Classificação e Ordem de Convocação em Concurso com Cotas
Fui aprovado: em qual vaga eu serei chamado? Essa é uma das dúvidas que
mais geram ansiedade (e ações judiciais) depois do resultado de um concurso. A resposta
depende da ordem de convocação, que intercala as listas da
ampla concorrência, dos negros, dos
indígenas, dos quilombolas e das
pessoas com deficiência (PcD) seguindo critérios de
alternância e proporcionalidade definidos em lei.
Use o simulador abaixo: digite o número de vagas, ajuste o
percentual de cada cota (a de negros pode ser 10%, 20%, 25% ou 30%,
e você ainda acrescenta outras cotas do seu edital) e veja, vaga a
vaga, para qual lista cada nomeação deve ir, com as contas de arredondamento abertas.
Informe também quantas vagas já foram providas para ver
qual é a próxima convocação, ou digite a
sua colocação na lista para descobrir em qual vaga do
concurso você entra. Depois, o artigo explica cada regra: a
nova Lei 15.142/2025, a reserva PcD (piso de 5% e
teto de 20%), a reversão de vagas, a heteroidentificação e o que fazer em caso de
preterição.
O que mudou com a Lei 15.142/2025
Em junho de 2025 entrou em vigor a Lei 15.142/2025, que revogou a
antiga Lei 12.990/2014 e reorganizou as cotas nos concursos federais. A reserva total
subiu para 30% das vagas, distribuída em três listas:
25% para negros (pretos e pardos), 3% para indígenas
e 2% para quilombolas. A reserva para pessoas com
deficiência continua em legislação própria (em regra, 5%,
podendo o edital prever até 20%).
- Vale para editais publicados a partir de 03/06/2025; concursos
anteriores seguem a lei antiga.
- A reserva se aplica quando o certame oferece 2 ou mais vagas
(antes eram 3).
- Alcança também as vagas que surgirem durante a validade do
concurso, e é proibido fatiar as vagas em vários editais para escapar da cota.
- Candidato que se enquadre em mais de uma cota racial concorre apenas na de
maior percentual.
- A política tem vigência de 10 anos, com revisão ao final.
Quantas vagas cada cota recebe (e como arredonda)
O cálculo é direto: multiplique o total de vagas pelo percentual. O detalhe decisivo
é o arredondamento. Na Lei 15.142/2025, fração igual ou maior
que 0,5 sobe para o inteiro seguinte; menor que 0,5, cai. Exemplos com 30 vagas:
- Negros: 30 × 25% = 7,5 → 8 vagas
- Indígenas: 30 × 3% = 0,9 → 1 vaga
- Quilombolas: 30 × 2% = 0,6 → 1 vaga
- PcD: 30 × 5% = 1,5 → 2 vagas
- Ampla concorrência: as 18 restantes
Num concurso de 10 vagas, o mesmo cálculo dá 3 vagas para negros
(2,5 sobe), 1 para PcD (0,5 sobe) e nenhuma para indígenas (0,3) e
quilombolas (0,2), que ficam abaixo do corte.
A ordem de convocação: alternância e proporcionalidade
Reservar vagas não basta: a lei exige que as nomeações sigam alternância e
proporcionalidade desde o início. A administração não pode chamar toda a ampla
concorrência primeiro e deixar os cotistas para o fim; as listas são intercaladas ao
longo de todo o certame, na proporção de cada reserva.
É exatamente isso que o simulador desta página calcula: a cada vaga, ele verifica
quantas nomeações cada lista já deveria ter recebido (aplicando o percentual sobre o
número de vagas já providas, com a regra de arredondamento) e aponta a lista da vez.
Também vale lembrar: conta-se vaga efetivamente provida, não candidato
convocado. Se alguém desiste ou não assume, o próximo da mesma lista
herda a vaga.
Não assumiu, desistiu ou saiu depois: o que muda na fila
Duas situações são muito confundidas, e o simulador trata cada uma:
- Nomeado que não tomou posse (ou assinou termo de desistência
antes de assumir): a vaga volta para a mesma lista e a administração
convoca o próximo colocado daquela lista (ampla puxa ampla, cota de
negros puxa negros, e assim por diante). A ordem de convocação não se altera; só se
chama mais fundo na mesma fila.
- Nomeado que assumiu e depois saiu (exoneração ou vacância após a
posse): aqui a vaga já foi provida. A vacância que surge é uma
vaga nova e, a princípio, o próximo colocado não tem direito
automático a ser convocado para ela. O preenchimento fica sujeito à validade
do concurso e a uma decisão da administração, salvo previsão específica do edital ou
ordem judicial.
Um ponto que confunde muita gente: a reposição é sempre dentro da mesma
lista. Se um convocado da cota não assume, a vaga volta para a
cota (chama o próximo cotista); se é da ampla, volta para a
ampla. Uma desistência na sua lista, à sua frente, antecipa a sua
convocação; desistências em outras listas não mexem na sua posição. Por isso,
no simulador, a desistência entra dentro de "a sua vez na fila"
(por lista), e não como um número solto.
Vaga imediata ou cadastro de reserva?
O edital costuma separar as vagas imediatas (as que serão providas
logo) do cadastro de reserva (candidatos aprovados que só serão
chamados se surgirem novas vagas na validade do concurso). A ordem de convocação é a
mesma para os dois grupos: a alternância entre ampla e cotas continua vaga a vaga,
inclusive dentro do cadastro de reserva.
Por isso a pergunta que mais importa depois do resultado não é "quantas vagas cada
cota tem", e sim "na minha colocação, em qual vaga do concurso eu entro?".
Use a "sua vez na fila": escolha a sua lista (ampla ou uma cota) e
digite a sua colocação nela. Ele devolve a posição de convocação (a
vaga do concurso em que você é chamado). Se você é cotista, lembre-se: como também
disputa a ampla, pode ser chamado antes por ela, quando a sua nota está entre as
melhores da lista geral.
PcD: piso de 5%, teto de 20% e as vagas 5ª, 21ª, 41ª
A reserva para pessoas com deficiência tem regra própria (Decreto 9.508/2018, que
atualizou o Decreto 3.298/1999, e Lei 8.112/1990): mínimo de 5% e
máximo de 20% das vagas, com fração arredondada para
cima, mas sempre respeitando o teto.
Essa combinação piso + teto explica a sequência consagrada pelo STF (MS 26.310,
MS 30.861 e MS 31.715): com 5% de reserva, o primeiro PcD é nomeado na
5ª vaga (antes disso, 1 vaga reservada estouraria os 20%), e os
seguintes na 21ª, 41ª, 61ª e 81ª. Se o edital fixa 10%, a sequência
encurta (5ª, 11ª, 21ª, 31ª); com 20%, o intervalo é de cinco em cinco (5ª, 10ª, 15ª,
20ª). A reserva vale inclusive para o cadastro de reserva.
Cotista bem classificado na ampla não gasta a cota
Se a nota do candidato cotista o coloca dentro das vagas da ampla concorrência, ele
é nomeado pela ampla, e a vaga reservada segue disponível para o
próximo da lista de cotas. Na prática, o candidato figura nas duas listas ao mesmo
tempo, e a nomeação pela ampla não é computada na reserva. Essa regra, que já era
consolidada na jurisprudência, está expressa no art. 7º da Lei 15.142/2025.
Se faltar candidato: a reversão em cascata
E quando não há aprovados suficientes em uma das listas? O Decreto 12.536/2025
define uma ordem de reversão: as vagas de quilombolas não preenchidas
vão para os indígenas; as de indígenas, para os negros;
e as de negros, só então, para a ampla concorrência. Atenção: a
reversão só é legítima depois de esgotada a lista de aprovados da
cota. Reverter antes disso é preterição.
Heteroidentificação
Para concorrer às vagas de negros, a autodeclaração do candidato é confirmada por
uma comissão de heteroidentificação composta por cinco
membros, que avalia exclusivamente o critério fenotípico
(as características visíveis do candidato, não a ancestralidade). O procedimento está
regulamentado no Decreto 12.536/2025 e em instrução normativa conjunta dos ministérios
responsáveis.
Preterição: quando a ordem é violada (e o que fazer)
Preterição é a quebra da ordem legal de nomeação. Os três casos mais comuns:
- Nomear candidato da ampla concorrência em vaga que pertencia à
cota;
- Reverter vagas de cota para a ampla antes de esgotar a lista de
aprovados cotistas;
- Empurrar os cotistas para o fim da fila, em vez de intercalar
as nomeações desde o início.
A consequência é séria: pela Súmula 15 do STF, a nomeação feita em
desacordo com a ordem de classificação é nula. O STJ já reconheceu a
preterição de candidato cotista cuja alternância não foi respeitada e determinou a
correção da nomeação (RMS 62.185/RS, julgado em 2021). Se você identificar quebra da
ordem no seu concurso, guarde as nomeações publicadas no diário oficial e procure
orientação jurídica: o prazo e a prova documental fazem diferença.
O edital prevalece (e uma nota de método)
Regra de ouro: confira sempre o edital. Ele pode detalhar a ordem
de convocação, o percentual PcD (entre 5% e 20%) e procedimentos específicos; no
silêncio, valem as regras gerais explicadas aqui.
Nota de método: circula em muitos materiais a sequência 3ª, 8ª, 13ª...
para a cota de negros. Ela vem da lei antiga (Lei 12.990/2014, que reservava
20%). Aplicando a regra de arredondamento da Lei 15.142/2025 aos novos
25%, a alternância muda: a primeira nomeação da lista de negros
ocorre já na 2ª vaga (2 × 25% = 0,5, que arredonda para 1) e depois a
cada 4 (6ª, 10ª, 14ª...). O simulador desta página aplica a conta da lei nova. De todo
modo, editais e bancas podem detalhar a sequência; na dúvida, prevalecem o edital e a
decisão judicial do caso concreto.
Este conteúdo é informativo e não substitui aconselhamento jurídico. Confira o
edital do seu concurso e a legislação vigente.