Informativo STJ 901 comentado: 9 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 901 comentado: 9 julgados para concursos

O Superior Tribunal de Justiça divulgou o Informativo de Jurisprudência n. 901, uma edição enxuta no número de julgados, porém densíssima em teses de alto peso para provas de magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle, de segurança pública e OAB. São 9 julgados selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, e o dado que chama atenção é a concentração de recursos repetitivos: sete das nove entradas trazem tese vinculante, o que multiplica o valor da edição para quem estuda com atualidade.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova explorado por bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Cesgranrio. Os grandes destaques são o Tema 1327 (a sanção administrativa mais branda não retroage como no Direito Penal), o Tema 1276 (a CPRB integra a base de PIS e Cofins, prato cheio para prova fiscal) e o Tema 1119 (o banco pode encerrar a conta do cliente sem esbarrar no CDC). Fecham a edição dois repetitivos penais sobre tráfico privilegiado e dosimetria, um julgado de Direito Civil sobre supressão de sobrenome e uma decisão garantista sobre busca veicular ilícita.

Informativo publicado! A edição n. 901 do Informativo do STJ reúne 9 acórdãos julgados entre junho e setembro de 2026, com forte predomínio de recursos repetitivos (Temas 1327, 1384, 1399, 1276, 1119, 1241 e 1154), todos de tese vinculante. É material de revisão obrigatória para todos os concursos do 2º semestre de 2026: TJs, TRFs, MPs, procuradorias, defensorias, carreiras fiscais, de controle e de segurança pública.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 901
Total de julgados9 acórdãos comentados
Período dos julgamentosJunho a setembro de 2026
Destaque7 recursos repetitivos com tese vinculante (Temas 1327, 1384, 1399, 1276, 1119, 1241 e 1154)
Órgãos julgadoresPrimeira Seção, Segunda Seção, Terceira Seção, Terceira Turma e Quinta Turma
Ramos do direitoAdministrativo (1), Processual Civil (2), Tributário (1), Consumidor/Financeiro (1), Penal e Processual Penal (3), Civil (1)
Concursos-alvoMagistratura federal e estadual, MP, Procuradorias, Defensorias, carreiras policiais, TCE/TCU, Auditor Fiscal e OAB
Peso em provaMuito alto: um repetitivo tributário (CPRB), teses de Direito Administrativo Sancionador e três julgados penais de aplicação diária
Dica do Wilsinho Edição pequena não é edição fraca. O Informativo 901 tem sete repetitivos, e repetitivo vincula juízes e tribunais: em número de teses cobráveis por prova, ele vale por dois. Comece a revisão pelo Tema 1327 (Direito Administrativo Sancionador), avance para o Tema 1276 (CPRB na base de PIS/Cofins, quase certo em prova fiscal) e feche com os dois repetitivos penais sobre drogas, que caem muito em carreiras policiais, MP e magistratura.

Panorama dos 9 julgados

Antes de detalhar cada tema, veja o mapa completo do Informativo 901. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Órgão Ramo Tese em uma linha
1 REsp 2.175.768-ES e 2.175.767-ES (Tema 1327) 1ª Seção Administrativo Sanção administrativa mais branda não retroage, salvo previsão legal expressa
2 REsp 2.195.089-RS e 2.215.194-DF (Tema 1384) 1ª Seção Processual Civil / Administrativo União, DNIT e ANTT não podem ser forçados a integrar possessória de faixa de domínio
3 REsp 2.199.392-RJ e 2.182.044-RN (Tema 1399) 1ª Seção Processual Civil Execução extinta por rescisória da Fazenda não gera honorários para nenhuma parte
4 REsp 2.123.906-SP e outros (Tema 1276) 1ª Seção Tributário A CPRB compõe a base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins, sem exclusão possível
5 REsp 1.941.347-SP (Tema 1119) 2ª Seção Consumidor / Financeiro O art. 39, IX, do CDC não impede a resilição unilateral da conta pelo banco
6 REsp 2.059.576-MG e 2.059.577-MG (Tema 1241) 3ª Seção Penal Quantidade de droga expressiva demais para traficante eventual afasta o privilégio
7 REsp 1.963.433-SP e outros (Tema 1154) 3ª Seção Penal / Processual Penal Natureza e quantidade da droga: valoração conjunta e, em regra, na terceira fase
8 Processo em segredo de justiça 3ª Turma Civil Crime de irmãos contra a família pode ser justo motivo para suprimir o patronímico paterno
9 AgRg no AREsp 3.203.005-MT 5ª Turma Processual Penal Vidro escuro e bairro periférico não autorizam busca pessoal ou veicular

1. Multa da ANTT e norma posterior mais branda (Tema 1327)

REsp 2.175.768-ES e REsp 2.175.767-ES, Primeira Seção, julgados em 9 de setembro de 2026, à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1327).

Caso fático

Uma transportadora recebeu multa de R$ 5.000 por dificultar a fiscalização da ANTT. Depois, a Resolução ANTT n. 5.847/2019 reduziu a mesma infração para R$ 550. A empresa invocou o raciocínio do Direito Penal (a lei mais benéfica retroage em favor do réu) e pediu que a norma nova, mais branda, alcançasse a penalidade já aplicada.

Tese fixada

A sanção administrativa mais benéfica não retroage para incidir sobre condutas e penalidades aplicadas regularmente à luz da norma vigente à época dos fatos. Vale o tempus regit actum, salvo previsão legal específica e expressa que autorize a aplicação do normativo posterior mais brando.

Comentário

O julgado é uma aula sobre Direito Administrativo Sancionador. A Corte reconheceu que ele e o Direito Penal expressam o mesmo poder punitivo do Estado, mas operam com lógicas distintas. O fundamento da retroatividade penal benéfica é o favor libertatis, a proteção da liberdade individual. Uma multa patrimonial aplicada a uma pessoa jurídica não mobiliza essa proteção: não há liberdade em jogo, e sim um valor em dinheiro.

O ponto técnico decisivo é que não existe lacuna a ser colmatada por analogia com o Direito Penal. A irretroatividade das sanções administrativas já é disciplina positiva completa: ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI), efeito imediato da lei nova (LINDB, art. 6º) e vedação de retroação no processo administrativo (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII). A retroatividade benéfica é exceção que depende de previsão normativa expressa; admiti-la sem lei transformaria a mudança de resolução em uma anistia oblíqua de condutas regularmente sancionadas. Mera insatisfação com o resultado da lei é lacuna axiológica, e lacuna axiológica não autoriza o juiz a legislar.

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) XIII, interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Foco de prova Não confunda os regimes: no Direito Penal, lei mais branda retroage (CF, art. 5º, XL); no Direito Administrativo Sancionador, vale o tempus regit actum, e a norma posterior mais benéfica só retroage se houver lei expressa autorizando. Assertiva perigosa: "a resolução da ANTT que reduziu o valor da multa retroage por força do art. 5º, XL, da CF, aplicável ao poder punitivo estatal em geral" (FALSO, Tema 1327).

Treine agora: esta questão da FGV (2026) cobra exatamente a retroatividade da norma mais branda no Direito Administrativo Sancionador. Resolva a questão no TEC Concursos.

2. Possessória da faixa de domínio sem a União (Tema 1384)

REsp 2.195.089-RS e REsp 2.215.194-DF, Primeira Seção, julgados em 9 de setembro de 2026, à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1384).

Caso fático

Uma concessionária de rodovia ajuizou ação possessória contra ocupante de faixa de domínio de rodovia federal. A União, o DNIT e a ANTT foram chamados ao processo e declararam desinteresse em intervir. Mesmo assim, a instância de origem os manteve na lide, entendendo que a titularidade pública do bem e as atribuições de fiscalização tornariam obrigatória a presença dos entes federais, e deslocariam a causa para a Justiça Federal.

Tese fixada

Na possessória ajuizada por concessionária em defesa da posse direta sobre faixa de domínio de rodovia ou ferrovia federal, a União, o DNIT e a ANTT não podem ser compelidos a integrar a relação processual contra sua vontade, nem como assistentes, nem como litisconsortes necessários. A titularidade do bem e as atribuições de administração ou fiscalização não atraem, por si sós, a competência da Justiça Federal.

Comentário

A decisão parte de uma verdade elementar do processo: ninguém é forçado a demandar. O direito de ação é faculdade, não imposição, e a doutrina majoritária recusa o litisconsórcio necessário ativo. A assistência (CPC, arts. 119 a 124) pressupõe interesse jurídico do terceiro, mas esse interesse serve para permitir o ingresso voluntário, jamais para exigi-lo. Declarado o desinteresse, não há como manter os entes federais na causa à força.

No mérito da posse, a lógica é igualmente firme: a possessória não discute propriedade nem o contrato de concessão; protege apenas a detenção da faixa, numa relação cindível (CPC, art. 114). A posse se defende independentemente do domínio (CC, arts. 1.196 e 1.210), tanto que o possuidor pode opô-la até ao próprio dono. A concessionária tem legitimidade própria pelo art. 31 da Lei n. 8.987/1995, que lhe impõe o dever de zelar pela integridade dos bens vinculados ao serviço. Sem interesse jurídico direto dos entes federais, a causa segue na Justiça Estadual, entre concessionária e ocupante.

Súmula 637 STJ "O ente público tem legitimidade para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive o domínio." O Tema 1384 esclarece que essa legitimidade é faculdade processual, e não hipótese de litisconsórcio necessário: o ente pode intervir, mas não pode ser obrigado a isso.
Foco de prova Guarde a distinção: a Súmula 637/STJ dá ao ente público a prerrogativa de intervir na possessória entre particulares; o Tema 1384 confirma que prerrogativa não é dever. Titularidade dominial e poder de fiscalização, sozinhos, não impõem participação obrigatória nem atraem a Justiça Federal. Assertiva perigosa: "a União permanece na lide como litisconsorte necessária, dada a titularidade do bem público" (FALSO).

3. Rescisória que derruba o título e a conta dos honorários (Tema 1399)

REsp 2.199.392-RJ e REsp 2.182.044-RN, Primeira Seção, julgados em 9 de setembro de 2026, à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1399).

Caso fático

Um beneficiário venceu ação coletiva contra a Fazenda Pública e ajuizou a respectiva execução individual. No curso da execução, a Fazenda obteve a procedência de ação rescisória que desconstituiu o título judicial que dava suporte à cobrança. A execução foi então extinta por perda de objeto. Surgiu a pergunta: quem paga os honorários advocatícios?

Tese fixada

Extinta a execução individual de sentença coletiva por causa da desconstituição do título pela rescisória da Fazenda, não cabe condenação de nenhuma das partes ao pagamento de honorários advocatícios.

Comentário

A chave é o princípio da causalidade, que complementa (e às vezes corrige) o da sucumbência. Em regra, quem perde deu causa ao processo e paga os honorários; mas há situações em que o vencido não deu causa indevida ao litígio. Aqui é exatamente o caso: a extinção não decorreu de conduta reprovável de ninguém. O exequente apenas executou um título transitado em julgado emanado do próprio STJ, providência satisfativa natural, fundada na confiança na coisa julgada.

Do outro lado, a rescisória da Fazenda é exercício regular do direito de defesa, e quem se defende legitimamente não dá causa indevida ao processo alheio. A extinção da execução veio de uma causa exógena (a queda do título por rescisória), absolutamente alheia ao comportamento processual das partes. Sem causador, não há devedor de honorários: boa-fé, confiança na coisa julgada e conduta conforme o direito afastam a responsabilização de ambos os lados (CPC, arts. 85, § 10, e 485, VI).

Foco de prova O eixo é causalidade, não sucumbência pura. Se a execução cai por fato exógeno (rescisória que desconstitui o título), ninguém paga honorários, porque nenhuma parte deu causa indevida. Assertiva perigosa: "arca a Fazenda com os honorários, por ter provocado a extinção com a rescisória" (FALSO, o exercício regular da defesa não gera responsabilidade por sucumbência).

4. A CPRB dentro da base de PIS e Cofins (Tema 1276)

REsp 2.123.906-SP, REsp 2.123.904-SP e REsp 2.123.902-SP, Primeira Seção, julgados em 9 de setembro de 2026, à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1276).

Caso fático

Uma empresa aderiu à CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), regime que substitui a contribuição sobre a folha por um percentual da receita bruta. Depois da consagrada tese do século (STF, Tema 69, que excluiu o ICMS da base de PIS e Cofins), a empresa quis repetir o raciocínio com a CPRB: se um tributo que só passa pelo caixa não é receita, o valor da própria CPRB também deveria sair da base das contribuições.

Tese fixada

A CPRB compõe as bases de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, não podendo delas ser excluída.

Comentário

A distinção fina está na natureza de cada tributo. A regra geral do art. 12, § 5º, do DL n. 1.598/1977 é que a receita bruta engloba os tributos sobre ela incidentes. A exceção do § 4º só socorre os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador, em que o vendedor é mero depositário. Foi essa exceção que permitiu excluir o ICMS: imposto indireto, destacado na nota, repassado ao adquirente.

A CPRB é o oposto: tributo direto e cumulativo. Ela nasce da folha substituída, um evento interno da empresa, sem relação direta com a operação de venda. Não se embute no preço nem se destaca na nota fiscal; seu ônus fica com o próprio contribuinte, sem repasse à etapa seguinte. Por isso não preenche nenhum dos requisitos da exceção do § 4º e permanece dentro da receita bruta. E como a adesão à CPRB é um benefício fiscal facultativo, uma exclusão da base exigiria lei específica, que não existe. O STF, no Tema 1048, já havia reconhecido a constitucionalidade de incluir o ICMS na base da CPRB e separado a questão do Tema 69, assentando a natureza infraconstitucional desta discussão, o que abriu caminho para o STJ decidir.

Foco de prova Não estenda a tese do século a qualquer tributo. O ICMS saiu da base de PIS/Cofins por ser indireto e destacado; a CPRB fica, por ser direta e cumulativa, integrando a receita bruta (DL 1.598/1977, art. 12, § 5º). Assertiva perigosa: "a exclusão do ICMS se estende à CPRB, pois ambos são tributos que apenas transitam pela receita" (FALSO, Tema 1276).

5. O banco que encerra a conta do cliente (Tema 1119)

REsp 1.941.347-SP, Segunda Seção, julgado em 3 de setembro de 2026, por maioria, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1119).

Caso fático

Um correntista recebeu do banco uma carta encerrando sua conta-corrente por "desinteresse comercial". O cliente invocou o art. 39, IX, do CDC, segundo o qual o fornecedor não pode recusar a prestação de serviços a quem se disponha a pagar. Sustentava que o encerramento unilateral configuraria prática abusiva.

Tese fixada

A vedação do art. 39, IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral do contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.

Comentário

Dois argumentos sustentam a tese. O primeiro é literal: o próprio art. 39, IX, ressalva os casos de intermediação regulados em leis especiais, e a relação bancária tem regulação própria do Conselho Monetário Nacional. As Resoluções CMN n. 4.753/2019 e n. 5.261/2025 permitem a resilição voluntária por qualquer dos contratantes, com transparência e informação prévia. O segundo argumento é topológico: o inciso IX cuida da recusa de contratar (a "porta de entrada"), e não do encerramento de um contrato em curso (a "porta de saída").

A conta-corrente é contrato intuitu personae, de execução continuada e trato sucessivo, apoiado em confiança recíproca, e não uma relação imediata de pronto pagamento. Nada disso afasta a incidência geral do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), que continua sendo a regra; ela apenas cede aqui à especialidade da regulação do CMN. Importante: o STJ não exigiu chancela judicial prévia (o controle é posterior e casuístico) e não validou em abstrato o "desinteresse comercial", deixando a análise das circunstâncias concretas de cada caso fora da tese.

Súmula 297 STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A súmula permanece como regra geral; o Tema 1119 apenas reconhece que, no ponto específico do encerramento da conta, a regulação especial do CMN prevalece sobre a vedação do art. 39, IX, do CDC.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IX, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.

Foco de prova Duas âncoras: o art. 39, IX, trata da recusa de contratar, não do encerramento posterior, e ainda ressalva a intermediação regulada em lei especial (regulação do CMN). Assertiva perigosa: "o encerramento unilateral de conta pelo banco é sempre prática abusiva do art. 39, IX, do CDC" (FALSO, Tema 1119). Cuidado: julgado por maioria.

6. A carga expressiva e o tráfico privilegiado (Tema 1241)

REsp 2.059.576-MG e REsp 2.059.577-MG, Terceira Seção, julgados em 18 de junho de 2026 (DJEN 8/9/2026), à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1241).

Caso fático

Um réu flagrado com meia tonelada de droga pleiteava a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), redução de 1/6 a 2/3 reservada ao réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique ao crime nem integre organização criminosa. A defesa dizia que a quantidade, sozinha, não prova dedicação. A acusação retrucava: ninguém estoca meia tonelada por acaso.

Tese fixada

A apreensão de quantidade tão expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com o traficante eventual ou de pequeno porte, é fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º. Fora dessa hipótese extrema, natureza e quantidade só afastam o privilégio quando associadas a outros elementos concretos (profissionalismo, logística sofisticada, estrutura de armazenamento) que revelem dedicação ao crime.

Comentário

O STJ desenhou dois degraus. No primeiro, há um volume que fala por si: uma quantidade de tal modo extrema que é incompatível com a figura do traficante ocasional. Nesse patamar, a quantidade sozinha autoriza negar a minorante, sem necessidade de outros indícios. No segundo, para quantidades relevantes, mas não excepcionais, a droga vira indício que precisa de companhia: só afasta o privilégio se vier acompanhada de elementos concretos de profissionalismo, logística de transporte ou estrutura de armazenamento, tudo devidamente fundamentado nos autos.

A Corte fez questão de não criar patamar numérico: a avaliação é qualitativa, caso a caso. E foi rigorosa em duas pontas: não se admite o atalho retórico de negar o privilégio citando uma quantidade mediana sem outros elementos; e a fração de redução, quando reconhecida a minorante, também exige motivação concreta, extraída dos autos, inclusive quando se aplica a fração mínima de 1/6.

Art. 33. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Foco de prova Memorize os dois degraus: quantidade extrema, incompatível com o traficante eventual, basta para afastar o privilégio; quantidade relevante mas não excepcional só afasta se somada a elementos concretos de dedicação. Assertiva típica: "volume expressivo, incompatível com o pequeno traficante, basta para afastar a minorante" (VERDADEIRO, Tema 1241).

7. A fase certa para pesar a droga na pena (Tema 1154)

REsp 1.963.433-SP, REsp 1.964.296-MG e REsp 1.963.489-MS, Terceira Seção, julgados em 18 de junho de 2026 (DJEN 8/9/2026), à unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1154).

Caso fático

Um condenado por tráfico viu o juiz usar a mesma droga duas vezes: primeiro para elevar a pena-base (primeira fase), depois para reduzir a fração do tráfico privilegiado (terceira fase). A defesa alegou bis in idem (dupla valoração do mesmo fato). O problema era agravado porque cada tribunal pesava a droga em uma fase diferente da dosimetria.

Tese fixada

Natureza e quantidade da droga valoram-se sempre em conjunto e, preferencialmente na terceira fase, para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º. Só quando não incidir a minorante é que essa circunstância pode elevar a pena-base, na primeira fase. Há bis in idem apenas se a mesma circunstância for usada ao mesmo tempo para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução.

Comentário

O julgado (irmão do Tema 1241) organiza a sistemática trifásica. O critério do art. 42 da Lei de Drogas é de preponderância, e não de endereço fixo: ele diz que natureza e quantidade têm peso relevante, mas não obriga a colocá-las numa fase específica. Reconhecida a minorante, elas vão para a terceira fase, modulando a fração de 1/6 a 2/3. Negado o privilégio, podem majorar a pena-base. A valoração é sempre conjunta, nunca como elementos autônomos separados.

Sobre o bis in idem, a Corte fez uma distinção cirúrgica: não há dupla punição em usar a droga para elevar a base e, ao mesmo tempo, como indício de dedicação criminosa para afastar a minorante, porque são ângulos diferentes. O verdadeiro bis in idem é cobrar duas vezes no mesmo eixo: pena-base e fração. Por fim, se a instância inferior afastou a minorante e valorou a droga na primeira fase, mas o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, decide aplicar o redutor, deve deslocar a valoração para a terceira fase, o que não configura reformatio in pejus, pois o deslocamento melhora a pena, não a piora.

Foco de prova Reconhecida a minorante, natureza e quantidade da droga valoram-se, em regra, na terceira fase, modulando a fração, vedada a dupla contagem no mesmo eixo. Deslocar a valoração da 1ª para a 3ª fase em recurso da defesa não é reformatio in pejus. Assertiva típica: "valoram-se, em regra, na terceira fase, modulando a fração, vedada a dupla contagem" (VERDADEIRO, Tema 1154).

8. O sobrenome que deixou de caber no nome

Processo em segredo de justiça, Terceira Turma, julgado em 8 de setembro de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Uma pessoa pediu a supressão do patronímico paterno do seu nome porque os próprios irmãos praticaram crime contra o seu cônjuge. Ela queria deixar de carregar o sobrenome que a amarrava àquela família, sem desconstituir o estado de filiação (a ascendência permaneceria registrada nos assentos).

Tese fixada

A prática de crime pelos irmãos em desfavor da parte ou de pessoa a ela ligada por afinidade pode configurar justo motivo para a supressão do patronímico paterno, quando demonstrado que sua manutenção não corresponde à realidade familiar e identitária do interessado, sem desconstituir o estado de filiação.

Comentário

O nome é direito da personalidade (CC, art. 16) e participa da identidade de quem o carrega. A Lei n. 14.382/2022 flexibilizou o regime de imutabilidade, ampliando as hipóteses de alteração, inclusive a inclusão e a exclusão de sobrenomes, e privilegiando a correspondência entre o nome e a identidade familiar efetivamente vivida. Mesmo antes de 2022, a Terceira Turma já admitia suprimir o patronímico de pai que abandonou o filho: a imutabilidade nunca foi absoluta.

O ponto sensível é que a supressão não desconstitui a filiação: a ascendência permanece nos assentos, com todos os direitos e deveres da parentalidade, inclusive sucessórios. O nome cumpre uma função de identificação perante o Estado e terceiros, mas também de expressão da identidade pessoal, e a rastreabilidade das alterações registrais impede fraudes. Quando a violência familiar que originou o vínculo se tornou elemento doloroso da personalidade de quem carrega o nome, a dignidade da pessoa humana não cede a considerações meramente formais. A invocação genérica de imutabilidade, sem prejuízo a terceiros, não barra o pedido.

Foco de prova O nome é direito da personalidade e, após a Lei 14.382/2022, a imutabilidade é relativa. Crime dos irmãos contra a família pode ser justo motivo para suprimir o patronímico, preservado o estado de filiação nos assentos. Assertiva perigosa: "a supressão do sobrenome paterno acarreta a perda dos direitos sucessórios na linha suprimida" (FALSO, a filiação permanece).

9. Vidro escuro não é salvo-conduto para revista

AgRg no AREsp 3.203.005-MT, Quinta Turma, julgado em 26 de agosto de 2026, à unanimidade.

Caso fático

Um motorista rodava com vidros escuros (película irregular) por um bairro periférico. Os policiais o pararam corretamente pela infração de trânsito, mas prosseguiram com revista completa no carro e na pessoa, sem denúncia, fuga, odor ou volume suspeito. Do porta-malas retiraram droga que fundamentou o processo.

Tese fixada

A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, busca pessoal ou veicular, que exige fundada suspeita objetiva, concreta e anterior, ligada à posse de corpo de delito. Película irregular, região periférica e fiscalização de rotina não são justa causa, e a prova assim obtida é ilícita.

Comentário

A infração de trânsito autoriza a parada e a autuação, jamais a revista probatória. Esta depende de fundada suspeita demonstrada por elementos objetivos, concretos e anteriores à diligência (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), ligados à posse de corpo de delito. O vidro escuro é infração administrativa, não indício de crime; a localidade periférica é endereço, não suspeita ("CEP não é suspeita"); e a fiscalização de rotina não gera justa causa. Faltavam, no caso, todos os elementos que a jurisprudência exige: fuga, denúncia, objeto à vista, descarte, odor.

A Corte contrastou o caso com o precedente do "fardo e odor de maconha" (AgRg no HC 885.796-SP): lá havia elementos concretos surgidos após a parada e antes da busca, o que legitimou a revista. Aqui, nada além de fatores administrativos e do preconceito territorial. Sem justa causa anterior, a prova é ilícita (CF, art. 5º, LVI), e, ausentes provas autônomas, a absolvição se impõe.

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Foco de prova A parada por infração de trânsito não autoriza busca veicular. Exige-se fundada suspeita objetiva, concreta e anterior (CPP, art. 244); vidro escuro, bairro periférico e rotina não bastam, e a prova é ilícita. Assertiva perigosa: "a busca é lícita como decorrência natural do poder de polícia que autorizou a parada" (FALSO).

Como estudar o Informativo 901 para a prova

1. Priorize os repetitivos. Sete das nove teses são de recurso repetitivo e, portanto, vinculantes. Isso multiplica a chance de cobrança. Faça um cartão para cada Tema (1327, 1384, 1399, 1276, 1119, 1241 e 1154) com a tese em uma frase e o dispositivo-âncora.

2. Separe os dois regimes punitivos. O Tema 1327 é ouro para prova de Administrativo: no Direito Penal a lei mais branda retroage; no Direito Administrativo Sancionador, vale o tempus regit actum, salvo lei expressa. Bancas adoram trocar um regime pelo outro na assertiva.

3. Ataque a CPRB com a lógica da natureza do tributo. No Tema 1276, o que decide não é o slogan da "tese do século", e sim a distinção indireto e destacado (ICMS, sai) versus direto e cumulativo (CPRB, fica). Guarde o art. 12, §§ 4º e 5º, do DL 1.598/1977.

4. Domine o par de julgados sobre drogas. Os Temas 1241 e 1154 se completam: um define quando a quantidade afasta o privilégio (dois degraus), o outro define em que fase pesar a droga (regra: terceira). Estude-os juntos e memorize o critério do bis in idem por eixo.

5. Fixe os dispositivos-âncora. Cada tese tem um artigo central: Lei 9.784/1999 e LINDB, art. 6º (Tema 1327); CPC, arts. 114 e 119 a 124, e Súmula 637/STJ (Tema 1384); CPC, arts. 85, § 10, e 485, VI (Tema 1399); DL 1.598/1977, art. 12 (Tema 1276); CDC, art. 39, IX, e Súmula 297/STJ (Tema 1119); Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42 (Temas 1241 e 1154); CC, art. 16, e Lei 14.382/2022 (supressão do nome); CPP, arts. 240 e 244 (busca ilícita).

6. Trabalhe com pares regra/exceção. Vários julgados seguem essa lógica: irretroatividade administrativa (regra) e retroação por lei expressa (exceção); receita bruta engloba tributos (regra) e exclusão do não cumulativo destacado (exceção); CDC aplicável ao banco (regra, Súmula 297) e prevalência do CMN no encerramento da conta (exceção). Bancas amam cobrar o ponto de virada.

7. Resolva questões da própria banca. Depois de entender cada tese, procure questões de informativos anteriores da banca do seu concurso. A forma de cobrar (assertiva absoluta, troca de dispositivo, inversão de regra e exceção) se repete de edição para edição.

Dica do Wilsinho Informativo não se lê uma vez, se revisa em ciclos. Leia agora com atenção, faça um resumo de uma linha por julgado e volte a esse resumo na véspera da prova. As nove teses do 901 cabem num único cartão de revisão, e como quase todas são repetitivas, esse cartão rende pontos preciosos na reta final.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 901

O que é o Informativo do STJ e por que ele cai tanto em prova?

É a publicação periódica em que a Secretaria de Jurisprudência do STJ seleciona e resume os julgados mais relevantes da Corte. As bancas cobram porque é jurisprudência atual, muitas vezes decidindo teses novas ou pacificando divergências. Estudar o informativo mostra que o candidato acompanha a evolução do direito, e não apenas a letra fria da lei.

Qual é o julgado mais importante do Informativo 901?

Depende da carreira, mas há três destaques. Para provas fiscais, o Tema 1276 (a CPRB integra a base de PIS/Cofins). Para Administrativo, o Tema 1327 (a sanção mais branda não retroage sem lei expressa). Para Consumidor/Bancário, o Tema 1119 (o banco pode encerrar a conta). Todos são repetitivos e, portanto, vinculantes.

A lei administrativa mais benéfica retroage como no Direito Penal?

Não, em regra. Segundo o Tema 1327, no Direito Administrativo Sancionador vale o tempus regit actum: a sanção segue a norma vigente à época dos fatos. A norma posterior mais branda só retroage se houver previsão legal específica e expressa. A retroatividade penal benéfica se funda no favor libertatis, que não se aplica a uma multa patrimonial.

A CPRB pode ser excluída da base de PIS e Cofins como o ICMS?

Não. O Tema 1276 firmou que a CPRB compõe a base de PIS/Pasep e Cofins. O ICMS foi excluído por ser tributo indireto e destacado, em que o vendedor é mero depositário; a CPRB é direta e cumulativa, nasce da folha substituída e não se destaca na nota, integrando a receita bruta (DL 1.598/1977, art. 12, § 5º).

O banco pode encerrar a conta do cliente por "desinteresse comercial"?

Pode, no ponto do encerramento. O Tema 1119 afastou a incidência do art. 39, IX, do CDC, que trata da recusa de contratar e ressalva a intermediação regulada em lei especial (o CMN). A Súmula 297/STJ (CDC aplicável a bancos) continua valendo como regra geral. A validade concreta do "desinteresse comercial", porém, ficou fora da tese, sujeita a controle posterior caso a caso.

A União é obrigada a participar da possessória sobre faixa de domínio de rodovia federal?

Não. O Tema 1384 definiu que União, DNIT e ANTT não podem ser compelidos a integrar a lide, seja como assistentes, seja como litisconsortes necessários. A Súmula 637/STJ lhes dá a faculdade de intervir, mas faculdade não é dever. Declarado o desinteresse, a causa segue na Justiça Estadual entre concessionária e ocupante.

Uma quantidade grande de droga, sozinha, afasta o tráfico privilegiado?

Só quando for expressiva demais para o traficante eventual. Pelo Tema 1241, há dois degraus: quantidade extrema basta, por si, para afastar a minorante; quantidade relevante mas não excepcional só afasta se somada a elementos concretos de dedicação (profissionalismo, logística, estrutura). Não existe patamar numérico fixo.

Uma busca veicular após parada por película irregular é válida?

Não, se não houver justa causa anterior. O AgRg no AREsp 3.203.005-MT firmou que a abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a busca. Exige-se fundada suspeita objetiva, concreta e anterior (CPP, art. 244). Vidro escuro, bairro periférico e fiscalização de rotina não bastam, e a prova obtida é ilícita.

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