Informativo STJ 900 comentado: 13 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 900 comentado: 13 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 900, uma edição de leitura obrigatória para quem vai encarar provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle, de segurança pública e OAB. A edição reúne 13 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, com forte concentração em Direito Administrativo, Processual Civil, Direito Ambiental, Direito do Consumidor e Direito Civil.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. O grande destaque é o Tema 1406 dos recursos repetitivos, que fixou o regime de suspensão da prescrição nas renegociações de crédito rural, tese vinculante de alto peso para carreiras da advocacia pública e do sistema financeiro. Fora o repetitivo, há decisões cirúrgicas sobre competência na improbidade com dano nacional, investigação social em concurso policial, perdimento de instrumento na infração ambiental, rotulagem nutricional, limites do efeito devolutivo da apelação e promotor natural.

Informativo publicado! A edição n. 900 do Informativo do STJ, divulgada em 14 de setembro de 2026, reúne 13 acórdãos julgados entre junho e setembro de 2026, com destaque para o recurso repetitivo do Tema 1406 (prescrição no crédito rural), de tese vinculante. É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle e de segurança pública.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 900
Data da edição14 de setembro de 2026
Total de julgados13 acórdãos comentados
Período dos julgamentosJunho a setembro de 2026
DestaqueRecurso repetitivo Tema 1406 (crédito rural), com tese vinculante
Órgãos julgadoresCorte Especial, Primeira Seção, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas
Ramos do direitoAdministrativo (4), Processual Civil (5), Ambiental (2), Civil e Agrário (3), Consumidor (1), Família e Sucessório (1), Processual Penal (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaMuito alto: um repetitivo tributário-agrário e teses de aplicação diária em improbidade, ambiental e processo civil
Dica do Wilsinho Informativo recente é ouro de reta final. A banca adora cobrar julgado fresco porque separa quem estuda com atualidade de quem parou no material do ano passado. O Informativo 900 traz o Tema 1406 em recurso repetitivo, e repetitivo vincula juízes e tribunais. Comece a revisão exatamente por ele e depois avance para os dois julgados de improbidade administrativa, que caem muito em prova de procuradoria e de controle.

Panorama dos 13 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 900. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.217.707-MA e outros (Tema 1406) Corte Especial Civil / Agrário Suspensão da prescrição no crédito rural é automática ou condicionada, conforme a lei dispuser
2 AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF 1ª Seção Administrativo / Processual Civil Competência da improbidade não se desloca por mudança superveniente da ação penal correlata
3 AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF 1ª Seção Administrativo / Processual Civil Improbidade com dano nacional admite foro na capital do estado ou em Brasília, mesmo após a Lei 14.230/2021
4 AgInt no REsp 2.154.598-CE 1ª Turma Ambiental Não se converte a obrigação de demolir em indenização na ACP ambiental; não há fato consumado
5 REsp 2.189.427-PE 1ª Turma Processual Civil / Tributário É legítimo priorizar o arresto via SisbaJud antes da citação por edital na execução fiscal
6 AREsp 2.765.693-SP 1ª Turma Urbanístico / Processual Civil ACP em série contra moradores de baixa renda em ZEIS desvirtua a via coletiva
7 Processo em segredo de justiça 2ª Turma Administrativo / Penal Absolvição por falta de provas não vincula o juízo de idoneidade em concurso policial
8 REsp 1.537.571-SP 2ª Turma Consumidor Não informar a tolerância de 20% na rotulagem nutricional não viola o dever de informação
9 REsp 2.226.768-MA 2ª Turma Ambiental Perdimento do instrumento da infração ambiental independe da boa-fé do proprietário locador
10 REsp 2.244.010-TO 3ª Turma Civil / Agrário Fabricante e vendedor respondem solidariamente por fertilizante ineficaz e safra perdida
11 AgInt no REsp 2.049.637-RJ 4ª Turma Família / Sucessório Imóvel dado em pagamento de alimentos é dação em pagamento, não adiantamento de herança
12 REsp 2.139.708-SC 4ª Turma Processual Civil Tribunal não conhece de ofício questão disponível não devolvida pela apelação
13 AgRg no HC 1.024.064-SP 5ª Turma Processual Penal / Administrativo Atuação de grupo especial sem o promotor natural gera nulidade insanável por portaria posterior

1. Suspensão da prescrição no crédito rural renegociado (Tema 1406)

REsp 2.217.707-MA, REsp 2.219.068-MA, REsp 2.232.278-PR e REsp 2.236.997-RS, Corte Especial, julgados em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1406).

Caso fático

Instituições financeiras e produtores rurais discutiram o marco prescricional das dívidas de crédito rural submetidas às sucessivas leis de renegociação e alongamento (securitização e programas correlatos). A controvérsia era simples de enunciar e delicada de resolver: as suspensões do prazo prescricional criadas por essas leis operam automaticamente, pelo só efeito da norma, ou dependem de uma manifestação do devedor aderindo ao benefício?

Tese fixada

A suspensão da prescrição prevista nas leis de renegociação do crédito rural opera de forma automática quando a suspensão é estabelecida diretamente pela lei; depende de manifestação do devedor (adesão) apenas quando a própria norma expressamente condicionar o benefício a esse requerimento.

Comentário

O julgado organiza um cipoal legislativo. Ao longo de décadas, o crédito rural foi objeto de renegociações sucessivas, e várias delas mexeram na fluência da prescrição. O STJ separou duas categorias: (i) quando a lei impõe a suspensão como efeito geral, aplicável a todo o estoque de dívidas daquele programa, o prazo simplesmente para, sem que o devedor precise fazer nada; (ii) quando a lei oferece uma vantagem (por exemplo, um alongamento) e vincula a suspensão à opção do mutuário, a suspensão só se produz se houver a adesão formal.

A lógica é a da vontade da lei: é o texto da norma de regência, e não a conveniência da parte, que define se a suspensão é ope legis (por força da lei) ou ope voluntatis (por ato de adesão). Para o credor, a consequência prática é enorme: em programas de suspensão automática, não corre prescrição no período, ainda que o devedor tenha ficado inerte; em programas de adesão, o banco que não localizar o requerimento do mutuário pode ver a pretensão prescrever. A tese pacifica anos de divergência entre as Turmas de direito privado e uniformiza o cálculo do prazo nas execuções rurais.

Jurisprudência A Corte Especial atua aqui como órgão de uniformização: a tese do Tema 1406 vincula as Turmas do próprio STJ e os tribunais de origem, encerrando a oscilação sobre se a suspensão do crédito rural era condicionada ou automática. A chave de leitura passa a ser sempre a literalidade da lei de renegociação aplicável ao contrato.
Foco de prova Grave a dupla regra: suspensão da prescrição no crédito rural é automática quando a lei a institui diretamente, e condicionada à adesão quando a lei exige manifestação do devedor. Assertiva perigosa: "a suspensão da prescrição nas renegociações do crédito rural sempre depende de requerimento do devedor" (FALSO, Tema 1406). O regime é definido pela lei, não por regra única.

2. Improbidade com dano nacional: competência e perpetuatio jurisdictionis

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Primeira Seção, julgado em 12 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um conflito de competência discutiu a fixação do juízo para uma ação de improbidade administrativa por ato com repercussão nacional. No curso do processo, houve deslocamento superveniente da ação penal correlata (que tratava dos mesmos fatos sob viés criminal) para outro juízo. A parte sustentava que a competência da improbidade deveria acompanhar a da esfera penal.

Tese fixada

A competência fixada para a ação de improbidade administrativa não se altera por deslocamento superveniente da ação penal correlata, em respeito à independência entre as instâncias e à perpetuatio jurisdictionis.

Comentário

Dois pilares sustentam a decisão. O primeiro é a independência das instâncias: as esferas penal, civil e administrativa caminham em trilhos próprios, e a improbidade, embora tenha natureza sancionadora, não é ação penal. Não há, portanto, vínculo automático que arraste o juízo cível-sancionador atrás de cada movimentação do processo-crime. O segundo pilar é a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC: fixada a competência no momento do registro ou da distribuição, ela se estabiliza, e mudanças posteriores de fato ou de direito, em regra, não a modificam.

Combinando os dois, o STJ concluiu que a redistribuição da ação penal é um fato superveniente incapaz de reabrir a discussão da competência já firmada na improbidade. Admitir o contrário seria criar uma instabilidade perigosa: cada incidente no juízo criminal poderia obrigar a remessa dos autos de improbidade, com risco de manipulação do juízo natural. A estabilidade protege a segurança jurídica e a duração razoável do processo.

Foco de prova Duas âncoras: (1) independência das instâncias (a improbidade não segue a ação penal); (2) perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC, a competência se estabiliza). Assertiva típica: "o deslocamento da ação penal correlata desloca automaticamente a ação de improbidade" (FALSO).

3. Foro da improbidade com dano nacional após a Lei 14.230/2021

AgInt nos EDcl no CC 209.919-DF, Primeira Seção, julgado em 12 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

No mesmo conflito de competência, discutiu-se onde deve tramitar a ação de improbidade cujo dano tem abrangência nacional. A dúvida ganhou fôlego com a Lei n. 14.230/2021, que reformou profundamente a Lei de Improbidade (LIA), levantando a tese de que o novo regime teria restringido as opções de foro.

Tese fixada

A ação de improbidade com dano de abrangência nacional permanece regida pelo microssistema processual coletivo, o que permite a escolha entre o foro da capital do estado ou o do Distrito Federal (Brasília), mesmo após a Lei n. 14.230/2021.

Comentário

A ação de improbidade integra o microssistema de tutela coletiva, ao lado da ação civil pública e da ação popular. Nesse microssistema, aplica-se por integração a regra do art. 93, II, do CDC: quando o dano é de âmbito nacional ou regional, a competência é do foro da capital do estado ou do Distrito Federal, à escolha do autor. O STJ afirmou que a reforma de 2021, embora tenha alterado prescrição, tipicidade e regras de instrução, não revogou essa lógica de competência coletiva nem instituiu foro único e exclusivo para os casos de dano nacional.

O ponto sensível para a prova é a opção: havendo repercussão nacional, o legitimado pode ajuizar tanto na capital do estado atingido quanto em Brasília, sem que uma escolha exclua a outra por prevenção prévia. Isso preserva o acesso à justiça coletiva e evita concentrar em um único juízo toda a litigância de improbidade de alcance nacional. A reforma da LIA não engessou essa flexibilidade.

Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I, no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II, no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.

Foco de prova Dano nacional na improbidade: foro na capital do estado OU em Brasília, à escolha do autor, por aplicação do art. 93, II, do CDC ao microssistema coletivo. A Lei 14.230/2021 não mudou isso. Assertiva perigosa: "após a reforma da LIA, a improbidade de dano nacional só pode tramitar no Distrito Federal" (FALSO).

4. Demolição na ACP ambiental não vira indenização

AgInt no REsp 2.154.598-CE, Primeira Turma, julgado em 22 de junho de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Em cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, havia condenação a demolir construção erguida em área de proteção. O réu pediu a conversão da obrigação de demolir em indenização em dinheiro, invocando o tempo decorrido e a suposta consolidação da ocupação (teoria do fato consumado).

Tese fixada

Não se admite a conversão da obrigação de demolir em indenização no cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental. É inaplicável a teoria do fato consumado, nos termos da Súmula 613/STJ.

Comentário

A tutela ambiental prioriza a reparação específica, isto é, o retorno ao estado anterior (restauração in natura), e não a mera compensação pecuniária. Permitir que o infrator troque a demolição por dinheiro seria autorizar a compra do direito de degradar: bastaria construir irregularmente, resistir na Justiça e, ao final, pagar uma indenização para manter a obra. Isso subverteria a lógica preventiva e reparatória do Direito Ambiental e violaria o princípio do poluidor-pagador na sua função de internalizar custos, não de tarifar a infração.

A Súmula 613/STJ é o coração da decisão: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." O simples decurso do tempo e a consolidação fática da ocupação não convalidam o dano ambiental. A obrigação de fazer (demolir e recuperar) só se converte em perdas e danos em situações excepcionais de impossibilidade material de cumprimento específico, o que não se confunde com mera conveniência do réu.

Súmula 613 STJ "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental." O Informativo 900 aplica a súmula para barrar a conversão da demolição em indenização na ACP ambiental.
Foco de prova Ambiental prioriza a reparação específica: demolir e recuperar, não pagar para manter. Fato consumado não vale em matéria ambiental (Súmula 613/STJ). Assertiva típica: "consolidada a construção pelo tempo, a demolição converte-se em indenização" (FALSO).

5. Arresto pré-citação via SisbaJud na execução fiscal

REsp 2.189.427-PE, Primeira Turma, julgado em 4 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Em execução fiscal, o devedor não foi localizado para citação pessoal, abrindo caminho para a citação por edital. Antes de aperfeiçoar a citação ficta, o juízo determinou o arresto de valores via SisbaJud (bloqueio eletrônico). O executado alegou nulidade, sustentando que a constrição não poderia anteceder a citação.

Tese fixada

É legítimo priorizar o arresto de valores via SisbaJud antes da citação por edital na execução fiscal, como exercício regular da direção do processo. A citação ficta é apenas postergada, e não suprimida.

Comentário

O arresto executivo (ou "arresto pré-penhora") tem previsão no art. 830 do CPC: não encontrado o devedor para citação, o oficial arresta bens em quantidade suficiente para garantir a execução. O STJ leu esse instrumento em harmonia com o poder de direção do juiz (art. 139 do CPC) e com a efetividade da cobrança do crédito público. Diante do risco de dissipação patrimonial durante a demora da citação por edital, faz sentido bloquear primeiro e citar depois: o dinheiro localizado fica assegurado, e o contraditório é diferido, não eliminado.

A garantia do executado permanece intacta: após o arresto, ele será citado (inclusive por edital) e poderá opor embargos, discutir a dívida e requerer o desbloqueio de valores impenhoráveis. Não há surpresa nem supressão de defesa, apenas inversão da ordem cronológica entre constrição e citação, justificada pela finalidade de resguardar a utilidade do processo. É a lógica de que a citação ficta postergada não prejudica quem, afinal, será chamado a se defender.

Foco de prova Execução fiscal: cabe arresto via SisbaJud antes da citação por edital (art. 830 do CPC + direção do processo). O contraditório é diferido. Assertiva perigosa: "nenhuma constrição patrimonial pode ocorrer antes de aperfeiçoada a citação do executado" (FALSO na execução fiscal com devedor não localizado).

6. ACP em série contra moradores de baixa renda em ZEIS

AREsp 2.765.693-SP, Primeira Turma, julgado em 18 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

O poder público ajuizou uma série de ações civis públicas individualizadas contra moradores de baixa renda ocupantes de área classificada como ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) em loteamento irregular, buscando a desocupação. Discutiu-se se essas demandas tinham natureza transindividual ou se escondiam a própria omissão habitacional do município.

Tese fixada

A série de demandas coletivas contra moradores de baixa renda em ZEIS mascara a omissão habitacional do município. Falta interesse transindividual, configurando desvio da via coletiva.

Comentário

A ação civil pública serve à tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não à cobrança individualizada do Estado contra cada cidadão vulnerável. O STJ enxergou, na estratégia de fatiar a ocupação em dezenas de ações contra pessoas de baixa renda em ZEIS, um uso desvirtuado do instrumento coletivo. A ZEIS é justamente o zoneamento voltado a regularizar e urbanizar assentamentos populares (Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/2001); voltar a ACP contra os próprios beneficiários da política inverte a sua finalidade.

Mais do que isso, a Corte identificou que o verdadeiro problema é a omissão do município em promover a regularização fundiária e a moradia digna (CF, art. 6º). Transferir para o Judiciário a tarefa de expulsar os moradores, em vez de cumprir o dever de urbanizar, é desvio de finalidade. Sem um genuíno interesse transindividual a proteger, falta adequação da via, e as demandas não se sustentam como ações coletivas legítimas.

Foco de prova ACP pressupõe interesse transindividual. Usá-la em série contra moradores de baixa renda em ZEIS desvirtua a via coletiva e revela omissão habitacional do município. Assertiva típica: "o município pode manejar ações civis públicas individualizadas para desocupar cada morador de ZEIS" (FALSO, há desvio da via coletiva).

7. Investigação social, absolvição penal e idoneidade no concurso policial

Processo em segredo de justiça, Segunda Turma, julgado em 4 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um candidato a cargo de carreira policial foi eliminado na fase de investigação social por fatos desabonadores da sua conduta. Ele havia sido absolvido, no processo criminal, por insuficiência de provas (CPP, art. 386, VII), e sustentava que a absolvição impediria a administração de valorar aqueles mesmos fatos para reprová-lo.

Tese fixada

A absolvição por insuficiência de provas não vincula a análise de idoneidade em concurso policial. A administração pode valorar fatos desabonadores independentemente do desfecho penal, desde que não tenham sido reconhecidas a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

Comentário

Aqui reaparece a independência das instâncias, agora no eixo penal x administrativo. A regra do art. 935 do Código Civil e da legislação processual só torna a esfera administrativa vinculada ao juízo criminal em duas hipóteses: quando a sentença penal reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou que o candidato não foi o autor. A absolvição por falta de provas (in dubio pro reo) não se enquadra em nenhuma delas: ela não afirma que o fato inexistiu, apenas que não se alcançou a certeza exigida para condenar.

Por isso, a administração pode, no juízo próprio de idoneidade moral e conduta social exigido em concurso policial, valorar autonomamente os fatos apurados. A investigação social não é um segundo julgamento criminal; é aferição de compatibilidade do candidato com uma carreira que porta arma e exerce poder de polícia. O que se exige é motivação concreta e devido processo: a eliminação deve apoiar-se em fatos determinados, com contraditório, e não em ilações genéricas.

Jurisprudência O julgado dialoga com a diretriz do STF sobre investigação social: a eliminação exige fatos objetivos e graves, com contraditório, não bastando a instauração de inquérito ou o mero indiciamento. O que o STJ acrescenta é que a absolvição por falta de provas não blinda o candidato, porque não nega o fato nem a autoria.
Foco de prova Independência das instâncias: só vincula o administrativo a absolvição que reconhece inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 935 do CC). Absolvição por falta de provas não vincula a investigação social. Assertiva perigosa: "absolvido no crime, o candidato não pode ser reprovado na investigação social pelos mesmos fatos" (FALSO quando a absolvição foi por insuficiência de provas).

8. Tolerância de 20% na rotulagem nutricional e o dever de informar

REsp 1.537.571-SP, Segunda Turma, julgado em 2 de junho de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Discutiu-se, em ação consumerista, se o fabricante teria o dever de advertir no rótulo que os valores nutricionais declarados admitem uma margem de tolerância de 20% (variação técnica aceita pela regulação sanitária). O consumidor sustentava violação do dever de informação pela ausência dessa advertência expressa.

Tese fixada

A ausência de advertência sobre a margem de tolerância de 20% nos valores nutricionais não viola o dever de informação. A tolerância é critério de controle regulatório, e não informação essencial ao consumidor.

Comentário

O dever de informação (CDC, arts. 6º, III, e 31) exige que o rótulo traga dados corretos, claros, precisos e ostensivos sobre composição, qualidade, quantidade e riscos do produto. O STJ diferenciou a informação destinada ao consumidor daquilo que é parâmetro técnico de fiscalização. A margem de 20% é uma tolerância analítica usada pela vigilância sanitária para verificar se o produto está conforme, considerando as variações naturais de lote, matéria-prima e método de medição. Ela não integra o núcleo da informação que orienta a escolha de consumo.

Exigir que cada embalagem estampe a advertência sobre a tolerância não acrescentaria nada de útil à decisão do consumidor e poderia até confundir. O valor declarado continua sendo a referência; a margem é o mecanismo pelo qual o órgão regulador afere o cumprimento da norma. Não há, portanto, defeito de informação nem prática abusiva na omissão desse dado eminentemente técnico-regulatório.

Foco de prova Distinção-chave: informação ao consumidor (composição, riscos, quantidade) x parâmetro de fiscalização (tolerância de 20%). A ausência de aviso sobre a margem não viola o dever de informar (arts. 6º, III, e 31 do CDC). Assertiva típica: "o fabricante deve advertir no rótulo a margem de tolerância de 20% dos valores nutricionais, sob pena de violar o CDC" (FALSO).

9. Perdimento do instrumento na infração ambiental e a boa-fé do locador

REsp 2.226.768-MA, Segunda Turma, julgado em 16 de junho de 2026, por maioria.

Caso fático

Um trator alugado foi apreendido por ter sido utilizado em infração ambiental (desmatamento). O proprietário locador, que havia cedido a máquina a terceiro, invocava a sua boa-fé (não sabia da destinação ilícita) para evitar o perdimento administrativo do bem.

Tese fixada

A apreensão e o perdimento administrativo do instrumento usado em infração ambiental constituem efeito real objetivo, independentemente da boa-fé do proprietário locador, observado o devido processo administrativo.

Comentário

O perdimento do instrumento da infração é sanção de natureza real, que recai sobre a coisa empregada na degradação, e não sobre a culpa subjetiva de quem a possui. A Lei n. 9.605/1998 (arts. 25 e seguintes) e o Decreto n. 6.514/2008 preveem a apreensão e a destinação dos instrumentos utilizados na prática da infração ambiental. A lógica é preventiva: retirar de circulação o bem que serviu ao dano e desestimular que proprietários fechem os olhos para o uso de suas máquinas.

Por ser efeito objetivo, a boa-fé do locador não é, por si só, escudo contra o perdimento. Quem coloca um equipamento de alto potencial lesivo (trator, motosserra, caminhão) em circulação assume o ônus de fiscalizar a quem entrega e para que fim. O que se assegura é o devido processo administrativo, com contraditório e possibilidade de o interessado demonstrar as circunstâncias; mas a mera alegação de desconhecimento não impede a perda do instrumento. Registre-se que a decisão foi tomada por maioria, sinal de que o tema comporta divergência e merece atenção redobrada.

Foco de prova Perdimento do instrumento ambiental é efeito real objetivo (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008): a boa-fé do proprietário locador não impede a perda do bem, assegurado o devido processo. Assertiva perigosa: "o proprietário de boa-fé jamais perde o instrumento apreendido em infração ambiental" (FALSO). Cuidado: julgado por maioria.

10. Fertilizante ineficaz, safra perdida e responsabilidade solidária

REsp 2.244.010-TO, Terceira Turma, julgado em 1º de setembro de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um produtor rural adquiriu fertilizante que se mostrou ineficaz, resultando em perda de safra. Faltavam, ainda, informações claras sobre a composição e o modo de uso do produto. Discutiu-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor e a eventual culpa concorrente do agricultor.

Tese fixada

Fabricante e vendedor respondem solidariamente pelos prejuízos quando o produto se mostra ineficaz e faltam informações sobre composição e uso. A culpa concorrente só se reconhece diante de conduta causal efetiva da vítima.

Comentário

O fertilizante que não cumpre a função a que se destina é produto defeituoso: frustra a legítima expectativa do consumidor e ainda o expõe a um dano relevante, a perda da colheita. A responsabilidade do fabricante (fornecedor real) e do vendedor (fornecedor aparente/comerciante) é objetiva e solidária na cadeia de consumo, na forma dos arts. 12, 18 e 25, § 1º, do CDC. O déficit informacional (composição e modo de uso mal explicados) agrava o defeito, porque impede o produtor de aplicar corretamente o insumo.

Quanto à culpa concorrente, o STJ foi rigoroso: ela não se presume nem se deduz do simples fato de o agricultor manejar o produto. Para reduzir a indenização, é preciso demonstrar uma conduta causal efetiva da vítima que tenha contribuído para o resultado (por exemplo, uso comprovadamente em desacordo com instruções claras). Sem essa prova concreta do nexo entre o comportamento do produtor e o dano, prevalece a reparação integral pelos fornecedores.

Foco de prova Cadeia de consumo: fabricante e vendedor respondem solidariamente por produto ineficaz e mal informado (arts. 12, 18 e 25, § 1º, do CDC). Culpa concorrente exige prova de conduta causal da vítima, não se presume. Assertiva típica: "só o fabricante responde pelo fertilizante defeituoso, jamais o comerciante" (FALSO, a responsabilidade é solidária).

11. Imóvel dado para quitar alimentos: dação em pagamento, não colação

AgInt no REsp 2.049.637-RJ, Quarta Turma, julgado em 18 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um genitor transferiu um imóvel ao filho para quitar débito de alimentos acumulado. Aberta a sucessão, os demais herdeiros pediram que esse bem fosse levado à colação, tratando a transferência como adiantamento de herança (art. 2.002 do CC), o que reduziria o quinhão do filho beneficiado.

Tese fixada

A transferência de bem para quitação de débito alimentar constitui dação em pagamento, e não adiantamento de herança. Fica afastado o dever de colação.

Comentário

A distinção é de causa jurídica do negócio. A colação (arts. 2.002 a 2.012 do CC) existe para igualar os quinhões dos descendentes, trazendo de volta ao monte o que o ascendente doou em vida, porque a doação a herdeiro necessário presume-se adiantamento da legítima. Ocorre que, no caso, não houve liberalidade: houve pagamento de uma dívida. O genitor devia alimentos e extinguiu a obrigação entregando um imóvel no lugar de dinheiro, o que é exatamente a dação em pagamento (art. 356 do CC).

Onde não há ânimo de doar (animus donandi), não há adiantamento de herança. O filho não recebeu de graça: recebeu em satisfação de um crédito que já titularizava (os alimentos vencidos e não pagos). Levar esse bem à colação seria obrigá-lo a devolver o que lhe era devido, gerando enriquecimento sem causa dos demais herdeiros. Por isso, a natureza solutória (de pagamento) do ato afasta o dever de colacionar.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Foco de prova A chave é a causa: doação a herdeiro necessário vai à colação; dação em pagamento de dívida (alimentos) não vai, porque não é liberalidade (art. 356 do CC). Assertiva perigosa: "todo imóvel transferido em vida pelo pai ao filho deve ser colacionado" (FALSO quando a transferência quita dívida alimentar).

12. Limites do efeito devolutivo da apelação

REsp 2.139.708-SC, Quarta Turma, julgado em 22 de junho de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Em julgamento de apelação, o tribunal conheceu, de ofício, de uma questão de direito disponível que não havia sido impugnada pelo recorrente nem devolvida ao órgão revisor, agravando a situação da parte que apelou.

Tese fixada

O tribunal não pode conhecer de ofício de questões disponíveis não devolvidas pela apelação, sob pena de ofensa à adstrição, ao contraditório e à proibição de reformatio in pejus.

Comentário

O efeito devolutivo da apelação transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, na extensão em que recorrida (tantum devolutum quantum appellatum, art. 1.013 do CPC). É verdade que o § 1º permite ao tribunal apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas, e que matérias de ordem pública (as cognoscíveis de ofício) escapam da preclusão. Mas questões disponíveis, que dependem de iniciativa da parte, só sobem se devolvidas pelo recurso.

Ao decidir fora do que foi devolvido, o tribunal viola três balizas simultaneamente: a adstrição/congruência (deve julgar nos limites do recurso), o contraditório (a parte não teve oportunidade de se manifestar sobre aquele ponto no grau recursal) e a proibição de reformatio in pejus (o recorrente não pode sair do seu próprio recurso em situação pior). A ressalva permanece apenas para as matérias de ordem pública; fora delas, o órgão revisor não pode inovar de ofício em prejuízo de quem apelou.

Foco de prova Efeito devolutivo: tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC). Questão disponível não devolvida não pode ser conhecida de ofício, sob pena de reformatio in pejus. Exceção: matéria de ordem pública. Assertiva típica: "o tribunal pode, de ofício, agravar a situação do apelante em ponto disponível não impugnado" (FALSO).

13. Promotor natural: grupo especial fora da capital e nulidade

AgRg no HC 1.024.064-SP, Quinta Turma, julgado em 18 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um grupo especial de atuação do Ministério Público oficiou em feito criminal fora de sua esfera de atribuição, sem solicitação do promotor natural da comarca e sem designação prévia regular. Depois de já oferecida a denúncia, o Parquet editou portaria tentando convalidar a atuação.

Tese fixada

A atuação de grupo especial fora da esfera de atribuição, sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia, gera nulidade dos atos. A convalidação por portaria editada após a denúncia é vedada.

Comentário

O princípio do promotor natural é a face ministerial do juiz natural: veda designações casuísticas e assegura que o membro do MP com atribuição legal prévia conduza o caso, protegendo o acusado contra o acusador de exceção escolhido a dedo. Grupos especiais e forças-tarefa são legítimos, mas precisam observar as regras de atribuição e os requisitos formais (solicitação do promotor natural, designação regular do Procurador-Geral, motivação). Atuar fora desse marco, invadindo comarca alheia sem provocação, vulnera o princípio.

A convalidação retroativa por portaria editada depois do oferecimento da denúncia não corrige o vício: seria admitir que a atribuição fosse construída a posteriori para legitimar quem já agiu sem respaldo. A garantia do promotor natural é prévia por definição; permitir o remendo posterior esvaziaria a própria razão de ser do princípio. Daí a nulidade reconhecida, com os efeitos que dela decorrem sobre os atos praticados pelo órgão sem atribuição.

Jurisprudência O julgado reafirma o princípio do promotor natural como decorrência do devido processo (CF, art. 5º, LIII, e independência funcional do MP). A leitura essencial: atribuição é anterior ao ato; convalidação por portaria posterior à denúncia não sana a atuação de grupo especial sem provocação do promotor natural.
Foco de prova Promotor natural veda acusador de exceção: grupo especial atuando sem solicitação do promotor natural e sem designação prévia gera nulidade, e portaria posterior à denúncia não convalida. Assertiva perigosa: "basta portaria posterior do MP para convalidar a atuação do grupo especial fora de sua atribuição" (FALSO).

Como estudar o Informativo 900 para a prova

1. Comece pelo repetitivo. O Tema 1406 (suspensão da prescrição no crédito rural) é o julgado de maior peso, porque vincula tribunais e juízos. Decore a dupla regra em uma frase: suspensão automática quando a lei impõe, condicionada à adesão quando a lei exige requerimento. É prato cheio para advocacia pública, carreiras bancárias e magistratura.

2. Domine os dois julgados de improbidade. Competência que não se desloca pela ação penal (perpetuatio jurisdictionis) e foro à escolha entre capital do estado e Brasília no dano nacional (art. 93, II, do CDC) caem muito em procuradoria e controle. Ambos saíram do mesmo conflito de competência (CC 209.919-DF): memorize os dois juntos.

3. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: leis de renegociação do crédito rural (Tema 1406), art. 43 do CPC (perpetuatio), art. 93, II, do CDC (foro coletivo), Súmula 613/STJ (fato consumado ambiental), art. 830 do CPC (arresto executivo), art. 935 do CC (independência das instâncias), arts. 6º, III, e 31 do CDC (dever de informar), Lei 9.605/1998 (perdimento ambiental), arts. 12, 18 e 25 do CDC (solidariedade na cadeia), art. 356 do CC (dação em pagamento), art. 1.013 do CPC (efeito devolutivo) e o princípio do promotor natural (CF, art. 5º, LIII).

4. Trabalhe com pares regra/exceção. Vários julgados do Informativo 900 seguem essa lógica: impenhorabilidade e proteção do consumidor como regra, temperadas por exceções técnicas (tolerância de 20% não é informação essencial); reparação específica ambiental (regra) e conversão em indenização (excepcionalíssima); colação da doação (regra) e afastamento na dação em pagamento (exceção). Bancas amam cobrar o ponto de virada.

5. Reforce a independência das instâncias. Ela aparece duas vezes: na improbidade que não segue a ação penal (tema 2) e na investigação social que não se curva à absolvição por falta de provas (tema 7). Guarde a única hipótese de vinculação: sentença penal que reconhece inexistência do fato ou negativa de autoria (art. 935 do CC).

6. Faça mapas mentais por ramo. Agrupe os 13 julgados por área (administrativo, processual civil, ambiental, consumidor, civil e família, processual penal) e revise em blocos. A revisão temática fixa melhor do que ler tudo em sequência, sobretudo com dois julgados ambientais e vários de processo civil na mesma edição.

7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete de edição para edição.

Dica do Wilsinho Informativo não se lê uma vez, se revisa em ciclos. Leia agora com atenção, faça um resumo de uma linha por julgado e volte a esse resumo na véspera da prova. Treze teses cabem num único cartão de revisão, e é esse cartão que vai te render pontos preciosos na reta final.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 900

O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?

É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.

Qual é o julgado mais importante do Informativo 900?

O Tema 1406, julgado em recurso repetitivo pela Corte Especial: a suspensão da prescrição nas renegociações de crédito rural é automática quando a lei a institui diretamente e condicionada à adesão do devedor quando a norma exige requerimento. Por ser repetitivo, a tese vincula os tribunais.

A suspensão da prescrição no crédito rural é automática?

Depende da lei. Segundo o Tema 1406, quando a própria lei de renegociação estabelece a suspensão, ela opera automaticamente (ope legis), sem necessidade de ato do devedor. Quando a norma condiciona o benefício a uma manifestação do mutuário, a suspensão só se produz com a adesão. É a literalidade da lei que define o regime.

A improbidade com dano nacional só pode tramitar em Brasília depois da nova LIA?

Não. A improbidade integra o microssistema coletivo, e o dano de âmbito nacional permite o ajuizamento no foro da capital do estado ou no do Distrito Federal, à escolha do autor (art. 93, II, do CDC). A Lei n. 14.230/2021 não alterou essa regra de competência.

Absolvido no crime, o candidato pode ser reprovado na investigação social?

Sim, quando a absolvição foi por insuficiência de provas. Esse tipo de absolvição não vincula a administração, que pode valorar os fatos desabonadores na aferição de idoneidade do concurso policial. Só vinculariam o administrativo as decisões que reconhecem a inexistência do fato ou a negativa de autoria (art. 935 do CC).

O proprietário de boa-fé perde o trator apreendido em infração ambiental?

Pode perder. O perdimento do instrumento da infração ambiental é efeito real objetivo (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008): recai sobre a coisa usada no dano, independentemente da boa-fé do proprietário locador, assegurado o devido processo administrativo. O julgado, porém, foi por maioria, e o tema comporta divergência.

O tribunal pode conhecer de ofício de qualquer questão no julgamento da apelação?

Não. Vale o tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013 do CPC): o tribunal julga nos limites do que foi devolvido. Questão disponível não impugnada não pode ser conhecida de ofício, sob pena de ofensa à adstrição, ao contraditório e à proibição de reformatio in pejus. Só as matérias de ordem pública fogem dessa limitação.

Portaria posterior convalida a atuação de grupo especial sem o promotor natural?

Não. A garantia do promotor natural é prévia: atuar fora da atribuição, sem solicitação do promotor natural e sem designação regular, gera nulidade, e a portaria editada após a denúncia não sana o vício. Trata-se de proteção contra o acusador de exceção, decorrente do devido processo legal (CF, art. 5º, LIII).

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