Tributação das SAFs: o novo TEF de 6% da reforma tributária
Tributação das SAFs e o TEF
Tributação das SAFs: o novo TEF de 6% da reforma tributária
A tributação das SAFs saiu do rodapé das provas de Direito Tributário e virou tema quente. Com a reforma tributária do consumo em marcha, o regime das Sociedades Anônimas do Futebol foi reescrito: sai o desenho da Lei nº 14.193/2021 e entra o novo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) desenhado pela Lei Complementar nº 214/2025 e ajustado pela Lei Complementar nº 227/2026.
O ponto que o candidato precisa levar para a prova é curto e cai bem em questão: a partir de 1º de janeiro de 2027, a SAF passa a recolher uma alíquota única de 6% sobre a receita mensal, que reúne os tributos federais, a CBS e o IBS num só recolhimento, com base de cálculo mais ampla que a do regime anterior. Este artigo destrincha o modelo velho, o modelo novo, a composição da alíquota, o creditamento restrito e como o assunto costuma ser cobrado por Cebraspe, FGV e FCC.
O que é a SAF
A Sociedade Anônima do Futebol foi criada pela Lei nº 14.193/2021 como resposta à crise financeira dos clubes brasileiros. Ela permite reorganizar a atividade de futebol profissional em uma estrutura societária autônoma, submetida de forma subsidiária à Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976). Na prática, o clube-associação transfere para a SAF o departamento de futebol (atletas, marca, estádio, direitos) e passa a deter ações dessa nova companhia.
A associação original não desaparece: ela preserva sua personalidade jurídica e os ativos que não foram transferidos, e costuma manter atividades sociais, amadoras e de base. Quem passa a explorar o futebol profissional, contrair receitas e contrair dívidas específicas é a SAF. Esse desenho societário é o que justifica um regime tributário próprio, já que a companhia concentra receitas muito específicas: bilheteria, cotas de TV, patrocínio, premiação, programa de sócio-torcedor e, sobretudo, a negociação de direitos desportivos de atletas.
O TEF original da Lei 14.193/2021
A Lei das SAFs criou o primeiro Regime de Tributação Específica do Futebol. Era um regime unificado e mensal, que reunia num único pagamento cinco tributos federais que, fora dele, seriam recolhidos separadamente:
- IRPJ, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica
- CSLL, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
- Contribuição ao PIS/Pasep
- COFINS, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Contribuição Previdenciária Patronal
A alíquota era decrescente no tempo: 5% sobre a receita bruta mensal nos cinco primeiros anos a contar da constituição da SAF e 4% a partir do sexto ano. O grande atrativo estava na base de cálculo: nos anos iniciais, a receita com a venda de atletas ficava fora do cálculo, o que beneficiava fortemente os clubes formadores, aqueles que revelam e negociam jogadores. Esse desenho vigora até 31 de dezembro de 2026.
| Elemento | TEF da Lei 14.193/2021 |
|---|---|
| Natureza | Recolhimento unificado mensal |
| Tributos abrangidos | IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e CPP |
| Alíquota | 5% (anos 1 a 5) e 4% (a partir do ano 6) |
| Base de cálculo | Receita bruta mensal, excluída a venda de atletas nos anos iniciais |
| Vigência | Até 31/12/2026 |
O novo TEF da reforma tributária
A reforma tributária do consumo não deixou o futebol de fora. A Lei Complementar nº 214/2025, que institui o IBS e a CBS, tratou expressamente do setor e revogou o TEF antigo da Lei das SAFs a partir de 1º de janeiro de 2027. A Lei Complementar nº 227/2026 ajustou o desenho, principalmente a alíquota, que na proposta inicial chegou a ser cogitada em 8,5% e foi fixada em 6%.
O novo TEF continua sendo um regime específico e favorecido, com recolhimento único mensal, mas agora integrado à lógica do IVA dual brasileiro. Ou seja: dentro daquela alíquota única já estão embutidos os dois novos tributos sobre consumo (IBS e CBS) somados aos tributos federais sobre a renda e a folha. É por isso que o assunto migrou para o coração do Direito Tributário de concurso: ele conecta reforma tributária, regimes específicos e não cumulatividade num exemplo concreto.
| Aspecto | TEF original (até 2026) | Novo TEF (a partir de 2027) |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 14.193/2021 | LC 214/2025 e LC 227/2026 |
| Alíquota | 5% e depois 4% | 6% (fixa) |
| Tributos | IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP | Federais unificados + IBS + CBS |
| Venda de atletas na base | Excluída nos anos iniciais | Incluída (base abrangente) |
| Não cumulatividade | Não se aplicava | Creditamento restrito |
| Vigência | Até 31/12/2026 | A partir de 01/01/2027 |
A alíquota de 6% por dentro
O detalhe que separa quem estudou de quem só leu a manchete é a composição interna dos 6%. A carga não é um bloco único: ela se reparte entre a União (renda e folha) e os dois tributos sobre consumo da reforma. A divisão declarada é a seguinte.
| Parcela da alíquota | Destino | Tributos |
|---|---|---|
| 4% | Tributos federais unificados | IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias |
| 1% | CBS | Contribuição sobre Bens e Serviços (federal) |
| 1% | IBS | Imposto sobre Bens e Serviços (estados e municípios) |
| 6% | Total | Recolhimento único mensal |
Repare que o IBS e a CBS entram com 1% cada, bem abaixo da alíquota-padrão de referência do IVA brasileiro. É esse recorte que faz do TEF um regime específico favorecido: o setor não sobe para a alíquota cheia do IVA, mas em contrapartida perde parte dos benefícios da não cumulatividade plena, como se verá adiante.
Base de cálculo e regime de caixa
A mudança mais silenciosa, e a mais importante para o bolso dos clubes, está na base de cálculo. No TEF antigo, a venda de atletas ficava de fora nos primeiros anos. No novo TEF, a base passa a compreender a totalidade das receitas recebidas no mês, o que inclui expressamente:
- Bilheteria, cotas de transmissão e patrocínios
- Programa de sócio-torcedor e licenciamento de marca
- Premiações por participação e desempenho em competições
- Cessões e transferências de direitos desportivos de atletas
O regime segue sendo de caixa: o tributo incide sobre a receita efetivamente recebida no mês, e não sobre a receita apenas registrada. Isso importa muito no futebol, em que negociações de atletas costumam ser parceladas em várias temporadas. A leitura de prova é direta: alíquota menor, base maior. Por isso, apesar de 6% parecer módico, a carga efetiva pode subir para clubes que faturam alto com venda de jogadores, justamente os formadores que o regime antigo protegia.
Creditamento de IBS e CBS
Aqui mora o ponto técnico mais fino. Um dos pilares da reforma é a não cumulatividade plena: em regra, o contribuinte se credita de todo o IBS e CBS que pagou nas aquisições. No TEF, essa lógica não se aplica integralmente. O regime é específico e traz limitações expressas de crédito.
- A SAF só pode apropriar créditos de IBS e CBS nas aquisições de direitos desportivos de atletas, observada a mesma alíquota incidente nessas operações.
- Quem compra bens ou serviços da SAF (um patrocinador, por exemplo) não pode, como regra, se creditar do IBS e da CBS embutidos, salvo exceções legais restritas.
Traduzindo para a prova: o TEF é um regime de não cumulatividade restrita. O crédito existe, mas confinado à cadeia de atletas, que é o insumo econômico central do setor. Essa é a contrapartida da alíquota reduzida. É um exemplo perfeito de como a reforma não trata todos os setores de forma idêntica, e de como um regime específico pode ter creditamento limitado.
Importação e exportação
O TEF também se alinha à lógica geral do IVA para operações com o exterior, com dois lados opostos:
A entrada de bens e serviços do exterior sofre a incidência de IBS e CBS, em coerência com o princípio do destino, que tributa o consumo no Brasil.
As operações destinadas ao exterior são imunes. A cessão de atleta a entidade estrangeira, para atuação preponderante fora do país, não é tributada, alinhando o setor à regra de não exportar tributos.
Essa simetria (tributa a importação, desonera a exportação) é a aplicação, no futebol, do princípio do destino, que estrutura toda a tributação do consumo na reforma. É outro gancho clássico para questão que cruza SAF com os fundamentos do IBS e da CBS.
Exemplo numérico
Para fixar, imagine uma SAF que, em determinado mês, recebe R$ 10 milhões em receitas totais já sob o novo regime, sendo R$ 6 milhões de bilheteria, TV e patrocínio e R$ 4 milhões referentes à parcela recebida pela venda de um atleta.
Como a base agora é abrangente, ela alcança os R$ 10 milhões. Aplicando a alíquota única de 6%, o cálculo é:
\[ \text{TEF devido} = 6\% \times R\$\,10.000.000 = R\$\,600.000 \]
Desse total, a repartição interna fica assim: \( 4\% \) para os tributos federais (R$ 400 mil), \( 1\% \) de CBS (R$ 100 mil) e \( 1\% \) de IBS (R$ 100 mil). No modelo antigo, nos anos iniciais, os R$ 4 milhões da venda do atleta ficariam de fora, e a base seria só R$ 6 milhões, com alíquota de 5%: R$ 300 mil. O contraste explica tudo: mesmo com alíquota nominal maior no passado, o novo regime pode dobrar o valor pago justamente por causa da base ampliada.
SAF x clube-associação
Um erro comum é achar que todo clube é SAF. Não é. Convivem dois modelos, com tributação bem diferente, e a banca gosta de confrontar os dois:
Entidade sem fins lucrativos. Goza de imunidades e isenções típicas das associações, mas fica sujeito a limites e a fiscalização quanto ao efetivo caráter não econômico da atividade.
Companhia com fins lucrativos, tributada pelo TEF (regime específico), agora de 6% com IBS e CBS embutidos. Ganha previsibilidade e um regime desenhado para a realidade do setor.
Um dos objetivos declarados do novo TEF é buscar neutralidade entre clubes formadores e clubes compradores de atletas, eliminando a vantagem que o regime antigo dava a quem só vendia jogadores. Ao trazer a venda de atletas para a base, o legislador uniformiza o tratamento e reduz o incentivo puramente tributário para migrar ou não migrar para a SAF. Ainda assim, analistas apontam que a previsibilidade do regime tende a estimular novas conversões em SAF nos próximos anos.
Cronograma e transição
O novo TEF não cai de paraquedas: acompanha o calendário da própria reforma tributária, com implementação gradual.
Por que isso cai em prova
O tema é atraente para banca porque combina novidade legislativa, reforma tributária e um exemplo concreto de regime específico. Não é assunto de nicho esportivo: é Direito Tributário aplicado. Onde ele tende a aparecer:
- Concursos fiscais (Sefaz estaduais, ISS municipais, Receita Federal), na parte de IBS, CBS e regimes específicos.
- Concursos de controle (TCE, TCU, TCM), quando cobram reforma tributária e federalismo fiscal.
- Concursos jurídicos (Procuradorias, Magistratura, MP), na intersecção entre Direito Tributário e Direito Empresarial.
As bancas Cebraspe, FGV e FCC já vinham cobrando a reforma tributária em blocos de atualidades jurídicas. O TEF das SAFs é o tipo de recorte específico que rende item de certo/errado (Cebraspe) e alternativa de pegadinha numérica (FGV/FCC), especialmente sobre a composição da alíquota e sobre o creditamento restrito.
Letra da lei
A base do regime está na Lei das SAFs, cujo TEF será substituído pelo regime específico da LC 214/2025 a partir de 2027. Vale conhecer o dispositivo que instituiu o tributo unificado:
Art. 31. A Sociedade Anônima do Futebol fica sujeita ao pagamento mensal unificado de tributos e contribuições, na forma da tributação específica do futebol, incidente sobre a receita mensal recebida.
Parágrafo único. O regime alcança, entre outros, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro, as contribuições sociais e a contribuição previdenciária patronal, na forma e nos prazos definidos em lei.
Dicas de preparação
1. Fixe a linha do tempo. Guarde a virada de chave: até 2026, TEF da Lei 14.193/2021 (5%/4%); a partir de 2027, TEF da reforma (6%). Datas erradas são o erro mais barato de evitar.
2. Decore a composição 4 + 1 + 1. Quatro por cento de tributos federais, um por cento de CBS e um por cento de IBS. Some sempre 6%. Desconfie de qualquer alternativa que traga 8,5%, que foi só proposta.
3. Separe alíquota de base. A pegadinha clássica é dizer que a carga caiu porque a alíquota caiu. Não caiu: a base ampliou e incluiu a venda de atletas.
4. Entenda o creditamento restrito. Saiba dizer que a não cumulatividade plena não se aplica ao TEF, e que o crédito de IBS e CBS se limita à aquisição de direitos desportivos de atletas.
5. Amarre com os princípios do IVA. Importação tributada, exportação imune: é o princípio do destino em ação. Conectar o caso concreto ao princípio geral vale ponto em prova discursiva.
6. Não confunda SAF com clube-associação. A SAF tem fins lucrativos e regime específico; a associação é sem fins lucrativos e discute imunidade. São regimes distintos.
7. Leia as três leis-chave. Lei 14.193/2021 (cria a SAF e o TEF antigo), LC 214/2025 (institui IBS e CBS e o novo TEF) e LC 227/2026 (ajusta a alíquota). Saber qual lei faz o quê já resolve metade das questões.
Perguntas frequentes
O que é o TEF?
É o Regime de Tributação Específica do Futebol, um recolhimento mensal unificado aplicável às SAFs, que reúne vários tributos num só pagamento sobre a receita recebida.
Qual é a alíquota do novo TEF?
A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota é única de 6% sobre a receita mensal, composta por 4% de tributos federais, 1% de CBS e 1% de IBS.
A carga tributária das SAFs vai cair?
Não necessariamente. Embora a alíquota proposta inicialmente (8,5%) tenha caído para 6%, a base de cálculo ficou mais ampla e passou a incluir a venda de atletas, o que pode aumentar a carga efetiva de vários clubes.
A SAF pode se creditar de IBS e CBS?
Sim, mas de forma restrita: o crédito é admitido apenas nas aquisições de direitos desportivos de atletas. A não cumulatividade plena da reforma não se aplica integralmente ao regime.
Como ficam importação e exportação?
A importação de bens e serviços sofre a incidência de IBS e CBS. Já a exportação, incluída a cessão de atleta a entidade estrangeira para atuar no exterior, é imune.
Qual a diferença entre SAF e clube-associação?
A SAF é uma companhia com fins lucrativos, tributada pelo TEF. O clube-associação é entidade sem fins lucrativos, que discute imunidades e isenções próprias das associações.
Quais leis regem a tributação das SAFs?
A Lei nº 14.193/2021 criou a SAF e o TEF original; a LC nº 214/2025 instituiu o IBS, a CBS e o novo TEF; e a LC nº 227/2026 ajustou o regime, fixando a alíquota em 6%.
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- O TEF original da Lei 14.193/2021
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- A alíquota de 6% por dentro
- Base de cálculo e regime de caixa
- Creditamento de IBS e CBS
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