Tributação das SAFs: o novo TEF de 6% da reforma tributária

Tributação das SAFs e o TEF

Tributação das SAFs: o novo TEF de 6% da reforma tributária | Prof. Wilson Tavares

Tributação das SAFs: o novo TEF de 6% da reforma tributária

A tributação das SAFs saiu do rodapé das provas de Direito Tributário e virou tema quente. Com a reforma tributária do consumo em marcha, o regime das Sociedades Anônimas do Futebol foi reescrito: sai o desenho da Lei nº 14.193/2021 e entra o novo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) desenhado pela Lei Complementar nº 214/2025 e ajustado pela Lei Complementar nº 227/2026.

O ponto que o candidato precisa levar para a prova é curto e cai bem em questão: a partir de 1º de janeiro de 2027, a SAF passa a recolher uma alíquota única de 6% sobre a receita mensal, que reúne os tributos federais, a CBS e o IBS num só recolhimento, com base de cálculo mais ampla que a do regime anterior. Este artigo destrincha o modelo velho, o modelo novo, a composição da alíquota, o creditamento restrito e como o assunto costuma ser cobrado por Cebraspe, FGV e FCC.

O que mudou: a partir de 01/01/2027 acaba o TEF de 5%/4% da Lei das SAFs e começa o TEF de 6% da reforma tributária (LC 214/2025 e LC 227/2026), com IBS e CBS embutidos e base de cálculo sobre a totalidade das receitas.

O que é a SAF

A Sociedade Anônima do Futebol foi criada pela Lei nº 14.193/2021 como resposta à crise financeira dos clubes brasileiros. Ela permite reorganizar a atividade de futebol profissional em uma estrutura societária autônoma, submetida de forma subsidiária à Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976). Na prática, o clube-associação transfere para a SAF o departamento de futebol (atletas, marca, estádio, direitos) e passa a deter ações dessa nova companhia.

A associação original não desaparece: ela preserva sua personalidade jurídica e os ativos que não foram transferidos, e costuma manter atividades sociais, amadoras e de base. Quem passa a explorar o futebol profissional, contrair receitas e contrair dívidas específicas é a SAF. Esse desenho societário é o que justifica um regime tributário próprio, já que a companhia concentra receitas muito específicas: bilheteria, cotas de TV, patrocínio, premiação, programa de sócio-torcedor e, sobretudo, a negociação de direitos desportivos de atletas.

O TEF original da Lei 14.193/2021

A Lei das SAFs criou o primeiro Regime de Tributação Específica do Futebol. Era um regime unificado e mensal, que reunia num único pagamento cinco tributos federais que, fora dele, seriam recolhidos separadamente:

  • IRPJ, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
  • CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
  • Contribuição ao PIS/Pasep
  • COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
  • Contribuição Previdenciária Patronal

A alíquota era decrescente no tempo: 5% sobre a receita bruta mensal nos cinco primeiros anos a contar da constituição da SAF e 4% a partir do sexto ano. O grande atrativo estava na base de cálculo: nos anos iniciais, a receita com a venda de atletas ficava fora do cálculo, o que beneficiava fortemente os clubes formadores, aqueles que revelam e negociam jogadores. Esse desenho vigora até 31 de dezembro de 2026.

ElementoTEF da Lei 14.193/2021
NaturezaRecolhimento unificado mensal
Tributos abrangidosIRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP
Alíquota5% (anos 1 a 5) e 4% (a partir do ano 6)
Base de cálculoReceita bruta mensal, excluída a venda de atletas nos anos iniciais
VigênciaAté 31/12/2026

O novo TEF da reforma tributária

A reforma tributária do consumo não deixou o futebol de fora. A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS, tratou expressamente do setor e revogou o TEF antigo da Lei das SAFs a partir de 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar nº 227/2026 ajustou o desenho, principalmente a alíquota, que na proposta inicial chegou a ser cogitada em 8,5% e foi fixada em 6%.

O novo TEF continua sendo um regime específico e favorecido, com recolhimento único mensal, mas agora integrado à lógica do IVA dual brasileiro. Ou seja: dentro daquela alíquota única já estão embutidos os dois novos tributos sobre consumo (IBS e CBS) somados aos tributos federais sobre a renda e a folha. É por isso que o assunto migrou para o coração do Direito Tributário de concurso: ele conecta reforma tributária, regimes específicos e não cumulatividade num exemplo concreto.

AspectoTEF original (até 2026)Novo TEF (a partir de 2027)
Base legalLei 14.193/2021LC 214/2025 e LC 227/2026
Alíquota5% e depois 4%6% (fixa)
TributosIRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPPFederais unificados + IBS + CBS
Venda de atletas na baseExcluída nos anos iniciaisIncluída (base abrangente)
Não cumulatividadeNão se aplicavaCreditamento restrito
VigênciaAté 31/12/2026A partir de 01/01/2027

A alíquota de 6% por dentro

O detalhe que separa quem estudou de quem só leu a manchete é a composição interna dos 6%. A carga não é um bloco único: ela se reparte entre a União (renda e folha) e os dois tributos sobre consumo da reforma. A divisão declarada é a seguinte.

Parcela da alíquotaDestinoTributos
4%Tributos federais unificadosIRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias
1%CBSContribuição sobre Bens e Serviços (federal)
1%IBSImposto sobre Bens e Serviços (estados e municípios)
6%TotalRecolhimento único mensal

Repare que o IBS e a CBS entram com 1% cada, bem abaixo da alíquota-padrão de referência do IVA brasileiro. É esse recorte que faz do TEF um regime específico favorecido: o setor não sobe para a alíquota cheia do IVA, mas em contrapartida perde parte dos benefícios da não cumulatividade plena, como se verá adiante.

Dica do Wilsinho Decore a divisão 4 + 1 + 1. É o tipo de detalhe que a banca adora transformar em pegadinha, trocando o valor do IBS pelo da CBS ou inflando a alíquota total para 8,5%, que foi só a proposta inicial e não virou lei.

Base de cálculo e regime de caixa

A mudança mais silenciosa, e a mais importante para o bolso dos clubes, está na base de cálculo. No TEF antigo, a venda de atletas ficava de fora nos primeiros anos. No novo TEF, a base passa a compreender a totalidade das receitas recebidas no mês, o que inclui expressamente:

  • Bilheteria, cotas de transmissão e patrocínios
  • Programa de sócio-torcedor e licenciamento de marca
  • Premiações por participação e desempenho em competições
  • Cessões e transferências de direitos desportivos de atletas

O regime segue sendo de caixa: o tributo incide sobre a receita efetivamente recebida no mês, e não sobre a receita apenas registrada. Isso importa muito no futebol, em que negociações de atletas costumam ser parceladas em várias temporadas. A leitura de prova é direta: alíquota menor, base maior. Por isso, apesar de 6% parecer módico, a carga efetiva pode subir para clubes que faturam alto com venda de jogadores, justamente os formadores que o regime antigo protegia.

Atenção Não confunda alíquota nominal com carga efetiva. A queda de 8,5% (proposta) para 6% (lei) não significa alívio automático: como a base agora inclui a venda de atletas, muitos clubes pagarão mais em reais do que pagavam no modelo anterior.

Creditamento de IBS e CBS

Aqui mora o ponto técnico mais fino. Um dos pilares da reforma é a não cumulatividade plena: em regra, o contribuinte se credita de todo o IBS e CBS que pagou nas aquisições. No TEF, essa lógica não se aplica integralmente. O regime é específico e traz limitações expressas de crédito.

  • A SAF só pode apropriar créditos de IBS e CBS nas aquisições de direitos desportivos de atletas, observada a mesma alíquota incidente nessas operações.
  • Quem compra bens ou serviços da SAF (um patrocinador, por exemplo) não pode, como regra, se creditar do IBS e da CBS embutidos, salvo exceções legais restritas.

Traduzindo para a prova: o TEF é um regime de não cumulatividade restrita. O crédito existe, mas confinado à cadeia de atletas, que é o insumo econômico central do setor. Essa é a contrapartida da alíquota reduzida. É um exemplo perfeito de como a reforma não trata todos os setores de forma idêntica, e de como um regime específico pode ter creditamento limitado.

Importação e exportação

O TEF também se alinha à lógica geral do IVA para operações com o exterior, com dois lados opostos:

IMPORTAÇÃO

A entrada de bens e serviços do exterior sofre a incidência de IBS e CBS, em coerência com o princípio do destino, que tributa o consumo no Brasil.

EXPORTAÇÃO

As operações destinadas ao exterior são imunes. A cessão de atleta a entidade estrangeira, para atuação preponderante fora do país, não é tributada, alinhando o setor à regra de não exportar tributos.

Essa simetria (tributa a importação, desonera a exportação) é a aplicação, no futebol, do princípio do destino, que estrutura toda a tributação do consumo na reforma. É outro gancho clássico para questão que cruza SAF com os fundamentos do IBS e da CBS.

Exemplo numérico

Para fixar, imagine uma SAF que, em determinado mês, recebe R$ 10 milhões em receitas totais já sob o novo regime, sendo R$ 6 milhões de bilheteria, TV e patrocínio e R$ 4 milhões referentes à parcela recebida pela venda de um atleta.

Como a base agora é abrangente, ela alcança os R$ 10 milhões. Aplicando a alíquota única de 6%, o cálculo é:

\[ \text{TEF devido} = 6\% \times R\$\,10.000.000 = R\$\,600.000 \]

Desse total, a repartição interna fica assim: \( 4\% \) para os tributos federais (R$ 400 mil), \( 1\% \) de CBS (R$ 100 mil) e \( 1\% \) de IBS (R$ 100 mil). No modelo antigo, nos anos iniciais, os R$ 4 milhões da venda do atleta ficariam de fora, e a base seria só R$ 6 milhões, com alíquota de 5%: R$ 300 mil. O contraste explica tudo: mesmo com alíquota nominal maior no passado, o novo regime pode dobrar o valor pago justamente por causa da base ampliada.

SAF x clube-associação

Um erro comum é achar que todo clube é SAF. Não é. Convivem dois modelos, com tributação bem diferente, e a banca gosta de confrontar os dois:

1
Clube-associação

Entidade sem fins lucrativos. Goza de imunidades e isenções típicas das associações, mas fica sujeito a limites e a fiscalização quanto ao efetivo caráter não econômico da atividade.

2
SAF

Companhia com fins lucrativos, tributada pelo TEF (regime específico), agora de 6% com IBS e CBS embutidos. Ganha previsibilidade e um regime desenhado para a realidade do setor.

Um dos objetivos declarados do novo TEF é buscar neutralidade entre clubes formadores e clubes compradores de atletas, eliminando a vantagem que o regime antigo dava a quem só vendia jogadores. Ao trazer a venda de atletas para a base, o legislador uniformiza o tratamento e reduz o incentivo puramente tributário para migrar ou não migrar para a SAF. Ainda assim, analistas apontam que a previsibilidade do regime tende a estimular novas conversões em SAF nos próximos anos.

Cronograma e transição

O novo TEF não cai de paraquedas: acompanha o calendário da própria reforma tributária, com implementação gradual.

Até 31/12/2026
Vigora o TEF da Lei 14.193/2021, com alíquota de 5%/4% e venda de atletas fora da base nos anos iniciais.
01/01/2027
Entra em vigor o novo TEF da LC 214/2025 e LC 227/2026: alíquota de 6% com IBS e CBS embutidos e base abrangente.
2027 a 2032
Período de transição da reforma, com ajuste gradual das regras e das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
A partir de 2033
Consolidação plena do modelo dual (IBS + CBS) e extinção definitiva dos tributos substituídos.

Por que isso cai em prova

O tema é atraente para banca porque combina novidade legislativa, reforma tributária e um exemplo concreto de regime específico. Não é assunto de nicho esportivo: é Direito Tributário aplicado. Onde ele tende a aparecer:

  • Concursos fiscais (Sefaz estaduais, ISS municipais, Receita Federal), na parte de IBS, CBS e regimes específicos.
  • Concursos de controle (TCE, TCU, TCM), quando cobram reforma tributária e federalismo fiscal.
  • Concursos jurídicos (Procuradorias, Magistratura, MP), na intersecção entre Direito Tributário e Direito Empresarial.

As bancas Cebraspe, FGV e FCC já vinham cobrando a reforma tributária em blocos de atualidades jurídicas. O TEF das SAFs é o tipo de recorte específico que rende item de certo/errado (Cebraspe) e alternativa de pegadinha numérica (FGV/FCC), especialmente sobre a composição da alíquota e sobre o creditamento restrito.

Letra da lei

A base do regime está na Lei das SAFs, cujo TEF será substituído pelo regime específico da LC 214/2025 a partir de 2027. Vale conhecer o dispositivo que instituiu o tributo unificado:

Art. 31. A Sociedade Anônima do Futebol fica sujeita ao pagamento mensal unificado de tributos e contribuições, na forma da tributação específica do futebol, incidente sobre a receita mensal recebida.

Parágrafo único. O regime alcança, entre outros, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro, as contribuições sociais e a contribuição previdenciária patronal, na forma e nos prazos definidos em lei.

Atenção A redação acima é uma síntese didática do desenho do TEF para fins de estudo. Para a prova, o que importa é o modelo: recolhimento único, mensal, sobre a receita recebida, substituindo vários tributos. A partir de 2027, esse modelo passa a ser regido pela LC 214/2025 e pela LC 227/2026.

Dicas de preparação

1. Fixe a linha do tempo. Guarde a virada de chave: até 2026, TEF da Lei 14.193/2021 (5%/4%); a partir de 2027, TEF da reforma (6%). Datas erradas são o erro mais barato de evitar.

2. Decore a composição 4 + 1 + 1. Quatro por cento de tributos federais, um por cento de CBS e um por cento de IBS. Some sempre 6%. Desconfie de qualquer alternativa que traga 8,5%, que foi só proposta.

3. Separe alíquota de base. A pegadinha clássica é dizer que a carga caiu porque a alíquota caiu. Não caiu: a base ampliou e incluiu a venda de atletas.

4. Entenda o creditamento restrito. Saiba dizer que a não cumulatividade plena não se aplica ao TEF, e que o crédito de IBS e CBS se limita à aquisição de direitos desportivos de atletas.

5. Amarre com os princípios do IVA. Importação tributada, exportação imune: é o princípio do destino em ação. Conectar o caso concreto ao princípio geral vale ponto em prova discursiva.

6. Não confunda SAF com clube-associação. A SAF tem fins lucrativos e regime específico; a associação é sem fins lucrativos e discute imunidade. São regimes distintos.

7. Leia as três leis-chave. Lei 14.193/2021 (cria a SAF e o TEF antigo), LC 214/2025 (institui IBS e CBS e o novo TEF) e LC 227/2026 (ajusta a alíquota). Saber qual lei faz o quê já resolve metade das questões.

Dica do Wilsinho Monte um cartão de revisão com três números só: 6% (alíquota total), 4 + 1 + 1 (composição) e 2027 (início do novo regime). Se você acertar esses três em qualquer questão sobre SAF, dificilmente erra o item.

Perguntas frequentes

O que é o TEF?

É o Regime de Tributação Específica do Futebol, um recolhimento mensal unificado aplicável às SAFs, que reúne vários tributos num só pagamento sobre a receita recebida.

Qual é a alíquota do novo TEF?

A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota é única de 6% sobre a receita mensal, composta por 4% de tributos federais, 1% de CBS e 1% de IBS.

A carga tributária das SAFs vai cair?

Não necessariamente. Embora a alíquota proposta inicialmente (8,5%) tenha caído para 6%, a base de cálculo ficou mais ampla e passou a incluir a venda de atletas, o que pode aumentar a carga efetiva de vários clubes.

A SAF pode se creditar de IBS e CBS?

Sim, mas de forma restrita: o crédito é admitido apenas nas aquisições de direitos desportivos de atletas. A não cumulatividade plena da reforma não se aplica integralmente ao regime.

Como ficam importação e exportação?

A importação de bens e serviços sofre a incidência de IBS e CBS. Já a exportação, incluída a cessão de atleta a entidade estrangeira para atuar no exterior, é imune.

Qual a diferença entre SAF e clube-associação?

A SAF é uma companhia com fins lucrativos, tributada pelo TEF. O clube-associação é entidade sem fins lucrativos, que discute imunidades e isenções próprias das associações.

Quais leis regem a tributação das SAFs?

A Lei nº 14.193/2021 criou a SAF e o TEF original; a LC nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o novo TEF; e a LC nº 227/2026 ajustou o regime, fixando a alíquota em 6%.

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