Informativo STJ 899 comentado: 12 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 899 comentado: 12 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 899, mais uma edição de leitura obrigatória para quem vai encarar provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle, de segurança pública e OAB. A edição reúne 12 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com forte concentração em Direito Tributário, Processual Civil, Direito Administrativo sancionador, Direito Penal e Execução Penal.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. A edição traz quatro recursos repetitivos de altíssimo peso: o Tema 1177 (honorários contra a União na ação civil pública), o Tema 1372 (o ICMS-DIFAL fora da base de PIS e COFINS), o Tema 1228 (salário-educação e o titular de cartório) e o Tema 1383 (penhora do pecúlio do preso para pagar a multa penal). Fora os repetitivos, há decisões cirúrgicas sobre prescrição intercorrente, mandado de segurança coletivo, exceção de pré-executividade, repetição de indébito e prerrogativa de foro.

Informativo publicado! A edição n. 899 do Informativo do STJ, divulgada em setembro de 2026, reúne 12 acórdãos julgados em agosto de 2026, incluindo quatro recursos repetitivos (Temas 1177, 1372, 1228 e 1383), todos com tese vinculante. É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle e de segurança pública.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 899
Total de julgados12 acórdãos comentados
Período dos julgamentosAgosto de 2026
Destaque4 recursos repetitivos (Temas 1177, 1372, 1228 e 1383), com tese vinculante
Órgãos julgadoresCorte Especial, Primeira e Terceira Seções, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta Turmas
Ramos do direitoTributário (3), Processual Civil (5), Administrativo (2), Penal e Execução Penal (2), Processual Penal e Constitucional (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaMuito alto: quatro repetitivos, com temas fiscais (ICMS-DIFAL, salário-educação) e processuais de aplicação diária
Dica do Wilsinho Informativo recente é ouro de reta final. A banca adora cobrar julgado fresco porque separa quem estuda com atualidade de quem parou no material do ano passado. O Informativo 899 traz quatro recursos repetitivos (Temas 1177, 1372, 1228 e 1383), e repetitivo vincula juízes e tribunais. Comece a revisão exatamente por eles, com atenção redobrada aos dois de Direito Tributário.

Panorama dos 12 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 899. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS (Tema 1177) 1ª Seção Processual Civil / Administrativo União vencida em ação civil pública não paga honorários de sucumbência, salvo má-fé
2 REsp 2.174.178-SC e outros (Tema 1372) 1ª Seção Tributário O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS
3 REsp 2.068.273-RS e outros (Tema 1228) 1ª Seção Tributário Salário-educação não é exigível da pessoa física titular de cartório
4 REsp 2.204.874-SP e outros (Tema 1383) 3ª Seção Penal / Execução Penal Cabe penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para pagar a multa penal
5 REsp 2.223.324-MT 2ª Turma Administrativo Sancionador Despacho de impulsionamento previsto em lei afasta a prescrição intercorrente
6 REsp 2.280.900-SP 1ª Turma Processual Civil Associação genérica não tem legitimidade para mandado de segurança coletivo
7 REsp 2.243.944-SP 3ª Turma Processual Civil Exceção de pré-executividade acolhida em parte não gera sucumbência recíproca
8 REsp 2.176.108-RS 2ª Turma Tributário Pedido administrativo não interrompe a prescrição da repetição de indébito
9 REsp 2.145.365-SP 3ª Turma Processual Civil / Civil Cabe penhora em conta do cônjuge na comunhão universal, resguardada a meação
10 REsp 1.579.704-PR 4ª Turma Processual Civil Suspeição do perito não arguida na primeira oportunidade preclui
11 HC 1.037.481-SP 5ª Turma Penal / Execução Penal Droga trazida por visitante para o preso configura falta grave, ainda que barrada na portaria
12 AgRg no HC 1.042.816-RO 6ª Turma Processual Penal / Constitucional Órgão fracionário pode julgar promotor; investigação de autoridade dispensa autorização prévia

1. Honorários contra a União na ação civil pública (Tema 1177)

REsp 1.991.439-SC e REsp 1.981.398-RS, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1177).

Caso fático

Um sindicato venceu a União em uma ação civil pública e pleiteou o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A União resistiu invocando o art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP), que isenta o autor de custas e honorários salvo comprovada má-fé, e sustentou que a isenção deve operar de forma simétrica: se o autor não paga quando perde, também não recebe quando ganha.

Tese fixada

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

Comentário

O eixo do julgado é a simetria do regime de sucumbência na ação civil pública. O art. 18 da LACP isenta o autor da ACP de adiantar custas e honorários e o exonera do ônus da sucumbência em caso de derrota, salvo má-fé. O STJ leu essa isenção como uma via de mão dupla: a mesma regra que protege o autor quando perde impede que ele lucre honorários quando vence a Fazenda. Não se cria um regime híbrido em que o legitimado nunca paga, mas sempre recebe.

A Corte diferenciou a situação dos sindicatos daquela reconhecida para associações e fundações privadas que litigam contra grandes grupos econômicos, hipótese em que a jurisprudência já admitiu honorários para não esvaziar o acesso à justiça coletiva. Essa exceção, ligada ao desequilíbrio de forças frente ao poder econômico privado, não se estende à ação movida contra a União: aqui prevalece a lógica de que a parte isenta de sucumbência passiva também não titulariza sucumbência ativa. O resultado protege o erário e mantém a coerência interna do microssistema processual coletivo.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.

Foco de prova Guarde a lógica da simetria: quem é isento de sucumbência quando perde não recebe honorários quando ganha. A União vencida em ACP não paga honorários ao sindicato, salvo má-fé. Pegadinha clássica: "o sindicato que vence a União em ação civil pública faz jus a honorários de sucumbência" (FALSO, Tema 1177). Não confunda com a exceção das associações privadas contra o poder econômico.

2. O ICMS-DIFAL fora da base de cálculo de PIS e COFINS (Tema 1372)

REsp 2.174.178-SC, REsp 2.191.532-ES e REsp 2.181.166-SP, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1372).

Caso fático

Contribuintes que realizam operações interestaduais destinadas a consumidor final discutiram se o ICMS-DIFAL (diferencial de alíquotas entre a interna e a interestadual) deve ou não integrar a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. O Fisco federal defendia a inclusão; os contribuintes sustentavam que o DIFAL, como todo ICMS, é mero ingresso de passagem e não representa faturamento.

Tese fixada

O ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Comentário

A decisão é um desdobramento direto da chamada "tese do século", o Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de PIS e COFINS por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, e sim valor que apenas transita pela contabilidade até ser repassado ao Estado. O STJ apenas explicitou o óbvio: o DIFAL é ICMS. É a mesma exação, recolhida na parcela correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. Se o ICMS "cheio" não é faturamento, o diferencial de alíquotas tampouco o é.

A Corte alinhou o entendimento ao Tema 1125/STJ, que já havia excluído o ICMS-ST (substituição tributária) da base das contribuições, reforçando que toda parcela do ICMS, qualquer que seja a técnica de arrecadação, é imposto de passagem. Do ponto de vista dos efeitos, o STJ acompanhou a modulação fixada pelo STF no Tema 69, cujo marco é 15 de março de 2017 (data do julgamento de mérito): os efeitos da exclusão produzem-se a partir dessa data, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até então.

Jurisprudência O julgado prolonga a linha do Tema 69/STF ("o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS") e do Tema 1125/STJ (o ICMS-ST também não integra a base). A conclusão é coerente: DIFAL, ICMS próprio e ICMS-ST são a mesma espécie tributária e nenhum deles representa receita do contribuinte.
Dica do Wilsinho Tema quentíssimo para Auditor Fiscal, Procuradoria da Fazenda e magistratura federal. Monte a família inteira das "teses filhotes" do Tema 69: ICMS próprio (Tema 69/STF), ICMS-ST (Tema 1125/STJ) e agora ICMS-DIFAL (Tema 1372/STJ), todos fora da base de PIS/COFINS. A banca adora trocar a sigla (DIFAL por ICMS-ST) para confundir.

3. Salário-educação e o titular de cartório pessoa física (Tema 1228)

REsp 2.068.273-RS, REsp 2.068.698-PR e REsp 2.068.695-RS, Primeira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1228).

Caso fático

A Receita Federal exigia a contribuição social do salário-educação de titulares de serviços notariais e registrais (tabeliães e registradores), pessoas físicas que exercem atividade delegada do Estado. O Fisco sustentava que, por manterem empregados e possuírem CNPJ, os cartórios se equiparariam a empresa. Os delegatários alegavam que a exação incide sobre empresas, e não sobre a pessoa física do notário.

Tese fixada

A contribuição social do salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/1996, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral.

Comentário

O salário-educação é contribuição destinada ao financiamento da educação básica, cobrada das empresas sobre a folha de salários. O ponto central é que o titular de cartório exerce atividade estatal por delegação (art. 236 da CF e Lei n. 8.935/1994), em caráter privado, mas não é empresa. Ele é pessoa física, e o CNPJ que a legislação lhe impõe serve apenas a fins de organização e fiscalização, sem criar uma firma individual nem uma pessoa jurídica autônoma. A atividade notarial não configura atividade empresarial na definição do art. 966 do Código Civil, pois lhe falta o elemento de empresa e há vedação legal expressa ao intuito puramente mercantil.

A Corte rejeitou o argumento da analogia com a legislação previdenciária (que, para fins de custeio, equipara o cartório a empresa). O art. 108, § 1º, do CTN proíbe o emprego da analogia para exigir tributo não previsto em lei. Se a norma do salário-educação elege como sujeito passivo a empresa, não é lícito ao intérprete estender a hipótese de incidência à pessoa física do delegatário por semelhança com outra contribuição. Prevalece a legalidade estrita em matéria tributária.

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I, a analogia; (...)

§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

Foco de prova Duas âncoras: (1) o titular de cartório é pessoa física em atividade delegada, não é empresa, ainda que tenha CNPJ e empregados; (2) não se pode usar analogia para exigir tributo (art. 108, § 1º, do CTN). Assertiva típica: "o tabelião, por possuir CNPJ e empregados, está sujeito ao salário-educação como qualquer empresa" (FALSO, Tema 1228).

4. Penhora do pecúlio do preso para pagar a multa penal (Tema 1383)

REsp 2.204.874-SP, REsp 2.195.564-SP e REsp 2.206.612-SP, Terceira Seção, julgados em agosto de 2026, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1383).

Caso fático

Um condenado acumulou pecúlio (a reserva formada com a remuneração do trabalho prisional, nos termos da LEP) e deixou de pagar a pena de multa. O Ministério Público requereu a penhora desses valores. A defesa opôs as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC (verbas de natureza salarial e a quantia depositada em poupança até 40 salários mínimos).

Tese fixada

É possível a penhora de até 1/4 (um quarto) do pecúlio do condenado para o pagamento da pena de multa criminal, desde que não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Comentário

A pena de multa, embora imposta na sentença penal, é dívida de valor e sua execução segue, no que couber, o rito da dívida ativa (CP, art. 51). O STJ conciliou duas exigências: de um lado, a efetividade da sanção pecuniária, que não pode ficar à mercê da simples inércia do condenado; de outro, a dignidade do preso e a proteção do mínimo existencial dele e da família. Daí o teto de 1/4 do pecúlio e a ressalva expressa aos valores indispensáveis ao sustento.

A Corte esclareceu que as impenhorabilidades do art. 833, IV e X, do CPC foram concebidas para a execução civil comum e não blindam integralmente o pecúlio frente à multa penal, que tem função também sancionatória. O pecúlio previsto nos arts. 29, § 2º, e 168 da LEP tem destinação legal (indenização de danos, assistência à família, despesas e um saldo entregue na saída), mas isso não o torna absolutamente inatingível. Importa registrar o recorte: esse regime especial de constrição vale para o preso em unidade penitenciária, sujeito ao trabalho prisional remunerado, e é medida proporcional, limitada a um quarto e sempre preservando o necessário à subsistência.

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

Foco de prova Fixe os números e as ressalvas: penhora de até 1/4 do pecúlio, para pagar multa penal, preservado o mínimo ao sustento do preso e da família. As impenhorabilidades do art. 833 do CPC não impedem a constrição. Assertiva perigosa: "o pecúlio do condenado é absolutamente impenhorável, por força do art. 833 do CPC" (FALSO, Tema 1383).

5. Prescrição intercorrente e despachos de impulsionamento

REsp 2.223.324-MT, Segunda Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Em um processo administrativo sancionador federal, discutiu-se a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, que fulmina o processo paralisado por mais de três anos pendente de julgamento ou despacho. A parte sustentava que só atos com conteúdo apuratório (colheita de provas, instrução) teriam aptidão para interromper a fluência do prazo; os despachos de mero encaminhamento não contariam.

Tese fixada

Para afastar a prescrição intercorrente do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, não se exigem atos de apuração da infração. Bastam as decisões e os despachos de impulsionamento previstos em lei e voltados à decisão final. A paralisação configura-se pela ausência desses atos ou pela prática de atos sem previsão legal e sem aptidão de impulso.

Comentário

A prescrição intercorrente pune a inércia da Administração, não a tramitação regular do processo. O STJ afastou uma leitura restritiva que só reconheceria como "andamento" os atos de instrução probatória. O que a lei reprime é a estagnação: o processo esquecido na gaveta por mais de três anos. Assim, um despacho de impulsionamento legalmente previsto, como o encaminhamento dos autos à procuradoria para parecer ou a remessa para julgamento, é ato de movimentação idônea e obsta o prazo, mesmo sem produzir prova nova.

A ressalva importa: não vale qualquer papel. Despachos meramente ordinatórios, repetitivos ou protelatórios, praticados só para "carimbar" andamento sem previsão legal e sem real aptidão de impulsionar o feito à decisão, não interrompem a prescrição. A distinção fina, portanto, é entre o ato de impulso previsto em lei (que conta como andamento) e o ato artificial destinado apenas a simular movimentação (que não conta). O foco é a finalidade do ato: caminhar rumo à decisão final.

Foco de prova Guarde: para afastar a prescrição intercorrente trienal, não é preciso ato de apuração; basta despacho de impulsionamento previsto em lei (ex.: envio à procuradoria). Mas despacho protelatório e sem previsão legal não conta. Assertiva típica: "apenas atos de instrução probatória interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador" (FALSO).

6. Mandado de segurança coletivo e associação genérica

REsp 2.280.900-SP, Primeira Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Uma associação de objeto social amplo e indeterminado impetrou mandado de segurança coletivo sem delimitar a categoria representada nem demonstrar quais associados seriam efetivamente atingidos pelo ato da autoridade coatora. Discutiu-se a legitimidade ativa dessa entidade e a incidência do Tema 1.119/STF, que dispensa autorização expressa dos associados para a atuação da associação.

Tese fixada

Associação genérica, sem categoria delimitada e sem demonstração mínima de associados atingidos pelo ato da autoridade coatora, não tem legitimidade para o mandado de segurança coletivo. Ao caso não se aplica o Tema 1.119/STF.

Comentário

A legitimidade coletiva pressupõe pertinência temática: a associação atua na defesa de interesses ligados às suas finalidades e à categoria que congrega. Uma entidade com objeto social indeterminado, que se propõe a defender genericamente "os cidadãos" ou "os contribuintes" sem recorte, esvazia o requisito e transforma o mandado de segurança coletivo em ação popular disfarçada. Por isso, exige-se ao menos a identificação mínima dos substituídos que estejam na circunscrição da autoridade coatora e sejam efetivamente alcançados pelo ato impugnado.

O STJ afastou a incidência do Tema 1.119/STF, firmado no ARE 1.339.496, que dispensa a autorização individual expressa dos filiados para a associação atuar como substituta processual em MS coletivo. Esse precedente pressupõe uma associação com categoria delimitada e pertinência temática; ele não socorre a entidade genérica, que sequer demonstra representar um grupo determinável de lesados. Sem categoria e sem substituídos identificáveis, falta o substrato da representação adequada, e a impetração não passa pelo juízo de admissibilidade.

Foco de prova Requisitos do MS coletivo por associação: categoria delimitada + pertinência temática + associados atingidos identificáveis. Entidade genérica não tem legitimidade, e o Tema 1.119/STF (dispensa de autorização) não se aplica a ela. Assertiva perigosa: "qualquer associação, ainda que de fins genéricos, pode impetrar MS coletivo com base no Tema 1.119/STF" (FALSO).

7. Exceção de pré-executividade parcial e a sucumbência recíproca

REsp 2.243.944-SP, Terceira Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Um executado apresentou exceção de pré-executividade e obteve acolhimento parcial: parte do valor cobrado foi excluída, mas a execução prosseguiu quanto ao saldo remanescente. O juízo aplicou sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condenando também o executado em honorários pela parcela mantida. Discutiu-se se cabe essa recíproca na exceção parcialmente acolhida.

Tese fixada

No acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, não cabe sucumbência recíproca. Condenar o executado na exceção e, depois, novamente na continuidade da execução caracteriza bis in idem indevido.

Comentário

A exceção de pré-executividade é meio de defesa endoprocessual para matérias conhecíveis de ofício, sem embargos e sem penhora. Quando acolhida em parte, ela produz um resultado assimétrico: apenas o exequente foi vencido naquilo que se excluiu da cobrança. A parcela mantida não representa uma "derrota" do executado dentro da exceção, porque a execução simplesmente prossegue sobre esse saldo, e é nesse prosseguimento que se apurará a sucumbência própria.

Condenar o executado a honorários pela parte mantida na exceção significaria cobrar duas vezes pela mesma parcela: uma agora, na exceção, e outra ao final da execução que continuará sobre o mesmo saldo. É o bis in idem que o STJ vedou. A leitura correta do art. 86 do CPC no incidente é: o exequente arca com os honorários referentes à parcela decotada (em que sucumbiu), e a parcela remanescente gerará honorários próprios no seu momento, dentro da execução. Não há espaço, aqui, para recíproca automática.

Foco de prova Na exceção de pré-executividade parcialmente acolhida: honorários só contra o exequente, pela parcela excluída. Nada de recíproca contra o executado, sob pena de bis in idem (a parte mantida gera honorários depois, na própria execução). Assertiva típica: "o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade impõe sucumbência recíproca" (FALSO).

8. Pedido administrativo não interrompe a prescrição da repetição de indébito

REsp 2.176.108-RS, Segunda Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Um contribuinte formulou pedido administrativo de compensação/restituição de tributo e, tempos depois, ajuizou ação de repetição de indébito. Quando a ação foi proposta, o prazo quinquenal do art. 168 do CTN já havia se esgotado. O contribuinte sustentava que o requerimento administrativo teria interrompido a prescrição da pretensão judicial.

Tese fixada

O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário.

Comentário

São pretensões autônomas, com prazos independentes. O pedido administrativo instaura uma via própria (o processo administrativo de restituição/compensação), mas não suspende nem interrompe o prazo de cinco anos para a ação judicial de repetição, contado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. O contribuinte que opta por primeiro pleitear no âmbito administrativo precisa ficar atento: o relógio da via judicial continua correndo. A Súmula 625/STJ já sinalizava nessa direção, ao afastar a suspensão do prazo pela pendência de processo administrativo.

A Corte também rejeitou a tentativa de reabrir o prazo por via oblíqua. Ainda que se discuta em juízo a anulação da CDA ou a revisão do lançamento, isso não ressuscita a pretensão de restituição já fulminada pela prescrição. Uma coisa é a defesa contra a exigência (que tem seu próprio regime); outra é a pretensão ativa de reaver o que se pagou indevidamente, cujo prazo é autônomo e não se comunica com o requerimento administrativo. Prevalece a segurança jurídica: cada pretensão tem seu marco e seu termo.

Súmula 625 STJ "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública." O Informativo 899 aplica e reafirma essa diretriz.
Dica do Wilsinho Ótimo para Auditor Fiscal e Procuradoria. Grave: pedido administrativo e ação de repetição são trilhos paralelos. Requerer na esfera administrativa não trava o prazo de cinco anos da via judicial. Quem espera a resposta do Fisco para só depois ir à Justiça pode perder o prazo sem perceber.

9. Penhora em conta do cônjuge na comunhão universal

REsp 2.145.365-SP, Terceira Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Em uma execução contra devedor casado em regime de comunhão universal de bens, o exequente pediu a penhora de valores depositados em conta bancária de titularidade exclusiva do cônjuge, que não integrava o polo passivo. Discutiu-se se é possível constringir a conta do consorte não devedor e como fica a meação.

Tese fixada

É possível a penhora de valores em conta bancária do cônjuge não integrante do polo passivo no regime de comunhão universal, resguardada a meação.

Comentário

Na comunhão universal (CC, arts. 1.667 e 1.668), forma-se um patrimônio comum que abrange, em regra, os bens presentes e futuros dos cônjuges, inclusive os depósitos bancários. Justamente por isso, os valores em conta do consorte não devedor compõem a massa comunicável, sobre a qual recai a meação do executado. A penhora, portanto, alcança a metade que pertence ao devedor, sem responsabilizar o cônjuge por dívida alheia: o que se atinge é a parte do próprio devedor naquele patrimônio comum.

O sistema protege o cônjuge por meio dos embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I). É por esse instrumento que ele demonstra a incomunicabilidade de determinada quantia (bens excluídos da comunhão, verbas de caráter pessoal, sub-rogação de bem particular) ou defende a integralidade da sua meação. O STJ articulou os arts. 790, IV (responde pela dívida o bem do cônjuge nos casos em que o débito aproveita à família) e 843 do CPC (reserva da meação na alienação de bem indivisível), assegurando que a constrição respeite a fração do consorte. Em síntese: penhora sim, mas até o limite da meação do devedor.

Foco de prova Na comunhão universal, a conta do cônjuge não devedor pode ser penhorada, mas só na parcela correspondente à meação do executado; a meação do consorte é resguardada e defendida por embargos de terceiro (art. 674, § 2º, I, do CPC). Assertiva perigosa: "é absolutamente vedada a penhora de conta do cônjuge que não é parte na execução" (FALSO no regime de comunhão universal).

10. Suspeição do perito, preclusão e perícia anulada

REsp 1.579.704-PR, Quarta Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Uma parte descobriu (ou já conhecia) um fato que comprometeria a imparcialidade do perito, mas silenciou na primeira oportunidade em que falou nos autos. Depois, a perícia foi anulada por um vício procedimental (falta de ciência formal sobre a data dos trabalhos). Com a repetição da prova, a parte quis rearguir a suspeição com base naquele mesmo fato antigo.

Tese fixada

A suspeição do perito deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A anulação da perícia por vício procedimental não reabre o prazo para arguição fundada em fato pretérito e já conhecido.

Comentário

A preclusão é técnica de lealdade processual e de marcha para a frente: quem conhece um fato apto a gerar impedimento ou suspeição deve alegá-lo de imediato, não guardá-lo como carta na manga para usar caso a prova lhe seja desfavorável. O silêncio sobre o vínculo comprometedor do perito, na primeira oportunidade, configura preclusão consumativa: perde-se o direito de suscitar aquela suspeição depois.

O ponto sutil é a relação entre o vício que anulou a perícia e a suspeição. A perícia foi refeita por um defeito de forma (ausência de intimação sobre a data), que é causa diversa e posterior. Anular a prova por esse motivo não faz renascer o direito de questionar a nomeação do perito por razão anterior e já conhecida. A nulidade tem extensão limitada ao vício que a gerou; ela não zera o processo nem reabre janelas de alegação já fechadas por preclusão. Quem quer afastar o perito por parcialidade tem de fazê-lo na hora certa.

Foco de prova Suspeição de perito: alegue na primeira oportunidade ou preclui. A anulação da perícia por outro vício (de forma) não reabre o prazo para a suspeição baseada em fato já conhecido. Assertiva típica: "anulada a perícia, a parte recupera o direito de arguir a suspeição do perito por fatos que já conhecia" (FALSO).

11. Droga trazida por visitante e a falta grave do preso

HC 1.037.481-SP, Quinta Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Uma visitante cadastrada tentou ingressar com entorpecente em estabelecimento prisional, com a droga destinada a um preso. A substância foi interceptada na portaria, antes de chegar ao apenado. A defesa sustentava que, barrada a droga na entrada, não haveria falta grave imputável ao preso, e invocava o princípio da intranscendência (a pena não passa da pessoa do condenado).

Tese fixada

A tentativa de ingresso de entorpecente em estabelecimento prisional por visitante cadastrada, com droga destinada ao preso, configura falta disciplinar grave, ainda que a substância seja interceptada na portaria.

Comentário

A chave é a participação do apenado. Comprovado que o preso concorreu para a conduta (combinou, solicitou ou tinha domínio do fato, em coautoria no tráfico, CP, art. 29, e art. 33 da Lei n. 11.343/2006), a falta grave do art. 52 da LEP se caracteriza. A interceptação na portaria não é obstáculo: a entrada da droga é etapa executória idônea voltada a violar a segurança prisional, e a falta se configura ainda que a fase se interrompa antes de a substância alcançar o interior do presídio.

O princípio da intranscendência não socorre o preso, porque ele não é terceiro em relação à conduta: é coautor. Não se está punindo o apenado por ato exclusivo de outrem, mas por sua própria participação no esquema de introdução do entorpecente. A responsabilização disciplinar exige, é claro, prova desse liame subjetivo (o vínculo entre o preso e a visitante e a destinação da droga a ele), a ser aferida no procedimento de apuração de falta grave, com contraditório. Presente a prova, a falta grave se impõe, com os conhecidos efeitos na execução (regressão, perda de dias remidos, interferência em benefícios).

Foco de prova Falta grave por droga trazida por visitante: exige participação/domínio do fato pelo preso (coautoria). A interceptação na portaria não afasta a falta. A intranscendência não protege o coautor. Assertiva perigosa: "barrada a droga na portaria, jamais há falta grave do preso, pois a substância não chegou a ingressar" (FALSO).

12. Prerrogativa de foro: órgão fracionário e investigação sem autorização prévia

AgRg no HC 1.042.816-RO, Sexta Turma, julgado em agosto de 2026.

Caso fático

Um membro do Ministério Público estadual, detentor de foro por prerrogativa de função, foi processado e julgado originariamente por órgão fracionário do Tribunal de Justiça (câmaras criminais reunidas), e não pelo Plenário. Também se questionou a validade da investigação que o antecedeu, iniciada sem autorização judicial prévia do tribunal competente.

Teses fixadas

1. É válida a atribuição regimental a órgão fracionário do Tribunal de Justiça da competência para processar e julgar originariamente membro do Ministério Público estadual.
2. A investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo exigência normativa específica.

Comentário

Sobre a competência: a garantia constitucional do foro assegura o julgamento pelo Tribunal, e não necessariamente pelo Plenário ou órgão especial. O art. 96, I, "a", da CF confere aos tribunais autonomia para, por regimento interno, distribuir competências entre seus órgãos. Assim, atribuir a câmaras criminais reunidas (órgão fracionário) o julgamento originário do promotor respeita a prerrogativa, que se dirige ao tribunal como instituição. O STF chancelou essa leitura ao apreciar a ADI 5.175, e o art. 40, IV, da Lei n. 8.625/1993 é compatível com esse arranjo.

Sobre a investigação: a jurisprudência distingue averiguação preliminar de investigação formal. A análise inicial de plausibilidade de uma notícia-crime, ou a leitura de dados já acessados judicialmente em feitos conexos, não constitui investigação formal a exigir prévia autorização do colegiado. Vigora, como regra, a supervisão judicial posterior: o controle do tribunal incide ao longo e ao fim do procedimento, não como condição de partida, salvo quando norma específica exigir autorização antecipada. Não há, portanto, nulidade pelo simples fato de a apuração ter começado antes da provocação formal do tribunal.

Jurisprudência O julgado dialoga com a ADI 5.175/STF: a prerrogativa de foro é atendida com o julgamento pelo tribunal, cabendo ao regimento interno definir o órgão competente (pleno, órgão especial ou fracionário). Some-se a diretriz de que a investigação de autoridade com foro se submete, em regra, a controle judicial posterior, e não a autorização prévia.
Foco de prova Dois pontos: (1) o foro por prerrogativa garante julgamento pelo tribunal, e o regimento pode entregá-lo a órgão fracionário; (2) investigar autoridade com foro não exige autorização judicial prévia, bastando supervisão posterior, salvo norma específica. Assertiva típica: "membro do MP com foro só pode ser julgado pelo Pleno do Tribunal, e sua investigação depende de autorização prévia" (FALSO em ambas as partes).

Como estudar o Informativo 899 para a prova

1. Priorize os quatro repetitivos. Temas 1177 (honorários da União na ACP), 1372 (ICMS-DIFAL fora de PIS/COFINS), 1228 (salário-educação do cartório) e 1383 (penhora do pecúlio para multa) são os julgados de maior peso, porque vinculam tribunais e juízos. Decore a tese de cada um em uma frase e revise-a na véspera.

2. Domine as duas teses fiscais. Para carreiras fiscais e de procuradoria, o ICMS-DIFAL (Tema 1372) e o salário-educação do cartório (Tema 1228) são os campeões da edição. Encaixe o DIFAL na família do Tema 69/STF e do Tema 1125/STJ, e o salário-educação na regra de que analogia não cria tributo (art. 108, § 1º, do CTN).

3. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: art. 18 da LACP (honorários), Tema 69/STF (DIFAL), art. 212, § 5º, da CF e art. 15 da Lei 9.424/1996 (salário-educação), art. 51 do CP e art. 168 da LEP (pecúlio e multa), art. 1º da Lei 9.873/1999 (prescrição intercorrente), art. 86 do CPC (exceção parcial), art. 168 do CTN (repetição de indébito), arts. 1.667/1.668 do CC (comunhão universal), art. 52 da LEP (falta grave) e art. 96, I, "a", da CF (competência do tribunal). Guardar o número do artigo aumenta a chance de acerto nas questões literais.

4. Trabalhe com pares regra/exceção. Vários julgados do Informativo 899 seguem essa lógica: impenhorabilidade do pecúlio (regra) e penhora de até 1/4 para a multa penal (exceção); prazo de 30 dias e prazos fixos (regra) e afastamento da prescrição por despacho de impulsionamento (aplicação); vedação de penhora do cônjuge (aparente regra) e penhora até a meação na comunhão universal (exceção). Bancas amam cobrar o ponto de virada.

5. Separe interesse de legitimidade. Nos temas 6 e 7, a lição é de direito processual fino: a associação genérica tem "interesse", mas não legitimidade coletiva; no acolhimento parcial da exceção, a parte mantida não gera recíproca. Provas de processo civil adoram inverter esses detalhes.

6. Faça mapas mentais por ramo. Agrupe os 12 julgados por área (tributário, processual civil, administrativo, penal e execução, processual penal) e revise em blocos. A revisão temática fixa melhor do que ler tudo em sequência, sobretudo com três temas de tributário na mesma edição.

7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete de edição para edição.

Dica do Wilsinho Informativo não se lê uma vez, se revisa em ciclos. Leia agora com atenção, faça um resumo de uma linha por julgado e volte a esse resumo na véspera da prova. Doze teses cabem num único cartão de revisão, e é esse cartão que vai te render pontos preciosos na reta final.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 899

O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?

É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.

Quais são os julgados mais importantes do Informativo 899?

Os quatro recursos repetitivos: o Tema 1177 (a União vencida em ação civil pública não paga honorários, salvo má-fé), o Tema 1372 (o ICMS-DIFAL fica fora da base de PIS e COFINS), o Tema 1228 (o salário-educação não é exigível do titular de cartório) e o Tema 1383 (cabe penhora de até 1/4 do pecúlio do preso para pagar a multa penal). Por serem repetitivos, todos vinculam os tribunais.

O ICMS-DIFAL entra na base de cálculo do PIS e da COFINS?

Não. Segundo o Tema 1372, o ICMS-DIFAL não compõe a base de PIS e COFINS, pela mesma razão do Tema 69/STF: o imposto é valor de passagem, não faturamento do contribuinte. A decisão segue a linha do Tema 1125/STJ (que já excluíra o ICMS-ST) e observa a modulação do STF com marco em 15/3/2017.

O titular de cartório precisa pagar salário-educação?

Não. Pelo Tema 1228, a contribuição do salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral. Embora o cartório tenha CNPJ e empregados, o tabelião/registrador não é empresa, e não se pode usar analogia para criar a incidência (art. 108, § 1º, do CTN).

É possível penhorar o pecúlio do preso para pagar a multa penal?

Sim, com limites. O Tema 1383 admite a penhora de até 1/4 do pecúlio do condenado para quitar a multa criminal, desde que preservado o necessário ao sustento dele e da família. As impenhorabilidades do art. 833 do CPC não blindam integralmente o pecúlio nesse caso.

O pedido administrativo interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito?

Não. O requerimento administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo de cinco anos da ação judicial de repetição de indébito (art. 168 do CTN), como reforça a Súmula 625/STJ. Quem espera a resposta do Fisco para só depois ir à Justiça corre o risco de ver a pretensão judicial prescrever.

Uma associação de fins genéricos pode impetrar mandado de segurança coletivo?

Não. Falta-lhe legitimidade: exige-se categoria delimitada, pertinência temática e a demonstração mínima de associados atingidos pelo ato da autoridade coatora. Para a associação genérica, o Tema 1.119/STF (que dispensa autorização individual dos filiados) não se aplica.

Membro do Ministério Público com foro só pode ser julgado pelo Pleno do Tribunal?

Não. A prerrogativa de foro assegura o julgamento pelo tribunal, e o regimento interno pode atribuir a competência a órgão fracionário (como câmaras criminais reunidas), conforme o art. 96, I, "a", da CF e a ADI 5.175/STF. Além disso, a investigação da autoridade com foro dispensa autorização prévia, bastando a supervisão judicial posterior, salvo norma específica.

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