

Sozinho, não. O Tema 1260 fixou que o testemunho indireto é lícito, mas não basta, por si só, para a pronúncia. Além disso, a pronúncia não pode se apoiar exclusivamente no inquérito. Em contextos de intimidação da prova ou criminalidade organizada, o relato indireto qualificado pode ganhar maior peso, sob controle judicial estrito e respeito ao contraditório.

Pode-se homologar no Brasil uma absolvição penal proferida no exterior?

Não. A Corte Especial decidiu que a sentença penal absolutória estrangeira não se homologa para extinguir a punibilidade. O art. 9º do CP só admite a homologação para reparação civil, medida de segurança ou transferência da execução da pena (Lei de Migração). A absolvição estrangeira poderá ser considerada dentro de eventual processo penal brasileiro, mas não por homologação automática.

O fiador pode entrar com ação para revisar o contrato principal?

Não em nome próprio. Pela natureza acessória da fiança, o direito de revisar o mútuo é do devedor. O fiador tem interesse econômico, mas isso não lhe dá legitimidade processual. Nem a condição de principal pagador nem a renúncia ao benefício de ordem mudam essa conclusão.

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