Informativo STJ 899 comentado: 12 julgados para concursos
Superior Tribunal de Justiça
Informativo STJ 899 comentado: 12 julgados para concursos
O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 899, mais uma edição de leitura obrigatória para quem vai encarar provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle, de segurança pública e OAB. A edição reúne 12 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com forte concentração em Direito Tributário, Processual Civil, Direito Administrativo sancionador, Direito Penal e Execução Penal.
Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. A edição traz quatro recursos repetitivos de altíssimo peso: o Tema 1177 (honorários contra a União na ação civil pública), o Tema 1372 (o ICMS-DIFAL fora da base de PIS e COFINS), o Tema 1228 (salário-educação e o titular de cartório) e o Tema 1383 (penhora do pecúlio do preso para pagar a multa penal). Fora os repetitivos, há decisões cirúrgicas sobre prescrição intercorrente, mandado de segurança coletivo, exceção de pré-executividade, repetição de indébito e prerrogativa de foro.
Resumo rápido do Informativo
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Publicação | Informativo de Jurisprudência STJ n. 899 |
| Total de julgados | 12 acórdãos comentados |
| Período dos julgamentos | Agosto de 2026 |
| Destaque | 4 recursos repetitivos (Temas 1177, 1372, 1228 e 1383), com tese vinculante |
| Órgãos julgadores | Corte Especial, Primeira e Terceira Seções, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas |
| Ramos do direito | Tributário (3), Processual Civil (5), Administrativo (2), Penal e Execução Penal (2), Processual Penal e Constitucional (1) |
| Concursos-alvo | Magistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB |
| Peso em prova | Muito alto: quatro repetitivos, com temas fiscais (ICMS-DIFAL, salário-educação) e processuais de aplicação diária |
Panorama dos 12 julgados
Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 899. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.
| Tema | Processo | Órgão | Ramo | Tese em uma linha |
|---|---|---|---|---|
| 1 | REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS (Tema 1177) | 1ª Seção | Processual Civil / Administrativo | União vencida em ação civil pública não paga honorários de sucumbência, salvo má-fé |
| 2 | REsp 2.174.178-SC e outros (Tema 1372) | 1ª Seção | Tributário | O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS |
| 3 | REsp 2.068.273-RS e outros (Tema 1228) | 1ª Seção | Tributário | Salário-educação não é exigível da pessoa física titular de cartório |
| 4 | REsp 2.204.874-SP e outros (Tema 1383) | 3ª Seção | Penal / Execução Penal | Cabe penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para pagar a multa penal |
| 5 | REsp 2.223.324-MT | 2ª Turma | Administrativo Sancionador | Despacho de impulsionamento previsto em lei afasta a prescrição intercorrente |
| 6 | REsp 2.280.900-SP | 1ª Turma | Processual Civil | Associação genérica não tem legitimidade para mandado de segurança coletivo |
| 7 | REsp 2.243.944-SP | 3ª Turma | Processual Civil | Exceção de pré-executividade acolhida em parte não gera sucumbência recíproca |
| 8 | REsp 2.176.108-RS | 2ª Turma | Tributário | Pedido administrativo não interrompe a prescrição da repetição de indébito |
| 9 | REsp 2.145.365-SP | 3ª Turma | Processual Civil / Civil | Cabe penhora em conta do cônjuge na comunhão universal, resguardada a meação |
| 10 | REsp 1.579.704-PR | 4ª Turma | Processual Civil | Suspeição do perito não arguida na primeira oportunidade preclui |
| 11 | HC 1.037.481-SP | 5ª Turma | Penal / Execução Penal | Droga trazida por visitante para o preso configura falta grave, ainda que barrada na portaria |
| 12 | AgRg no HC 1.042.816-RO | 6ª Turma | Processual Penal / Constitucional | Órgão fracionário pode julgar promotor; investigação de autoridade dispensa autorização prévia |
1. Honorários contra a União na ação civil pública (Tema 1177)
REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1177).
Caso fático
Um sindicato venceu a União em uma ação civil pública e pleiteou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A União resistiu invocando o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP), que isenta o autor de custas e honorários salvo comprovada má-fé, e sustentou que a isenção deve operar de forma simétrica: se o autor não paga quando perde, também não recebe quando ganha.
Tese fixada
Comentário
O eixo do julgado é a simetria do regime de sucumbência na ação civil pública. O art. 18 da LACP isenta o autor da ACP de adiantar custas e honorários e o exonera do ônus da sucumbência em caso de derrota, salvo má-fé. O STJ leu essa isenção como uma via de mão dupla: a mesma regra que protege o autor quando perde impede que ele lucre honorários quando vence a Fazenda. Não se cria um regime híbrido em que o legitimado nunca paga, mas sempre recebe.
A Corte diferenciou a situação dos sindicatos daquela reconhecida para associações e fundações privadas que litigam contra grandes grupos econômicos, hipótese em que a jurisprudência já admitiu honorários para não esvaziar o acesso à justiça coletiva. Essa exceção, ligada ao desequilíbrio de forças frente ao poder econômico privado, não se estende à ação movida contra a União: aqui prevalece a lógica de que a parte isenta de sucumbência passiva também não titulariza sucumbência ativa. O resultado protege o erário e mantém a coerência interna do microssistema processual coletivo.
Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
2. O ICMS-DIFAL fora da base de cálculo de PIS e COFINS (Tema 1372)
REsp 2.174.178-SC, REsp 2.191.532-ES e REsp 2.181.166-SP, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1372).
Caso fático
Contribuintes que realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final discutiram se o ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas entre a interna e a interestadual) deve ou não integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. O Fisco federal defendia a inclusão; os contribuintes sustentavam que o DIFAL, como todo ICMS, é mero ingresso de passagem e não representa faturamento.
Tese fixada
Comentário
A decisão é um desdobramento direto da chamada "tese do século", o Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de PIS e COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, e sim valor que apenas transita pela contabilidade até ser repassado ao Estado. O STJ apenas explicitou o óbvio: o DIFAL é ICMS. É a mesma exação, recolhida na parcela correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Se o ICMS "cheio" não é faturamento, o diferencial de alíquotas tampouco o é.
A Corte alinhou o entendimento ao Tema 1125/STJ, que já havia excluído o ICMS-ST (substituição tributária) da base das contribuições, reforçando que toda parcela do ICMS, qualquer que seja a técnica de arrecadação, é imposto de passagem. Do ponto de vista dos efeitos, o STJ acompanhou a modulação fixada pelo STF no Tema 69, cujo marco é 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito): os efeitos da exclusão produzem-se a partir dessa data, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até então.
3. Salário-educação e o titular de cartório pessoa física (Tema 1228)
REsp 2.068.273-RS, REsp 2.068.698-PR e REsp 2.068.695-RS, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1228).
Caso fático
A Receita Federal exigia a contribuição social do salário-educação de titulares de serviços notariais e registrais (tabeliães e registradores), pessoas físicas que exercem atividade delegada do Estado. O Fisco sustentava que, por manterem empregados e possuírem CNPJ, os cartórios se equiparariam a empresa. Os delegatários alegavam que a exação incide sobre empresas, e não sobre a pessoa física do notário.
Tese fixada
Comentário
O salário-educação é contribuição destinada ao financiamento da educação básica, cobrada das empresas sobre a folha de salários. O ponto central é que o titular de cartório exerce atividade estatal por delegação (art. 236 da CF e Lei n. 8.935/1994), em caráter privado, mas não é empresa. Ele é pessoa física, e o CNPJ que a legislação lhe impõe serve apenas a fins de organização e fiscalização, sem criar uma firma individual nem uma pessoa jurídica autônoma. A atividade notarial não configura atividade empresarial na definição do art. 966 do Código Civil, pois lhe falta o elemento de empresa e há vedação legal expressa ao intuito puramente mercantil.
A Corte rejeitou o argumento da analogia com a legislação previdenciária (que, para fins de custeio, equipara o cartório a empresa). O art. 108, § 1º, do CTN proíbe o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei. Se a norma do salário-educação elege como sujeito passivo a empresa, não é lícito ao intérprete estender a hipótese de incidência à pessoa física do delegatário por semelhança com outra contribuição. Prevalece a legalidade estrita em matéria tributária.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I, a analogia; (...)
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
4. Penhora do pecúlio do preso para pagar a multa penal (Tema 1383)
REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP, Terceira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1383).
Caso fático
Um condenado acumulou pecúlio (a reserva formada com a remuneração do trabalho prisional, nos termos da LEP) e deixou de pagar a pena de multa. O Ministério Público requereu a penhora desses valores. A defesa opôs as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC (verbas de natureza salarial e a quantia depositada em poupança até 40 salários mínimos).
Tese fixada
Comentário
A pena de multa, embora imposta na sentença penal, é dívida de valor e sua execução segue, no que couber, o rito da dívida ativa (CP, art. 51). O STJ conciliou duas exigências: de um lado, a efetividade da sanção pecuniária, que não pode ficar à mercê da simples inércia do condenado; de outro, a dignidade do preso e a proteção do mínimo existencial dele e da família. Daí o teto de 1/4 do pecúlio e a ressalva expressa aos valores indispensáveis ao sustento.
A Corte esclareceu que as impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC foram concebidas para a execução civil comum e não blindam integralmente o pecúlio frente à multa penal, que tem função também sancionatória. O pecúlio previsto nos arts. 29, § 2º, e 168 da LEP tem destinação legal (indenização de danos, assistência à família, despesas e um saldo entregue na saída), mas isso não o torna absolutamente inatingível. Importa registrar o recorte: esse regime especial de constrição vale para o preso em unidade penitenciária, sujeito ao trabalho prisional remunerado, e é medida proporcional, limitada a um quarto e sempre preservando o necessário à subsistência.
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
5. Prescrição intercorrente e despachos de impulsionamento
REsp 2.223.324-MT, Segunda Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Em um processo administrativo sancionador federal, discutiu-se a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que fulmina o processo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. A parte sustentava que só atos com conteúdo apuratório (colheita de provas, instrução) teriam aptidão para interromper a fluência do prazo; os despachos de mero encaminhamento não contariam.
Tese fixada
Comentário
A prescrição intercorrente pune a inércia da Administração, não a tramitação regular do processo. O STJ afastou uma leitura restritiva que só reconheceria como "andamento" os atos de instrução probatória. O que a lei reprime é a estagnação: o processo esquecido na gaveta por mais de três anos. Assim, um despacho de impulsionamento legalmente previsto, como o encaminhamento dos autos à procuradoria para parecer ou a remessa para julgamento, é ato de movimentação idônea e obsta o prazo, mesmo sem produzir prova nova.
A ressalva importa: não vale qualquer papel. Despachos meramente ordinatórios, repetitivos ou protelatórios, praticados só para "carimbar" andamento sem previsão legal e sem real aptidão de impulsionar o feito à decisão, não interrompem a prescrição. A distinção fina, portanto, é entre o ato de impulso previsto em lei (que conta como andamento) e o ato artificial destinado apenas a simular movimentação (que não conta). O foco é a finalidade do ato: caminhar rumo à decisão final.
6. Mandado de segurança coletivo e associação genérica
REsp 2.280.900-SP, Primeira Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Uma associação de objeto social amplo e indeterminado impetrou mandado de segurança coletivo sem delimitar a categoria representada nem demonstrar quais associados seriam efetivamente atingidos pelo ato da autoridade coatora. Discutiu-se a legitimidade ativa dessa entidade e a incidência do Tema 1.119/STF, que dispensa autorização expressa dos associados para a atuação da associação.
Tese fixada
Comentário
A legitimidade coletiva pressupõe pertinência temática: a associação atua na defesa de interesses ligados às suas finalidades e à categoria que congrega. Uma entidade com objeto social indeterminado, que se propõe a defender genericamente "os cidadãos" ou "os contribuintes" sem recorte, esvazia o requisito e transforma o mandado de segurança coletivo em ação popular disfarçada. Por isso, exige-se ao menos a identificação mínima dos substituídos que estejam na circunscrição da autoridade coatora e sejam efetivamente alcançados pelo ato impugnado.
O STJ afastou a incidência do Tema 1.119/STF, firmado no ARE 1.339.496, que dispensa a autorização individual expressa dos filiados para a associação atuar como substituta processual em MS coletivo. Esse precedente pressupõe uma associação com categoria delimitada e pertinência temática; ele não socorre a entidade genérica, que sequer demonstra representar um grupo determinável de lesados. Sem categoria e sem substituídos identificáveis, falta o substrato da representação adequada, e a impetração não passa pelo juízo de admissibilidade.
7. Exceção de pré-executividade parcial e a sucumbência recíproca
REsp 2.243.944-SP, Terceira Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Um executado apresentou exceção de pré-executividade e obteve acolhimento parcial: parte do valor cobrado foi excluída, mas a execução prosseguiu quanto ao saldo remanescente. O juízo aplicou sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenando também o executado em honorários pela parcela mantida. Discutiu-se se cabe essa recíproca na exceção parcialmente acolhida.
Tese fixada
Comentário
A exceção de pré-executividade é meio de defesa endoprocessual para matérias conhecíveis de ofício, sem embargos e sem penhora. Quando acolhida em parte, ela produz um resultado assimétrico: apenas o exequente foi vencido naquilo que se excluiu da cobrança. A parcela mantida não representa uma "derrota" do executado dentro da exceção, porque a execução simplesmente prossegue sobre esse saldo, e é nesse prosseguimento que se apurará a sucumbência própria.
Condenar o executado a honorários pela parte mantida na exceção significaria cobrar duas vezes pela mesma parcela: uma agora, na exceção, e outra ao final da execução que continuará sobre o mesmo saldo. É o bis in idem que o STJ vedou. A leitura correta do art. 86 do CPC no incidente é: o exequente arca com os honorários referentes à parcela decotada (em que sucumbiu), e a parcela remanescente gerará honorários próprios no seu momento, dentro da execução. Não há espaço, aqui, para recíproca automática.
8. Pedido administrativo não interrompe a prescrição da repetição de indébito
REsp 2.176.108-RS, Segunda Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Um contribuinte formulou pedido administrativo de compensação/restituição de tributo e, tempos depois, ajuizou ação de repetição de indébito. Quando a ação foi proposta, o prazo quinquenal do art. 168 do CTN já havia se esgotado. O contribuinte sustentava que o requerimento administrativo teria interrompido a prescrição da pretensão judicial.
Tese fixada
Comentário
São pretensões autônomas, com prazos independentes. O pedido administrativo instaura uma via própria (o processo administrativo de restituição/compensação), mas não suspende nem interrompe o prazo de cinco anos para a ação judicial de repetição, contado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. O contribuinte que opta por primeiro pleitear no âmbito administrativo precisa ficar atento: o relógio da via judicial continua correndo. A Súmula 625/STJ já sinalizava nessa direção, ao afastar a suspensão do prazo pela pendência de processo administrativo.
A Corte também rejeitou a tentativa de reabrir o prazo por via oblíqua. Ainda que se discuta em juízo a anulação da CDA ou a revisão do lançamento, isso não ressuscita a pretensão de restituição já fulminada pela prescrição. Uma coisa é a defesa contra a exigência (que tem seu próprio regime); outra é a pretensão ativa de reaver o que se pagou indevidamente, cujo prazo é autônomo e não se comunica com o requerimento administrativo. Prevalece a segurança jurídica: cada pretensão tem seu marco e seu termo.
9. Penhora em conta do cônjuge na comunhão universal
REsp 2.145.365-SP, Terceira Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Em uma execução contra devedor casado em regime de comunhão universal de bens, o exequente pediu a penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge, que não integrava o polo passivo. Discutiu-se se é possível constringir a conta do consorte não devedor e como fica a meação.
Tese fixada
Comentário
Na comunhão universal (CC, arts. 1.667 e 1.668), forma-se um patrimônio comum que abrange, em regra, os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os depósitos bancários. Justamente por isso, os valores em conta do consorte não devedor compõem a massa comunicável, sobre a qual recai a meação do executado. A penhora, portanto, alcança a metade que pertence ao devedor, sem responsabilizar o cônjuge por dívida alheia: o que se atinge é a parte do próprio devedor naquele patrimônio comum.
O sistema protege o cônjuge por meio dos embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I). É por esse instrumento que ele demonstra a incomunicabilidade de determinada quantia (bens excluídos da comunhão, verbas de caráter pessoal, sub-rogação de bem particular) ou defende a integralidade da sua meação. O STJ articulou os arts. 790, IV (responde pela dívida o bem do cônjuge nos casos em que o débito aproveita à família) e 843 do CPC (reserva da meação na alienação de bem indivisível), assegurando que a constrição respeite a fração do consorte. Em síntese: penhora sim, mas até o limite da meação do devedor.
10. Suspeição do perito, preclusão e perícia anulada
REsp 1.579.704-PR, Quarta Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Uma parte descobriu (ou já conhecia) um fato que comprometeria a imparcialidade do perito, mas silenciou na primeira oportunidade em que falou nos autos. Depois, a perícia foi anulada por um vício procedimental (falta de ciência formal sobre a data dos trabalhos). Com a repetição da prova, a parte quis rearguir a suspeição com base naquele mesmo fato antigo.
Tese fixada
Comentário
A preclusão é técnica de lealdade processual e de marcha para a frente: quem conhece um fato apto a gerar impedimento ou suspeição deve alegá-lo de imediato, não guardá-lo como carta na manga para usar caso a prova lhe seja desfavorável. O silêncio sobre o vínculo comprometedor do perito, na primeira oportunidade, configura preclusão consumativa: perde-se o direito de suscitar aquela suspeição depois.
O ponto sutil é a relação entre o vício que anulou a perícia e a suspeição. A perícia foi refeita por um defeito de forma (ausência de intimação sobre a data), que é causa diversa e posterior. Anular a prova por esse motivo não faz renascer o direito de questionar a nomeação do perito por razão anterior e já conhecida. A nulidade tem extensão limitada ao vício que a gerou; ela não zera o processo nem reabre janelas de alegação já fechadas por preclusão. Quem quer afastar o perito por parcialidade tem de fazê-lo na hora certa.
11. Droga trazida por visitante e a falta grave do preso
HC 1.037.481-SP, Quinta Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Uma visitante cadastrada tentou ingressar com entorpecente em estabelecimento prisional, com a droga destinada a um preso. A substância foi interceptada na portaria, antes de chegar ao apenado. A defesa sustentava que, barrada a droga na entrada, não haveria falta grave imputável ao preso, e invocava o princípio da intranscendência (a pena não passa da pessoa do condenado).
Tese fixada
Comentário
A chave é a participação do apenado. Comprovado que o preso concorreu para a conduta (combinou, solicitou ou tinha domínio do fato, em coautoria no tráfico, CP, art. 29, e art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a falta grave do art. 52 da LEP se caracteriza. A interceptação na portaria não é obstáculo: a entrada da droga é etapa executória idônea voltada a violar a segurança prisional, e a falta se configura ainda que a fase se interrompa antes de a substância alcançar o interior do presídio.
O princípio da intranscendência não socorre o preso, porque ele não é terceiro em relação à conduta: é coautor. Não se está punindo o apenado por ato exclusivo de outrem, mas por sua própria participação no esquema de introdução do entorpecente. A responsabilização disciplinar exige, é claro, prova desse liame subjetivo (o vínculo entre o preso e a visitante e a destinação da droga a ele), a ser aferida no procedimento de apuração de falta grave, com contraditório. Presente a prova, a falta grave se impõe, com os conhecidos efeitos na execução (regressão, perda de dias remidos, interferência em benefícios).
12. Prerrogativa de foro: órgão fracionário e investigação sem autorização prévia
AgRg no HC 1.042.816-RO, Sexta Turma, julgado em agosto de 2026.
Caso fático
Um membro do Ministério Público estadual, detentor de foro por prerrogativa de função, foi processado e julgado originariamente por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (câmaras criminais reunidas), e não pelo Plenário. Também se questionou a validade da investigação que o antecedeu, iniciada sem autorização judicial prévia do tribunal competente.
Teses fixadas
2. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.
Comentário
Sobre a competência: a garantia constitucional do foro assegura o julgamento pelo Tribunal, e não necessariamente pelo Plenário ou órgão especial. O art. 96, I, "a", da CF confere aos tribunais autonomia para, por regimento interno, distribuir competências entre seus órgãos. Assim, atribuir a câmaras criminais reunidas (órgão fracionário) o julgamento originário do promotor respeita a prerrogativa, que se dirige ao tribunal como instituição. O STF chancelou essa leitura ao apreciar a ADI 5.175, e o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993 é compatível com esse arranjo.
Sobre a investigação: a jurisprudência distingue averiguação preliminar de investigação formal. A análise inicial de plausibilidade de uma notícia-crime, ou a leitura de dados já acessados judicialmente em feitos conexos, não constitui investigação formal a exigir prévia autorização do colegiado. Vigora, como regra, a supervisão judicial posterior: o controle do tribunal incide ao longo e ao fim do procedimento, não como condição de partida, salvo quando norma específica exigir autorização antecipada. Não há, portanto, nulidade pelo simples fato de a apuração ter começado antes da provocação formal do tribunal.
Como estudar o Informativo 899 para a prova
1. Priorize os quatro repetitivos. Temas 1177 (honorários da União na ACP), 1372 (ICMS-DIFAL fora de PIS/COFINS), 1228 (salário-educação do cartório) e 1383 (penhora do pecúlio para multa) são os julgados de maior peso, porque vinculam tribunais e juízos. Decore a tese de cada um em uma frase e revise-a na véspera.
2. Domine as duas teses fiscais. Para carreiras fiscais e de procuradoria, o ICMS-DIFAL (Tema 1372) e o salário-educação do cartório (Tema 1228) são os campeões da edição. Encaixe o DIFAL na família do Tema 69/STF e do Tema 1125/STJ, e o salário-educação na regra de que analogia não cria tributo (art. 108, § 1º, do CTN).
3. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: art. 18 da LACP (honorários), Tema 69/STF (DIFAL), art. 212, § 5º, da CF e art. 15 da Lei 9.424/1996 (salário-educação), art. 51 do CP e art. 168 da LEP (pecúlio e multa), art. 1º da Lei 9.873/1999 (prescrição intercorrente), art. 86 do CPC (exceção parcial), art. 168 do CTN (repetição de indébito), arts. 1.667/1.668 do CC (comunhão universal), art. 52 da LEP (falta grave) e art. 96, I, "a", da CF (competência do tribunal). Guardar o número do artigo aumenta a chance de acerto nas questões literais.
4. Trabalhe com pares regra/exceção. Vários julgados do Informativo 899 seguem essa lógica: impenhorabilidade do pecúlio (regra) e penhora de até 1/4 para a multa penal (exceção); prazo de 30 dias e prazos fixos (regra) e afastamento da prescrição por despacho de impulsionamento (aplicação); vedação de penhora do cônjuge (aparente regra) e penhora até a meação na comunhão universal (exceção). Bancas amam cobrar o ponto de virada.
5. Separe interesse de legitimidade. Nos temas 6 e 7, a lição é de direito processual fino: a associação genérica tem "interesse", mas não legitimidade coletiva; no acolhimento parcial da exceção, a parte mantida não gera recíproca. Provas de processo civil adoram inverter esses detalhes.
6. Faça mapas mentais por ramo. Agrupe os 12 julgados por área (tributário, processual civil, administrativo, penal e execução, processual penal) e revise em blocos. A revisão temática fixa melhor do que ler tudo em sequência, sobretudo com três temas de tributário na mesma edição.
7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete de edição para edição.
Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 899
O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?
É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.
Quais são os julgados mais importantes do Informativo 899?
Os quatro recursos repetitivos: o Tema 1177 (a União vencida em ação civil pública não paga honorários, salvo má-fé), o Tema 1372 (o ICMS-DIFAL fica fora da base de PIS e COFINS), o Tema 1228 (o salário-educação não é exigível do titular de cartório) e o Tema 1383 (cabe penhora de até 1/4 do pecúlio do preso para pagar a multa penal). Por serem repetitivos, todos vinculam os tribunais.
O ICMS-DIFAL entra na base de cálculo do PIS e da COFINS?
Não. Segundo o Tema 1372, o ICMS-DIFAL não compõe a base de PIS e COFINS, pela mesma razão do Tema 69/STF: o imposto é valor de passagem, não faturamento do contribuinte. A decisão segue a linha do Tema 1125/STJ (que já excluíra o ICMS-ST) e observa a modulação do STF com marco em 15/3/2017.
O titular de cartório precisa pagar salário-educação?
Não. Pelo Tema 1228, a contribuição do salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral. Embora o cartório tenha CNPJ e empregados, o tabelião/registrador não é empresa, e não se pode usar analogia para criar a incidência (art. 108, § 1º, do CTN).
É possível penhorar o pecúlio do preso para pagar a multa penal?
Sim, com limites. O Tema 1383 admite a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para quitar a multa criminal, desde que preservado o necessário ao sustento dele e da família. As impenhorabilidades do art. 833 do CPC não blindam integralmente o pecúlio nesse caso.
O pedido administrativo interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito?
Não. O requerimento administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo de cinco anos da ação judicial de repetição de indébito (art. 168 do CTN), como reforça a Súmula 625/STJ. Quem espera a resposta do Fisco para só depois ir à Justiça corre o risco de ver a pretensão judicial prescrever.
Uma associação de fins genéricos pode impetrar mandado de segurança coletivo?
Não. Falta-lhe legitimidade: exige-se categoria delimitada, pertinência temática e a demonstração mínima de associados atingidos pelo ato da autoridade coatora. Para a associação genérica, o Tema 1.119/STF (que dispensa autorização individual dos filiados) não se aplica.
Membro do Ministério Público com foro só pode ser julgado pelo Pleno do Tribunal?
Não. A prerrogativa de foro assegura o julgamento pelo tribunal, e o regimento interno pode atribuir a competência a órgão fracionário (como câmaras criminais reunidas), conforme o art. 96, I, "a", da CF e a ADI 5.175/STF. Além disso, a investigação da autoridade com foro dispensa autorização prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo norma específica.
- Resumo rápido do Informativo
- Panorama dos 12 julgados
- 1. Honorários contra a União na ACP (Tema 1177)
- 2. ICMS-DIFAL fora de PIS e COFINS (Tema 1372)
- 3. Salário-educação e titular de cartório (Tema 1228)
- 4. Penhora do pecúlio para multa penal (Tema 1383)
- 5. Prescrição intercorrente e despachos de impulsionamento
- 6. MS coletivo e associação genérica
- 7. Exceção de pré-executividade parcial e sucumbência
- 8. Pedido administrativo e prescrição da repetição
- 9. Penhora em conta do cônjuge na comunhão universal
- 10. Suspeição do perito e preclusão
- 11. Droga trazida por visitante e falta grave
- 12. Prerrogativa de foro e investigação
- Como estudar para a prova
- Perguntas frequentes