AFO · Princípios Orçamentários

Regras básicas que conferem racionalidade, eficiência e transparência ao orçamento público · Prof. Wilsinho Tavares

Reforce a teoria antes de começar
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Visão Geral e Fontes dos Princípios Fontes e mapa dos princípios

Os princípios orçamentários são regras básicas que conferem racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do orçamento público (MTO 2018). Cada princípio tem uma ou mais fontes normativas: Constituição Federal, Lei 4.320/64, MCASP ou doutrina (Giacomoni).

Fonte Princípios previstos Observação
CF/88 Unidade, Anualidade, Universalidade, Unidade de caixa, Exclusividade, Não vinculação (impostos), Proibição do estorno Nível constitucional
Lei 4.320/64 Unidade, Anualidade, Universalidade, Unidade de caixa, Especificação, Orçamento bruto Nível infraconstitucional
MCASP Publicidade, Transparência Manual de contabilidade aplicada
Doutrina (Giacomoni) Clareza, Equilíbrio, Exatidao, Uniformidade Não positivados
Unidade e Totalidade

Unidade: cada ente federado deve ter um único orçamento por exercício financeiro. A ideia é evitar orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

Totalidade (visão moderna do princípio): o orçamento deve ser consolidado, dando ao governo uma visão de conjunto das finanças públicas. A LOA é única, mas consolida três orçamentos: Fiscal (OF), da Seguridade Social (OS) e de Investimento das estatais (OI).

Pegadinha clássica A existência de três orçamentos dentro da LOA (OF, OS e OI) NÃO viola o princípio da unidade. A lei continua sendo uma só. O princípio exige que seja um único ato legislativo, não que o orçamento seja monolítico.

O princípio não comporta exceção. A FGV já cobrou esse ponto (questão #574193): cuidado com alternativas que confundem a consolidação dos três orçamentos com violação da unidade.

Universalidade

Todas as receitas e despesas públicas devem constar da LOA. O orçamento precisa refletir a totalidade da atividade financeira do ente.

Na prática: devem estar reunidos no orçamento todos os recursos que o ente está autorizado a arrecadar e todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos (orientação do TCE-PE).

Atenção: exceções são só de receita As exceções ao princípio dizem respeito apenas a previsão de receitas, nunca a fixação de despesas. Todas as despesas, sem exceção, devem estar fixadas na LOA.

Ficam de fora da LOA (exceções de receita):

  • Ingressos extraorçamentários (ARO, emissão de papel-moeda, entradas compensatórias no ativo e passivo financeiro)
  • Receitas operacionais das estatais independentes
O princípio do orçamento bruto é um pressuposto básico da universalidade (#922257): se um ente arrecada tributos de outro ente, deve incluir o valor integral em seu próprio orçamento, sem deduzir a parcela que será repassada.
Anualidade (Periodicidade)

O orçamento é elaborado e autorizado para um único exercício financeiro, que corresponde a um ano. Conforme a Lei 4.320, o exercício financeiro deve coincidir com o ano civil (1° de janeiro a 31 de dezembro).

Regra geral: dotação autorizada em um exercício não pode ser reutilizada no exercício seguinte.

Pegadinha entre princípios Anualidade orçamentária (existe): o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um período determinado (1 ano). Não tem nada a ver com ano civil na concepção do princípio em si, mas a lei 4.320 fixa que o exercício coincide com o ano civil.

Anualidade tributária (não existe mais): vedava a cobrança de tributo no mesmo exercício da lei que o instituiu. Existiu na CF/1946 (art. 141, §34). A CF/88 não o reproduziu.

Exceção expressa ao princípio da anualidade: créditos especiais ou extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício podem ser reabertos no ano seguinte, nos limites de seus saldos (CF/88, art. 167, § 2°).

Situação prática

Em outubro, o Ministério da Fazenda recebe um crédito especial de R$ 100 milhões. Até 31 de dezembro, utiliza apenas R$ 40 milhões. O saldo de R$ 60 milhões pode ser reaberto em janeiro do ano seguinte.

Não aprovação dentro do prazo

Se o Legislativo não aprovar a LOA a tempo, isso não descumpre o princípio da anualidade. Executa-se provisoriamente o projeto de LOA em apreciação, conforme as regras da LDO vigente (#694501).

Exclusividade (Pureza)

A LOA deve tratar exclusivamente de previsão de receita e fixação de despesa. É vedada a inclusão de matéria estranha ao conteúdo orçamentário, o que evita que a lei seja sobrecarregada com disposições alheias a gestão financeira do Estado.

Também chamado de princípio da pureza.

Exceções constitucionais (matérias que podem estar na LOA mesmo sendo "extras"):

  • Autorização para abertura de créditos suplementares
  • Autorização para operações de crédito, inclusive ARO (Antecipação de Receita Orçamentária)
ARO é o empréstimo de curto prazo usado para cobrir uma insuficiência de caixa urgente. É o "plano B" de liquidez do ente. Pode estar previsto na LOA sem violar a exclusividade.
Princípios (continuação) Especificação (Especialização)

Receitas e despesas devem ser discriminadas na LOA, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. São vedadas autorizações globais (dotações genéricas sem identificação do objeto).

O princípio exige granularidade: cada despesa precisa ser detalhada o suficiente para que se saiba onde e como o recurso será gasto.

Exceções ao princípio da especificação A própria lei admite duas situações de dotação menos discriminada:
(a) Reserva de Contingência: dotação global para atender passivos contingentes e outros riscos fiscais.
(b) Programas Especiais de Trabalho: como orçamentos sigilosos (ex.: ABIN) com despesas de capital em regime de execução especial.
Equilíbrio Orçamentário

Despesas fixadas na LOA devem ser iguais as receitas previstas. O equilíbrio é verificado na etapa de planejamento (elaboração do orçamento), não na fase de execução.

Atenção: CF/88 não previu este princípio expressamente O equilíbrio orçamentário é um princípio doutrinário, não positivado diretamente na Constituição Federal de 1988. Questões que afirmam que a CF prevê expressamente esse princípio estão erradas.

A doutrina distingue dois tipos de equilíbrio:

Equilíbrio Formal

Receitas totais = Despesas totais. Não importa a qualidade dos recursos: mesmo que o governo contraia diversas operações de crédito para fazer frente as despesas, o equilíbrio formal e mantido. Foca no número, não na sustentabilidade.

Equilíbrio Material

Busca um equilíbrio sustentável de longo prazo, que permita amortizar a dívida sem recorrer a novas operações de crédito e refinanciamentos. Vai além dos números e questiona a saúde financeira estrutural do ente.

Exceção: créditos suplementares ou especiais podem romper o equilíbrio inicialmente fixado na LOA, pois representam acrescimo a dotações já aprovadas.

Não Afetação das Receitas de Impostos

É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específica. O objetivo e preservar a flexibilidade alocativa do gestor público: se toda receita de imposto estivesse carimbada, o governo perderia a capacidade de realocar recursos conforme as prioridades.

Só vale para IMPOSTOS A vedação de vinculação se aplica apenas a impostos, não a taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais. Essas outras espécies tributárias podem ser vinculadas.

Exceções constitucionais (vinculações permitidas de receita de impostos):

  • Repartição da receita tributária: FPM, FPE e FPEx (fundos de participação)
  • Saúde (aplicação mínima constitucional)
  • Ensino (18% dos impostos líquidos, incluindo FUNDEB)
  • Atividades da Administração Tributária (ADMT)
  • Garantias as operações de crédito por ARO
  • Contragarantia a União
  • Pagamento de débitos para com a União
  • EC 93/2016: Desvinculação de Receitas da União (DRU) e das entidades estaduais/municipais equivalentes
A vinculação das receitas próprias dos impostos municipais a prestação de contragarantia a União NÃO é vedada. Isso é uma exceção expressa da CF/88.
Orçamento Bruto

Receitas e despesas devem ser evidenciadas na LOA pelos seus valores totais, sem qualquer dedução. É vedado apresentar valores líquidos (receita bruta menos transferências, por exemplo).

O princípio não comporta exceção. Mesmo nos casos de transferências constitucionais (como o repasse do ICMS aos municípios), o ente que arrecada deve registrar o valor bruto em seu orçamento.

MESMO nas transferências constitucionais Um estado que arrecada ICMS e repassa 25% aos municípios deve incluir o valor total arrecadado em seu orçamento, sem deduzir a parcela a ser repassada. Isso é exigência do orçamento bruto.
Unidade de Caixa

Todas as receitas (orçamentárias e extraorçamentárias) devem ser recolhidas em uma única conta, sendo vedada a fragmentação em caixas especiais. O princípio garante que o gestor tenha visão centralizada dos recursos disponíveis.

Previsto no art. 56 da Lei 4.320/64. Não comporta exceção como regra geral.

Exceção prática para concurso Se a questão mencionar a Conta Única do Tesouro Nacional: existem contas especiais para Unidades Gestoras no Exterior (embaixadas). Para fins de concurso, isso é considerado exceção ao princípio da unidade de caixa.
Proibição do Estorno

É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Modalidade O que significa
Remanejamento Tira de um órgão e transfere para outro órgão diferente
Transposição Mesmo órgão, mas muda o programa de trabalho
Transferência Mesmo órgão e programa, mas muda a categoria econômica da despesa

Exceção: atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) podem ter remanejamento por ato (decreto) do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.

Princípios Doutrinários e do MCASP Programação

O orçamento deve relacionar os programas de trabalho do governo, enfatizando as metas e os objetivos a serem alcançados. O vínculo com o planejamento é estrutural: o orçamento não existe isolado, mas como instrumento de execução das políticas públicas previstas no PPA.

Isso inclui, por exemplo, gastos e encargos com pessoal, que devem estar programados dentro dos programas de trabalho.

Inerente ao princípio da programação: os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual (PPA).

Doutrinariamente ligado ao princípio da programação aparece o princípio da exatidão orçamentária: as estimativas de receitas e despesas devem refletir a realidade, sem ser superdimensionadas ou subdimensionadas. Os dois são cobrados como princípios distintos.
Publicidade e Transparência

Publicidade: todos os atos relativos a gestão orçamentária devem ser publicados. O orçamento aprovado, os relatórios de execução e os demonstrativos fiscais precisam estar acessíveis ao público.

Transparência: vai além da publicidade. Exige que as informações orçamentárias sejam apresentadas de forma clara e compreensível, permitindo que o cidadão efetivamente entenda como os recursos estão sendo alocados e quais são as prioridades do governo. Previsto no MCASP.

Publicidade x Transparência: diferença cobrada em prova Publicidade = divulgar (tornar público). Transparência = divulgar de forma clara e compreensível. A transparência pressupõe a publicidade, mas é mais exigente: não basta publicar, é preciso que o dado seja inteligível.
Legalidade

Nenhuma receita ou despesa pública pode ser criada, alterada ou executada sem previsão em lei. O orçamento apenas pode ser executado conforme a lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.

Aplicação direta: toda arrecadação e todo gasto público exigem autorização legal prévia. A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza.

Quantificação dos Créditos

Os créditos orçamentários devem ser fixados em valores precisos, sendo vedada a inclusão de créditos ilimitados na LOA. Cada dotação deve ter um teto definido, permitindo o controle da execução orçamentária.

Este princípio se reflete diretamente na vedação constitucional de créditos ilimitados (art. 167, VII, CF/88).

Quadro geral dos princípios e exceções
Padrões que mais caem: casos e questões
Como esta seção funciona. Os 6 grupos abaixo concentram quase tudo o que cai sobre Princípios Orçamentários. Cada grupo abre com um caso didático (exemplo genérico que ensina o método) e em seguida traz questões reais resolvidas passo a passo em cada "Ver resolução completa". Tente responder antes de abrir o gabarito.
Grupo 1. Unidade, Totalidade e Universalidade: três conceitos para não trocar

A LOA é uma só (Unidade), mas comporta três orçamentos integrados (Totalidade) e abrange todas as receitas e despesas do ente (Universalidade). Distrator comum: trocar os rótulos. Quem sabe distinguir os três marca a alternativa correta sem hesitar.

Caso. Quem é quem

Unidade. Um único orçamento por ente, em um único ato legislativo. Não se admitem orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.

Totalidade. Visão moderna da Unidade: a LOA é única, mas consolida três orçamentos (fiscal, seguridade social, investimento das estatais). Vários orçamentos autônomos, vistos de forma integrada.

Universalidade. Todas as receitas e despesas do ente devem constar da LOA. Exceções (só de receita): ARO, ingressos extraorçamentários, receitas operacionais das estatais independentes.

Conferência. Os três princípios convivem: a LOA é uma (Unidade), compreende três peças (Totalidade), e essas três peças cobrem tudo (Universalidade).

FGV · Cons Leg ALERO · 2026

Considerando os Princípios Orçamentários previstos na Lei nº 4.320/64 e na CF/1988, é correto afirmar que:

  1. A) visando a consecução do bem-estar social, o Orçamento deve ser descentralizado e plural, por órgãos, e de forma coerente com as diferentes demandas setoriais.
  2. B) o Orçamento Público deve compreender todas as receitas correntes e de capital, excetuadas as de Operações de Crédito já aprovadas em Lei.
  3. C) o Princípio da Totalidade, ampliação do Princípio da Unidade pela Doutrina, possibilita a coexistência de vários orçamentos autônomos, mas que podem ser vistos de forma consolidada, permitindo-se assim uma visão ao mesmo tempo segregada e geral das finanças públicas.
  4. D) o exemplo concreto do Princípio da Pluralidade do orçamento se consubstancia na segregação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e das estatais.
  5. E) a Lei Orçamentária Anual abrange os orçamentos fiscais da União, dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e de todas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, possua participação no capital social com direito a voto.
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  • 1. O que pede. A afirmação correta sobre os princípios orçamentários, em especial Unidade/Totalidade.
  • 2. Descarte. A inventa "descentralizado e plural" (não é princípio). B exclui operações de crédito da universalidade (errado: art. 3º da Lei 4.320 inclui). D inventa "Princípio da Pluralidade" (não existe; é Totalidade). E erra duas vezes: o orçamento de investimento inclui só as estatais em que a União detém MAIORIA do capital com direito a voto, e o orçamento fiscal abrange Poderes, não "todas as empresas".
  • 3. Resposta: letra C. Totalidade = ampliação doutrinária da Unidade. Coexistem vários orçamentos (fiscal, seguridade, investimento), vistos como conjunto consolidado.
  • 4. Por que erram. Quem chama Totalidade de "Pluralidade" (D) ou confunde universalidade com tripeé (E) erra. Os três conceitos ficam pertinho na CF e na doutrina.
  • Bizu. Unidade = 1 LOA. Totalidade = 3 orçamentos integrados. Universalidade = nada de receita ou despesa fica fora.

CF/88, art. 165, § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social.

FGV · Esp Leg ALERJ · Controle Interno e Auditoria · 2026

O orçamento público brasileiro é regido por um conjunto de princípios e processado por meio de um ciclo que integra o planejamento estratégico à execução financeira. Sobre os conceitos, princípios e as etapas do ciclo orçamentário, assinale a afirmativa correta.

  1. A) De acordo com o princípio da universalidade, a LOA de cada ente federado deve conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  2. B) O princípio da exclusividade veda que a LOA contenha qualquer matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não admitindo exceções nem mesmo para a abertura de créditos adicionais ou contratação de operações de crédito.
  3. C) O ciclo orçamentário restringe-se às etapas de elaboração e execução da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), encerrando-se com a extinção da obrigação pecuniária junto ao credor.
  4. D) O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento operacional que estima as receitas e fixa as despesas para um exercício financeiro, possuindo vigência de quatro anos para coincidir com o mandato do chefe do Poder Executivo.
  5. E) O princípio da unidade (ou totalidade) determina que o orçamento de seguridade social seja elaborado de forma independente e estanque, não integrando o documento consolidado da LOA.
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  • 1. O que pede. A afirmativa correta sobre princípios e ciclo.
  • 2. Descarte. B é falsa porque a Exclusividade admite duas exceções (créditos suplementares e operações de crédito, art. 165, § 8º). C é falsa porque o ciclo cobre planejamento, elaboração, aprovação, execução E controle. D é falsa porque o PPA tem vigência de quatro anos, sim, mas é instrumento estratégico de médio prazo, e quem estima receitas e fixa despesas para um exercício é a LOA, não o PPA. E inverte: o orçamento da seguridade social INTEGRA a LOA consolidada.
  • 3. Resposta: letra A. Universalidade exige todas as receitas e despesas, de todos os poderes, fundos, órgãos e fundações.
  • 4. Por que erram. Quem se confunde com PPA × LOA marca D. Quem esquece as exceções do art. 165, § 8º marca B.
  • Bizu. Universalidade = ninguém de fora (todos os poderes, todos os órgãos, todos os fundos). Exclusividade = nada estranho dentro (só receita, despesa e as duas exceções).

CF/88, art. 165, § 5º. A lei orçamentária anual compreenderá o orçamento fiscal, o de investimento das estatais e o da seguridade social, abrangendo todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações.

CEBRASPE (CESPE) · AFE SEFAZ-PR · Administrador · 2026

No que concerne aos princípios orçamentários, assinale a opção correta.

  1. A) Segundo o princípio do valor bruto, o orçamento deve destacar, exclusivamente, os saldos positivos decorrentes da arrecadação de receitas.
  2. B) O princípio da unidade estabelece que cada unidade governamental deve possuir um único orçamento.
  3. C) O princípio da especialização tem como finalidade principal garantir a qualidade técnica da peça orçamentária.
  4. D) Conforme o princípio da exclusividade, é prerrogativa exclusiva do Poder Executivo a aprovação da peça orçamentária.
  5. E) De acordo com o princípio da universalidade, o orçamento deve garantir acesso universal às políticas públicas de saúde e educação.
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  • 1. O que pede. Definição correta de algum princípio orçamentário.
  • 2. Descarte. A inverte o Orçamento Bruto (que exige valores brutos, não saldos positivos). C confunde a Especificação (que exige discriminação de receitas e despesas) com "qualidade técnica". D confunde Exclusividade com competência de aprovação (a LOA é aprovada pelo Legislativo). E confunde "universalidade orçamentária" com "universalização" de políticas públicas.
  • 3. Resposta: letra B. Unidade = um único orçamento por ente, por exercício. Esse é o conceito clássico, validado em outras provas.
  • 4. Detalhe. A doutrina moderna amplia para Totalidade (a LOA é uma só, mas comporta três orçamentos integrados). A versão clássica da Unidade é a mais cobrada.
  • Bizu. Unidade = um único orçamento. Universalidade = todas as receitas e despesas dentro. Especificação = discriminação. Orçamento bruto = valores brutos, sem dedução.
FCC · AFT Pref Barueri · 2026

Ao examinar o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), o auditor verifica se o orçamento contempla a integralidade das receitas e despesas do ente. Esse procedimento decorre do princípio orçamentário da:

  1. A) universalidade.
  2. B) anualidade.
  3. C) unidade.
  4. D) exclusividade.
  5. E) orçamento bruto.
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  • 1. O que pede. Princípio que justifica a verificação da integralidade das receitas e despesas.
  • 2. Caminho. "Integralidade das receitas e despesas" = todas devem estar previstas/fixadas na LOA. Esse é exatamente o conteúdo da Universalidade (art. 2º e 3º da Lei 4.320).
  • 3. Descarte. Anualidade trata de prazo de validade. Unidade trata de "uma só LOA". Exclusividade trata de matéria estranha. Orçamento bruto trata de valor sem dedução (questão de "como" registrar, não de "se" registrar).
  • 4. Resposta: letra A. Universalidade: todas as receitas e despesas devem constar.
  • Bizu. Palavras-chave: "integralidade", "todas", "abrangência", "tudo dentro" → sempre Universalidade.
Grupo 2. Exclusividade: o que pode entrar na LOA fora de receita e despesa

A LOA só trata de previsão de receita e fixação de despesa. As únicas matérias estranhas admitidas estão no art. 165, § 8º: autorização para abrir créditos suplementares e contratar operações de crédito (inclusive ARO). Tudo o mais é matéria estranha e viola a Exclusividade. A pegadinha clássica: liberação condicionada a "metas a serem fixadas por decreto", que não é receita nem despesa.

Caso. Condicionar liberação a decreto futuro viola a Exclusividade

Pode na LOA. Previsão de receita; fixação de despesa; autorização para créditos suplementares; autorização para operações de crédito (inclusive ARO).

Não pode na LOA. Matérias tributárias, administrativas, condicionantes futuras, criação de cargos, alterações em lei substantiva. Tudo isso é estranho à essência orçamentária.

Conferência. Dispositivo que diz "a liberação da dotação fica condicionada à aprovação prévia de metas a serem fixadas por decreto" insere matéria estranha (condição administrativa futura). Viola a Exclusividade.

FGV · AFCE TCE-SC · 2026

Durante a análise do projeto de lei orçamentária anual de determinado Estado, o Tribunal de Contas identificou a inclusão de dispositivo que condiciona a liberação de dotações orçamentárias da área de saúde à prévia aprovação, pelo Poder Executivo, de metas administrativas específicas a serem fixadas posteriormente por decreto. Constatou-se, ainda, que o mesmo projeto de lei não discrimina adequadamente determinadas despesas, agrupando-as sob rubricas genéricas. À luz dos princípios orçamentários aplicáveis, o Tribunal de Contas deverá considerar que a proposta orçamentária viola predominantemente o princípio da:

  1. A) unidade, pois o orçamento deve ser apresentado em peça única, vedada a fragmentação entre diferentes instrumentos normativos.
  2. B) universalidade, pois todas as receitas e despesas devem constar do orçamento, inclusive aquelas de natureza operacional das empresas estatais.
  3. C) exclusividade, pois a lei orçamentária não pode conter condicionantes estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa.
  4. D) anualidade, pois o orçamento deve corresponder ao exercício financeiro e não pode prever metas condicionais futuras.
  5. E) equilíbrio, pois a ausência de discriminação detalhada compromete a correspondência entre receitas e despesas.
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  • 1. O que pede. Princípio PREDOMINANTEMENTE violado por uma LOA que condiciona dotações a metas futuras a serem fixadas por decreto.
  • 2. O núcleo da violação. "Condicionar liberação à aprovação de metas a serem fixadas por decreto" é matéria estranha à essência orçamentária (previsão de receita e fixação de despesa). Exatamente o que o art. 165, § 8º veda.
  • 3. Descarte. A (unidade) trata de "uma só LOA"; aqui o problema não é fragmentação. B (universalidade) trata de incluir tudo; o problema aqui não é exclusão. D (anualidade) trata do prazo de 1 ano; "metas futuras" parece encaixar, mas o vício técnico é a condicionante estranha, não o prazo. E (equilíbrio) trata de receita = despesa; rubricas genéricas violam Especificação, não Equilíbrio.
  • 4. Resposta: letra C. Exclusividade: a LOA não comporta condicionantes administrativas estranhas à receita e despesa.
  • 5. Detalhe. O enunciado pede o princípio "predominantemente" violado; isso indica que outros podem ter sido tangenciados (Especificação por rubricas genéricas), mas a violação principal é a Exclusividade pela condicionante.
  • Bizu. LOA admite só: receita, despesa, créditos suplementares e operações de crédito. Condicionantes administrativas, metas em decreto futuro, matérias tributárias = estranho = viola Exclusividade.

CF/88, art. 165, § 8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

FCC · Ana MPE-AL · Gestão Pública · 2026

A autorização para abertura de créditos suplementares constante da própria Lei Orçamentária Anual (LOA) representa:

  1. A) Violação do princípio da anualidade.
  2. B) Exceção expressa ao princípio da exclusividade.
  3. C) Violação do princípio da não afetação.
  4. D) Harmonização entre o princípio do equilíbrio e da unidade.
  5. E) Aplicação do princípio da unidade.
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  • 1. O que pede. Classificação correta da autorização para abertura de créditos suplementares dentro da LOA.
  • 2. Caminho. A Exclusividade veda matéria estranha à receita e despesa. Mas o art. 165, § 8º, da CF abre DUAS exceções expressas: (i) autorização para abertura de créditos suplementares; (ii) autorização para operações de crédito (inclusive ARO). Quando a LOA traz uma dessas autorizações, NÃO está violando a Exclusividade, está se valendo da exceção que a própria Constituição admite.
  • 3. Descarte. A confunde com Anualidade (que trata de prazo). C confunde com Não Afetação (vinculação de impostos). D e E inventam relações.
  • 4. Resposta: letra B. A autorização é exceção expressa à Exclusividade.
  • Bizu. Decorou a Exclusividade? Decore junto as DUAS exceções: créditos suplementares e operações de crédito. Quando o enunciado citar uma delas, marque "exceção", não "violação".
FCC · Ges Gov SCGE-PE · Finanças Públicas · 2026

O município de Netuno contratou empresa de engenharia para construção de uma ponte. A obra foi custeada com recursos de empréstimo autorizado na LOA e contraído junto ao banco. A autorização do empréstimo constitui exceção ao princípio orçamentário:

  1. A) do Orçamento Bruto.
  2. B) da Legalidade.
  3. C) da Exclusividade.
  4. D) da Anualidade.
  5. E) da Totalidade.
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  • 1. O que pede. Princípio do qual a autorização de empréstimo (operação de crédito) na LOA é exceção.
  • 2. Caminho. "Empréstimo autorizado na LOA" é uma operação de crédito. O art. 165, § 8º permite que a LOA autorize operações de crédito (inclusive ARO). Essa autorização é uma das duas exceções expressas ao princípio da Exclusividade.
  • 3. Descarte. Orçamento Bruto exige valores totais sem dedução. Legalidade exige lei prévia (o empréstimo está sendo autorizado por lei, então não há violação nem exceção aqui). Anualidade trata de prazo. Totalidade trata da integração dos três orçamentos.
  • 4. Resposta: letra C. Exclusividade: autorização para operações de crédito é exceção expressa.
  • Bizu. Mesma família da Q anterior: as duas exceções à Exclusividade são CRÉDITOS SUPLEMENTARES e OPERAÇÕES DE CRÉDITO. Quando ler qualquer uma delas dentro da LOA, marque Exclusividade.
FCC · ARSPD ARPE · Contabilidade · 2026

O trecho "a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa" se refere a um princípio orçamentário que admite exceções. O princípio referenciado no texto e uma das respectivas hipóteses de exceção, "não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei", está em:

  1. A) Anualidade, operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
  2. B) Orçamento bruto, inscrição em restos a pagar.
  3. C) Totalidade, autorização de reabertura de créditos extraordinários abertos no último quadrimestre.
  4. D) Legalidade, autorização de abertura de créditos suplementares.
  5. E) Exclusividade, autorização de contratação de operações de crédito.
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  • 1. O que pede. Identificar o princípio (pela literalidade do art. 165, § 8º) E uma das exceções válidas.
  • 2. Caminho. O trecho "não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa" é o conceito clássico da EXCLUSIVIDADE. As exceções constitucionais são: (i) abertura de créditos suplementares; (ii) contratação de operações de crédito (inclusive ARO).
  • 3. Descarte. A erra o princípio (Anualidade). B erra os dois (Orçamento bruto + RAP). C erra os dois (Totalidade + créditos extraordinários, que não são exceção à Totalidade). D tem a exceção certa mas o princípio errado (Legalidade).
  • 4. Resposta: letra E. Exclusividade + contratação de operações de crédito como exceção.
  • 5. Detalhe. A questão prova que é cobrada a literalidade junto da exceção. Vale decorar os dois.
  • Bizu. Sempre que ler "não conterá dispositivo estranho", pense Exclusividade. Sempre que ler "salvo créditos suplementares e operações de crédito", pense exceção à Exclusividade.
Grupo 3. Não Afetação das Receitas de Impostos: regra ampla, exceções fechadas

A vedação atinge apenas impostos (não taxas nem contribuições). As exceções estão expressas no art. 167, IV: repartição constitucional (FPM, FPE), saúde (art. 198, § 2º), ensino (art. 212), administração tributária (art. 37, XXII), garantias a operações de crédito por ARO. Qualquer vinculação fora dessas hipóteses fere a Não Afetação, ainda que disfarçada de "fundo", "incentivo" ou "prioridade".

Caso. Vincular IPVA/ICMS/IRRF a um Fundo de TI viola a Não Afetação

O que se quer. Tomar um percentual fixo de IPVA, ICMS e IRRF para alimentar um Fundo de Inovação em TI.

Por que fere a regra. IPVA, ICMS e IRRF são impostos. Vincular impostos a fundo ou despesa específica está vedado pelo art. 167, IV. As exceções (saúde, ensino, administração tributária, garantias por ARO) não cabem em "Fundo de TI".

Conferência. Antes de marcar "não afetação violada", liste as exceções e verifique se a finalidade do fundo se encaixa. Não se encaixa? Está violado.

FGV · Cons Leg ALERO · 2026

Considere uma situação hipotética na qual determinado governador de um Estado Alfa resolve criar um Fundo de Inovação para estimular a entrada de empresas e o desenvolvimento na área de Tecnologia da Informação (T.I.). A fim de viabilizar sua ideia, demanda que a Secretaria de Fazenda seja a responsável pela gestão do Fundo, e sugere que os recursos sejam obtidos a partir de um percentual fixo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadados no Estado Alfa. Com base no referido contexto, é correto afirmar que a ideia do governador:

  1. A) é inovadora, respeita os princípios orçamentários e, portanto, se mostra viável em termos legais e orçamentários.
  2. B) fere o Princípio da Universalidade, por beneficiar um único setor econômico, o de Inovação.
  3. C) fere o Princípio da Unidade, por beneficiar um único setor econômico, o de Inovação.
  4. D) extrapola a competência tributária do Estado Alfa, quando sugere vincular a receita à arrecadação do Imposto de Renda, cuja competência é da União.
  5. E) fere o princípio da Não-Afetação que prevê que a receita de impostos não pode ser vinculada a despesas específicas.
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  • 1. O que pede. Qual princípio é violado por amarrar IPVA, ICMS e IRRF a um Fundo de Inovação em TI.
  • 2. Os três são impostos. IPVA (estadual), ICMS (estadual), IRRF (federal/repassado). Impostos são exatamente o tributo que o art. 167, IV protege contra vinculação.
  • 3. Tem exceção para TI? As exceções constitucionais são saúde, ensino, administração tributária, garantias a ARO e a repartição constitucional. "Fundo de Inovação em TI" não está em nenhuma delas.
  • 4. Descarte. A é falsa (a proposta NÃO respeita os princípios). B e C confundem o princípio (Universalidade e Unidade tratam de outra coisa). D tem um problema menor (IRRF é da União, mas o ponto principal é a vinculação de impostos, não a competência).
  • 5. Resposta: letra E. A Não Afetação proíbe vincular receita de impostos a despesa específica. Inovação em TI não tem ancoragem entre as exceções.
  • Bizu. Não Afetação cobre só IMPOSTOS. Exceções: repartição constitucional, saúde, ensino, administração tributária, garantias a ARO. Fora dessa lista, vincular imposto = violar.

CF/88, art. 167, IV. São vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.

FCC · Ana MPE-SE · Ciências Contábeis · 2026

Entre os princípios que informam os orçamentos públicos, o princípio da não vinculação ou não afetação possui assento constitucional, comportando, contudo, algumas exceções, tal como:

  1. A) garantias prestadas em operações de crédito com organismos multilaterais, incidentes sobre produtos de impostos do ente, observado o limite de comprometimento estabelecido pelo Senado Federal.
  2. B) vinculação de percentual da receita corrente líquida a fundo de amortização do déficit do regime próprio de previdência dos servidores públicos do ente.
  3. C) vinculação, por entes subnacionais, de produto da arrecadação de impostos de sua titularidade como garantia de pagamento de obrigações perante a União.
  4. D) destinação de tributos, incluindo impostos e taxas, a fundos especiais de despesa, mediante lei específica, não constituindo receita vinculada o eventual superávit apurado ao final do exercício.
  5. E) vinculação de percentual da receita corrente líquida dos Municípios a despesas relacionadas à consecução das metas de universalização de saneamento básico estabelecidas em lei complementar.
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  • 1. O que pede. Uma exceção VÁLIDA, prevista no art. 167, IV.
  • 2. Lista das exceções constitucionais. (i) Repartição constitucional (arts. 158 e 159); (ii) Saúde (art. 198, § 2º); (iii) Ensino (art. 212); (iv) Administração tributária (art. 37, XXII); (v) Garantias a operações de crédito por ARO; (vi) Contragarantia à União; (vii) Pagamento de débitos à União.
  • 3. Descarte. A inventa "operações com organismos multilaterais". B fala de receita corrente líquida (não é receita de imposto). D inclui taxas (a vedação é só de impostos; e ainda assim, exceções têm que estar na CF). E inventa "saneamento básico" como exceção.
  • 4. Resposta: letra C. "Contragarantia à União" e "pagamento de débitos para com a União" estão entre as exceções constitucionais expressas.
  • 5. Detalhe. A vinculação alcança apenas IMPOSTOS, não taxas nem contribuições. Esse é o filtro mais cobrado.
  • Bizu. Decore o "Sof-En-AdT-Ga-Co-Pa" das exceções: SOlidária constitucional + ENsino + ADmTributária + GArantias por ARO + COntragarantia à União + PAgamento de débitos à União.
FCC · Ass IPEM-PE · Agente Administrativo · 2026

Os Princípios Orçamentários são regras que garantem que o orçamento público seja elaborado, executado e controlado de forma racional, eficiente e transparente. Entre eles, pode-se citar o princípio da:

  1. A) legalidade que permite que o Poder Executivo realize despesas e arrecade receitas independentemente de autorização legislativa, desde que sejam consideradas de interesse público.
  2. B) competência que determina que a LOA deve ser elaborada com base no fato gerador das receitas e despesas orçamentárias.
  3. C) não afetação da receita de impostos que veda que receitas de impostos sejam vinculadas a órgão, fundo ou despesas, salvo exceções como as previstas na Constituição Federal de 1988.
  4. D) universalidade que determina que a LOA deve conter todas as receitas e despesas do Poder Executivo, podendo receitas e despesas dos demais poderes ser apresentadas em leis orçamentárias anuais distintas.
  5. E) unidade que determina que a LOA deve conter apenas estimativas da previsão da receita e da fixação da despesa. Ressalvam-se a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, nos termos da lei.
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  • 1. O que pede. Afirmativa correta sobre um princípio.
  • 2. Descarte. A inverte a Legalidade (que justamente exige autorização legislativa). B inventa "princípio da competência". D restringe a Universalidade ao Executivo (errado: abrange todos os poderes). E confunde Unidade com Exclusividade.
  • 3. Resposta: letra C. Não afetação: vedação de vincular receita de impostos, salvo exceções constitucionais. Texto colado do art. 167, IV.
  • 4. Por que erram. A pegadinha mais comum aqui é a E, que troca "Unidade" por "Exclusividade" (a redação descreve a Exclusividade).
  • Bizu. Quando ver "vinculação de receita de impostos, salvo exceções constitucionais" → Não Afetação. Quando ver "não conterá dispositivo estranho... ressalvados créditos suplementares e operações de crédito" → Exclusividade.
FGV · Ana Leg ALERO · Apoio à Advocacia · 2026

O Estado Delta editou lei orçamentária anual contendo: (i) autorização para abertura de créditos suplementares e previsão detalhada das despesas; (ii) dispositivo determinando que a receita proveniente da arrecadação do IPVA seria vinculada exclusivamente ao custeio da Secretaria Estadual de Transporte; e (iii) parágrafo autorizando o Governador a alterar a alíquota do ITCMD por meio de decreto. Com base nos princípios orçamentários constitucionais, é correto afirmar que:

  1. A) a autorização para alterar a alíquota do ITCMD viola o princípio da anualidade, pois impede a execução imediata da receita tributária prevista para o exercício.
  2. B) a autorização para alterar a alíquota do ITCMD é compatível com o princípio da exclusividade, já que a lei orçamentária pode conter dispositivos de natureza tributária vinculados à previsão de receita.
  3. C) a vinculação da receita de IPVA viola o princípio da não afetação, pois a Constituição proíbe vincular receitas de impostos a órgão ou despesa específica, salvo exceções taxativas.
  4. D) a previsão detalhada das despesas viola o princípio da universalidade, que exige apenas a indicação global das despesas sem discriminação de itens.
  5. E) a ausência de previsão de créditos especiais para Secretaria de Transporte viola o princípio do equilíbrio, que impede abertura de créditos suplementares ou especiais na LOA.
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  • 1. O que pede. A análise correta dos três dispositivos.
  • 2. Cada dispositivo separadamente. (i) Autorização de créditos suplementares + previsão detalhada → tudo OK (a primeira é exceção à Exclusividade; a segunda atende à Especificação). (ii) Vincular IPVA a Secretaria de Transporte → IPVA é imposto; vinculação a órgão/despesa específica viola Não Afetação. (iii) Alterar alíquota do ITCMD por decreto → matéria tributária dentro da LOA viola Exclusividade (e ainda fere a Legalidade, porque alterar alíquota exige lei).
  • 3. Descarte. A erra (alterar alíquota por decreto não é problema de Anualidade). B é o oposto da verdade. D inverte (Universalidade não exige só globais; isso violaria a Especificação). E inverte (créditos especiais podem ser autorizados na LOA).
  • 4. Resposta: letra C. A vinculação da receita de IPVA a despesa específica viola a Não Afetação.
  • Bizu. Imposto + vinculação fora das exceções constitucionais = sempre violação da Não Afetação. IPVA, ICMS, IPTU, ITCMD, ITBI, IR, IPI, II/IE: todos são impostos.
Grupo 4. Proibição do Estorno e Legalidade: remanejamento exige lei, não portaria

Transposição, remanejamento e transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos só com prévia autorização legislativa. Portaria, decreto ou resolução interna não substituem a lei. Aparecem casos em que o gestor remaneja "por urgência" via portaria; o erro é não exigir lei.

Caso. As três modalidades e quando cada uma cabe

Remanejamento. Tira de um órgão e leva para outro órgão diferente.

Transposição. Mesmo órgão, mas muda a categoria de programação (programa de trabalho).

Transferência. Mesmo órgão e programa, mas muda a categoria econômica da despesa.

Quem autoriza. Sempre o Legislativo, por lei. Exceção pontual: atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) podem ter remanejamento por ato do Executivo.

Conferência. Portaria, decreto ou resolução não bastam para mover recursos entre programas ou órgãos. Quem tenta fazer assim viola o art. 167, VI e o princípio da Legalidade orçamentária.

FGV · AJ TJ-RJ · 2026

No início do terceiro ano do mandato, a equipe da Secretaria de Infraestrutura de um estado da federação constatou que seus projetos de infraestrutura estavam sofrendo atrasos e comunicou o fato ao secretário da pasta. Após reunião com o governador do estado, o secretário propôs alocar, nesses projetos, recursos originalmente destinados a programas e ações da pasta da Cultura, sob o argumento de prioridade do interesse público. Para agilizar o andamento das ações, a realocação de recursos foi feita por meio da publicação de uma portaria. No encerramento do exercício financeiro, o relatório de execução orçamentária apresentou valores consolidados, sem discriminar a origem e a alocação dos recursos remanejados. A situação hipotética descrita representa uma violação direta do princípio orçamentário da:

  1. A) unidade.
  2. B) legalidade.
  3. C) exclusividade.
  4. D) especificação.
  5. E) universalidade.
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  • 1. O que pede. O princípio diretamente violado quando se remaneja recurso (Cultura → Infraestrutura) por portaria, sem lei.
  • 2. O vício central. O art. 167, VI exige prévia autorização legislativa para transposição/remanejamento/transferência. Portaria é ato do Executivo, não lei. Logo, o gestor agiu sem autorização legal.
  • 3. Por que Legalidade. Remanejar sem lei é executar despesa fora do consentimento do Legislativo, o que é o coração da Legalidade orçamentária.
  • 4. Descarte. A (unidade) trata de "uma só LOA". C (exclusividade) trata de matéria estranha à receita e despesa. D (especificação) trata de discriminar rubricas (o caso até tangencia, pelos "valores consolidados", mas o ponto principal é o remanejamento por portaria). E (universalidade) trata de incluir tudo.
  • 5. Resposta: letra B. Legalidade: remanejamento entre programas e órgãos exige lei, não portaria.
  • Bizu. Transposição, remanejamento, transferência: só com LEI. Portaria, decreto, resolução não bastam. Sem lei prévia, viola a Legalidade orçamentária e o art. 167, VI.

CF/88, art. 167, VI. São vedados: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

FGV · Bach CFC · 1º Exame de Suficiência · 2026

Durante a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), um determinado governo estadual decidiu incluir no orçamento receitas provenientes de um novo tributo, cuja criação ainda dependia de aprovação legislativa e regulamentação posterior. À luz dos princípios orçamentários aplicáveis ao setor público brasileiro, essa prática viola, principalmente, o princípio da:

  1. A) universalidade.
  2. B) exclusividade.
  3. C) legalidade.
  4. D) anualidade.
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  • 1. O que pede. Princípio violado por incluir na LOA receita de tributo que ainda não foi criado por lei.
  • 2. Caminho. Tributo só existe (e só gera receita) se houver lei que o institua. Prever receita de tributo inexistente é apropriar-se da expectativa antes que a lei autorize. Isso fere a Legalidade orçamentária (toda receita exige lei prévia) e tangencia a Sinceridade/Exatidão (estimativa irrealista).
  • 3. Descarte. Universalidade trata de incluir tudo, não da existência legal da fonte. Exclusividade trata de matéria estranha à receita/despesa. Anualidade trata de prazo.
  • 4. Resposta: letra C. Legalidade: receita sem lei = ilegal.
  • Bizu. Receita ou despesa sem lei = viola Legalidade. Funciona tanto para tributo novo quanto para gasto sem autorização orçamentária.
Grupo 5. Equilíbrio orçamentário e Responsabilidade Fiscal: DOCC sem impacto e sem compensação

O Equilíbrio puro é princípio doutrinário (não positivado expressamente na CF). Mas a LRF (LC 101/2000), nos arts. 16 e 17, transformou parte dele em obrigação: criar despesa obrigatória de caráter continuado (DOCC) exige estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos três exercícios seguintes E indicação da origem dos recursos (aumento de receita ou redução de despesa compensatória). Sem isso, viola Equilíbrio + Responsabilidade Fiscal.

Caso. Lei que cria gratificação permanente sem estudo de impacto

O cenário. Governo edita lei que cria gratificação permanente para servidores, sem estimativa de impacto nem fonte de receita.

O que a LRF exige (arts. 16 e 17). Para DOCC: estimativa de impacto nos três exercícios seguintes; declaração do ordenador de que o aumento se compatibiliza com PPA, LDO e LOA; comprovação de origem dos recursos (aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa).

Conferência. Faltou o estudo de impacto? Faltou a compensação? Está violada a LRF e, com ela, o Equilíbrio orçamentário. Vale como pegadinha: a CF não traz o Equilíbrio em palavras, mas a LRF o cobra na prática.

FGV · Esp Leg ALERJ · Elaboração Legislativa · 2026

No exercício de suas atribuições, o Especialista Legislativo analisa um projeto de lei que institui política pública permanente, cria despesa obrigatória de caráter continuado e não apresenta estimativa do impacto orçamentário-financeiro nem indicação de medidas de compensação. O projeto tampouco faz referência à compatibilidade com as peças do planejamento orçamentário. De acordo com as normas constitucionais e com a disciplina das finanças públicas, a falha apontada viola diretamente o princípio:

  1. A) da anualidade.
  2. B) da universalidade.
  3. C) do equilíbrio orçamentário e da responsabilidade fiscal.
  4. D) da unidade orçamentária.
  5. E) da publicidade.
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  • 1. O que pede. O princípio violado por uma DOCC instituída sem estimativa de impacto, sem compensação e sem compatibilização com PPA/LDO/LOA.
  • 2. Caminho. Arts. 16 e 17 da LRF: DOCC exige estimativa de impacto nos 3 exercícios + compatibilidade com PPA, LDO e LOA + compensação (origem dos recursos). Quando faltam os três requisitos, o tripé Equilíbrio/Responsabilidade Fiscal cai por inteiro.
  • 3. Descarte. Anualidade trata de prazo. Universalidade trata de incluir tudo. Unidade trata de "uma só LOA". Publicidade trata de divulgação.
  • 4. Resposta: letra C. Equilíbrio + Responsabilidade Fiscal.
  • 5. Detalhe. As duas expressões vêm juntas porque o Equilíbrio puro é doutrinário; ele é COBRADO pela LRF (responsabilidade fiscal). Por isso o gabarito menciona os dois.
  • Bizu. Toda vez que ler "criou DOCC sem estudo de impacto", marque Equilíbrio/Responsabilidade Fiscal. Não confunda com Anualidade ou Universalidade.

LRF, art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Sua criação exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subsequentes, demonstração da origem dos recursos para o seu custeio e compatibilidade com o PPA e a LDO.

Grupo 6. Princípios doutrinários: Exatidão, Sinceridade e Programação

Fora da Lei 4.320 e da CF, a doutrina (Giacomoni, Pascoal) destaca três princípios que voltam muito em prova: Exatidão ou Sinceridade (a estimativa deve refletir a realidade, sem super nem subestimar) e Programação (o orçamento se articula com o planejamento, em consonância com o PPA). Confunde com os princípios positivados, mas são cobradas como categorias próprias.

Caso. Distinguir Exatidão de Programação

Exatidão (= Sinceridade, = Realismo). Estimativas devem refletir a realidade econômico-social. Veda super ou subdimensionamento. Evita orçamento fictício.

Programação. Orçamento como instrumento de execução do PPA. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição são elaborados em consonância com o PPA. Foco em metas, objetivos, indicadores.

Conferência. Enunciado com "evitar superestimativa/subestimativa" ou "refletir a realidade" → Exatidão/Sinceridade. Enunciado com "consonância com o PPA" ou "execução das políticas públicas" → Programação.

FGV · ADTND AMAZUL · Auditor · 2026

Os princípios orçamentários setoriais orientam a elaboração, aprovação, execução e controle do orçamento público, garantindo legitimidade, consistência e aderência ao planejamento estatal. Considerando esses princípios, assinale a opção que corresponde ao princípio segundo o qual o orçamento deve evitar superestimativas ou subestimativas de receitas e despesas, de modo a ser elaborado com o máximo de exatidão e refletir adequadamente a realidade econômico-social, evitando que se torne um instrumento meramente fictício.

  1. A) Princípio da tecnicidade orçamentária.
  2. B) Princípio da discriminação das despesas.
  3. C) Princípio da sustentabilidade fiscal.
  4. D) Princípio da sinceridade orçamentária.
  5. E) Princípio da equidade fiscal intergeracional.
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  • 1. O que pede. O princípio que veda super ou subestimativas e exige aderência à realidade.
  • 2. Caminho. Esse é o conceito clássico de Sinceridade (também chamado Exatidão ou Realismo). Doutrina tradicional: as estimativas têm que ser fiéis para que o orçamento não vire ficção.
  • 3. Descarte. A e E inventam ("tecnicidade", "equidade fiscal intergeracional"). B confunde com Especificação/Discriminação. C confunde com sustentabilidade fiscal (que toca outras dimensões).
  • 4. Resposta: letra D. Sinceridade orçamentária.
  • Bizu. Sinceridade = Exatidão = Realismo. Três nomes, mesmo princípio. Palavra-chave: "evitar super/subestimar" ou "refletir a realidade".
FCC · AFRE SEFAZ-SP · Gestão Tributária · 2026

No que se refere aos princípios orçamentários, o princípio da:

  1. A) anualidade, que estabelece como regra que os orçamentos valerão para um único exercício financeiro, sofreu mitigação pela CF na medida da previsão do PPA e passa a ser denominado também como princípio da programação.
  2. B) programação estabelece que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e, exceto pelo orçamento da Seguridade Social, a LOA terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  3. C) exclusividade veda qualquer dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa, excluindo da proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, exceto a por antecipação de receita.
  4. D) universalidade, que estabelece a necessidade de todas as receitas e despesas estarem previstas na LOA, impossibilitando, dessa forma, a criação e a exigência de tributo após a aprovação da lei orçamentária que não o contemple.
  5. E) uniformidade, que estabelece a necessidade de um único orçamento para cada ente da federação no ano, sofreu relativização pela CF/88 na medida da presença de orçamentos específicos tais como fundos, órgãos e entidades.
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  • 1. O que pede. Afirmativa correta sobre algum princípio.
  • 2. Descarte. A confunde Anualidade com Programação (são princípios distintos). C erra a redação da exclusividade (a contratação de operações de crédito por ARO é PERMITIDA pelo art. 165, § 8º). D inverte (a Universalidade exige incluir o que existe; tributo novo é tema da Legalidade, não da Universalidade). E confunde nome (a redação descreve Unidade, não Uniformidade).
  • 3. Resposta: letra B. A Programação reflete o art. 165, § 4º (planos e programas em consonância com o PPA) e o art. 165, § 7º (LOA com função de reduzir desigualdades inter-regionais).
  • 4. Detalhe. A redação da B tem um cochilo ("exceto pelo orçamento da Seguridade Social"), mas foi aceita como correta. Em provas, vale mais o eixo central ("consonância com o PPA + redução de desigualdades").
  • Bizu. Programação aparece sempre que houver PPA, consonância, planejamento, metas, redução de desigualdades inter-regionais. Não confunda com Anualidade (prazo) nem com Exatidão (realismo).

CF/88, art. 165, § 4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

FCC · Ana Min MPE-AP · Administração · 2026

O princípio da exatidão surge como um dos princípios clássicos em matéria de orçamento público, consistindo na:

  1. A) ajuda ao trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas, já que garante que as receitas e as despesas apareçam no orçamento de maneira discriminada, pormenorizada.
  2. B) utilização de linguagem clara e compreensível em sua construção, a fim de que todas aquelas pessoas que precisem manipular dados relativos a orçamento público possam entendê-los.
  3. C) preocupação com a realidade e com a efetiva capacidade do setor público de nela intervir de forma positiva por intermédio do orçamento, evitando-se superdimensionamento baseado em possíveis cortes.
  4. D) publicidade ideal que envolve a clareza daquilo que exatamente se quer dispor nas peças orçamentárias, garantindo transparência de intenção do gestor.
  5. E) formulação da peça orçamentária com a utilização de matéria estritamente financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa.
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  • 1. O que pede. Conceito da Exatidão.
  • 2. Caminho. Exatidão = preocupação com a realidade. As estimativas precisam ser fiéis ao que o setor público pode arrecadar e gastar. Evita superdimensionamento (otimismo enganoso) e subdimensionamento (cofre paralelo).
  • 3. Descarte. A descreve Especificação/Discriminação. B descreve Clareza. D descreve Publicidade/Transparência. E descreve Exclusividade.
  • 4. Resposta: letra C. Realidade + capacidade efetiva + evitar superdimensionamento = Exatidão.
  • Bizu. Exatidão = Sinceridade = Realismo. Em todas as três o eixo é "ser fiel à realidade nas estimativas". Sem dimensão para mais nem para menos.
Bizu no Ponto

Literalidade dos artigos mais cobrados em prova.

Art. 2° · Lei 4.320/64, Unidade

A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

Art. 3° · Lei 4.320/64, Universalidade

A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Art. 6° · Lei 4.320/64, Orçamento Bruto

Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

Art. 34 · Lei 4.320/64, Anualidade

O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 56 · Lei 4.320/64, Unidade de Caixa

O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 165, § 5° · CF/88, Estrutura da LOA (três orçamentos)

§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União [...];

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União [...] detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social [...].

Art. 165, § 8° · CF/88, Exclusividade

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 167, IV · CF/88, Não Afetação

Art. 167. São vedados:

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias as operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o disposto no § 4° deste artigo.

Art. 167, VI · CF/88, Proibição do Estorno

Art. 167. São vedados:

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

Art. 167, VII · CF/88, Quantificação

Art. 167. São vedados:

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados.

Art. 167, § 2° · CF/88, Exceção a Anualidade

Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.