LRF para Concursos: Transparência, RREO, RGF e Controle da Gestão Fiscal
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
LRF para Concursos: Transparência, RREO, RGF e Controle da Gestão Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, tem oito capítulos. Os sete primeiros dizem o que o gestor pode e o que não pode fazer com o dinheiro público: como planejar, como arrecadar, quanto gastar com pessoal, até onde pode se endividar. O oitavo capítulo é diferente. Ele responde a uma pergunta que vem depois de todas as outras: quem confere se o gestor obedeceu, e como a sociedade fica sabendo disso.
Esse capítulo final, "Da Transparência, Controle e Fiscalização", é onde moram quatro peças que a banca adora cobrar porque elas têm número, prazo e periodicidade para trocar de lugar: a transparência fiscal (arts. 48, 48-A e 49), o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o RREO (arts. 52 e 53), o Relatório de Gestão Fiscal, o RGF (arts. 54 e 55), e a fiscalização da gestão fiscal (arts. 56 a 59), com o Conselho de Gestão Fiscal (art. 67) e a denúncia popular (art. 73-A).
O erro mais comum do candidato é estudar essas peças soltas e acabar trocando a periodicidade de um relatório pela do outro na hora da prova. Esta aula faz o contrário: trata cada peça como uma unidade fechada, com o caso concreto que a explica, a lei seca conferida no texto da LC 101/2000, o raciocínio dos dois lados e a questão resolvida no fim. Começa pelo mapa.
O mapa da aula: quatro peças da gestão fiscal
Antes de entrar em cada uma, fixe o quadro inteiro. Ele é o mapa do que vem pela frente e, sozinho, já responde metade das assertivas de periodicidade.
| Peça | O que a banca cobra em uma frase | Base na LC 101/2000 |
|---|---|---|
| Transparência fiscal | Não basta publicar no Diário Oficial: a execução orçamentária e financeira tem que estar disponível a qualquer pessoa, em tempo real, em meio eletrônico de amplo acesso. | arts. 48, 48-A e 49 |
| RREO | Retrato bimestral da execução, publicado em até 30 dias após o bimestre, abrangendo todos os Poderes e o Ministério Público. | arts. 52 e 53 |
| RGF | Relatório quadrimestral de cada Poder e órgão, publicado em até 30 dias após o quadrimestre, comparando os gastos com os limites da Lei. | arts. 54 e 55 |
| Fiscalização | Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas e o controle interno fiscalizam; o TC alerta aos 90% dos limites; qualquer cidadão pode denunciar. | arts. 56 a 59, 67 e 73-A |
Repare na simetria que a banca explora: RREO e RGF têm o mesmo prazo de publicação (30 dias), mas periodicidades diferentes (bimestral e quadrimestral). Guardar os dois juntos é o que evita a troca na hora da prova.
Transparência fiscal: o controle social em tempo real
Imagine um Município do interior que, cobrado por não divulgar seus gastos, responde que cumpre a lei porque publica o balanço anual no Diário Oficial impresso, afixado no mural da prefeitura. Um morador quer saber quanto a prefeitura pagou, ontem, a determinado fornecedor, e o número do processo daquele pagamento. Não acha. O dado existe no sistema interno, mas não está exposto a ninguém de fora. A prefeitura acha que está em dia. Não está.
Esse caso é a espinha dorsal da transparência moderna da LRF, desenhada pela Lei Complementar 131, de 2009, a chamada Lei da Transparência. Ela mudou o eixo: antes bastava publicar; depois da LC 131 é preciso liberar em tempo real e permitir que qualquer pessoa consulte a execução, item a item. Veja o texto.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
§ 1º. A transparência será assegurada também mediante:
I, incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
II, liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;
III, adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União.
O art. 48 lista os instrumentos e, no § 1º, diz como a transparência se concretiza. O detalhamento de o que exatamente fica disponível está no artigo seguinte, o 48-A, que separa despesa de receita.
Art. 48-A. Os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
I, quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II, quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
E o art. 49 fecha o circuito do controle social no momento da prestação de contas: as contas do Chefe do Executivo ficam à disposição dos cidadãos durante todo o exercício, não só no dia da votação no Legislativo.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Agora o raciocínio dos dois lados. O argumento do gestor do nosso caso é coerente com a LRF de 2000: a redação original falava em "ampla divulgação", e publicar no Diário Oficial era a forma clássica de divulgar. Levado a sério, é um argumento de quem parou de ler a lei em 2008. A chave que o desarma tem data: a LC 131/2009 acrescentou o inciso II do § 1º do art. 48 e o art. 48-A inteiro, e com isso trocou o verbo. "Divulgar" virou "liberar em tempo real a qualquer pessoa, em meio eletrônico". Publicar o resumo anual no mural não cumpre uma exigência que fala em acompanhamento da execução no momento em que ela acontece. Por isso a doutrina resume: transparência, hoje, é mais que publicidade.
Essa diferença tem dente. O art. 73-B fixou prazos para os entes se adaptarem (um ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100 mil habitantes; dois anos para os Municípios entre 50 mil e 100 mil; quatro anos para os de até 50 mil), e o art. 73-C mandou aplicar a quem não cumprir a sanção do art. 23, § 3º, inciso I: fica impedido de receber transferências voluntárias. O Município do caso, hoje, perderia repasses.
Julgue o item. São instrumentos de transparência da gestão fiscal os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e o respectivo parecer prévio, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, além das versões simplificadas desses documentos.
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Certo. É a transcrição do rol do art. 48, caput, da LC 101/2000. Note que o RREO e o RGF aparecem na lista como instrumentos de transparência, e não só como relatórios de controle, e que as versões simplificadas também integram o rol, detalhe que a banca às vezes suprime para tentar induzir ao erro.
Julgue o item. A LRF considera atendido o dever de transparência quando o ente publica, no Diário Oficial, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal nos prazos legais, ainda que não disponibilize em meio eletrônico, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
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Errado. O art. 48, § 1º, II, acrescentado pela LC 131/2009, exige a liberação, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução, em meios eletrônicos de acesso público. A publicação dos relatórios no Diário Oficial cumpre um dever distinto e não substitui a exigência de disponibilização eletrônica em tempo real; quem não a cumpre fica, pelo art. 73-C, impedido de receber transferências voluntárias.
Julgue o item. O acesso às informações sobre a execução da despesa e da receita de que trata o art. 48-A da LRF é assegurado apenas aos cidadãos eleitores do respectivo ente, mediante requerimento motivado.
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Errado. O art. 48-A, caput, assegura o acesso a qualquer pessoa física ou jurídica, sem restrição a eleitores e sem exigência de motivação. Quanto à despesa, o dado vai ao nível do número do processo, do bem ou serviço e do beneficiário do pagamento; quanto à receita, alcança o lançamento e o recebimento de toda a receita, inclusive de recursos extraordinários.
RREO: o retrato bimestral da execução orçamentária
Pense num Estado que fecha o segundo bimestre do ano em 30 de abril. O prazo para publicar o RREO corre a partir daí: trinta dias, ou seja, até 30 de maio. A secretaria de fazenda atravessa a data sem publicar, alegando que estava consolidando os números do Judiciário e do Ministério Público. No dia seguinte ao vencimento, o ente já sofre a consequência: fica impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
O caso mostra duas coisas de prova: o RREO é um retrato do ente inteiro, não de cada Poder isolado, e o atraso tem sanção automática. Veja o dispositivo que fixa o prazo e o conteúdo.
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I, balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as receitas por fonte e as despesas por grupo de natureza;
II, demonstrativos da execução das receitas, por categoria econômica e fonte, e das despesas, por categoria econômica e grupo de natureza, bem como por função e subfunção.
§ 1º. Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º. O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
O § 2º do art. 51, referido ali no fim, é a sanção do nosso caso: impedimento de transferências voluntárias e de operações de crédito, exceto o refinanciamento da dívida mobiliária. E o art. 53 lista o que acompanha o relatório, com um acréscimo importante no último bimestre.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido os demonstrativos relativos a:
I, apuração da receita corrente líquida, sua evolução e a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II, receitas e despesas previdenciárias;
III, resultados nominal e primário;
IV, despesas com juros;
V, Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º. O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: do atendimento da regra de ouro (art. 167, III, da Constituição); das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio; e da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
O raciocínio dos dois lados aqui é quase sempre o mesmo: a confusão com o RGF. O argumento errado soa plausível porque os dois relatórios nascem do mesmo capítulo, têm o mesmo prazo de 30 dias e tratam de finanças públicas, então o candidato "arredonda" a periodicidade para quadrimestral nos dois. A chave que desarma é olhar a natureza de cada um: o RREO acompanha a execução do orçamento, que roda rápido, por isso é bimestral e mais frequente; o RGF acompanha o cumprimento dos limites (pessoal, dívida, garantias), que se medem em janelas maiores, por isso é quadrimestral. A frequência segue a função.
Há ainda uma armadilha fina no art. 53, § 1º: a regra de ouro, as projeções atuariais e a variação patrimonial só entram no demonstrativo do último bimestre, não em todo RREO. A banca inverte isso com facilidade.
Julgue o item. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária será publicado, por cada Poder e órgão, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre.
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Errado. A assertiva embaralha o RREO com o RGF. O RREO é bimestral, não quadrimestral, e é um relatório consolidado do ente, que abrange todos os Poderes e o Ministério Público (art. 52, caput), e não um relatório emitido "por cada Poder e órgão". A parte verdadeira é só o prazo de trinta dias. Quem é emitido por cada Poder e órgão e é quadrimestral é o RGF (art. 54).
Julgue o item. O RREO abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, e o descumprimento do prazo para sua publicação sujeita o ente à sanção de ficar impedido de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
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Certo. A abrangência está no art. 52, caput, e a sanção decorre do art. 52, § 2º, que remete ao § 2º do art. 51. A exceção do refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária é exatamente a prevista em lei, e costuma ser suprimida pela banca para transformar o item em errado.
Julgue o item. O demonstrativo do atendimento da regra de ouro, as projeções atuariais dos regimes de previdência e o demonstrativo da variação patrimonial acompanham o RREO de todos os bimestres do exercício.
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Errado. Pelo art. 53, § 1º, esses três demonstrativos acompanham apenas o relatório referente ao último bimestre do exercício, e não todos os bimestres. A regra de ouro, aliás, é a vedação do art. 167, III, da Constituição: não se pode realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Legislativo por maioria absoluta.
RGF: a prestação de contas quadrimestral de cada Poder
Agora troque o cenário. Em vez de um relatório do ente inteiro, pense no Tribunal de Justiça de um Estado, isoladamente. Ao fim do primeiro quadrimestre, o Presidente do TJ precisa emitir o RGF daquele tribunal e nele comparar a despesa com pessoal do Judiciário estadual com o limite que a LRF reserva ao Poder. Suponha que o limite foi ultrapassado. O RGF não pode só registrar o número: tem que indicar as medidas corretivas adotadas ou a adotar. E o documento não é assinado só pelo Presidente: assinam também o responsável pela administração financeira do tribunal e o titular do controle interno.
Esse caso isola o que mais distingue o RGF do RREO: o RGF é descentralizado, um por Poder e órgão, enquanto o RREO é consolidado. Veja quem emite e quem assina.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I, Chefe do Poder Executivo;
II, Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III, Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV, Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I, comparativo com os limites desta Lei Complementar dos montantes da despesa total com pessoal (distinguindo a com inativos e pensionistas), das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias e das operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
II, indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III, demonstrativos, no último quadrimestre, do montante das disponibilidades de caixa em 31 de dezembro e da inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º. O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º. O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
Para não trocar as duas peças na prova, cole lado a lado o que cada uma mede, quando e quem publica. A tabela abaixo é o coração desta unidade.
| Critério | RREO (arts. 52 e 53) | RGF (arts. 54 e 55) |
|---|---|---|
| Periodicidade | Bimestral | Quadrimestral |
| Prazo de publicação | Até 30 dias após o bimestre | Até 30 dias após o quadrimestre |
| Alcance | Consolidado: todos os Poderes e o MP | Um por Poder e órgão do art. 20 |
| Quem emite | O ente (Poder Executivo consolida) | O titular de cada Poder e órgão |
| Objeto central | Execução orçamentária (receita e despesa) | Cumprimento dos limites (pessoal, dívida, garantias, operações de crédito) |
| Sanção por atraso | A mesma: impedimento de transferências voluntárias e de operações de crédito (art. 51, § 2º) | |
O raciocínio dos dois lados, aqui, gira em torno de quem assina. O argumento errado diz que o RGF é assinado apenas pela autoridade máxima de cada Poder, e ele parece razoável: é o chefe quem responde politicamente pela gestão. A chave que desarma está no parágrafo único do art. 54: a lei exige a assinatura conjunta do responsável pela administração financeira e do responsável pelo controle interno. A lógica é de corresponsabilização técnica: quem fez a conta e quem deveria ter fiscalizado assinam ao lado de quem manda, para que ninguém se esconda atrás do gestor. Há ainda a flexibilização do art. 63: Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por divulgar o RGF semestralmente, em vez de a cada quadrimestre.
Julgue o item. O Relatório de Gestão Fiscal é emitido exclusivamente pelo Chefe do Poder Executivo, ao final de cada quadrimestre, e abrange, de forma consolidada, todos os Poderes e o Ministério Público do ente.
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Errado. O item descreve o RGF com as características do RREO. Pelo art. 54, o RGF é emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos do art. 20 (Executivo, Legislativo com o respectivo Tribunal de Contas, Judiciário e Ministério Público), cada um emitindo o seu, e não de forma consolidada pelo Executivo. Além disso, pelo parágrafo único, assinam também os responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno.
Julgue o item. Caso ultrapassado qualquer dos limites de despesa total com pessoal, de dívida, de garantias ou de operações de crédito, o Relatório de Gestão Fiscal deverá indicar as medidas corretivas adotadas ou a adotar.
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Certo. É o art. 55, I e II: o RGF traz o comparativo dos montantes com os limites da Lei e, se algum for ultrapassado, a indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar. O relatório não serve só para registrar o excesso; ele obriga a declarar o que está sendo feito para voltar ao limite.
Julgue o item. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes optar por divulgar o Relatório de Gestão Fiscal semestralmente.
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Certo. A faculdade está no art. 63 da LRF, que alivia a carga de obrigações dos Municípios de menor porte. Fique atento ao corte populacional exato: a opção é para os Municípios com menos de 50 mil habitantes, e a periodicidade facultada é a semestral, não a anual.
Fiscalização da gestão fiscal: alertas, parecer prévio e denúncia
Encerre a aula com o cenário que mais cai: o dos três percentuais. A despesa total com pessoal tem um limite máximo fixado pela Lei (50% da receita corrente líquida na União, 60% nos Estados e nos Municípios, com repartição por Poder nos arts. 19 e 20). Antes de o gestor bater nesse teto, a Lei acende duas luzes. Quando a despesa chega a 95% do limite, dispara o limite prudencial do art. 22, que proíbe, por exemplo, criar cargo e conceder aumento. E, um degrau antes, quando chega a 90%, o Tribunal de Contas tem o dever de alertar o Poder ou órgão. É o limite de alerta.
| Percentual do limite | Nome | Base legal | O que acontece |
|---|---|---|---|
| 90% | Limite de alerta | art. 59, § 1º, II | O Tribunal de Contas alerta o Poder ou órgão de que a despesa com pessoal passou de 90% do limite. |
| 95% | Limite prudencial | art. 22, parágrafo único | Vedações ao Poder ou órgão: não pode criar cargo, conceder aumento, contratar hora extra, entre outras. |
| 100% | Limite máximo | arts. 19 e 20 | Ultrapassado o teto, aplica-se o art. 23: eliminar o excesso em até dois quadrimestres, sob pena de novas vedações. |
Agora a lei seca do dever de fiscalizar e dos alertas. O art. 59 é o artigo-chave desta unidade.
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: o atingimento das metas da lei de diretrizes orçamentárias; os limites e condições para operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; as medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite; a recondução das dívidas consolidada e mobiliária aos limites; a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; e o cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais.
§ 1º. Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: a possibilidade de não cumprimento de metas; que a despesa total com pessoal ultrapassou 90% do limite; que as dívidas consolidada e mobiliária, as operações de crédito e a concessão de garantias se encontram acima de 90% dos respectivos limites; que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite; e fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas, ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
O parecer prévio sobre as contas tem prazo próprio, no art. 57, e ele muda conforme o porte do Município.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º. No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
E o controle não é só institucional. O art. 73-A abre a porta ao controle social direto: a denúncia.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
O raciocínio dos dois lados, nesta unidade, é a confusão entre os três percentuais. O argumento errado diz que o Tribunal de Contas alerta aos 95%, e ele é sedutor porque 95% é de fato um número da LRF, o do limite prudencial. A chave que desarma é separar quem age em cada degrau: aos 90% é o Tribunal de Contas que alerta (art. 59, § 1º, II); aos 95% é o próprio Poder ou órgão que fica sujeito às vedações do prudencial (art. 22); aos 100% entra o regime de eliminação do excesso (art. 23). O número 95% não pertence ao alerta, pertence às vedações automáticas que o gestor sofre. Trocar os sujeitos é o erro que a banca planta.
Vale ainda um registro que separa quem leu a lei de quem decorou resumo: o Conselho de Gestão Fiscal do art. 67, pensado para harmonizar as contas e padronizar os relatórios entre os entes, depende de lei que o institua e, na prática, nunca foi efetivamente instalado. A banca cobra o art. 67 como norma vigente (porque está na lei), mas o candidato bem informado sabe que o órgão não saiu do papel.
Julgue o item. Os Tribunais de Contas alertarão o Poder ou órgão quando constatarem que a despesa total com pessoal ultrapassou noventa e cinco por cento do limite, percentual que corresponde ao chamado limite prudencial.
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Errado. O alerta do Tribunal de Contas ocorre aos 90% do limite (art. 59, § 1º, II), e não aos 95%. O percentual de 95% é o do limite prudencial do art. 22, parágrafo único, que gera vedações ao próprio Poder ou órgão (criar cargo, conceder aumento, contratar hora extra). O item mistura os dois degraus e, de quebra, atribui o percentual errado ao alerta.
Julgue o item. A fiscalização do cumprimento das normas da LRF compete ao Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e ao sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público.
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Certo. É a transcrição do art. 59, caput. Repare que a fiscalização é dupla: o controle externo, a cargo do Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o controle interno de cada Poder e do Ministério Público. A banca às vezes retira o controle interno da assertiva para tentar torná-la incompleta.
Julgue o item. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público o descumprimento da LRF, cabendo ao Conselho de Gestão Fiscal, já instalado e em funcionamento, o acompanhamento permanente da gestão fiscal dos entes.
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Errado. A primeira parte está correta e reproduz o art. 73-A. O erro está na segunda: embora o art. 67 preveja o Conselho de Gestão Fiscal para o acompanhamento permanente da política e da operacionalidade da gestão fiscal, esse conselho nunca foi efetivamente instalado, por depender de lei específica que o constitua. Afirmar que está "já instalado e em funcionamento" torna o item falso.