Informativo STJ 904 comentado: 14 julgados para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ 904 comentado: 14 julgados para concursos

STJ | Informativo 904 publicado
  • Vagas: não se aplica (informativo de jurisprudência)
  • Remuneração: não se aplica
  • Requisito: 14 julgados, 2 recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250)
  • Banca: Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e demais
  • Data da prova: a definir (vale para todos os concursos)

O Superior Tribunal de Justiça publicou o Informativo de Jurisprudência n. 904, e esta é uma edição para quem estuda Processo Civil com seriedade. São 14 julgados, e nada menos que oito deles mexem diretamente com o CPC: recurso cabível na ação de exigir contas, honorários de sucumbência em três cenários diferentes, segunda penhora, penhora no rosto dos autos, custas e preparo na execução de honorários advocatícios. Para quem presta magistratura, Ministério Público, procuradorias, defensorias, tribunais e OAB, é material de revisão obrigatória.

Os dois grandes destaques são recursos repetitivos da Segunda Seção, com tese vinculante. O Tema 1281 fixou que a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória de mérito, atacável por agravo de instrumento, e que apelar contra ela é erro grosseiro. O Tema 1250 definiu quando cabem honorários de sucumbência na habilitação e na impugnação de crédito da recuperação judicial e falência, e sobre qual base.

Para as carreiras fiscais e de advocacia pública, o informativo traz um julgado de execução fiscal que vale ouro: quando a Fazenda cancela a CDA depois de cobrar em duplicidade, ela paga honorários pela causalidade, mas fixados por equidade, apesar do "sem qualquer ônus" do art. 26 da LEF. Já em Direito Administrativo, há dois julgados fortes: a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário não depende de condenação prévia por improbidade, e o acesso da parte a processo administrativo tem uma exceção para a estratégia de defesa arbitral da União. Fecham a edição três julgados penais e de família muito cobráveis: prisão civil com pagamento parcial, estelionato x extorsão e tortura contra preso com a majorante do agente público.

Informativo publicado! A edição n. 904 do Informativo do STJ reúne 14 julgados, julgados entre junho e setembro de 2026, com dois recursos repetitivos (Temas 1281 e 1250) de tese vinculante. Abaixo você encontra, julgado a julgado, o caso, a tese, o fundamento legal, o raciocínio do tribunal e a forma como a banca vai cobrar.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo de Jurisprudência STJ n. 904
Total de julgados14
Período dos julgamentos17/6/2026 a 14/9/2026
Recursos repetitivos2 (Tema 1281 e Tema 1250, ambos da Segunda Seção)
Órgãos julgadoresPrimeira Seção, Segunda Seção, Primeira, Segunda, Terceira, Quarta e Quinta Turmas
Ramos do direitoProcessual Civil, Empresarial (recuperação judicial), Administrativo, Tributário (execução fiscal), Consumidor, Família e Penal
Relatora com mais julgadosMin. Nancy Andrighi, com 4 julgados da Terceira Turma de 14/9/2026
Concursos-alvoMagistratura, MP, Procuradorias, Defensorias, tribunais (analista judiciário), carreiras policiais, OAB e advocacia pública fiscal
Dica do Wilsinho O Informativo 904 tem um fio condutor: honorários e custas. Aparecem honorários na habilitação de crédito (Tema 1250), na execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA e, de forma indireta, na dispensa de adiantar custas e preparo quando o advogado executa a própria verba. Estude esses quatro julgados juntos: a banca adora misturar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, e do art. 82, § 3º, do CPC numa mesma questão.

Panorama dos 14 julgados

Use a tabela como checklist de revisão. A coluna da tese resume cada julgado em uma linha; volte ao comentário completo dos que ainda gerarem dúvida.

N.ProcessoÓrgãoRamoTese em uma linha
1REsp 2.109.502-SP e outros (Tema 1281)2ª SeçãoProcessual CivilProcedência da 1ª fase da exigir contas: agravo de instrumento; apelar é erro grosseiro
2REsp 2.090.060-SP e outros (Tema 1250)2ª SeçãoEmpresarial / Processual CivilHonorários no incidente de crédito só com litígio real; base varia com a disputa
3EDcl no MS 25.853-DF1ª SeçãoAdministrativoAcesso amplo ao processo administrativo, salvo estratégia de defesa da União
4AREsp 2.902.262-GO1ª TurmaProcessual Civil / AmbientalInquérito civil não atrai a competência funcional da ação civil pública
5AREsp 3.162.115-PR2ª TurmaAdministrativoRessarcimento imprescritível dispensa condenação prévia por improbidade
6AREsp 3.090.386-RJ2ª TurmaTributário / ProcessualCDA cancelada por erro do fisco: honorários pela causalidade, por equidade
7REsp 2.250.086-SP3ª TurmaProcessual CivilSegunda penhora exige intimação prévia em 3 dias e prova de insuficiência
8REsp 2.265.640-RO3ª TurmaProcessual CivilPesquisa patrimonial eletrônica é custa: advogado não adianta
9REsp 2.242.554-RO3ª TurmaProcessual CivilAdvogado que executa honorários não adianta o preparo recursal
10REsp 2.250.086-SP3ª TurmaProcessual CivilPenhora no rosto dos autos exige expectativa real de recebimento
11REsp 2.252.124-RS4ª TurmaConsumidor / CivilBanco mero financiador não responde por atraso de obra
12Segredo de justiça4ª TurmaFamília / Processual CivilPagamento parcial não afasta a prisão civil do devedor de alimentos
13AgRg no HC 1.066.889-SC5ª TurmaPenalCobrar para devolver documentos achados é estelionato tentado, não extorsão
14Segredo de justiça5ª TurmaPenalTortura contra preso admite a majorante do agente público, sem bis in idem

1. Primeira fase da ação de exigir contas: agravo, não apelação (Tema 1281)

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessosREsp 2.109.502-SP, REsp 2.110.632-SP, REsp 2.116.714-SP e REsp 2.116.715-SP
RelatorMin. Moura Ribeiro
ÓrgãoSegunda Seção, por unanimidade
Julgamento9/9/2026, DJEN 17/9/2026
NaturezaRecurso repetitivo (Tema 1281), tese vinculante

O caso. Um sócio afastado ajuizou ação de exigir contas contra o administrador da sociedade. Esse procedimento especial tem duas fases: na primeira, o juiz decide se o réu tem o dever de prestar contas; na segunda, analisadas as contas, apura-se o saldo e forma-se o título executivo. Vencido na primeira fase, o administrador interpôs apelação. A pergunta que dividia os tribunais: a apelação podia ser aproveitada pela fungibilidade, ou era erro grosseiro?

Tese do Tema 1281/STJ "O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade."

O raciocínio. A Terceira e a Quarta Turmas já tinham pacificado a natureza do ato: a procedência da primeira fase resolve um capítulo de mérito no curso do processo, e por isso é agravável com base no art. 1.015, II, do CPC. Já a improcedência ou a extinção sem mérito encerra o processo e tem natureza de sentença, desafiando apelação. Como a matéria está pacificada há anos, não há dúvida objetiva, e sem dúvida objetiva cai o pressuposto clássico da fungibilidade recursal.

A exceção. A Segunda Seção calibrou a porta de saída pela origem do equívoco. Se o próprio juiz intitula o ato de "sentença" e o fundamenta nos arts. 485 ou 487 do CPC, a confusão é do juízo e é perceptível por qualquer leitor. Aí a apelação se aproveita, em nome da boa-fé processual, da cooperação, do aproveitamento dos atos e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 5º, 6º e 283 do CPC). A parte não paga pelo erro do julgador. Fora desse cenário, decisão redigida em termos regulares não autoriza socorro.

Resultado da 1ª faseNatureza do atoRecurso cabívelApelação no lugar do agravo
Procedência (há dever de prestar contas)Interlocutória parcial de méritoAgravo de instrumento (art. 1.015, II), 15 diasErro grosseiro, salvo imprecisão do juízo conhecível de plano
ImprocedênciaSentençaApelaçãoNão se aplica
Extinção sem resolução de méritoSentençaApelaçãoNão se aplica

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II, mérito do processo;

Pegadinha de prova A banca vai dizer que a apelação "será recebida como agravo pela primazia do mérito" ou que "basta ter sido interposta no prazo do agravo". As duas estão erradas. A tempestividade não convalida a escolha errada, e a primazia do mérito fundamenta só a exceção (rótulo trocado pelo próprio juízo), não uma fungibilidade ampla. Também não importa a dúvida subjetiva da parte: o critério é objetivo, está no texto do pronunciamento.

Como cai em prova. "Julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, em decisão redigida em termos regulares, a parte interpõe apelação. O recurso não será conhecido, por erro grosseiro incompatível com a fungibilidade." Certo.

2. Honorários na habilitação e impugnação de crédito (Tema 1250)

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessosREsp 2.090.060-SP, REsp 2.090.066-SP e REsp 2.100.114-SP
RelatorMin. Humberto Martins; relatora para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti
ÓrgãoSegunda Seção, por maioria
Julgamento3/9/2026
NaturezaRecurso repetitivo (Tema 1250), tese vinculante

O caso. Um fornecedor ficou de fora da lista de credores de uma construtora em recuperação judicial e habilitou seu crédito em juízo. Em alguns incidentes desse tipo ninguém resiste: o administrador judicial confere a planilha e concorda. Em outros, há briga de verdade sobre o valor, a titularidade ou a classe do crédito. A pergunta: sempre há honorários de sucumbência? E, havendo, calculados sobre o quê?

Habilitação x impugnação. Vale fixar os conceitos da Lei 11.101/2005, porque a banca cobra. A habilitação é o pedido do credor que não está na lista do administrador judicial, apresentado em 15 dias da publicação da primeira lista (art. 7º, § 1º); pode ser acolhida administrativamente, sem intervenção judicial. A impugnação ataca crédito que já consta da relação, quanto a legitimidade, importância ou classificação, e pode ser apresentada por qualquer interessado (credor, devedor, sócios ou MP) em 10 dias após a publicação da segunda lista (art. 8º). As retardatárias (art. 10, § 5º) são apresentadas fora desses prazos, antes da homologação do quadro-geral, e processadas como impugnação.

Tese do Tema 1250/STJ Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência: I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes; II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada: a) discutida a existência ou o valor do crédito, prioriza-se o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido; b) discutida a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários são fixados por equidade.

Primeira parte: sem briga, sem sucumbência. A lógica tradicional da sucumbência se transforma na insolvência. Muitos incidentes nascem da negativa técnica do administrador judicial, auxiliar do juízo, e não de resistência do devedor. Condenar a recuperanda nesses casos oneraria a massa e, no fim, a coletividade de credores. Por isso a litigiosidade não se presume pela simples existência do incidente: sem litígio real, o advogado é remunerado pelo contrato com o cliente.

Segunda parte: a base depende do que se discute. O STJ reconheceu que sua própria jurisprudência oscilava entre três critérios para a mesma questão e fixou um corte entre o mensurável e o imponderável. Valor controvertido tem régua; destino de classe não tem. Reconhecer um crédito como extraconcursal não garante o recebimento imediato, e mudar o crédito de classe afeta a ordem de pagamento sem permitir estimar o ganho. Proveito inestimável chama a equidade do art. 85, § 8º.

Objeto da controvérsiaCritério dos honoráriosFundamento
Existência do créditoProveito econômicoArt. 85, § 2º, CPC
Valor (importância) do créditoProveito econômico: o montante controvertidoArt. 85, § 2º, CPC
ExigibilidadeEquidadeArt. 85, § 8º, CPC
Natureza (concursal ou extraconcursal)EquidadeArt. 85, § 8º, CPC
Classificação entre as classes da Lei 11.101/2005EquidadeArt. 85, § 8º, CPC
Legitimidade da parteEquidadeArt. 85, § 8º, CPC
Valor da causaNão serve como critério autônomoInstável e nem sempre atribuído
Atenção à legitimidade O inteiro teor, ao segmentar os critérios, chegou a tratar a disputa sobre a titularidade do crédito pelo proveito econômico. Mas a tese fixada, que é o que vincula e o que a banca reproduz, colocou a legitimidade da parte no grupo da equidade. Na prova, siga a redação da tese.

Como cai em prova. "Em impugnação na recuperação judicial, credor e devedora disputam apenas a classificação do crédito entre as classes da Lei 11.101/2005, vencendo o credor. Os honorários são devidos e fixados por equidade." Certo. Note que não se exige má-fé da devedora: basta o litígio real.

3. Acesso ao processo administrativo e a "gaveta" da defesa arbitral da União

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoEDcl no MS 25.853-DF
RelatorMin. Paulo Sérgio Domingues
ÓrgãoPrimeira Seção, por unanimidade
Julgamento12/8/2026, DJEN 17/8/2026

O caso. Uma concessionária ferroviária em arbitragem contra a União pediu acesso integral ao processo administrativo que tramitava na Consultoria Jurídica do Ministério, inclusive aos pareceres do Núcleo Especializado em Arbitragem (NEA), o órgão que monta a defesa da União nesses litígios. Publicidade e LAI de um lado; do outro, entregar ao adversário o mapa da estratégia antes da disputa.

Jurisprudência É garantido o amplo acesso da parte interessada aos autos de processo administrativo nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, excetuadas as manifestações sobre estratégias de defesa processuais ou pré-processuais relacionadas a demandas judiciais ou arbitrais existentes ou na iminência de surgir.

O raciocínio. A regra continua sendo a transparência: a jurisprudência do STJ assegura amplo acesso da parte aos processos administrativos quando não há hipótese excepcional. A Primeira Seção, porém, separou "o arquivo da trincheira". O NEA integra a Consultoria Jurídica, mas é o órgão contencioso que representa a União na arbitragem, que tem natureza jurisdicional. Suas manifestações carregam informações estratégicas, protegidas com base no art. 5º, XIV e XXXIII, da CF.

Há ainda o fundamento temporal: o art. 7º, § 3º, da Lei 12.527/2011 (LAI) assegura o acesso aos documentos que fundamentam decisões administrativas "com a edição do ato decisório respectivo". Isso admite uma reserva temporária enquanto a deliberação se forma. Não é sigilo absoluto nem eterno: é proteção funcional ao processo deliberativo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

Como cai em prova. A alternativa errada dirá que o acesso alcança "a integralidade dos autos", ou o oposto, que se nega "por completo" por se tratar de arbitragem, ou ainda que só vale "após o trânsito em julgado da arbitragem". A correta: acesso amplo, ressalvadas as manifestações sobre estratégia de defesa.

4. Inquérito civil não muda o processo de endereço

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoAREsp 2.902.262-GO
RelatorMin. Gurgel de Faria
ÓrgãoPrimeira Turma, por unanimidade
Julgamento1º/9/2026, DJEN 16/9/2026

O caso. Duas pessoas disputavam a posse de um imóvel rural quando o Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar dano ambiental em suposta Área de Preservação Permanente. O juiz das possessórias remeteu o processo ao foro do local do dano com base na Lei da Ação Civil Pública, embora nenhuma ACP tivesse sido ajuizada.

Jurisprudência O inquérito civil não atrai nem define a competência funcional prevista para a ação civil pública: procedimento administrativo investigatório, inquisitorial e facultativo, não desloca o juízo das demandas possessórias sobre o mesmo imóvel.

O raciocínio. O art. 2º da Lei 7.347/1985 fala em "ações": são elas que serão propostas no foro do local do dano, cujo juízo terá competência funcional. Competência funcional nasce com a propositura da ação. O inquérito civil é procedimento administrativo, de natureza inquisitorial e facultativa, que serve para o MP formar sua convicção; pode nem virar ação. Um procedimento assim não pode redesenhar a jurisdição por antecipação. Também não há prevenção, porque prevenção pressupõe processo.

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Atenção O marco temporal da instauração do inquérito é irrelevante: a possessória proposta antes ou depois dele permanece no juízo próprio enquanto não houver ACP ajuizada. E não existe requisito de "oitiva prévia do MP" sobre a probabilidade de ajuizamento.

5. Ressarcimento ao erário não espera condenação por improbidade

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoAREsp 3.162.115-PR
RelatorMin. Teodoro Silva Santos
ÓrgãoSegunda Turma, por unanimidade
Julgamento9/9/2026, DJEN 14/9/2026

O caso. Um ex-político respondia a ação civil pública de ressarcimento por desvios dolosos na gestão. Ele nunca fora condenado por improbidade, e a ação sancionatória própria já estava prescrita. O tribunal de origem concluiu que, sem condenação prévia pela LIA, a pretensão ressarcitória também prescrevera, e declarou a prescrição de ofício.

Jurisprudência O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário dispensa condenação prévia por ato de improbidade administrativa: exige-se a demonstração, na própria ação ressarcitória, de que o ato imputado foi doloso e se amolda aos tipos da LIA, com contraditório e ampla defesa.

O raciocínio. O Tema 897 do STF assentou a imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado na LIA, e o STF, no ARE 1.475.101 AgR, deixou claro que a condenação prévia é dispensável: o dolo ímprobo se prova na própria ação. Na mesma linha, o Tema 1089 do STJ admite o prosseguimento da ação para o ressarcimento mesmo quando prescritas as demais sanções do art. 12 da LIA. Exigir condenação anterior esvaziaria a ressalva do art. 37, § 5º, da CF justamente nos casos em que a ação sancionatória prescreveu.

O desfecho. O acórdão foi anulado, e os autos voltaram para o exame que faltou: verificar se a conduta foi dolosa e se enquadra nos tipos da LIA, condição da imprescritibilidade.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

SituaçãoPrescreve?
Sanções do art. 12 da LIA (multa, perda da função, suspensão de direitos políticos etc.)Sim, nos prazos da LIA
Ressarcimento por ato doloso tipificado na LIA (Tema 897/STF)Não, e dispensa condenação prévia por improbidade
Ressarcimento por ilícito civil comum (Tema 666/STF)Sim

6. Execução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA: honorários por equidade

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoAREsp 3.090.386-RJ
RelatorMin. Francisco Falcão
ÓrgãoSegunda Turma, por unanimidade
Julgamento17/6/2026, DJEN 22/6/2026

O caso. A Fazenda estadual executou uma distribuidora por um ICMS cobrado em duplicidade, como a executada apontou logo na exceção de pré-executividade. Anos depois, o próprio fisco cancelou administrativamente a CDA, e a execução foi extinta sem honorários, com base no art. 26 da LEF.

Jurisprudência Extinta a execução fiscal antes da decisão de mérito pelo cancelamento administrativo da CDA (desistência voluntária do ente público), cabe condenação da Fazenda em honorários pela causalidade, fixados por equidade (CPC, art. 85, § 8º), afastada a regra dos percentuais sobre o valor da causa.

Primeiro passo: há honorários? Sim. O repetitivo antigo do STJ sobre o art. 26 da LEF manda investigar, pela causalidade, quem deu causa à demanda extinta pelo cancelamento do débito. O "sem qualquer ônus para as partes" cede quando a execução nasceu de erro do exequente. No caso, a culpa foi exclusiva da Fazenda, que cobrou duas vezes e demorou anos para cancelar.

Segundo passo: quanto? Aqui está a novidade. A Turma aplicou a equidade do art. 85, § 8º, afastando os percentuais do § 2º e o regime do repetitivo sobre honorários. Com a desistência voluntária, a atuação do advogado não foi determinante para o desfecho, e a verba cheia transformaria o cancelamento espontâneo da CDA, comportamento que a LEF quer estimular, em risco enorme para o erário.

Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Dica do Wilsinho Para prova de Procurador e Auditor Fiscal, decore os dois degraus: causalidade define quem paga (o fisco, quando ajuizou por erro); a desistência voluntária pelo cancelamento da CDA define como se calcula (equidade). Questão que disser "honorários entre 10% e 20% do valor da causa" está errada; questão que disser "sem honorários, pela literalidade do art. 26" também.

7. A segunda penhora pede licença e avaliação

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoREsp 2.250.086-SP
RelatoraMin. Nancy Andrighi
ÓrgãoTerceira Turma, por unanimidade
Julgamento14/9/2026, DJEN 17/9/2026

O caso. Numa execução com bem já penhorado, a exequente desconfiou que ele não bastaria e obteve uma segunda penhora, decretada sem ouvir o executado e sem que o primeiro bem tivesse sido avaliado ou levado a leilão.

Jurisprudência Antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar a parte contrária para manifestação em 3 dias, sob pena de nulidade insanável pelo contraditório recursal; e, não anulada nem desistida a primeira, a nova constrição exige a demonstração da insuficiência dos bens já penhorados, pela avaliação prévia ou pela alienação frustrada.

O raciocínio. São duas teses. A primeira é de procedimento: o art. 853 do CPC manda ouvir a parte contrária em 3 dias antes de decidir qualquer modificação da penhora, e o descumprimento não se convalida pelo contraditório no agravo, porque o recurso revisa a decisão, não substitui a participação que deveria tê-la precedido. A segunda é de mérito: segunda penhora pressupõe primeira insuficiente, e insuficiência se prova com avaliação (art. 874, II) ou alienação (art. 851, II), nunca com desconfiança do credor. Tudo amarrado ao princípio da execução menos gravosa (art. 805).

Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I, a primeira for anulada;
II, executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III, o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

8. Sisbajud entra na conta das custas

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoREsp 2.265.640-RO
RelatoraMin. Nancy Andrighi
ÓrgãoTerceira Turma, por unanimidade
Julgamento14/9/2026, DJEN 17/9/2026

O caso. Uma advogada executava os próprios honorários e pediu pesquisas patrimoniais nos sistemas eletrônicos do Judiciário. O juízo exigiu o recolhimento prévio do valor das buscas.

Jurisprudência Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, as pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos são atos executivos da atividade jurisdicional, submetidos ao regime das custas processuais: o advogado exequente fica dispensado do recolhimento prévio, pagando ao final quem deu causa ao processo.

O raciocínio. A Lei 15.109/2025 incluiu o § 3º no art. 82 do CPC: nas cobranças e execuções de honorários, o advogado não adianta custas; quem deu causa ao processo paga ao final. Note que é diferimento, não isenção. A dúvida era se as buscas eletrônicas eram custas (preço da atividade jurisdicional prestada pelas serventias) ou despesas em sentido estrito (remuneração de terceiros acionados pelo Judiciário). A Terceira Turma enquadrou a requisição de informações patrimoniais como ato executivo do próprio juiz (arts. 772, III, e 773), operado pelo aparelho judicial: é custa, e entra na dispensa. A remuneração de terceiros estranhos ao Judiciário continua fora.

9. O preparo também espera o final

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoREsp 2.242.554-RO
RelatoraMin. Nancy Andrighi
ÓrgãoTerceira Turma, por unanimidade
Julgamento14/9/2026, DJEN 17/9/2026
Jurisprudência Nas ações de cobrança, execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo recursal (CPC, art. 82, § 3º): em autos eletrônicos, sem porte de remessa e retorno, o preparo se resume às custas recursais, pagas ao final por quem deu causa ao processo.

O raciocínio. Pela definição da Corte Especial, preparo é o pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluído o porte de remessa e retorno. Nos autos eletrônicos, o porte já é dispensado (art. 1.007, § 3º), e o preparo se reduz às custas recursais. Custa recursal continua sendo custa, logo é alcançada pela dispensa do art. 82, § 3º. Resultado: o advogado agrava sem recolher, e o recurso não é deserto.

§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.

Atenção Os julgados 8 e 9 são irmãos: mesma relatora, mesma data, mesma regra (art. 82, § 3º). Na prova, lembre que a dispensa vale na primeira instância (pesquisa patrimonial) e na via recursal (preparo), e que é diferimento: alguém paga no fim, quem deu causa ao processo.

10. Penhora no rosto dos autos que nada prometem

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoREsp 2.250.086-SP
RelatoraMin. Nancy Andrighi
ÓrgãoTerceira Turma, por unanimidade
Julgamento14/9/2026, DJEN 17/9/2026

O caso. O credor descobriu que o devedor litigava em outro processo e pediu a penhora no rosto daqueles autos. Só que, naquele processo, nada indicava que o devedor receberia algo; ele podia até sair devendo.

Jurisprudência A penhora no rosto dos autos pressupõe a expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbá-la: sem essa perspectiva, a constrição desborda da responsabilidade patrimonial (art. 789) e do limite do art. 860 do CPC.

O raciocínio. A medida não exige título executivo já formado no outro processo; basta a expectativa de recebimento. Mas essa expectativa é o pressuposto mínimo. O art. 860 mira o que vier a caber ao executado; se não há nada a caber, a averbação não tem objeto. Não existe penhora como "rede de pesca preventiva" em todos os processos do devedor.

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

11. O banco que financia não é o banco que constrói

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoREsp 2.252.124-RS
RelatorMin. João Otávio de Noronha
ÓrgãoQuarta Turma, por unanimidade
Julgamento12/8/2026, DJEN 17/8/2026

O caso. O comprador de um apartamento na planta processou a construtora pelo atraso e incluiu o banco que financiava o empreendimento, que estampava na publicidade "obra financiada e garantida pelo banco". O tribunal de origem manteve o banco no polo passivo como garantidor aparente.

Jurisprudência A atuação da instituição financeira como agente financeiro em sentido estrito não gera legitimidade passiva em ação por atraso de obra, reservada aos casos de execução de políticas públicas de habitação; e a publicidade que sugere garantidor aparente não fundamenta, por essa razão, responsabilidade solidária.

O raciocínio. O critério está na função contratual, não na propaganda. O banco responde pelo atraso quando atua como executor de políticas federais de moradia para baixa renda; como mero financiador, empresta e recebe, sem assumir a entrega da obra. No caso, nem se afirmou atuação em política habitacional, nem os compradores eram de baixa renda. E a solidariedade não se presume (CC, art. 265): resulta da lei ou da vontade das partes, não de um anúncio.

Papel do bancoResponde pelo atraso da obra?
Agente financeiro em sentido estritoNão, é parte ilegítima
Executor de política pública federal de moradia para baixa rendaSim, tem legitimidade passiva
Financiador que se anuncia como "garantidor" na publicidadeNão, por esse fundamento

12. Prisão civil que pagamento parcial não destranca

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoSegredo de justiça
RelatorMin. João Otávio de Noronha
ÓrgãoQuarta Turma, por unanimidade
Julgamento31/8/2026, DJEN 3/9/2026

O caso. O devedor de pensão do filho depositava de vez em quando uma fração da parcela e alegou, em habeas corpus, que isso afastava a urgência da dívida. Somou um argumento formal: faltara intimação pessoal, embora ele acompanhasse a execução por advogado e tivesse comparecido aos autos.

Jurisprudência A prisão civil por dívida alimentar não é afastada por pagamentos parciais, que não retiram a atualidade nem a urgência do crédito, tampouco pela falta de intimação pessoal quando ausente prejuízo e evidenciada a ciência inequívoca do devedor sobre a cobrança.
Súmula 309 STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

O raciocínio. O débito que autoriza a prisão está no art. 528, § 7º, do CPC e na Súmula 309. Pagar parte não devolve a atualidade nem alivia a urgência de quem depende da pensão inteira. A suspensão excepcional da ordem fica para a notória ausência de atualidade ou para o credor que já consegue prover a própria subsistência. Discussões de fato (erro de cálculo, capacidade econômica, excesso) não cabem em habeas corpus. Quanto à forma, vale a instrumentalidade: sem prejuízo, não há nulidade, e o comparecimento do devedor aos autos cumpriu a finalidade da intimação.

13. A carteira achada e o crime errado: estelionato, não extorsão

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoAgRg no HC 1.066.889-SC
RelatorMin. Reynaldo Soares da Fonseca
ÓrgãoQuinta Turma, por unanimidade
Julgamento9/9/2026, DJEN 14/9/2026

O caso. O agente encontrou a carteira de uma senhora e propôs devolver os documentos mediante pagamento; sem o dinheiro, os papéis "se perderiam" de novo, e ela teria de tirar segunda via de tudo. Ele desistiu no meio do caminho e devolveu a carteira. A sentença condenou por tentativa de estelionato; o tribunal estadual reclassificou para tentativa de extorsão.

Jurisprudência Exigir pagamento para devolver a carteira e os documentos da vítima, sob a ameaça de novamente extraviá-los, configura o ardil típico do estelionato (tentado), não a violência ou grave ameaça da extorsão: o mal prometido, tirar segunda via de documentos, não gera o fundado pavor que o tipo do art. 158 exige.

O raciocínio. A ameaça da extorsão não precisa visar a integridade física, mas o mal prometido precisa ser capaz de causar fundado pavor. Refazer documentos é contratempo, não terror. Sem esse peso, a exigência de pagamento funciona como ardil, que explora o desejo da vítima de recuperar seus papéis: engano, não coação. Quanto à desistência, aplica-se o art. 15 do CP: o agente responde pelos atos já praticados. A sentença foi restabelecida.

CritérioExtorsão (CP, art. 158)Estelionato (CP, art. 171)
MeioViolência ou grave ameaçaArtifício, ardil ou outro meio fraudulento
Estado da vítimaConstrangida, age por medoEnganada, age em erro
Intensidade do mal prometidoCapaz de gerar fundado pavorNão se exige ameaça
No caso da carteiraAfastada: segunda via é mero dissaborReconhecido, na forma tentada

14. Tortura contra preso e a majorante do agente público

Ficha do julgadoDetalhe
ProcessoSegredo de justiça
RelatorMin. Ribeiro Dantas
ÓrgãoQuinta Turma, por unanimidade
Julgamento9/9/2026, DJEN 16/9/2026

O caso. A diretora de um presídio regional e o chefe de segurança foram condenados por submeter presos a sofrimento físico e mental fora de qualquer medida legal (art. 1º, § 1º, da Lei de Tortura). A sentença aplicou a majorante do crime cometido por agente público; o tribunal de origem a retirou de ofício, por entender que torturar preso já pressupõe agente estatal.

Jurisprudência A causa de aumento do art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 (crime cometido por agente público) incide ainda que a vítima seja pessoa presa: a condição funcional do autor é circunstância distinta da elementar do art. 1º, § 1º, e a cumulação não configura bis in idem.

O raciocínio. O § 1º olha para a vítima (pessoa presa ou sujeita a medida de segurança), e essa elementar pode ser violada por qualquer pessoa, inclusive um particular. A majorante olha para o autor, investido de função pública e com dever jurídico de proteger quem está sob a guarda do Estado. Afastar a majorante sempre que a vítima fosse presa inverteria a escala de reprovabilidade, aliviando a pena justamente quando o abuso estatal é mais grave.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I, se o crime é cometido por agente público;

Fluxograma: honorários no incidente de crédito (Tema 1250)

O Tema 1250 é o mais fácil de errar no detalhe. O roteiro abaixo segue a ordem de raciocínio que a tese impõe ao juiz: primeiro verificar se houve litígio, depois enquadrar o objeto da disputa.

Passo 01
Incidente de habilitação ou impugnação de crédito
Recuperação judicial ou falência, Lei 11.101/2005, arts. 7º a 15.
Passo 02, filtro
Houve controvérsia judicial efetiva?
Sem resistência real (concordância do devedor ou acolhimento pelo administrador judicial): não há sucumbência. O advogado recebe pelo contrato.
Passo 03
Qual é o objeto da disputa?
Existência ou valor do crédito: proveito econômico (art. 85, § 2º). Exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade: equidade (art. 85, § 8º).
Resultado
Honorários fixados
Nunca com base no valor da causa como critério autônomo.

Quadro comparativo: honorários e custas no Informativo 904

Quatro julgados da edição giram em torno de quem paga a conta do processo. Lado a lado, as diferenças ficam claras:

JulgadoSituaçãoHá verba?Critério
Tema 1250Incidente de crédito sem litígio realNãoRemuneração pelo contrato
Tema 1250Disputa sobre existência ou valor do créditoSimProveito econômico (art. 85, § 2º)
Tema 1250Disputa sobre classe, natureza, exigibilidade ou legitimidadeSimEquidade (art. 85, § 8º)
AREsp 3.090.386-RJExecução fiscal extinta pelo cancelamento da CDA por erro do fiscoSim, contra a FazendaCausalidade + equidade (art. 85, § 8º)
REsp 2.265.640-ROPesquisa patrimonial na execução de honoráriosCustas diferidasPaga ao final quem deu causa (art. 82, § 3º)
REsp 2.242.554-ROPreparo de recurso na execução de honoráriosCustas diferidasPaga ao final quem deu causa (art. 82, § 3º)

Como estudar o Informativo 904

1. Comece pelos repetitivos. Os Temas 1281 e 1250 vinculam juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC) e vão aparecer em prova com a redação literal da tese. Leia a tese duas vezes e grave as palavras-chave: "interlocutória parcial de mérito", "erro grosseiro", "imprecisão jurisdicional conhecível de plano", "efetiva instauração de controvérsia", "proveito econômico" e "equidade".

2. Monte o mapa dos honorários. O informativo traz três situações diferentes de honorários e duas de custas. Use o quadro comparativo acima como cartão de revisão; a banca costuma trocar o critério de uma situação pelo de outra.

3. Separe regra e exceção. Quase todos os julgados seguem esse desenho: agravo é a regra e a apelação se salva só pelo erro do juízo (Tema 1281); acesso amplo é a regra e a estratégia de defesa é a exceção (julgado 3); "sem qualquer ônus" é a regra da LEF e a causalidade é a exceção (julgado 6). O ponto de virada é onde mora a questão.

4. Fixe os dispositivos-âncora. CPC, arts. 550 a 553 e 1.015, II (Tema 1281); Lei 11.101/2005, arts. 7º a 15, e CPC, art. 85, §§ 2º e 8º (Tema 1250); CF, art. 5º, XIV e XXXIII, e LAI, art. 7º, § 3º (julgado 3); Lei 7.347/1985, art. 2º (julgado 4); CF, art. 37, § 5º (julgado 5); LEF, art. 26 (julgado 6); CPC, arts. 805, 851, 853 e 874 (julgado 7); CPC, art. 82, § 3º (julgados 8 e 9); CPC, arts. 789 e 860 (julgado 10); CC, art. 265 (julgado 11); CPC, art. 528, § 7º, e Súmula 309 (julgado 12); CP, arts. 15, 158 e 171 (julgado 13); Lei 9.455/1997, art. 1º, §§ 1º e 4º, I (julgado 14).

5. Escolha o foco pela sua carreira. Magistratura e MP: leia tudo. Procuradorias e carreiras fiscais: priorize os julgados 3, 5 e 6. Defensoria: julgados 7, 10, 12 e 14. Carreiras policiais: julgados 13 e 14. OAB e analista de tribunal: os oito julgados de Processo Civil.

6. Treine com a lógica da banca. As questões deste informativo vão explorar troca de recurso (agravo x apelação), troca de critério (proveito econômico x equidade x valor da causa) e troca de tipo penal (extorsão x estelionato). Ao ler cada alternativa, pergunte: qual palavra foi trocada?

Dica do Wilsinho Faça um resumo de uma linha para cada um dos 14 julgados, usando a tabela do panorama como base, e revise esse resumo na véspera da prova. Quem chega à prova com a tese do Tema 1281 e a divisão do Tema 1250 na ponta da língua já garante as duas questões mais prováveis desta edição.

Perguntas frequentes sobre o Informativo STJ 904

Quais são os julgados mais importantes do Informativo 904?

Os dois recursos repetitivos da Segunda Seção: o Tema 1281 (recurso cabível contra a procedência da primeira fase da ação de exigir contas) e o Tema 1250 (honorários nos incidentes de crédito da recuperação judicial e falência). Por terem tese vinculante, são os mais prováveis em prova.

Qual recurso cabe contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas?

Depende do resultado. Se procedente, é decisão interlocutória parcial de mérito, e cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II). Se improcedente ou extinta sem mérito, é sentença, e cabe apelação. Apelar contra a procedência é erro grosseiro, salvo se o próprio juiz chamou o ato de sentença e o fundamentou nos arts. 485 ou 487.

Sempre há honorários na habilitação de crédito da recuperação judicial?

Não. Pelo Tema 1250, só há honorários de sucumbência se houver controvérsia judicial efetiva entre as partes. Se o devedor concorda ou o administrador judicial acolhe o crédito, não há sucumbência. Havendo litígio, a base é o proveito econômico (disputa sobre existência ou valor) ou a equidade (disputa sobre exigibilidade, natureza, classificação ou legitimidade).

A Fazenda paga honorários quando cancela a CDA e extingue a execução fiscal?

Paga, se ela deu causa à execução indevida, como na cobrança em duplicidade. O "sem qualquer ônus" do art. 26 da LEF cede à causalidade. Mas, segundo o AREsp 3.090.386-RJ, os honorários são fixados por equidade (art. 85, § 8º), e não pelos percentuais sobre o valor da causa.

Para pedir ressarcimento imprescritível ao erário é preciso condenação prévia por improbidade?

Não. A imprescritibilidade vale para o ressarcimento fundado em ato doloso tipificado na LIA (Tema 897/STF), e o dolo pode ser demonstrado na própria ação de ressarcimento, com contraditório e ampla defesa, mesmo que as sanções da LIA já estejam prescritas.

O advogado que executa os próprios honorários precisa pagar preparo para recorrer?

Não precisa adiantar. O art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado de adiantar custas nessas execuções, e o STJ entendeu que o preparo (em autos eletrônicos, só as custas recursais) e as pesquisas patrimoniais eletrônicas são custas. Quem deu causa ao processo paga ao final.

Exigir dinheiro para devolver documentos achados é extorsão?

Não, segundo a Quinta Turma. Ameaçar extraviar de novo os documentos não gera o fundado pavor exigido pela grave ameaça do art. 158 do CP. A conduta é ardil, típico do estelionato, e no caso ficou na forma tentada, porque o agente desistiu e responde pelos atos já praticados.

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