Informativo STJ Ed. Especial 30 Parte 2 comentado: 10 julgados penais para concursos

Superior Tribunal de Justiça

Informativo STJ Ed. Especial 30 Parte 2 comentado: 10 julgados penais para concursos

O Superior Tribunal de Justiça publicou a Parte 2 da Edição Especial 30 do seu Informativo, dedicada quase integralmente ao Direito Penal e ao Direito Processual Penal. É o tipo de material que decide questão em concurso de carreiras policiais, magistratura, Ministério Público, Defensoria e advocacia pública. A publicação reúne 10 acórdãos selecionados pela Secretaria de Jurisprudência da Corte, julgados pela Quinta e Sexta Turmas entre agosto e novembro de 2025.

Neste artigo, o Prof. Wilson Tavares comenta cada julgado em profundidade: apresenta o caso fático, a tese fixada, o fundamento legal e o foco de prova que costuma cair em bancas como Cebraspe, FGV, FCC, Vunesp e Instituto AOCP. As decisões vão desde a possibilidade de pronúncia com base em testemunhos indiretos em contexto de facção criminosa até a progressão de regime no presídio federal de segurança máxima, passando por temas clássicos e altamente cobrados como o reconhecimento pessoal do art. 226, a contemporaneidade do mandado de busca, a audiência de custódia fora do prazo e o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal.

Informativo publicado! Edição Especial 30, Parte 2, disponibilizada pelo STJ com 10 acórdãos penais julgados entre agosto e novembro de 2025. É leitura obrigatória para concursos policiais, MP, Magistratura e Defensoria do 2º semestre de 2026, porque concentra jurisprudência processual penal de altíssima recorrência.

Resumo rápido do Informativo

ItemDetalhe
PublicaçãoInformativo STJ, Edição Especial 30, Parte 2
Total de julgados10 acórdãos comentados
Período dos julgamentosAgosto a novembro de 2025
Órgãos julgadoresQuinta Turma e Sexta Turma do STJ
Ramos do direitoProcessual Penal (8), Penal (1), Execução Penal (1)
Concursos-alvoPolícia Federal, Polícia Civil, PRF, Magistratura estadual e federal, Ministério Público, Defensoria, Delegado, Escrivão e carreiras jurídicas
Peso em provaMuito alto, pois a Edição Especial reúne os julgados penais mais cobrados do período
Dica do Wilsinho A Edição Especial do Informativo do STJ funciona como o Top 10 da jurisprudência do período. Quando a Secretaria de Jurisprudência monta uma edição só de processo penal, ela está te entregando o mapa do que os examinadores vão explorar. Prioridade máxima na sua revisão de reta final, sobretudo se você presta concurso policial ou de carreira jurídica.

Panorama dos 10 julgados

Antes de mergulhar em cada tema, veja o mapa completo dos julgados desta Parte 2. Use esta tabela como checklist de revisão: leia a coluna da tese, marque as que você já domina e volte com atenção redobrada nas que ficaram em dúvida.

Tema Processo Turma Ramo Tese em uma linha
1 AgRg no AREsp 2.937.604-MG 5ª Turma Processual Penal Crime organizado com intimidação da comunidade autoriza pronúncia apoiada em testemunho indireto
2 AgRg no HC 1.029.656-BA 5ª Turma Processual Penal Reconhecimento espontâneo e seguro da vítima dispensa o ritual do art. 226 do CPP
3 Segredo de justiça 5ª Turma Processual Penal Especialização de varas é competência relativa e admite ratificação dos atos decisórios
4 Segredo de justiça 6ª Turma Penal Interdição temporária de direitos só alcança atividade que dependa de habilitação estatal
5 AgRg no HC 1.011.096-RS 6ª Turma Processual Penal Cabe HC contra condenação transitada, sem revisão criminal, se houver flagrante ilegalidade
6 RHC 205.658-SP 6ª Turma Processual Penal Investigação pela Polícia Federal não firma, por si só, a competência da Justiça Federal
7 AgRg no HC 897.802-SP 6ª Turma Processual Penal Não há prazo legal de cumprimento do mandado de busca; vale se contemporâneos os fatos
8 Segredo de justiça 6ª Turma Processual Penal Audiência de custódia poucas horas após o prazo, com justificativa, não anula o flagrante
9 Segredo de justiça 6ª Turma Processual Penal Réu preso advogando em causa própria precisa ser intimado pessoalmente ou por carta com AR
10 AgRg no HC 1.015.327-DF 6ª Turma Execução Penal Progressão no presídio federal de segurança máxima exige cessarem os motivos da transferência

1. Pronúncia com testemunhos indiretos e crime organizado

AgRg no AREsp 2.937.604-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025.

Caso fático

Um homicídio atribuído a integrantes de facção criminosa foi levado a julgamento na fase de pronúncia. As provas de autoria vinham, em boa parte, de relatos indiretos, ou seja, de pessoas que ouviram de terceiros como os fatos ocorreram, porque a comunidade estava aterrorizada e as testemunhas presenciais se recusavam a depor com medo de represália. A defesa sustentou que a pronúncia não poderia se apoiar em hearsay (testemunho de ouvir dizer).

Tese fixada

O contexto de criminalidade organizada, marcado pela intimidação da comunidade e pelo silêncio imposto às testemunhas, justifica distinção jurisprudencial e autoriza a pronúncia baseada em testemunhos indiretos, afastando a regra geral que os rejeita.

Comentário

A pronúncia (CPP, art. 413) exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não se decide o mérito, apenas se admite o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. Vigora aqui o in dubio pro societate em sua conformação atual: a dúvida sobre a autoria, nessa fase, milita a favor da submissão ao júri, o juiz natural da causa.

Como regra, o testemunho indireto tem valor probatório reduzido, porque não permite o contraditório sobre a fonte original da informação. Ocorre que a jurisprudência admite a técnica do distinguishing: quando o caso concreto apresenta particularidade relevante, o precedente geral pode ser afastado. E a particularidade aqui é gritante. Em áreas dominadas por facções, a intimidação sistemática das testemunhas cria um vazio probatório artificial. Exigir prova direta seria, na prática, conceder imunidade a quem tem poder para calar a comunidade.

Foco de prova A banca vai tentar te levar para a regra geral ("testemunho por ouvir dizer não serve para pronunciar"). Cuidado: o julgado não abandona essa regra, ele a distingue em um contexto específico de crime organizado com intimidação da comunidade. A palavra-chave é excepcionalidade, não regra nova.

2. Reconhecimento espontâneo da vítima e o art. 226 do CPP

AgRg no HC 1.029.656-BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025.

Caso fático

A vítima de um roubo apontou o autor do crime de forma espontânea e segura, sem qualquer indução da autoridade, antes mesmo de ser montado o procedimento formal de reconhecimento com pessoas alinhadas. A defesa pediu a nulidade da prova, alegando que o rito do art. 226 do CPP não foi seguido à risca.

Tese fixada

O ritual do art. 226 do CPP é dispensável quando a vítima identifica o autor com certeza e sem sugestionamento, na forma de reconhecimento espontâneo. O pressuposto normativo do procedimento é a necessidade, ausente quando há certeza genuína.

Comentário

Depois do HC 598.886/SC (Sexta Turma), o STJ passou a levar a sério a observância do art. 226, para conter reconhecimentos viciados que levam à condenação de inocentes. A regra virou parâmetro obrigatório: reconhecimento feito com atropelo das cautelas legais, isolado, não sustenta condenação.

Este julgado, porém, faz um recorte importante. O art. 226 disciplina o reconhecimento provocado pela autoridade, aquele em que o Estado coloca o suspeito diante da vítima. Sua razão de ser é evitar a sugestão. Quando a identificação nasce de forma espontânea, sem interferência estatal e com segurança, o risco de sugestionamento que o rito combate simplesmente não existe. O caput do artigo usa o verbo "far-se-á" associado à ideia de necessidade, e onde não há necessidade, não há formalismo a cumprir.

Dica do Wilsinho Guarde a distinção que separa o candidato bem preparado do decoreba: reconhecimento formal e provocado pela autoridade exige o rito do art. 226 sob pena de fragilidade probatória; reconhecimento espontâneo, seguro e sem indução da vítima é válido ainda que fora do procedimento. O que o STJ combate é o reconhecimento induzido, não o reconhecimento em si.

3. Especialização de varas e ratificação dos atos decisórios

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025.

Caso fático

Um processo tramitou perante juízo que, mais tarde, deixou de ser competente por conta da especialização de varas (por exemplo, a criação de vara especializada em crime organizado ou em determinada matéria). A defesa sustentou que todos os atos praticados no juízo anterior, inclusive os decisórios, seriam automaticamente nulos.

Tese fixada

A especialização de varas constitui hipótese de competência territorial relativa, o que permite a ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente, sem nulidade automática.

Comentário

A distinção entre competência absoluta e relativa é a chave do julgado. A especialização de juízos, feita por normas de organização judiciária, tem natureza de competência territorial, que é relativa. Diferentemente da competência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa), a relativa não gera nulidade insanável.

O art. 567 do CPP resolve a questão: a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, mas o juízo competente pode ratificá-los. Ou seja, os atos instrutórios (colheita de prova) se aproveitam integralmente e os atos decisórios podem ser convalidados pelo novo juízo. A lógica é evitar o retrabalho inútil e a nulidade sem prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).

Atenção Não confunda: se a mudança fosse de competência absoluta (em razão da matéria), os atos decisórios seriam nulos e teriam que ser refeitos. Como a especialização é territorial (relativa), basta a ratificação. A pegadinha clássica troca "relativa" por "absoluta" para induzir você ao erro.

4. Interdição temporária de direitos e atividade de exercício livre

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025.

Caso fático

Um instrutor de hipismo foi condenado e o juízo aplicou, como pena restritiva de direitos, a interdição temporária do exercício da atividade de ensino de equitação, com base no art. 47, II, do Código Penal. A defesa questionou a possibilidade de interditar uma atividade que não depende de habilitação, licença ou autorização estatal.

Tese fixada

A interdição temporária de direitos do art. 47, II, do CP restringe-se às atividades cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público. Atividades de exercício livre não comportam a sanção.

Comentário

A pena de interdição temporária de direitos é específica e taxativa. O art. 47, II, do CP fala em proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. O pressuposto é o controle estatal prévio sobre a atividade.

Ensinar equitação é ofício livre, não sujeito a registro obrigatório em conselho profissional nem a licença estatal para funcionar. Faltando o pressuposto legal (dependência de habilitação estatal), a sanção não incide. E aqui entra um princípio caro ao Direito Penal: as normas restritivas de direitos não admitem interpretação analógica in malam partem. Não se pode ampliar o alcance da pena para alcançar atividade que a lei não previu.

Foco de prova Fixe o teste: a interdição do art. 47, II, só cabe se a atividade depender de habilitação, licença ou autorização do poder público (médico, advogado, motorista profissional, contador). Atividade de exercício livre (instrutor de hipismo, personal informal, artesão) está fora. Vedação de analogia contra o réu.

5. Habeas corpus no lugar da revisão criminal

AgRg no HC 1.011.096-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/10/2025.

Caso fático

Um condenado por sentença transitada em julgado impetrou habeas corpus apontando flagrante ilegalidade na sua condenação, sem antes ajuizar a revisão criminal. O tribunal de origem não conheceu do HC, sob o argumento de que a via adequada seria a revisão.

Tese fixada

Ainda que não ajuizada a revisão criminal, conhece-se do habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado quando presente flagrante ilegalidade que dispense dilação probatória.

Comentário

O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Por regra, não é sucedâneo da revisão criminal, que é a ação autônoma própria para desconstituir a coisa julgada penal. Mas há uma válvula de escape.

Quando a ilegalidade é flagrante, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado de provas, o HC pode ser conhecido mesmo diante do trânsito em julgado. A razão é substancial: seria desproporcional obrigar o condenado a percorrer o rito mais lento da revisão criminal quando a nulidade salta aos olhos e a liberdade está em jogo. A via célere se justifica exatamente porque a lesão prescinde de instrução.

Dica do Wilsinho O ponto de corte é a necessidade de dilação probatória. Se a ilegalidade é evidente e resolvida só com o exame dos autos, o HC cabe mesmo após o trânsito. Se exige produção de prova, discussão fática aprofundada, aí não cabe HC, e o caminho é a revisão criminal. Esse é o divisor de águas que a banca cobra.

6. Investigação pela Polícia Federal e competência jurisdicional

RHC 205.658-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025.

Caso fático

Um inquérito foi conduzido pela Polícia Federal. A partir disso, sustentou-se que o processo deveria tramitar necessariamente na Justiça Federal. A questão era saber se o órgão que investigou define o juízo competente.

Tese fixada

A origem federal do inquérito não firma a competência da Justiça Federal. A competência define-se pelas imputações da denúncia e pela existência de lesão a bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Comentário

A competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa (CF, art. 109, IV). Ela decorre da natureza da infração e do bem jurídico atingido, não do aparato que investigou. A Polícia Federal pode atuar em situações que, ao final, revelam crime de competência estadual, e o inverso também ocorre.

O órgão investigador é um dado administrativo, sem poder de redesenhar o mapa jurisdicional traçado pela Constituição. Definida a acusação e verificado que não há lesão a bens, serviços ou interesses da União, a competência é da Justiça Estadual, ainda que a apuração tenha começado na PF. Vale lembrar a Súmula 122 do STJ (conexão de crime federal e estadual atrai para a Justiça Federal) para não confundir os planos: uma coisa é conexão material entre delitos, outra é o simples fato de a PF ter investigado.

Atenção Duas frases que a banca adora colocar como corretas, mas são FALSAS: "se a Polícia Federal investigou, a competência é da Justiça Federal" e "o órgão investigador fixa o juízo". A competência federal depende da matéria (art. 109 da CF), não de quem apurou os fatos.

7. Mandado de busca cumprido após o prazo e contemporaneidade

AgRg no HC 897.802-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025.

Caso fático

Um mandado de busca e apreensão trazia um prazo fixado pelo juiz para cumprimento. A diligência foi executada depois desse prazo. A defesa sustentou a nulidade da apreensão, por descumprimento do termo judicial.

Tese fixada

Não existe prazo legal específico para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. A diligência tardia é válida se ainda contemporâneos os fatos que motivaram a ordem judicial.

Comentário

O art. 243 do CPP disciplina os requisitos formais do mandado (indicação da casa, do morador, dos motivos e fins da diligência), mas não estabelece prazo de validade. O prazo que o juiz eventualmente aponta é impróprio: serve como orientação e controle, não como termo fatal cuja superação fulmina a prova.

O que realmente importa é a contemporaneidade: os fatos e a situação que justificaram a expedição da ordem precisam subsistir no momento do cumprimento. Se o atraso é razoável e as circunstâncias fáticas permanecem, a busca é legítima. O foco se desloca do calendário para a persistência dos fundamentos que autorizaram a medida.

Dica do Wilsinho Ligue este julgado ao debate sobre contemporaneidade das cautelares em geral (prisão preventiva, medidas de busca). O STJ raciocina sempre pela atualidade dos fundamentos: cautelar sem fato contemporâneo que a sustente perde legitimidade; busca cumprida com atraso, mas com fatos ainda atuais, é válida. Mesma lógica, aplicações diferentes.

8. Audiência de custódia fora das 24 horas e validade do flagrante

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025.

Caso fático

Um preso em flagrante foi apresentado à audiência de custódia poucas horas após o prazo de 24 horas, em regime de plantão e com justificativa para o atraso. A defesa pediu o relaxamento da prisão, alegando nulidade pelo descumprimento do prazo.

Tese fixada

A audiência de custódia realizada poucas horas após o prazo legal, com justificativa idônea, não acarreta nulidade automática. Exige-se a demonstração de prejuízo concreto. Além disso, a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui título autônomo que sustenta a custódia.

Comentário

A audiência de custódia deve ocorrer, em regra, no prazo de 24 horas (CPP, art. 310). O prazo é importante para o controle da legalidade da prisão e da integridade do preso. Mas o STJ aplica aqui dois filtros consagrados.

Primeiro, o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP): sem prejuízo demonstrado, não há nulidade. Um atraso mínimo, justificado por plantão e sem vício à defesa, não desfaz a prisão em flagrante. Segundo, a lógica do título autônomo: quando o juiz converte o flagrante em preventiva, essa decisão passa a ser o novo fundamento da custódia. Eventual vício da fase anterior fica superado, porque a pessoa não está mais presa por força do flagrante, e sim da preventiva devidamente fundamentada.

Foco de prova Duas ideias para levar cravadas: (1) atraso mínimo e justificado na custódia não gera nulidade automática, precisa de prejuízo; (2) a conversão em preventiva é título autônomo que supera vícios do flagrante. A banca vai testar se você acredita que todo descumprimento de prazo relaxa a prisão. Não relaxa.

9. Réu preso em causa própria e intimação pessoal

Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025.

Caso fático

Um réu preso, que atuava como advogado em causa própria, teve a sentença publicada apenas no Diário Oficial. Certificou-se o trânsito em julgado por ausência de recurso. Ocorre que, preso e sem acesso ao expediente forense, ele não tomou ciência efetiva da decisão.

Tese fixada

O réu preso que advoga em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento. A ausência de ciência efetiva desfaz a certidão de trânsito em julgado.

Comentário

A situação reúne duas condições que reforçam a garantia da ampla defesa (CF, art. 5º, LV): a pessoa está presa e é, ao mesmo tempo, a defensora de si própria. A publicação no órgão oficial funciona para o advogado que acompanha o andamento pelo sistema, mas não alcança o preso impossibilitado de consultar o expediente.

Nessa hipótese, a intimação precisa ser pessoal ou por carta com aviso de recebimento, para que haja ciência real e a possibilidade concreta de recorrer. Sem essa ciência, o prazo recursal não flui, e a certidão de trânsito em julgado é indevida, devendo ser desconstituída. O contraditório exige contato direto quando a presunção de acompanhamento pelo diário oficial não se sustenta na realidade.

Dica do Wilsinho Some com a Súmula 431 do STF (é nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro). O fio condutor é o mesmo: o sistema não pode presumir defesa onde ela ficou materialmente inviabilizada. Réu preso em causa própria é o exemplo perfeito.

10. Progressão de regime no presídio federal de segurança máxima

AgRg no HC 1.015.327-DF, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025.

Caso fático

Um preso recolhido a presídio federal de segurança máxima preenchia os requisitos comuns da progressão de regime (tempo de pena cumprido e bom comportamento carcerário) e pleiteava a passagem para regime menos gravoso. O ponto controvertido era se esses requisitos, isoladamente, bastam para progredir quem está no sistema penitenciário federal.

Tese fixada

A progressão de regime do preso em estabelecimento federal de segurança máxima condiciona-se à ausência dos motivos que justificaram a transferência ou a manutenção no sistema federal. Requisitos comuns (tempo e conduta) não bastam enquanto subsistirem as razões de segurança pública.

Comentário

A inclusão em presídio federal de segurança máxima é medida excepcional, regida pela Lei n. 11.671/2008. Ela pressupõe fundamentos concretos ligados à segurança pública, à ordem pública ou à necessidade de isolar líderes de organizações criminosas. O art. 3º da lei condiciona a permanência à subsistência desses motivos.

Por isso, a progressão nesse contexto tem uma camada adicional de análise. Não basta o preso somar tempo e boa conduta (os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP). É preciso que tenham cessado as razões de segurança que o levaram ao regime federal. Progredir para regime mais brando alguém cuja periculosidade ainda justifica a segurança máxima seria uma contradição interna do sistema. A tese harmoniza o direito à progressão com a tutela da segurança pública.

Atenção Não generalize para todo o sistema. No regime comum, preenchidos os requisitos do art. 112 da LEP, a progressão é direito. No presídio federal de segurança máxima, entra o requisito extra: cessarem os motivos da transferência (Lei 11.671/2008). É uma especialidade do sistema penitenciário federal, não a regra geral.

Letra da lei: o art. 226 do CPP

O tema 2 gira em torno do procedimento de reconhecimento de pessoas. Como a redação literal cai com frequência, vale fixar o texto do dispositivo, hoje um dos artigos mais cobrados do Processo Penal.

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I, a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II, a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III, se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV, do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Repare no caput: o rito se instaura "quando houver necessidade". É justamente esse pressuposto que o STJ invocou no tema 2 para admitir o reconhecimento espontâneo e seguro fora do procedimento. Já a evolução jurisprudencial (a partir do HC 598.886/SC) tratou os incisos como parâmetro de observância obrigatória nos reconhecimentos provocados pela autoridade, para conter a condenação de inocentes.

Dicas de preparação

1. Estude por tese, não por número de processo. O examinador raramente pede o número do HC ou do AREsp. O que ele cobra é a tese em uma linha e o fundamento (o dispositivo do CPP, do CP ou da Constituição). Fixe a tese antes de detalhar o caso.

2. Faça associação com dispositivos. Ao ler cada julgado, anote ao lado da tese os artigos citados. Nesta Parte 2, os dispositivos-chave são: art. 413 do CPP (pronúncia), art. 226 do CPP (reconhecimento), art. 567 do CPP (ratificação de atos), art. 47, II, do CP (interdição de direitos), art. 647 do CPP (habeas corpus), art. 109, IV, da CF (competência federal), art. 243 do CPP (busca), arts. 310 e 563 do CPP (custódia e prejuízo) e Lei n. 11.671/2008 (presídio federal).

3. Priorize o Processo Penal. Oito dos dez julgados são de Direito Processual Penal (temas 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9). É a matéria de maior peso em concursos policiais e carreiras jurídicas. Reserve tempo dobrado de revisão para esses oito.

4. Domine o par regra e exceção. Vários julgados desta edição trabalham com a técnica do distinguishing: testemunho indireto não serve para pronunciar, salvo crime organizado com intimidação; art. 226 é obrigatório, salvo reconhecimento espontâneo e seguro; prazo da custódia é 24 horas, salvo atraso mínimo justificado. Quem entende a exceção acerta a questão.

5. Cruze com a Parte 1. Quando a Secretaria de Jurisprudência publica a edição em duas partes, os temas se complementam. Depois de dominar esta Parte 2, procure a Parte 1 da Edição Especial 30 e integre as duas revisões em um único bloco.

6. Faça questões Cebraspe e FGV. As duas bancas cobram informativos com frequência e adoram os temas de reconhecimento pessoal, audiência de custódia, competência e habeas corpus. Procure questões dos últimos 12 meses sobre esses quatro campeões de recorrência.

7. Monte um mapa mental por instituto. Divida os julgados em caixas: júri e pronúncia, prova (reconhecimento e busca), competência, prisão e custódia, recursos e ações autônomas (HC e revisão), execução penal. Dentro de cada caixa, anote a tese e o dispositivo. Revise o mapa em três momentos: hoje, em uma semana e um mês antes da prova.

Dica do Wilsinho Meu conselho de estudo: leia este comentário uma vez para entender, uma segunda vez para fixar a tese e uma terceira vez marcando os dispositivos no seu vade mecum. Depois volte a cada 15 dias por 3 minutos. A revisão espaçada é o que transforma jurisprudência lida em jurisprudência dominada, e no Processo Penal isso vale ouro.

Perguntas frequentes

O que é o Informativo Especial do STJ?

É uma publicação da Secretaria de Jurisprudência do STJ que agrupa os julgados mais relevantes de um determinado período ou tema. Diferente dos informativos regulares, a Edição Especial funciona como uma seleção curatorial, o que aumenta muito a probabilidade de os temas caírem em prova.

Para quais concursos esta Parte 2 é mais importante?

Como é uma edição essencialmente penal, ela é especialmente valiosa para carreiras policiais (Polícia Federal, Polícia Civil, PRF, Delegado, Escrivão, Perito) e para Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública. Também interessa a quem presta concursos de Analista e Técnico Judiciário com Direito Penal e Processo Penal no edital.

Testemunho de "ouvir dizer" pode fundamentar a pronúncia?

Como regra, não. O testemunho indireto tem valor probatório reduzido. A exceção reconhecida no tema 1 é o contexto de crime organizado com intimidação da comunidade, em que as testemunhas presenciais são silenciadas pelo medo. Nesse cenário específico, o STJ admitiu a pronúncia apoiada em relatos indiretos.

Todo reconhecimento fora do art. 226 do CPP é nulo?

Não. O que o STJ combate é o reconhecimento provocado pela autoridade sem as cautelas do art. 226, pelo risco de sugestionamento. Quando a vítima identifica o autor de forma espontânea, segura e sem indução, o reconhecimento é válido ainda que fora do procedimento formal, porque falta o pressuposto de "necessidade" do rito.

O descumprimento do prazo de 24 horas da audiência de custódia relaxa a prisão?

Não automaticamente. Um atraso mínimo e justificado não gera nulidade sem prejuízo demonstrado (art. 563 do CPP). Além disso, se o juiz converte o flagrante em prisão preventiva, essa decisão vira título autônomo que sustenta a custódia, superando eventual vício da fase anterior.

Se a Polícia Federal investigou, o processo vai obrigatoriamente para a Justiça Federal?

Não. A competência da Justiça Federal depende da matéria e da lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF), definida pelas imputações da denúncia. O órgão que investigou é dado administrativo e não desloca, por si só, a competência.

Cabe habeas corpus contra condenação já transitada em julgado?

Sim, excepcionalmente. Mesmo sem revisão criminal ajuizada, o HC é conhecido quando há flagrante ilegalidade aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória. Se o caso exige produção de prova, o caminho correto passa a ser a revisão criminal.

No presídio federal de segurança máxima, a progressão segue só o art. 112 da LEP?

Não. Além dos requisitos comuns (tempo e conduta), é preciso que tenham cessado os motivos que justificaram a transferência ou a manutenção no sistema federal (Lei n. 11.671/2008, art. 3º). Enquanto subsistirem as razões de segurança pública, os requisitos comuns não bastam para progredir.

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