Informativo STJ 904 comentado: 14 julgados para concursos
Superior Tribunal de Justiça
Informativo STJ 904 comentado: 14 julgados para concursos
- Vagas: não se aplica (informativo de jurisprudência)
- Remuneração: não se aplica
- Requisito: 14 julgados, 2 recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250)
- Banca: Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e demais
- Data da prova: a definir (vale para todos os concursos)
O Superior Tribunal de Justiça publicou o Informativo de Jurisprudência n. 904, e esta é uma edição para quem estuda Processo Civil com seriedade. São 14 julgados, e nada menos que oito deles mexem diretamente com o CPC: recurso cabível na ação de exigir contas, honorários de sucumbência em três cenários diferentes, segunda penhora, penhora no rosto dos autos, custas e preparo na execução de honorários advocatícios. Para quem presta magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, tribunais e OAB, é material de revisão obrigatória.
Os dois grandes destaques são recursos repetitivos da Segunda Seção, com tese vinculante. O Tema 1281 fixou que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória de mérito, atacável por agravo de instrumento, e que apelar contra ela é erro grosseiro. O Tema 1250 definiu quando cabem honorários de sucumbência na habilitação e na impugnação de crédito da recuperação judicial e falência, e sobre qual base.
Para as carreiras fiscais e de advocacia pública, o informativo traz um julgado de execução fiscal que vale ouro: quando a Fazenda cancela a CDA depois de cobrar em duplicidade, ela paga honorários pela causalidade, mas fixados por equidade, apesar do "sem qualquer ônus" do art. 26 da LEF. Já em Direito Administrativo, há dois julgados fortes: a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não depende de condenação prévia por improbidade, e o acesso da parte a processo administrativo tem uma exceção para a estratégia de defesa arbitral da União. Fecham a edição três julgados penais e de família muito cobráveis: prisão civil com pagamento parcial, estelionato x extorsão e tortura contra preso com a majorante do agente público.
Resumo rápido do Informativo
| Item | Detalhe |
|---|---|
| Publicação | Informativo de Jurisprudência STJ n. 904 |
| Total de julgados | 14 |
| Período dos julgamentos | 17/6/2026 a 14/9/2026 |
| Recursos repetitivos | 2 (Tema 1281 e Tema 1250, ambos da Segunda Seção) |
| Órgãos julgadores | Primeira Seção, Segunda Seção, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas |
| Ramos do direito | Processual Civil, Empresarial (recuperação judicial), Administrativo, Tributário (execução fiscal), Consumidor, Família e Penal |
| Relatora com mais julgados | Min. Nancy Andrighi, com 4 julgados da Terceira Turma de 14/9/2026 |
| Concursos-alvo | Magistratura, MP, Procuradorias, Defensorias, tribunais (analista judiciário), carreiras policiais, OAB e advocacia pública fiscal |
Panorama dos 14 julgados
Use a tabela como checklist de revisão. A coluna da tese resume cada julgado em uma linha; volte ao comentário completo dos que ainda gerarem dúvida.
| N. | Processo | Órgão | Ramo | Tese em uma linha |
|---|---|---|---|---|
| 1 | REsp 2.109.502-SP e outros (Tema 1281) | 2ª Seção | Processual Civil | Procedência da 1ª fase da exigir contas: agravo de instrumento; apelar é erro grosseiro |
| 2 | REsp 2.090.060-SP e outros (Tema 1250) | 2ª Seção | Empresarial / Processual Civil | Honorários no incidente de crédito só com litígio real; base varia com a disputa |
| 3 | EDcl no MS 25.853-DF | 1ª Seção | Administrativo | Acesso amplo ao processo administrativo, salvo estratégia de defesa da União |
| 4 | AREsp 2.902.262-GO | 1ª Turma | Processual Civil / Ambiental | Inquérito civil não atrai a competência funcional da ação civil pública |
| 5 | AREsp 3.162.115-PR | 2ª Turma | Administrativo | Ressarcimento imprescritível dispensa condenação prévia por improbidade |
| 6 | AREsp 3.090.386-RJ | 2ª Turma | Tributário / Processual | CDA cancelada por erro do fisco: honorários pela causalidade, por equidade |
| 7 | REsp 2.250.086-SP | 3ª Turma | Processual Civil | Segunda penhora exige intimação prévia em 3 dias e prova de insuficiência |
| 8 | REsp 2.265.640-RO | 3ª Turma | Processual Civil | Pesquisa patrimonial eletrônica é custa: advogado não adianta |
| 9 | REsp 2.242.554-RO | 3ª Turma | Processual Civil | Advogado que executa honorários não adianta o preparo recursal |
| 10 | REsp 2.250.086-SP | 3ª Turma | Processual Civil | Penhora no rosto dos autos exige expectativa real de recebimento |
| 11 | REsp 2.252.124-RS | 4ª Turma | Consumidor / Civil | Banco mero financiador não responde por atraso de obra |
| 12 | Segredo de justiça | 4ª Turma | Família / Processual Civil | Pagamento parcial não afasta a prisão civil do devedor de alimentos |
| 13 | AgRg no HC 1.066.889-SC | 5ª Turma | Penal | Cobrar para devolver documentos achados é estelionato tentado, não extorsão |
| 14 | Segredo de justiça | 5ª Turma | Penal | Tortura contra preso admite a majorante do agente público, sem bis in idem |
1. Primeira fase da ação de exigir contas: agravo, não apelação (Tema 1281)
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processos | REsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP |
| Relator | Min. Moura Ribeiro |
| Órgão | Segunda Seção, por unanimidade |
| Julgamento | 9/9/2026, DJEN 17/9/2026 |
| Natureza | Recurso repetitivo (Tema 1281), tese vinculante |
O caso. Um sócio afastado ajuizou ação de exigir contas contra o administrador da sociedade. Esse procedimento especial tem duas fases: na primeira, o juiz decide se o réu tem o dever de prestar contas; na segunda, analisadas as contas, apura-se o saldo e forma-se o título executivo. Vencido na primeira fase, o administrador interpôs apelação. A pergunta que dividia os tribunais: a apelação podia ser aproveitada pela fungibilidade, ou era erro grosseiro?
O raciocínio. A Terceira e a Quarta Turmas já tinham pacificado a natureza do ato: a procedência da primeira fase resolve um capítulo de mérito no curso do processo, e por isso é agravável com base no art. 1.015, II, do CPC. Já a improcedência ou a extinção sem mérito encerra o processo e tem natureza de sentença, desafiando apelação. Como a matéria está pacificada há anos, não há dúvida objetiva, e sem dúvida objetiva cai o pressuposto clássico da fungibilidade recursal.
A exceção. A Segunda Seção calibrou a porta de saída pela origem do equívoco. Se o próprio juiz intitula o ato de "sentença" e o fundamenta nos arts. 485 ou 487 do CPC, a confusão é do juízo e é perceptível por qualquer leitor. Aí a apelação se aproveita, em nome da boa-fé processual, da cooperação, do aproveitamento dos atos e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). A parte não paga pelo erro do julgador. Fora desse cenário, decisão redigida em termos regulares não autoriza socorro.
| Resultado da 1ª fase | Natureza do ato | Recurso cabível | Apelação no lugar do agravo |
|---|---|---|---|
| Procedência (há dever de prestar contas) | Interlocutória parcial de mérito | Agravo de instrumento (art. 1.015, II), 15 dias | Erro grosseiro, salvo imprecisão do juízo conhecível de plano |
| Improcedência | Sentença | Apelação | Não se aplica |
| Extinção sem resolução de mérito | Sentença | Apelação | Não se aplica |
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II, mérito do processo;
Como cai em prova. "Julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, em decisão redigida em termos regulares, a parte interpõe apelação. O recurso não será conhecido, por erro grosseiro incompatível com a fungibilidade." Certo.
2. Honorários na habilitação e impugnação de crédito (Tema 1250)
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processos | REsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP |
| Relator | Min. Humberto Martins; relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti |
| Órgão | Segunda Seção, por maioria |
| Julgamento | 3/9/2026 |
| Natureza | Recurso repetitivo (Tema 1250), tese vinculante |
O caso. Um fornecedor ficou de fora da lista de credores de uma construtora em recuperação judicial e habilitou seu crédito em juízo. Em alguns incidentes desse tipo ninguém resiste: o administrador judicial confere a planilha e concorda. Em outros, há briga de verdade sobre o valor, a titularidade ou a classe do crédito. A pergunta: sempre há honorários de sucumbência? E, havendo, calculados sobre o quê?
Habilitação x impugnação. Vale fixar os conceitos da Lei 11.101/2005, porque a banca cobra. A habilitação é o pedido do credor que não está na lista do administrador judicial, apresentado em 15 dias da publicação da primeira lista (art. 7º, § 1º); pode ser acolhida administrativamente, sem intervenção judicial. A impugnação ataca crédito que já consta da relação, quanto a legitimidade, importância ou classificação, e pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou MP) em 10 dias após a publicação da segunda lista (art. 8º). As retardatárias (art. 10, § 5º) são apresentadas fora desses prazos, antes da homologação do quadro-geral, e processadas como impugnação.
Primeira parte: sem briga, sem sucumbência. A lógica tradicional da sucumbência se transforma na insolvência. Muitos incidentes nascem da negativa técnica do administrador judicial, auxiliar do juízo, e não de resistência do devedor. Condenar a recuperanda nesses casos oneraria a massa e, no fim, a coletividade de credores. Por isso a litigiosidade não se presume pela simples existência do incidente: sem litígio real, o advogado é remunerado pelo contrato com o cliente.
Segunda parte: a base depende do que se discute. O STJ reconheceu que sua própria jurisprudência oscilava entre três critérios para a mesma questão e fixou um corte entre o mensurável e o imponderável. Valor controvertido tem régua; destino de classe não tem. Reconhecer um crédito como extraconcursal não garante o recebimento imediato, e mudar o crédito de classe afeta a ordem de pagamento sem permitir estimar o ganho. Proveito inestimável chama a equidade do art. 85, § 8º.
| Objeto da controvérsia | Critério dos honorários | Fundamento |
|---|---|---|
| Existência do crédito | Proveito econômico | Art. 85, § 2º, CPC |
| Valor (importância) do crédito | Proveito econômico: o montante controvertido | Art. 85, § 2º, CPC |
| Exigibilidade | Equidade | Art. 85, § 8º, CPC |
| Natureza (concursal ou extraconcursal) | Equidade | Art. 85, § 8º, CPC |
| Classificação entre as classes da Lei 11.101/2005 | Equidade | Art. 85, § 8º, CPC |
| Legitimidade da parte | Equidade | Art. 85, § 8º, CPC |
| Valor da causa | Não serve como critério autônomo | Instável e nem sempre atribuído |
Como cai em prova. "Em impugnação na recuperação judicial, credor e devedora disputam apenas a classificação do crédito entre as classes da Lei 11.101/2005, vencendo o credor. Os honorários são devidos e fixados por equidade." Certo. Note que não se exige má-fé da devedora: basta o litígio real.
3. Acesso ao processo administrativo e a "gaveta" da defesa arbitral da União
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | EDcl no MS 25.853-DF |
| Relator | Min. Paulo Sérgio Domingues |
| Órgão | Primeira Seção, por unanimidade |
| Julgamento | 12/8/2026, DJEN 17/8/2026 |
O caso. Uma concessionária ferroviária em arbitragem contra a União pediu acesso integral ao processo administrativo que tramitava na Consultoria Jurídica do Ministério, inclusive aos pareceres do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), o órgão que monta a defesa da União nesses litígios. Publicidade e LAI de um lado; do outro, entregar ao adversário o mapa da estratégia antes da disputa.
O raciocínio. A regra continua sendo a transparência: a jurisprudência do STJ assegura amplo acesso da parte aos processos administrativos quando não há hipótese excepcional. A Primeira Seção, porém, separou "o arquivo da trincheira". O NEA integra a Consultoria Jurídica, mas é o órgão contencioso que representa a União na arbitragem, que tem natureza jurisdicional. Suas manifestações carregam informações estratégicas, protegidas com base no art. 5º, XIV e XXXIII, da CF.
Há ainda o fundamento temporal: o art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) assegura o acesso aos documentos que fundamentam decisões administrativas "com a edição do ato decisório respectivo". Isso admite uma reserva temporária enquanto a deliberação se forma. Não é sigilo absoluto nem eterno: é proteção funcional ao processo deliberativo.
§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Como cai em prova. A alternativa errada dirá que o acesso alcança "a integralidade dos autos", ou o oposto, que se nega "por completo" por se tratar de arbitragem, ou ainda que só vale "após o trânsito em julgado da arbitragem". A correta: acesso amplo, ressalvadas as manifestações sobre estratégia de defesa.
4. Inquérito civil não muda o processo de endereço
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | AREsp 2.902.262-GO |
| Relator | Min. Gurgel de Faria |
| Órgão | Primeira Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 1º/9/2026, DJEN 16/9/2026 |
O caso. Duas pessoas disputavam a posse de um imóvel rural quando o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar dano ambiental em suposta Área de Preservação Permanente. O juiz das possessórias remeteu o processo ao foro do local do dano com base na Lei da Ação Civil Pública, embora nenhuma ACP tivesse sido ajuizada.
O raciocínio. O art. 2º da Lei 7.347/1985 fala em "ações": são elas que serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional. Competência funcional nasce com a propositura da ação. O inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitorial e facultativa, que serve para o MP formar sua convicção; pode nem virar ação. Um procedimento assim não pode redesenhar a jurisdição por antecipação. Também não há prevenção, porque prevenção pressupõe processo.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
5. Ressarcimento ao erário não espera condenação por improbidade
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | AREsp 3.162.115-PR |
| Relator | Min. Teodoro Silva Santos |
| Órgão | Segunda Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 9/9/2026, DJEN 14/9/2026 |
O caso. Um ex-político respondia a ação civil pública de ressarcimento por desvios dolosos na gestão. Ele nunca fora condenado por improbidade, e a ação sancionatória própria já estava prescrita. O tribunal de origem concluiu que, sem condenação prévia pela LIA, a pretensão ressarcitória também prescrevera, e declarou a prescrição de ofício.
O raciocínio. O Tema 897 do STF assentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na LIA, e o STF, no ARE 1.475.101 AgR, deixou claro que a condenação prévia é dispensável: o dolo ímprobo se prova na própria ação. Na mesma linha, o Tema 1089 do STJ admite o prosseguimento da ação para o ressarcimento mesmo quando prescritas as demais sanções do art. 12 da LIA. Exigir condenação anterior esvaziaria a ressalva do art. 37, § 5º, da CF justamente nos casos em que a ação sancionatória prescreveu.
O desfecho. O acórdão foi anulado, e os autos voltaram para o exame que faltou: verificar se a conduta foi dolosa e se enquadra nos tipos da LIA, condição da imprescritibilidade.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
| Situação | Prescreve? |
|---|---|
| Sanções do art. 12 da LIA (multa, perda da função, suspensão de direitos políticos etc.) | Sim, nos prazos da LIA |
| Ressarcimento por ato doloso tipificado na LIA (Tema 897/STF) | Não, e dispensa condenação prévia por improbidade |
| Ressarcimento por ilícito civil comum (Tema 666/STF) | Sim |
6. Execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA: honorários por equidade
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | AREsp 3.090.386-RJ |
| Relator | Min. Francisco Falcão |
| Órgão | Segunda Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 17/6/2026, DJEN 22/6/2026 |
O caso. A Fazenda estadual executou uma distribuidora por um ICMS cobrado em duplicidade, como a executada apontou logo na exceção de pré-executividade. Anos depois, o próprio fisco cancelou administrativamente a CDA, e a execução foi extinta sem honorários, com base no art. 26 da LEF.
Primeiro passo: há honorários? Sim. O repetitivo antigo do STJ sobre o art. 26 da LEF manda investigar, pela causalidade, quem deu causa à demanda extinta pelo cancelamento do débito. O "sem qualquer ônus para as partes" cede quando a execução nasceu de erro do exequente. No caso, a culpa foi exclusiva da Fazenda, que cobrou duas vezes e demorou anos para cancelar.
Segundo passo: quanto? Aqui está a novidade. A Turma aplicou a equidade do art. 85, § 8º, afastando os percentuais do § 2º e o regime do repetitivo sobre honorários. Com a desistência voluntária, a atuação do advogado não foi determinante para o desfecho, e a verba cheia transformaria o cancelamento espontâneo da CDA, comportamento que a LEF quer estimular, em risco enorme para o erário.
Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
7. A segunda penhora pede licença e avaliação
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | REsp 2.250.086-SP |
| Relatora | Min. Nancy Andrighi |
| Órgão | Terceira Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 14/9/2026, DJEN 17/9/2026 |
O caso. Numa execução com bem já penhorado, a exequente desconfiou que ele não bastaria e obteve uma segunda penhora, decretada sem ouvir o executado e sem que o primeiro bem tivesse sido avaliado ou levado a leilão.
O raciocínio. São duas teses. A primeira é de procedimento: o art. 853 do CPC manda ouvir a parte contrária em 3 dias antes de decidir qualquer modificação da penhora, e o descumprimento não se convalida pelo contraditório no agravo, porque o recurso revisa a decisão, não substitui a participação que deveria tê-la precedido. A segunda é de mérito: segunda penhora pressupõe primeira insuficiente, e insuficiência se prova com avaliação (art. 874, II) ou alienação (art. 851, II), nunca com desconfiança do credor. Tudo amarrado ao princípio da execução menos gravosa (art. 805).
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I, a primeira for anulada;
II, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III, o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
8. Sisbajud entra na conta das custas
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | REsp 2.265.640-RO |
| Relatora | Min. Nancy Andrighi |
| Órgão | Terceira Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 14/9/2026, DJEN 17/9/2026 |
O caso. Uma advogada executava os próprios honorários e pediu pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos do Judiciário. O juízo exigiu o recolhimento prévio do valor das buscas.
O raciocínio. A Lei 15.109/2025 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC: nas cobranças e execuções de honorários, o advogado não adianta custas; quem deu causa ao processo paga ao final. Note que é diferimento, não isenção. A dúvida era se as buscas eletrônicas eram custas (preço da atividade jurisdicional prestada pelas serventias) ou despesas em sentido estrito (remuneração de terceiros acionados pelo Judiciário). A Terceira Turma enquadrou a requisição de informações patrimoniais como ato executivo do próprio juiz (arts. 772, III, e 773), operado pelo aparelho judicial: é custa, e entra na dispensa. A remuneração de terceiros estranhos ao Judiciário continua fora.
9. O preparo também espera o final
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | REsp 2.242.554-RO |
| Relatora | Min. Nancy Andrighi |
| Órgão | Terceira Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 14/9/2026, DJEN 17/9/2026 |
O raciocínio. Pela definição da Corte Especial, preparo é o pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluído o porte de remessa e retorno. Nos autos eletrônicos, o porte já é dispensado (art. 1.007, § 3º), e o preparo se reduz às custas recursais. Custa recursal continua sendo custa, logo é alcançada pela dispensa do art. 82, § 3º. Resultado: o advogado agrava sem recolher, e o recurso não é deserto.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
10. Penhora no rosto dos autos que nada prometem
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | REsp 2.250.086-SP |
| Relatora | Min. Nancy Andrighi |
| Órgão | Terceira Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 14/9/2026, DJEN 17/9/2026 |
O caso. O credor descobriu que o devedor litigava em outro processo e pediu a penhora no rosto daqueles autos. Só que, naquele processo, nada indicava que o devedor receberia algo; ele podia até sair devendo.
O raciocínio. A medida não exige título executivo já formado no outro processo; basta a expectativa de recebimento. Mas essa expectativa é o pressuposto mínimo. O art. 860 mira o que vier a caber ao executado; se não há nada a caber, a averbação não tem objeto. Não existe penhora como "rede de pesca preventiva" em todos os processos do devedor.
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
11. O banco que financia não é o banco que constrói
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | REsp 2.252.124-RS |
| Relator | Min. João Otávio de Noronha |
| Órgão | Quarta Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 12/8/2026, DJEN 17/8/2026 |
O caso. O comprador de um apartamento na planta processou a construtora pelo atraso e incluiu o banco que financiava o empreendimento, que estampava na publicidade "obra financiada e garantida pelo banco". O tribunal de origem manteve o banco no polo passivo como garantidor aparente.
O raciocínio. O critério está na função contratual, não na propaganda. O banco responde pelo atraso quando atua como executor de políticas federais de moradia para baixa renda; como mero financiador, empresta e recebe, sem assumir a entrega da obra. No caso, nem se afirmou atuação em política habitacional, nem os compradores eram de baixa renda. E a solidariedade não se presume (CC, art. 265): resulta da lei ou da vontade das partes, não de um anúncio.
| Papel do banco | Responde pelo atraso da obra? |
|---|---|
| Agente financeiro em sentido estrito | Não, é parte ilegítima |
| Executor de política pública federal de moradia para baixa renda | Sim, tem legitimidade passiva |
| Financiador que se anuncia como "garantidor" na publicidade | Não, por esse fundamento |
12. Prisão civil que pagamento parcial não destranca
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | Segredo de justiça |
| Relator | Min. João Otávio de Noronha |
| Órgão | Quarta Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 31/8/2026, DJEN 3/9/2026 |
O caso. O devedor de pensão do filho depositava de vez em quando uma fração da parcela e alegou, em habeas corpus, que isso afastava a urgência da dívida. Somou um argumento formal: faltara intimação pessoal, embora ele acompanhasse a execução por advogado e tivesse comparecido aos autos.
O raciocínio. O débito que autoriza a prisão está no art. 528, § 7º, do CPC e na Súmula 309. Pagar parte não devolve a atualidade nem alivia a urgência de quem depende da pensão inteira. A suspensão excepcional da ordem fica para a notória ausência de atualidade ou para o credor que já consegue prover a própria subsistência. Discussões de fato (erro de cálculo, capacidade econômica, excesso) não cabem em habeas corpus. Quanto à forma, vale a instrumentalidade: sem prejuízo, não há nulidade, e o comparecimento do devedor aos autos cumpriu a finalidade da intimação.
13. A carteira achada e o crime errado: estelionato, não extorsão
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | AgRg no HC 1.066.889-SC |
| Relator | Min. Reynaldo Soares da Fonseca |
| Órgão | Quinta Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 9/9/2026, DJEN 14/9/2026 |
O caso. O agente encontrou a carteira de uma senhora e propôs devolver os documentos mediante pagamento; sem o dinheiro, os papéis "se perderiam" de novo, e ela teria de tirar segunda via de tudo. Ele desistiu no meio do caminho e devolveu a carteira. A sentença condenou por tentativa de estelionato; o tribunal estadual reclassificou para tentativa de extorsão.
O raciocínio. A ameaça da extorsão não precisa visar a integridade física, mas o mal prometido precisa ser capaz de causar fundado pavor. Refazer documentos é contratempo, não terror. Sem esse peso, a exigência de pagamento funciona como ardil, que explora o desejo da vítima de recuperar seus papéis: engano, não coação. Quanto à desistência, aplica-se o art. 15 do CP: o agente responde pelos atos já praticados. A sentença foi restabelecida.
| Critério | Extorsão (CP, art. 158) | Estelionato (CP, art. 171) |
|---|---|---|
| Meio | Violência ou grave ameaça | Artifício, ardil ou outro meio fraudulento |
| Estado da vítima | Constrangida, age por medo | Enganada, age em erro |
| Intensidade do mal prometido | Capaz de gerar fundado pavor | Não se exige ameaça |
| No caso da carteira | Afastada: segunda via é mero dissabor | Reconhecido, na forma tentada |
14. Tortura contra preso e a majorante do agente público
| Ficha do julgado | Detalhe |
|---|---|
| Processo | Segredo de justiça |
| Relator | Min. Ribeiro Dantas |
| Órgão | Quinta Turma, por unanimidade |
| Julgamento | 9/9/2026, DJEN 16/9/2026 |
O caso. A diretora de um presídio regional e o chefe de segurança foram condenados por submeter presos a sofrimento físico e mental fora de qualquer medida legal (art. 1º, § 1º, da Lei de Tortura). A sentença aplicou a majorante do crime cometido por agente público; o tribunal de origem a retirou de ofício, por entender que torturar preso já pressupõe agente estatal.
O raciocínio. O § 1º olha para a vítima (pessoa presa ou sujeita a medida de segurança), e essa elementar pode ser violada por qualquer pessoa, inclusive um particular. A majorante olha para o autor, investido de função pública e com dever jurídico de proteger quem está sob a guarda do Estado. Afastar a majorante sempre que a vítima fosse presa inverteria a escala de reprovabilidade, aliviando a pena justamente quando o abuso estatal é mais grave.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I, se o crime é cometido por agente público;
Fluxograma: honorários no incidente de crédito (Tema 1250)
O Tema 1250 é o mais fácil de errar no detalhe. O roteiro abaixo segue a ordem de raciocínio que a tese impõe ao juiz: primeiro verificar se houve litígio, depois enquadrar o objeto da disputa.
Quadro comparativo: honorários e custas no Informativo 904
Quatro julgados da edição giram em torno de quem paga a conta do processo. Lado a lado, as diferenças ficam claras:
| Julgado | Situação | Há verba? | Critério |
|---|---|---|---|
| Tema 1250 | Incidente de crédito sem litígio real | Não | Remuneração pelo contrato |
| Tema 1250 | Disputa sobre existência ou valor do crédito | Sim | Proveito econômico (art. 85, § 2º) |
| Tema 1250 | Disputa sobre classe, natureza, exigibilidade ou legitimidade | Sim | Equidade (art. 85, § 8º) |
| AREsp 3.090.386-RJ | Execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA por erro do fisco | Sim, contra a Fazenda | Causalidade + equidade (art. 85, § 8º) |
| REsp 2.265.640-RO | Pesquisa patrimonial na execução de honorários | Custas diferidas | Paga ao final quem deu causa (art. 82, § 3º) |
| REsp 2.242.554-RO | Preparo de recurso na execução de honorários | Custas diferidas | Paga ao final quem deu causa (art. 82, § 3º) |
Como estudar o Informativo 904
1. Comece pelos repetitivos. Os Temas 1281 e 1250 vinculam juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e vão aparecer em prova com a redação literal da tese. Leia a tese duas vezes e grave as palavras-chave: "interlocutória parcial de mérito", "erro grosseiro", "imprecisão jurisdicional conhecível de plano", "efetiva instauração de controvérsia", "proveito econômico" e "equidade".
2. Monte o mapa dos honorários. O informativo traz três situações diferentes de honorários e duas de custas. Use o quadro comparativo acima como cartão de revisão; a banca costuma trocar o critério de uma situação pelo de outra.
3. Separe regra e exceção. Quase todos os julgados seguem esse desenho: agravo é a regra e a apelação se salva só pelo erro do juízo (Tema 1281); acesso amplo é a regra e a estratégia de defesa é a exceção (julgado 3); "sem qualquer ônus" é a regra da LEF e a causalidade é a exceção (julgado 6). O ponto de virada é onde mora a questão.
4. Fixe os dispositivos-âncora. CPC, arts. 550 a 553 e 1.015, II (Tema 1281); Lei 11.101/2005, arts. 7º a 15, e CPC, art. 85, §§ 2º e 8º (Tema 1250); CF, art. 5º, XIV e XXXIII, e LAI, art. 7º, § 3º (julgado 3); Lei 7.347/1985, art. 2º (julgado 4); CF, art. 37, § 5º (julgado 5); LEF, art. 26 (julgado 6); CPC, arts. 805, 851, 853 e 874 (julgado 7); CPC, art. 82, § 3º (julgados 8 e 9); CPC, arts. 789 e 860 (julgado 10); CC, art. 265 (julgado 11); CPC, art. 528, § 7º, e Súmula 309 (julgado 12); CP, arts. 15, 158 e 171 (julgado 13); Lei 9.455/1997, art. 1º, §§ 1º e 4º, I (julgado 14).
5. Escolha o foco pela sua carreira. Magistratura e MP: leia tudo. Procuradorias e carreiras fiscais: priorize os julgados 3, 5 e 6. Defensoria: julgados 7, 10, 12 e 14. Carreiras policiais: julgados 13 e 14. OAB e analista de tribunal: os oito julgados de Processo Civil.
6. Treine com a lógica da banca. As questões deste informativo vão explorar troca de recurso (agravo x apelação), troca de critério (proveito econômico x equidade x valor da causa) e troca de tipo penal (extorsão x estelionato). Ao ler cada alternativa, pergunte: qual palavra foi trocada?
Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 904
Quais são os julgados mais importantes do Informativo 904?
Os dois recursos repetitivos da Segunda Seção: o Tema 1281 (recurso cabível contra a procedência da primeira fase da ação de exigir contas) e o Tema 1250 (honorários nos incidentes de crédito da recuperação judicial e falência). Por terem tese vinculante, são os mais prováveis em prova.
Qual recurso cabe contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas?
Depende do resultado. Se procedente, é decisão interlocutória parcial de mérito, e cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II). Se improcedente ou extinta sem mérito, é sentença, e cabe apelação. Apelar contra a procedência é erro grosseiro, salvo se o próprio juiz chamou o ato de sentença e o fundamentou nos arts. 485 ou 487.
Sempre há honorários na habilitação de crédito da recuperação judicial?
Não. Pelo Tema 1250, só há honorários de sucumbência se houver controvérsia judicial efetiva entre as partes. Se o devedor concorda ou o administrador judicial acolhe o crédito, não há sucumbência. Havendo litígio, a base é o proveito econômico (disputa sobre existência ou valor) ou a equidade (disputa sobre exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade).
A Fazenda paga honorários quando cancela a CDA e extingue a execução fiscal?
Paga, se ela deu causa à execução indevida, como na cobrança em duplicidade. O "sem qualquer ônus" do art. 26 da LEF cede à causalidade. Mas, segundo o AREsp 3.090.386-RJ, os honorários são fixados por equidade (art. 85, § 8º), e não pelos percentuais sobre o valor da causa.
Para pedir ressarcimento imprescritível ao erário é preciso condenação prévia por improbidade?
Não. A imprescritibilidade vale para o ressarcimento fundado em ato doloso tipificado na LIA (Tema 897/STF), e o dolo pode ser demonstrado na própria ação de ressarcimento, com contraditório e ampla defesa, mesmo que as sanções da LIA já estejam prescritas.
O advogado que executa os próprios honorários precisa pagar preparo para recorrer?
Não precisa adiantar. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar custas nessas execuções, e o STJ entendeu que o preparo (em autos eletrônicos, só as custas recursais) e as pesquisas patrimoniais eletrônicas são custas. Quem deu causa ao processo paga ao final.
Exigir dinheiro para devolver documentos achados é extorsão?
Não, segundo a Quinta Turma. Ameaçar extraviar de novo os documentos não gera o fundado pavor exigido pela grave ameaça do art. 158 do CP. A conduta é ardil, típico do estelionato, e no caso ficou na forma tentada, porque o agente desistiu e responde pelos atos já praticados.
- Resumo rápido do Informativo
- Panorama dos 14 julgados
- 1. Primeira fase da ação de exigir contas (Tema 1281)
- 2. Honorários na habilitação de crédito (Tema 1250)
- 3. Acesso a processo administrativo e defesa arbitral da União
- 4. Inquérito civil não desloca competência
- 5. Ressarcimento ao erário sem condenação prévia por improbidade
- 6. Cancelamento da CDA e honorários por equidade
- 7. Segunda penhora: intimação e avaliação
- 8. Sisbajud e custas na execução de honorários
- 9. Preparo recursal na execução de honorários
- 10. Penhora no rosto dos autos
- 11. Banco financiador e atraso de obra
- 12. Prisão civil e pagamento parcial de alimentos
- 13. Carteira achada: estelionato, não extorsão
- 14. Tortura contra preso e majorante do agente público
- Fluxograma: honorários no incidente de crédito
- Quadro comparativo de honorários do informativo
- Como estudar o Informativo 904
- Perguntas frequentes